sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

COMUNICADO DE PARALISAÇÃO DE NOSSOS SERVIÇOS:

Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que,  devido ao recesso forense, nosso escritório está encerrando suas atividades hoje, dia 19.DEZ.2014.
Retomaremos nossos serviços no dia 12.JAN.2015.
Desejamos a todos BOAS FESTAS, com um Natal cheio de paz, harmonia e felicidade, e um ANO NOVO repleto de realizações, extensivo aos seus familiares.
Estes são os votos de BRITO & BRITO - Advogados Associados, www.britoebritoadv.com.br.
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terça-feira, 4 de novembro de 2014

COMPRA DE IMÓVEL - COMO PERDER UMA FORTUNA POR UM ATO FRAUDULENTO:

Quando mencionamos por diversas vezes que não existe transação imobiliária totalmente segura, não o fazemos com o objetivo de assustar àqueles que desejam adquirir um imóvel Nosso propósito é alerta-los sobre a fundamental necessidade de ser assessorado por um profissional de direito, especialista neste ramo, a fim de se buscar eliminar ao máximo os riscos inerentes a este negócio jurídico.
Pois bem, para ratificar tal afirmativa, apresentamos um caso trazido ao nosso escritório, o qual sintetiza claramente o quanto é perigoso este processo aquisitivo da propriedade imóvel. Senão, vejamos:
Uma pessoa adquiriu um imóvel de uma empresa. Porém, ao tentar registrar a sua Escritura no respectivo RGI, o comprador teve a ingrata surpresa de ser informado que este ato não poderia ser concretizado, em virtude da indisponibilidade constante nos arquivos do referido Cartório Registral, relativo ao imóvel que adquirira, devido ao processo judicial movido, pasmem, justamente pela empresa vendedora do imóvel.
Na realidade tratou-se de uma fraude praticada por terceiros. O fato se deu de forma bem simples e ardilosa. Duas pessoas constataram a existência de um terreno numa área nobre da zona oeste do Rio de Janeiro, que aparentava estar abandonado, já que existia somente um cercado delimitando a propriedade sem qualquer construção. Resolveram averiguar quem era o proprietário deste imóvel. Comprovada a propriedade da mencionada empresa (ora vendedora), estas duas pessoas, acreditem, fraudaram uma Alteração Contratual desta firma, substituindo os verdadeiros sócios da empresa por elas próprias. Ou seja, passaram estes dois estelionatários a serem os donos da empresa vendedora do imóvel.
E mais, esta alteração fraudulenta foi feita diretamente no Cartório de Pessoas Jurídica, inclusive tento sido reconhecidas as firmas das assinaturas de todos. Daí em diante ficou fácil a tarefa de enganar quem quer que seja, já que "teoricamente" detinham todos os poderes para negociar, não só este imóvel, mas também, todos os demais de propriedade da referida empresa.
Entretanto, não se sabe como, os verdadeiros donos da entidade vendedora descobriram este ardil, e ingressaram com a medida judicial cabível, gerando assim, como já mencionado, a indisponibilidade do Registro de qualquer transação imobiliária referente ao imóvel adquirido pelo nosso cliente.
Observem como uma pessoa fica vulnerável no ato de uma transação imobiliária. Por isso a necessidade capital da assessoria jurídica apontada.
Este caso foi nos apresentados há aproximadamente dois anos, e até hoje, vem tendo desdobramentos diversos e impressionantes no decorrer dos processos judiciais movidos para buscar o convalescimento dos direitos do comprador lesionados pela fraude descrita neste artigo.
Em suma, como dito no início deste post, este é somente mais um exemplo de como uma transação imobiliária é envolta por inúmeros riscos que podem conduzir o comprador a suportar grandes prejuízos.


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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

ABORTO: STJ RATIFICA NOSSO ENTENDIMENTO QUANTO À ILEGALIDADE DESTA ATROCIDADE:

Por inúmeras vezes externamos neste canal o nosso total repúdio em relação à prática criminosa do aborto. Inclusive, citamos dispositivos legislativos contrários a tal procedimento, que conflitam frontalmente com as últimas permissivas legais excepcionais para o caso.
Pois bem, em recente decisão o Excelsior Superior Tribunal de Justiça demonstrou, mais uma vez, o quanto a lei brasileira protege o "nascituro" (feto), e por conseguinte, o quanto é conflitante, quiçá inconstitucional as normas legais criadas para legitimar esta barbárie.
Trata-se do reconhecimento do direito do seguro obrigatório ao feto morto em acidente de carro.
Em síntese, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, apesar do feto não possuir personalidade civil (em razão de ainda não ter nascido), o mesmo é uma pessoa, e portanto detentora de direitos.
E mais, prosseguindo na sua conclusão, o Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Como podemos observar, nosso posicionamento contrário ao Aborto não encontra-se isolado, estando, inclusive, ratificado pela brilhante fundamentação do referido Ministro do STJ.
Apesar das involuções legislativas sobre o tema, continuamos entendendo ser esta prática uma atrocidade, tanto legislativa, como moral e ética, e principalmente, divina.
A íntegra desta decisão pode ser encontrada no link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Morte-de-feto-em-acidente-de-trânsito-gera-direito-ao-seguro-obrigatório
Fonte: Notícias do Excelsior Superior Tribunal de Justiça


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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

INFECÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.

Quem já não ouviu o triste relato de uma pessoa que fora obrigada a ingressar num hospital para a realização de um procedimento cirúrgico e foi acometida por uma infecção hospitalar?
É, sem sombra de dúvidas, um fato estarrecedor, já que ao darmos entrada num nosocômio, o fazemos com o objetivo de vermos curados da enfermidade que nos acometeu.
Este fato, porém, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico, produz sérios efeitos para o hospital. Isto porque, de acordo com as disposições legais, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, para ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, basta comprovar-se, tão somente, o fato e o nexo causal, sendo irrelevante a constatação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva é derivada da Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estão inseridos os Nosocômios, sejam eles públicos ou privados. Ou seja, devido as atividades que exercem, assumem o risco de causar danos àqueles que o procuram para tratamento, e desta forma, assumem também o dever de reparar tais danos.
Em outras palavras, há a presunção da culpa dos estabelecimentos hospitalares pelos danos causados aos seus pacientes quando do exercício de suas atividades, em função da falta do dever de cuidado.
Esta premissa está claramente prevista nos artigos 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, comprovado que o individuo foi acometido por uma infecção hospitalar num determinado nosocômio, tem ele o direito de ingressar com uma demanda judicial pleiteando a reparação, não somente pelos danos materiais (despesas médicos/hospitalares para o tratamento desta infecção), como também os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar devido a impossibilidade de exercer o seu trabalho por causa da referida infecção), os danos estéticos e os morais.


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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: UM ATO JURÍDICO IMPREGNADO DE RISCOS, ATÉ PARA O VENDEDOR:

Mais uma vez voltamos ao aludido tema dos riscos que uma transação imobiliária escondem. Desta vez, porém, abordaremos o reverso da moeda, ou seja, que o vendedor também pode sofrer grandes prejuízos se não tomar as cautelas necessárias no ato da venda de seu imóvel.
Com o passar dos tempos, o vendedor de um imóvel passou a ficar mais protegido em relação aos prejuízos que outrora suportava. A modernidade das nossas legislações contemplou uma série de medidas que, se não impedem completamente, ao menos dificulta ao máximo os prejuízos que este personagem venha a sofrer quando da venda de seu bem.
Contudo, não está, o vendedor, imune totalmente de suportar um sério dano caso não tome os devidos cuidados. Lógico que a primeira e fundamental providência é estar acompanhado de um advogado especialista no ramo do Direito Imobiliário. Sim, ainda que o indivíduo esteja vendendo o seu imóvel, deve ser assessorado por um profissional especializado neste ramo do direito.
Neste sentido, podemos apontar uma hipótese, mais costumeira do que se imagina, que pode acarretar num enorme transtorno para o vendedor: A sua concordância em permitir que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel a ser vendido antes da finalização da transação imobiliária.
Esta prática é totalmente reprovável. Jamais deve ser permitido que o promitente comprador seja imitido na posse do imóvel que está sendo negociado antes do término da transação.
Isto porque, caso o promitente comprador não consiga meios para adimplir o restante do valor acertado do preço do imóvel, o promitente vendedor deverá aciona-lo judicialmente para conseguir ser reintegrado na posse do seu próprio imóvel.
Há bem pouco tempo, surgiu em nosso Escritório um caso semelhante ao exemplificado. Um casal resolveu vender o apartamento que pertencia ao cônjuge varão, transmitido através da sucessão causa mortis de seu genitor, porém permitiram que a promitente compradora fosse imitida na posse do mesmo antes de efetivar o pagamento da totalidade do preço. Este fato produziu uma gama de transtornos para os promitentes vendedores, pois, apesar das inúmeras promessas de datas para a finalização da transação, àquela já permanecia no imóvel por mais de um ano, e não concretizava o término da compra e venda.
Qual seria o procedimento jurídico a ser tomado? Simples, bastavam os promitentes vendedores ingressarem na Justiça com uma Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Cobrança da Taxa de Ocupação.
Entretanto, nem sempre a nossa Justiça consegue convalescer as lesões dos direitos daqueles que a procura de forma plena. E este era um caso.
Observem que mencionei que a promitente compradora já ocupava o imóvel há mais de um ano e dia. Este fato produz efeitos extremamente significativos numa ação possessória, já que caracteriza-se no Direito como um Instituto denominado "posse antiga". Desta forma, segundo os ditames do nosso Ordenamento Jurídico, não possui o interessado o benefício de pleitear ser imitido na posse através de uma decisão liminar, haja vista que esta só tem cabimento nos casos de "posse nova", ou seja, que se dê até um ano e dia.
Portanto, os promitentes vendedores teriam que enfrentar o longo hiato temporal que uma ação deste tipo se arrasta, que certamente não seria inferior a três anos, para reaver o seu imóvel.
Ainda que obtenham, como é provável (vejam que mencionei o substantivo provável, pois como já afirmado por inúmeras vezes neste canal, não existe àquele velho e errôneo jargão da "causa ganha"), uma sentença de Procedência total de seus pedidos, incluindo aí a condenação da promitente compradora em pagar a taxa de ocupação pelo período que permaneceu irregularmente na posse do imóvel, nem sempre na prática esta decisão judicial se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento desta condenação, como era exatamente o caso do casal que nos procurou, pois a promitente compradora não dispunha de meios para arcar com o pagamento de tal condenação.
Esta situação é extremamente delicada, pois, a nós advogados nos resta apontar as saídas jurídicas para a solução dos problemas que nos são apresentados. Entretanto, nem sempre a saída jurídica é a melhor solução. Por vezes, é melhor se fazer uma composição amigável antes de acionar judicialmente alguém.
Todavia, estas vezes, em quase a sua totalidade, são frutos do cometimento de um erro inicial, como ocorreu. Vide que a promitente compradora efetivaria o pagamento do saldo restante através de um financiamento imobiliário, e, se não conseguisse obter tal forma de pagamento, não teria outro subsídio para finalizar a compra do imóvel, e por conseguinte, caso não concordasse em deixar o apartamento cordialmente, obrigaria aos promitentes vendedores aciona-la judicialmente nos termos apontados, o que, como frisado, os conduziria ao prejuízo de ter um imóvel sem produzir renda e muito provavelmente, não obteriam sucesso em receber a provável condenação daquela da Taxa de Ocupação pelo período que permaneceu no imóvel.
Como comprovado mais uma vez, é extremamente fundamental a assessoria de um advogado especialista na área do Direito Imobiliário quando da realização de uma transação imobiliária, esteja o indivíduo como comprador, esteja ele como vendedor, a fim de tentar evitar ao máximo que experimente os dissabores oriundos dos riscos que este ato jurídico esconde.


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terça-feira, 12 de agosto de 2014

OUTRA ARMADILHA OCULTA NUMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: EM NOSSA ÓTICA, UMA DAS MAIS GRAVES:

Retornamos a este tema em razão das inúmeras consultas nos feita sobre os perigos "invisíveis" inerentes à compra de um imóvel, que podem acarretar seríssimos prejuízos de ordem financeira e psicológica.
Desta vez, apresentaremos àquele que consideramos um dos mais arriscados para o comprador: A venda do mesmo imóvel para duas pessoas.
Esta prática, felizmente, está cada vez mais escassa em nosso estado, porém, ainda temos notícias sobre casos de uma pessoa vender o mesmo imóvel para outras duas.
Isto se dá de forma simples. Peguemos a hipótese do proprietário de um imóvel que o põe a venda, por um preço extremamente atraente, com a justificativa de que precisa urgente viajar para outro estado e necessita desfazer-se de seu apartamento para gerar dinheiro a fim de viabilizar a sua mudança.
Obviamente surgirão vários interessados na compra do mesmo. Contudo, o apontado dono do imóvel é um estelionatário, e esta transação imobiliária está sendo planejada para alcançar um lucro bem maior do que se fosse vendido pelo valor de mercado.
Pois bem, após receber vários interessados no apartamento, dispensando sempre uma cordial e acolhedora recepção, o vendedor assume compromisso com duas pessoas. Lógico que uma não tem conhecimento da outra. É feito então, um recibo de sinal ou uma promessa de compra e venda do imóvel, em dias distintos, com os dois promitentes compradores. Este documento é feito de forma particular, para evitar-se uma possível prenotação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, e por consequência, seja descoberta a tramoia.
Após ambos interessados providenciarem todas as certidões do apartamento e do proprietário, NÃO CONSTANDO qualquer óbice que pudesse inviabilizar a transação, o promitente vendedor marca dia e hora para a Lavratura da Escritura Definitiva e o pagamento do restante do valor acertado, no mesmo dia com os dois promitentes compradores. Chega o momento do golpe derradeiro. Para evitar que seja dada publicidade ao ato e impeça a finalização da outra transação, o promitente vendedor agenda a parte da manhã para a Lavratura da Escritura Definitiva com um promitente comprador, e a parte da tarde com o outro, em cartórios diferentes, se possível, em bairros diferentes. Supondo-se que o imóvel esteja avaliado em R$ 800.000,00, e seu preço final de venda para ambos foi de R$ 600.000,00, a prática fraudulenta do promitente vendedor o fez gerar o importe de R$ 1.200.000,00, ou seja, um lucro de 50% a mais do verdadeiro valor de mercado.
Pronto, o mesmo imóvel fora vendido para duas pessoas.
Diante o quadro apresentado, surge uma dúvida: Quem seria o verdadeiro novo proprietário do apartamento, o primeiro ou o segundo comprador?
Esta resposta já foi dada neste canal em algumas ocasiões: Na órbita do nosso Ordenamento Legislativo, dono é aquele que registra primeiro a sua Escritura Definitiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Esta disposição é encontrada no Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Não importa se os dois compradores eram de boa-fé. Àquele que registrar primeiro a sua Escritura Definitiva será o legítimo proprietário do aludido imóvel.
Imaginem, então, como ficará àquele comprador que retardar o Registro de sua Escritura Definitiva. Muitas pessoas não dão a devida importância a este ato registral. Já pegamos muitos casos em nosso Escritório, de pessoas que demoraram dias, meses e até anos para registrarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel que adquiriram. Esta displicência é imensamente perigosa. A norma legal apontada não foi criada pelo legislador por mera deliberação. Ela conduz no seu cerne o privilégio àquele que é mais diligente com os atos previstos em lei, neste caso, legitimando o seu domínio sobre o imóvel que comprara.
Vemos, mais uma vez, como é delicado o ato da efetivação de uma transação imobiliária, sendo de fundamental importância, a assessoria de um advogado especializado no ramo do Direito Imobiliário, a fim de se resguardar ao máximo sobre possíveis prejuízos.
Da mesma forma, observamos mais uma vez, a importância do registro da referida transação imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis, pois, de acordo com o determinado pela nossa legislação civil, só é dono do imóvel quem registra a sua compra.


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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

RISCOS INERENTES A UMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: MAIS UM EXEMPLO:

Já publicamos diversos artigos ressaltando que não existe transação imobiliária 100% segura. Isto lamentavelmente é um fato real e muito mais corriqueiro do que possam imaginar. Por mais que você esteja sendo assessorado por um advogado especialista no direito imobiliário, existe o risco, ainda que mínimo, de se ter uma desagradável surpresa no ato da compra de um imóvel.
Inobstante alguns exemplos já apresentados neste canal, demonstraremos mais um para se constatar como este procedimento é delicado, e o motivo pelo o qual é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área. Senão, vejamos:
Suponhamos que uma pessoa esteja sendo acionada judicialmente pelas mais variadas causas (execuções fiscais de débitos de IPTU, INSS, ICM, etc.; ações trabalhistas, ações indenizatórias, etc.), e que ela possua diversos imóveis que possam vir a garantir tais créditos judiciais. Pois bem, se esta mesma pessoa tentar vender estes bens, certamente não conseguirá sucesso, pois qualquer advogado que assessorar um provável comprador de um destes imóveis, irá vetar a transação em função das referidas ações que pesam contra o vendedor.
Entretanto, pode o vendedor ter uma saída para este óbice: Basta ele doar (ou efetuar uma venda fictícia) para uma outra pessoa de sua confiança, que não esteja respondendo a qualquer ação judicial, e esta pessoa vender o imóvel a um terceiro interessado e lhe repassar o produto da venda. O que irá acontecer? Quando o promitente comprador do imóvel for tirar as certidões necessárias, observará que NADA CONSTA contra o promitente vendedor, e por extensão, finalizará o negócio. Pronto, o ardil do verdadeiro proprietário do imóvel está concretizado.
Porém, é bem provável que no futuro este comprador tenha terríveis problemas judiciais, e fatalmente, acabará perdendo o imóvel que adquiriu, em razão de alguma ação pauliana que responderá.


Para saber como agir nestes casos (compra de imóvel doado/vendido utopicamente recentemente) acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".


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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

EXISTE PENA DE MORTE NO BRASIL? A RESPOSTA É SIM:

Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:


Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;


Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.


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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA TEM O DIREITO À ISENÇÃO DO IPI NA COMPRA DE ATOMÓVEIS:

Para aquecer a comercialização de veículos, o governo Federal, vez por outra, baixa norma isentando do pagamento de IPI (Imposto sobre produtos industrializados) para a aquisição de automóveis, objetivando o aumento das vendas dos veículos.
Porém, o que pouca gente sabe é que, este benefício é concedido, permanentemente, aos portadores de deficiência física.
Este direito está disposto na Lei nº 8.989/95, que dispõe, dentre outros, que o veículo a ser adquirido não ultrapasse a duas mil cilindradas, ou seja, o popular carro 2.0.
Só poderá utilizar este benefício uma única vez a cada dois anos.
Trata-se, sem dúvida, de uma excelente norma legislativa voltada para àqueles que, na maioria das vezes, são esquecidos tanto pelo Poder Público como pela sociedade, sendo obrigados a passarem por situações extremamente difíceis e humilhantes para a realização de uma simples tarefa no nosso dia a dia.


Para ver a íntegra desta e de outras leis, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal "Legislação" descubra um universo de normas legais que serão muito úteis na sua vida. Caso possua alguma dúvida, basta acessar o canal do "chat" para tira-la. Se desejar, nos envie através do canal "Contatos".


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terça-feira, 5 de agosto de 2014

ARTIGO DE UTILIDADE PÚBLICA, ESTIMULANDO À PRÁTICA DE UMA BELA PROVIDÊNCIA: A ADOÇÃO:

O cerne do presente artigo é o estímulo da prática de uma das mais belas atitudes que podemos ter em vida: A ADOÇÃO.
Neste sentido, apontamos os procedimentos necessários, tanto para os brasileiros, como para os estrangeiros, para que possam adotar uma criança.
Este procedimento se dá judicialmente, perante o Juizado da Infância e Juventude, devendo os interessados se dirigir à comarca de sua residência. Na Comarca da Capital do Rio de Janeiro a adoção deve ser pleiteada junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada à Praça Onze de Junho nº 403, Praça Onze (esquina da Av. Presidente Vargas com o Sambódromo).
Existem duas hipóteses em que se adota: Ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar o sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar. Na primeira hipótese, os interessados devem ajuizar o pedido de adoção, através de um advogado ou defensor público, admitindo a Lei nº 8.069/90 (ECA) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como afirmado anteriormente, muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.
Já na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público dará seu parecer. Na Comarca do Rio de Janeiro, o interessado deverá procurar a Divisão de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da Infância e da Juventude (2.ª à 6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação, respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2004. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60 dias e visam auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a indicação de uma criança pela própria DSS. O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos exigidos para o pedido de habilitação:

carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;  
comprovante de residência do(s) requerente(s);
comprovante de renda do(s) requerente(s);
atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).

Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicossociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção.
Salienta-se, uma vez mais, que todo o procedimento é isento de custas.


Estrangeiros Residentes no Exterior

Procedimentos

A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.


Fontes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Esta é uma atitude sublime e de puro amor. Além disso, a adoção conduz ao adotado uma esperança concreta de um futuro melhor.
Trata-se, também, de um ato de enorme responsabilidade, onde a cor dos olhos, do cabelo e, principalmente, da pele não devem pesar no ato da escolha.


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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

É PARA ISTO QUE ELEGEMOS ALGUNS POLÍTICOS? ALGUMAS LEIS BIZARRAS CRIADAS NO BRASIL:

Quando elegemos algum candidato para um cargo político, imaginamos que estamos nomeando um congressista para representar nossos interesses de forma séria, responsável, útil e objetiva.
Porém, não é isso que alguns estadistas fazem ao ocuparem uma função parlamentar.
Apresentamos uma lista de algumas das leis mais bizarras criadas por certos políticos no Brasil, que traduz bem a fragilidade, tanto de uma mão de obra qualificada para ocupar tal cargo, como dos eleitores que escolhem estes políticos:
  • Decreto Municipal 82/97 de Bocaiúva do Sul, PR, em virtude dos baixos índices de natalidade, seu Prefeito proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais. Devido a enorme grita, este Decreto foi revogado 24 horas depois;
  • Lei Municipal 1840/95 de Barra do Garças, MT, criou uma reserva de 5 hectares para pouso de OVNIs. Esta ideia, ao menos, não saiu do papel;
  • No ano de 1998, o governo federal criou uma lei de crimes ambientais que regulava as punições para crimes contra a natureza, com um curioso agravante: A pena aumentaria para os crimes cometidos aos domingos e feriados, em razão da diminuição da fiscalização;
  • Lei Municipal 3306/97 de Pouso Alegre, MG, previa multa de 500 reais aos donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Fato mais estranho se deu no ano seguinte, quando o Prefeito do Guarujá (SP), tendo gostado da ideia, também implantou na sua cidade;
Ao que parece, há falta do que fazer em alguns lugares do Brasil.


Poderia ser criada, também, uma Lei que cassasse sumariamente o mandato do  parlamentar que fosse autor de alguma pérola legislativa como as apresentadas neste artigo.


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quinta-feira, 31 de julho de 2014

LEGADO E HERANÇA: SIGNIFICADOS E DIFERENÇAS:

Virou modismo, nos últimos tempos, as pessoas falarem que determinado indivíduo de reconhecida importância, deixou um legado para as próximas gerações, em razão das obras que fez em vida.
Utilizar este termo (legado) para designar as obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém é um grande erro. Isto porque existe uma diferença entre legado e herança.
Ambos são Institutos do direito sucessório brasileiro, e, em síntese, significam os bens, direitos ou obrigações deixados pelo falecido a serem transmitidos a favor dos seus herdeiros ou legatários.
Contudo, diferenciam-se entre si quando observamos que na herança temos a transmissão da universalidade ou parcialidade dos bens do de cujus, enquanto no legado esta transmissão é feita de forma singular, ou seja, individualizada. Enquanto na herança se transmite todos os bens, direitos e obrigações do finado, na proporção do quinhão devido a cada herdeiro, no legado esta transmissão, dada pela via testamentária, é direcionada para um ou alguns determinados bens ou direitos, não englobando a totalidade do monte deixado.
Portanto, designar como legado a totalidade das obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém de grande importância, é incorrer em erro, pois, como apontado, a isto denominamos herança.


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quarta-feira, 30 de julho de 2014

MATÉRIA VEICULADA NOS TELEJORNAIS DE ONTEM SOBRE O RISCO DE SE COMPRAR UM IMÓVEL SEM UMA ASSESSORIA DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.

Quem viu os telejornais de ontem, constatou o que já mencionamos por inúmeras vezes quanto aos perigos de se adquirir um imóvel sem a assessoria de um profissional especialista na área.
A matéria, para àqueles que não viram, era sobre um senhor que aplicava "golpes" na praça, pasmem, há mais de 40 anos, vendendo imóveis que não eram seus. No caso especifico de ontem, ele alugou um imóvel e, falsificando a Identidade do proprietário, se fez passar pelo próprio e vendeu o apartamento que locou para uma senhora. O prejuízo desta senhora foi de 300 mil reais.
Os prejuízos advindos de uma fraude numa transação imobiliária podem ser imensos, não só o prejuízo material, como também o emocional, visto que na maioria dos casos é a frustração de um sonho.
Por isso a necessidade fundamental de ter sempre uma assessoria de um advogado especializado na área imobiliária, para reduzir ao máximo os riscos inerentes de uma transação de imóvel, e por extensão, tentar evitar futuros prejuízos.


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quinta-feira, 24 de julho de 2014

EXCLUSÃO DA HERANÇA - HIPÓTESES E EFEITOS:

É sabido que, com a morte todos os bens do falecido transmitem-se para os seus herdeiros. É o chamado Direito das Sucessões.
Porém, sendo esta uma regra, comporta as suas exceções. É o caso da Exclusão da Sucessão. Nosso Ordenamento Legislativo Civil dispõe que, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Tal exclusão é declarada por uma Sentença e dispõe do prazo de 04 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, para que seja demandada pelo interessado
Todavia, seus efeitos são estritamente pessoais, não estendendo-se aos descendentes do excluído, ou seja, neste caso, a estes pertencem o direito de sucessão como se àquele houvesse morido antes da abertura da sucessão. Para melhor entendimento, peguemos o exemplo da exclusão de um filho na sucessão do seu finado pai. Ainda assim, o neto do falecido terá direito na sucessão de seus bens.
Esta norma é tão rigorosa que prevê ainda que o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberam na herança, nem mesmo à uma eventual sucessão destes bens (caso caiba ao filho do excluído a sucessão, e este posteriormente venha a falecer, ainda que não tenha descendentes para aproveitar os bens que deixou, eles não irão para o seu pai, pela condição de indigno da sucessão anterior).
Eis aqui mais um motivo da obrigação em ser um bom filho (como se houvesse motivo para tanto).
Imaginar que conseguirá abreviar o lapso temporal para obter as vantagens da sucessão, utilizando de meios ilícitos, é correr o sério risco de não receber nada dos bens deixados pelo falecido.
Nunca é demais lembrar do exemplo mais famoso nos últimos anos noticiados em todos os meios de comunicação do nosso país, no qual a herdeira Suzane Richthofen fora excluída da sucessão pela co-autoria da morte dos seus genitores.
Notem que o nosso Código Civil enumera várias hipóteses para a exclusão da sucessão. Todas elas direcionadas para a proteção da família, principalmente do dono dos bens a serem transmitidos por herança.


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quarta-feira, 23 de julho de 2014

CASAMENTO REALIZADO DE PORTAS FECHADAS: NULIDADE

Sendo o casamento um ato público/solene, deve ser prescindido de publicidade. Desta forma, nossa Lei Substantiva Civil prevê que os casamentos devam ser celebrados com as portas abertas, seja no Cartório, seja na Igreja ou numa residência, sendo defeso a proibição da entrada de quem quer que seja, sob pena do mesmo sofrer alguma impugnação.
Qual o objetivo imediato desta norma legislativa? Conceder oportunidade do livre ingresso a qualquer interessado que desejar opor algum impedimento ao matrimônio.
Não custa lembrar que, sendo o casamento um negócio jurídico, sua validade requer forma prevista em lei (art. 104 do Código Civil), e por extensão, é NULO se não for revestido desta forma legal (art. 166 do Código Civil).
Ainda que esta determinação pareça um tanto estranha e perigosa, ela advém da lei, e como tal, deve ser respeitada e obedecida.
Portanto, seria de boa sagacidade, inclusive para os artistas que adotam práticas completamente diferentes daquela aqui exposta (ao limitar o ingresso dos convidados em seu casamento, impedindo a entrada das demais pessoas que não estejam no convite), que se adequem à este dispositivo legislativo, a fim de evitar uma consequência indesejada gerada pelo desrespeito desta norma.


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terça-feira, 10 de junho de 2014

AVISO DE SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES NOS DIAS DOS JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO:

Comunicamos a todos que, em virtude da realização da Copa do Mundo de Futebol, nosso Escritório não funcionará nos dias dos jogos da Seleção Brasileira.
Nos demais dias, exerceremos as nossas atividades normalmente, inclusive com o canal do chat.

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quarta-feira, 28 de maio de 2014

O EXERCÍO DO PODER FAMILIAR - UMA RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS SEUS FILHOS PREVISTA EM LEI:

Observamos constantemente o triste crescimento da irresponsabilidade de alguns pais concernente à criação de seus filhos. O resultado desta esquiva obrigacional normalmente acarreta em situações dolorosas, muitas das vezes trágicas, que poderiam ser evitadas se os pais assumissem as obrigações lhes impostas pelo Poder Familiar. Neste sentido, nunca é excessivo lembrar o que dispõe a nossa Lei Substantiva Civil quanto tais responsabilidades, inseridas no Art. 1.634 deste Diploma Legal:Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Extrai-se, pois, que a obediência a estas determinações legislativas, se não evitarão, dificultarão muito que um filho siga por caminhos tortuosos.

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terça-feira, 27 de maio de 2014

VOTO "OBRIGATÓRIO" - NUMA DEMOCRACIA TEMOS NÃO SÓ DIREITOS, MAS TAMBÉM DEVERES:

Continuando nas polêmicas criadas sempre em épocas de eleições, exporemos neste artigo o motivo do voto em nosso país ser obrigatório. A grita dos insatisfeitos com esta obrigatoriedade tem como argumento principal que, num país democrático o cidadão deveria ter o direito de optar em votar ou não, por isso pleiteiam que o sufrágio devesse ser facultativo.
Porém, neste, como em inúmeros outros casos, as pessoas confundem a liberdade que possuem num sistema democrático de direito com a libertinagem vigente num sistema anarquista. Senão, vejamos. Diferentemente deste, numa democracia, além do poder emanar do povo, aos seus indivíduos são garantidos direitos básicos de uma sociedade livre, como o da livre expressão do pensamento, das opções religiosas e políticas, de ir e vir, dentre as demais. Contudo, nossa Constituição Federal impõe-lhes também deveres a serem respeitados. Dentre estes, existe o dever do voto nas eleições federal, estaduais e municipais. Em suma, antagonicamente do que muitos imaginam, nós não temos só direitos, temos também deveres que devemos obedecer. Aliás, este sentido de obrigatoriedade é um tanto complexo, pois, após mais de vinte anos de lutas, nosso povo conseguiu o direito de eleger pelo voto direto, de igual valor a todos, quem irá exercer a soberania do nosso país emanada pelo próprio povo. Portanto, na nossa ótica, este é um direito (eleger os nossos representantes) e não um dever. Afinal, serão os eleitos que irão legislar e executar as leis que nos afetará diretamente em nosso cotidiano, nada mais justo desta forma, que o povo tenha o direito de escolher a quem caberá tais responsabilidades.

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quinta-feira, 22 de maio de 2014

VOTOS NULOS E/OU EM BRANCO NÃO ANULAM A ELEIÇÃO NO BRASIL:

Em virtude das últimas consultas surgidas em nosso site a respeito da polêmica existente ainda hoje na internet, especialmente nas redes sociais, relativa aos boatos de que 50% mais 1 dos votos nulos e/ou em branco acarretaria na anulação das eleições, nosso Escritório esclarece que:
De acordo com as determinações advindas do nosso Código Eleitoral, os sistemas utilizados em nosso país para se eleger um candidato são o majoritário e o proporcional. No primeiro, se elege os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), já o segundo é dirigido aos Órgãos legislativos estaduais e municipais.
Elege-se pelo sistema majoritário o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, isto é, mais de 50%. Enquanto no sistema proporcional cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas são distribuídas aos candidatos mais votados deste determinado partido. Aqui também são computados somente os votos válidos.
Entende-se por votos válidos àqueles que foram direcionados a algum candidato ou a algum partido, desprezando-se, pois, os votos nulos e em branco.
Portanto, podemos facilmente concluir que votos nulos e em branco são automaticamente desprezados na apuração do sufrágio popular, pois, para um candidato ser eleito, basta obter a maioria dos votos válidos, não importando qual quantidade estes sejam. Se pegássemos um utópico exemplo de que 95% dos eleitores anulassem seus votos, o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos válidos dos 5% restantes seria eleito.
A anulação da eleição prevista na mencionada legislação eleitoral diz respeito à nulidade dos votos por fraude, falsidade e coação, e não por deliberação do eleitor em anulá-lo.
Desta forma temos que uma eleição em nosso país não será anulada em função da maioria dos votos terem sido nulos ou em branco. Isto não anula eleição. Não embarquem neste boato inverídico.

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quarta-feira, 21 de maio de 2014

A LEGITIMAÇÃO DO USO DA VIOLÊNCIA PELO NOSSO CÓDIGO CIVIL:

Poucos sabem, mas a nossa Lei Substantiva Civil prevê a possibilidade do cidadão poder empregar do uso da força (violência) de forma legítima.
Isto se dá nos casos de turbação ou esbulho da sua posse, desde que o emprego da força seja imediato e limitado à indispensável manutenção da mesma. Ou seja, esta excepcionalidade não é aplicada nos casos de excesso de violência nem se o seu uso não tenha sido no momento da turbação ou do esbulho.
Trata-se da legítima defesa da posse, e por analogia à excludente de ilicitude penal, deve-se observar os seus ingredientes: necessidade e moderação.
Observem, contudo, que o mencionado permissivo civil diz respeito à defesa da posse. Assim sendo, de acordo com tais determinações legais, quem possui este direito é àquele que detém a posse e não a propriedade da coisa. Daí se extrai a conclusão da necessidade do proprietário pleitear judicialmente a reintegração da posse do seu bem, não sendo tolerada a justiça pelas próprias mãos se, como já explicado, a turbação ou o esbulho não tiver sido repelida no momento que ocorreram, transferindo a excepcionalidade legal mencionada neste artigo, ao atual posseiro.

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terça-feira, 20 de maio de 2014

LEIS BIZARRAS: NÃO É SÓ NO BRASIL QUE EXISTEM LEIS ESTRANHAS:

Principalmente para àqueles críticos de plantão das leis brasileiras, apresentamos algumas legislações extraídas de vários países, que não o Brasil, para demonstrar que bizarrices existem em todo o mundo, como podemos observar:
Na França é proibido batizar um porco com o nome de Napoleão; na Dinamarca tentar escapar da prisão não é ilegal, mas se pego for terá que cumprir o resto da condenação; na Suíça você será multado se deixar as chaves dentro do carro com a porta destravada; na Noruega é proibido castrar quaisquer animais, inclusive o homem; na Finlândia os taxistas devem pagar direitos autorais se colocarem músicas em seu carro enquanto transportam passageiros; na Inglaterra é proibido pescar salmão aos domingos, porém, é permitido às vendedoras fazer "topless" em Liverpool, mas somente em lojas de peixes tropicais; no Canada é ilegal tirar o curativo em público; em Nova York é proibido passear aos domingos com sorvete de casquinha na bolsa; em Atlanta é proibido amarrar uma girafa no poste; em Israel é proibido meter o dedo no nariz aos sábados; dentre inúmeras outras leis bizarras existentes no mundo.
Viram como a criação de leis estranhas não é um privilégio somente dos políticos brasileiros?

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quarta-feira, 14 de maio de 2014

ABERTURA DA SUCESSÃO DE AUSENTES:

A sucessão da pessoa ausente inicia-se de forma provisória, a requerimento dos interessados e com o pedido da decretação desta situação (ausência), após decorrido um ano da arrecadação de seus bens (curadoria), ou três, se o ausente houver deixado procurador ou representante.
Consideram-se interessados para este fim o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente o direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Caso não existam interessados na abertura da sucessão provisória, esta incumbência caberá ao Ministério Público. A decisão que defere a abertura provisória é dada através de Sentença, e somente produzirá seus legais efeitos 180 dias após a sua publicação. Ultrapassado este interregno temporal, será procedida a abertura do testamento (se houver) e do inventário com a partilha dos bens, da mesma forma feita nos casos de morte. Sendo julgado conveniente pelo juiz, antes da partilha, será ordenado a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos garantidos pela União. Para que os herdeiros sejam imitidos na posse do imóvel do ausente, é necessário dar garantias da restituição dos mesmo, através de penhores ou hipotecas equivalentes aos seus respectivos quinhões, não sendo concedida tal medida àquele que não puder prestar esta garantia, mesmo estando legitimado para a referida posse provisória do imóvel, excetuando-se, neste caso, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do ausente, os quais não precisarão dar qualquer garantia para serem imitidos provisoriamente no imóvel deste. Assim que forem empossados nos bens do ausente, seus sucessores provisórios irão representa-lo judicialmente ativa e passivamente
Somente ultrapassados 10 anos do trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, é que os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas. Este prazo poderá ser reduzido a metade se comprovado que o ausente possui 80 anos de idade e a notícia de seu desaparecimento datar de 5 anos.
Para muitos, este tema pode parecer obsoleto. Porém, imaginem esta ocorrência numa transação imobiliária. Certamente, se não estiver sendo assessorado por um profissional especializado na área, no mínimo suportará imensos transtornos, e provavelmente, grandes prejuízos.

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terça-feira, 13 de maio de 2014

A QUEM CABE A GUARDA (CURADORIA) DOS BENS DEIXADOS PELA PESSOA AUSENTE?

Já publicamos um artigo apontando as formas pelas quais ocorrem o fim da pessoa natural, ou seja, pela morte, ausência e morte presumida. Mas qual é o destino dos bens da pessoa ausente? A quem cabe a sua guarda (Curadoria)?
Pois bem, para exercer esta função nossa Lei Substantiva Civil estabelece uma ordem a ser seguida, iniciando-se pelo cônjuge sobrevivente, desde que não seja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração judicial do ausente; na falta deste, este encargo incube aos pais do ausente e depois aos seus descendentes (nesta ordem), desde que não haja qualquer impedimento.
Dentre os descendentes, há também uma ordem a ser observada, precedendo a legitimidade da curadoria aos mais próximos dos mais remotos, isto é, os mais próximos em linha de parentesco tem preferência diante os mais distantes. Na falta daqueles mencionados em nosso Ordenamento Civil, o juiz nomeará um curador especial a seu critério.
Algumas observações são importantes de ressaltar neste tema: 1ª Não confundir cônjuge não separado judicialmente com divorciado (a lei fala da primeira hipótese); 2ª Por que a lei impõe o prazo impeditivo de mais de dois anos ao cônjuge separado de fato? Porque neste interregno temporal o cônjuge ainda é herdeiro; 3ª E nos casos do ausente ter mantido uma união estável e não casamento com outra pessoa, caberia a esta curadoria? Sim; 4ª E quando houver a separação de fato em menos de dois anos e o ausente tiver celebrado uma união estável com outra pessoa? Quem terá legitimidade para exercer a aludida Curadoria? Nosso Direito Jurisprudencial impõe esta condição ao cônjuge e não ao companheiro(a); 5ª Observem que a Lei determina que, na falta do cônjuge, serão legitimados os pais, não os ascendente, o que significa dizer que não concorrem para esta condição os avós; 6ª Hipótese distinta é a outra possibilidade de curatela, ou seja, a dos descendentes, entendendo-se aí que podem ser filhos ou netos do ausente; 7ª Por fim, logicamente, os descendentes tem que ser absolutamente capazes para exercerem a função da curadoria.

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segunda-feira, 12 de maio de 2014

COMORIÊNCIA: DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS LEGAIS NA SUCESSÃO:

Comoriência é morte simultânea de duas ou mais pessoas. Ou seja, quando não se puder afirmar se uma pessoa morreu antes ou depois da outra, advinda do mesmo fato (um acidente aéreo, por exemplo), temos a ocorrência da comoriência.
Seus efeitos são de suma importância na linha sucessória, pois, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, os comorientes não são herdeiros entre si. Tomemos, como exemplo, o caso da morte de um casal num acidente automobilístico, no qual não é possível atestar se um faleceu antes do outro. Neste caso presume-se que ambos os cônjuges morreram no mesmo momento e, portanto são comorientes entre si. Desta forma, aberta a sucessão, seus bens são transmitidos diretamente para os seus herdeiros. Isto ocorre devido ao princípio legal de que a herança não se transmite aos mortos.
Temos também outra hipótese importantíssima a ser observada na abertura sucessória quando da ocorrência da comoriência: É o caso da herança por representação.
Ocorre a herança por representação quando a lei conclama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, que ele sucederia, se vivo fosse. Exemplo clássico desta hipótese ocorre quando um filho perde seu pai antes da morte do seu avô. Quando este último vem a falecer, sua herança se transmitiria diretamente para o seu filho, mas como este também já é falecido, transmite-se, por representação, para o seu neto.
Pois bem, suponhamos então que pai e avô morreram simultaneamente, ocorrendo aí a comoriência. Teria o neto o direito a receber a herança do avô por representação? A resposta é negativa, pois os comorientes, como já explicado, não são herdeiros entre si, portanto, se o pai não herdou nada do avô, não pode o neto herdar por representação. Além disso, o art. 1.854 do nosso Código Civil prevê, taxativamente, a impossibilidade da transmissão da herança por representação nos casos de comoriência.
Em suma, este Instituto Jurídico tem como sua gênesis o fato do nosso Ordenamento Jurídico Civil não admitir a transmissão da herança ao morto. A herança só se transmite ao herdeiro vivo.

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sexta-feira, 9 de maio de 2014

FELIZ DIA DAS MÃES:

Nosso Escritório parabeniza todas as mulheres que detém este magnífico poder de ser mãe.

Apesar deste dia ter sido criado por pura questão comercial, é inconteste que apropriou-se da árdua tarefa de. sendo um único, representar os demais 364 do ano.

Parabéns mamães!! Que o próximo domingo seja repleto de felicidade, paz e muita harmonia familiar.

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quinta-feira, 8 de maio de 2014

MORTE-DECLARAÇÃO DE AUSENTE-MORTE PRESUMIDA-DIFERENÇAS E EFEITOS GERADORES NA CADEIA SUCESSÓRIA:

Todos sabem que com a morte termina a existência natural da pessoa. Porém, existem casos nos quais o falecimento de um indivíduo não é algo concreto. É impossível se afirmar que o mesmo morreu por não existir qualquer prova cabal do fato. Nestes casos, nossa Lei Civil prevê, para todos os efeitos legais, especialmente a abertura sucessória, a presunção da morte pelos fortes indícios da ocorrência da mesma e a decretação da ausência da pessoa. Neste sentido, isto é, para autenticar-se à abertura sucessória, temos: A morte; a ausência e a morte presumida.
Em relação à morte, não há o que se explicar. Já em relação às duas outras hipóteses que legitimam a abertura da sucessão definitiva, podemos assim diferenciá-las:
Ausente é àquele individuo que desaparece sem deixar quaisquer rastros de onde está, muito menos se está vivo. Simplesmente some, sem que se saiba o seu paradeiro nem ao menos o seu estado de saúde.
Morte Presumida é àquela que pode ser declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, com o término da existência natural da pessoa, seja pela morte, seja pela ausência ou pela morte presumida, fica autorizada a abertura da sucessão definitiva dos bens que deixara. Todavia, cada uma das três hipóteses que atestam o início sucessório apresentadas neste artigo, possuem peculiaridades legais a serem observadas para a validação deste ato, sob pena de sua total nulidade.

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quarta-feira, 7 de maio de 2014

CANCELAMENTO DA ENTREVISTA DE HOJE NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM:

Comunicamos que, lamentavelmente, em virtude de problemas técnicos foi cancelado o programa "Rádio entre Amigos" na rádio mundial lite fm que iriamos participar logo mais.
Assim que tivermos a confirmação da nova data do programa, publicaremos neste canal.

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL. HIPÓTESES QUE ESTE FATO OCORRE SEM A INGERÊNCIA DE UMA NOVA LEI:

Acompanhamos nas últimas semanas uma campanha pela redução da maioridade penal. Inobstante discordarmos veementemente desta ideia, cumpre-nos ressaltar que em nosso Ordenamento Jurídico Civil, existem algumas hipóteses que não é necessária a criação ou modificação de qualquer lei para que cesse a menoridade antes de se completar dezoito anos, e, por conseguinte, habilite o indivíduo a todos os atos da vida civil.
São elas:
A concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior e através do estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Os efeitos desta norma legislativa são extremamente relevantes, pois, adquirindo esta nova condição a pessoa passa a ter não só direitos, mas também deveres na vida civil. É o caso, por exemplo, da obrigação de indenizar alguém por algum dano cometido, no âmbito da responsabilidade civil, a qual não irá mais recair sobre o responsável do menor de dezoito anos, mas sim, diretamente em si.

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ENTREVISTA NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM, HOJE, NA INTERNET:

Hoje, a partir das 17:00hs, participaremos mais uma vez do excelente programa "Rádio entre Amigos", pela rádio mundial lite fm na web.
O programa, no formato almanaque, aborda diversos temas do cotidiano como arte, poesia, lazer, etc. Nossa participação, logicamente, é direcionada para os temas jurídicos, onde debatemos sobre um determinado assunto e tiramos as dúvidas daqueles ouvintes que participam do programa.

Para ouvir e poder participar do debate, basta acessar o link: http://radiomundiallitefm.com/.

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terça-feira, 6 de maio de 2014

OS DIREITOS CIVIS DOS INDIVÍDUOS SÃO GARANTIDOS A PARTIR DA SUA CONCEPÇÃO, DESDE QUE NASÇA COM VIDA.

De acordo com o disposto em nosso Código Civil, todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º). Entretanto, apesar deste mesmo Diploma Legal dispor que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, assegura, por outro lado, estes direitos desde a concepção, ou seja, o reconhecido "direito do nascituro" (art. 2º). Em suma, nosso Ordenamento Civil concede a garantia dos direitos do indivíduo a partir da sua concepção, desde que nasça com vida (ainda que esta seja breve).
Na prática, os efeitos desta norma jurídica trazem desdobramentos de extrema relevância.
Há algum tempo, nosso escritório deparou-se com um caso que se inclui perfeitamente nesta Ordem Legislativa, onde o resultado final foi interessante. Tratava-se de um menor (representado pelos seus avós paternos) que desejava anular um ato jurídico efetivado pela sua mãe no período de sua própria gestação.
Seu genitor era sócio de uma empresa e lamentavelmente veio a falecer quando a sua mãe estava no terceiro mês de sua gestação. Com o propósito de receber o valor total de todas as cotas da sociedade pertencentes ao seu finado marido, a mãe deste menor falsificou a assinatura do falecido, transferindo as aludida cotas para o outro sócio, e por consequência, recebeu o pagamento do valor desejado.
Porém, os avós paternos inconformados com o ocorrido, nos procuraram desejando saber sobre a validade do ato. Pois bem, após analisarmos toda a documentação, aconselhamos-lhes ingressassem, representando o menor, com uma Ação Anulatória de Ato Jurídico, a fim de restabelecer o estado "a quo" da personalidade jurídica da sociedade, para posteriormente, promover o devido procedimento sucessório das cotas deixadas pelo "de cujus", garantido o quinhão do filho. Isto porque, como apontado no início deste artigo, os direitos civis da pessoa são garantidos desde o momento de sua concepção, reconhecidos como Direitos do Nascituro, e, à época da referida morte, seu filho já encontrava-se no terceiro mês de desenvolvimento gestacional, portanto, amparado pela norma jurídica apontada. A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, foi de Procedência Total dos Pedidos, anulando-se o referido ato fraudulento e condenando a mãe a indenizar o menor pelos Danos Morais causados.
Este foi somente um exemplo dos desdobramentos que esta garantia do Nascituro pode causar, demonstrando o quanto é a sua importante a sua observância.

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terça-feira, 29 de abril de 2014

ATO JURÍDICO PRATICADO POR ÉBRIOS HABITUAIS E VICIADOS EM TÓXICOS SÃO ANULÁVEIS:

No mundo atual o ser humano está vulnerável às inúmeras mazelas que assolam o planeta.  Vários são os precipícios impostos pela vida para nos derrubar. Observamos constantemente, por exemplo, a decadência de um indivíduo ocasionada pelo consumo de drogas ilícitas e do álcool. Os desdobramentos advindos destes vícios, por diversas vezes, são catastróficos, não somente para os seus usuários, mas também para todos que os cercam, em especial a sua família.
Entretanto, existem outros indivíduos que buscam (e algumas das vezes conseguem) tirar vantagem desta situação. Pequemos, como ilustração, um caso de um viciado que para conseguir sustentar o seu vício faz qualquer coisa. É sem dúvida uma presa fácil para os aproveitadores de plantão que sabendo da situação daquele pobre infeliz, oferece-lhe ajuda, ajuda esta que, na realidade, configura-se como uma verdadeira extorsão. Exemplo clássico disso é a venda de algum bem valioso (até mesmo um imóvel) por uma bagatela. Quantas já não foram as vezes que escutamos uma História destas? E quantas famílias já não sofreram diversos prejuízos materiais devido à perseguição incessante do dinheiro pelo ente querido viciado?
Pois bem, o que poucos tem conhecimento é que negócios jurídicos praticados por estas pessoas (viciados em tóxicos e ébrios habituais) são anuláveis de pleno direito.
Este preceito, por ironia do destino, está previsto no Art. 171-I do Código Civil Brasileiro que dispõe ser anulável todo negócio jurídico praticado por pessoa relativamente incapaz, o qual, combinado com o Art. 4º-II do mesmo Diploma Legal, que firma ser relativamente incapaz os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (dentre outros), atestam o aqui apresentado.
Portanto, um negócio jurídico efetivado por um viciado em álcool ou drogas pode ser judicialmente anulado pela condição imposta em nosso Ordenamento Jurídico a estes indivíduos.

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quarta-feira, 16 de abril de 2014

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS CIVIS - CONSIDERAÇÕES.

Retomando às explanações sobre o Direito Processual Civil, observaremos neste artigo a Interpretação das Leis Processuais Civis.
Nosso Direito Processual Civil é regido pelas normas comuns da hermenêutica legal. Entretanto, é dado uma valoração especial ao disposto no Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que determina ao juiz aplicar a Lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Repousa justamente neste preceito legislativo especial a função principal do Direito Processual Civil moderno, ou seja, buscar ao máximo não figurar como um fator impeditivo da prestação da tutela jurisdicional aos conflitos judiciais propostos. Neste sentido, a nossa própria Lei Civil de Ritos dispõe, em diversos artigos (244; 249, § 1º e 2º; 250), a incidência desta regra. Não se pode, contudo, cair-se no exagero. As regras processuais, em tese, foram criadas para serem obedecidas. Não é permitido aos litigantes a liberdade de convencionar sobre o desrespeito das mesmas. É o império instrumental da Ação, e por conta disso, deve ser observado e cumprido.
Todavia, como já mencionado, o moderno Direito Processual Civil não tolera ser obstáculo para a busca da solução de um conflito. Desta feita, a norma instrumental deve servir como um meio de se buscar a aplicação do direito substancial ao caso, isto é, de chegar-se a uma sentença de mérito, sendo-lhe excepcional extinguir o feito pela inobservância formal das regras procedimentais.
Em suma, é conferido ao juiz da causa o poder de aproveitar todos os atos processuais, mesmo que em desacordo com as regras instrumentais, e ainda que os mesmos sejam passíveis de nulidades, mas que   não venham acarretar qualquer prejuízo às partes e ao processo em si, a fim de atingir o objetivo único das partes, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional.

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO - DEVER DE INDENIZAR - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:

Está consagrado no Código Civil Brasileiro, especificamente no capítulo concernente à responsabilidade civil, a obrigação do causador do dano em repara-lo, quando prevê que todo àquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, é obrigado a reparar tais prejuízos, acrescidos de juros e correção monetária.
Esta previsão legal, porém, está tendo a sua abrangência ampliada, ainda que tardiamente, para uma relação até pouco tempo inimaginável. Qual seja: A relação paterno/filial.
Nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o abandono do filho pelo pai, gera o dever deste reparar os danos que causou àquele pelo seu procedimento omissivo. Trata-se da chamada Responsabilidade Civil no Abandono Afetivo.
Em pouquíssimas palavras, esta posição tem sua gênesis no fato do menor necessitar da convivência, do amparo afetivo, moral e psíquico paterno, sendo certo que, a ausência destes ingredientes no desenvolvimento de um filho, certamente conduzirá a um dano moral de níveis incalculáveis, visto que atinge principalmente o principio da dignidade da pessoa humana, e acarretará, por óbvio, num aleijamento do caráter e da personalidade deste filho para o resto da vida, já que lhe foi negada a fundamental transmissão dos ensinamentos necessários para prepara-lo para os desafios da vida.
Observe-se que não se trata de reparação de qualquer dano material, mas sim, pelos Danos Morais evidentes acarretados pelo abandono paternal.

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terça-feira, 15 de abril de 2014

LIMITE PARA CRIANÇA ESTAR NAS RUAS - DEBATE AO VIVO DO NOSSO ESCRITÓRIO NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM PELA WEB - AMANHÃ, DIA 16.ABR.2014, DAS 17:00HS ÀS 19:00HS.

Comunicamos a todos os interessados que amanhã, dia 16.ABR.2014, nosso Escritório, representado pelo Dr. Marcel Brito, participará de um debate na Rádio Mundial Lite FM na web, das 17:00hs às 19:00hs no programa "Entre Amigos".
O tema será a polêmica em torno da Lei criada em alguns municípios sobre a estipulação de horário para menores de idade, desacompanhados de seus pais, estarem nas ruas no período noturno.
Será abrangida não só a discussão sobre a constitucionalidade desta norma, como também os efeitos sociais que podem acarretar.
Sem dúvidas, trata-se de um assunto altamente relevante a ser debatido diante dos problemas, cada vez mais constantes, que as nossas crianças vem sofrendo nos dias atuais.
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quinta-feira, 3 de abril de 2014

ALGUNS DIREITOS DOS CONSUMIDORES QUE MUITOS NÃO TEM CONHECIMENTO:

Já publicamos um artigo sobre um tema análogo, mas nunca é demais lembrar aos consumidores sobre alguns direitos que possuem e que não tem conhecimento, até porque estes mesmos direitos sendo quantitativos podem sofrer acréscimos com o decorrer do tempo.
Portanto, são direitos dos consumidores garantidos pelo nosso Código de Defesa do Consumidor:
  • Pagar qualquer despesa através do cartão de crédito ou débito, pois não existe valor mínimo para compras efetuadas por esta modalidade de pagamento;
  • As passagens de ônibus tem validade de um ano;
  • Direito a ser indenizado pela construtora nos casos de atraso na entrega da obra (compra de imóveis na planta);
  • Suspender os serviços de TV a cabo, telefones fixo e celular, água e luz, sem custo, por até 120 dias em algumas hipóteses e indeterminadamente em outros casos;
  • Não ter a obrigação do pagamento da taxa bancária quando da emissão de boleto pelo fornecedor.
Estes são, repita-se, mais alguns direitos dos consumidores que, lamentavelmente, muitos não tem conhecimento.

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terça-feira, 1 de abril de 2014

A COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA ATRAVÉS DE SIMPLES MISSIVAS, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR:

Muitas vezes o consumidor se vê constrangido pela inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, cobrando-lhe uma dívida já paga. Este fato gera o dever de devolver a importância cobrada em dobro, além de indeniza-lo pelos Danos Morais suportados.
Por outro lado, a simples cobrança de uma dívida através de missivas, não gera o dever do fornecedor nas penas mencionadas (repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais).
Somente haverá o direito da reparação dos danos, nos casos de indevida inscrição no Órgão de Proteção ao Crédito.

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PODE A COISA JULGADA SOFRER MODIFICAÇÃO EM CASOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MOVIDA À ÉPOCA QUE NÃO ERA POSSÍVEL EXAME DE DNA:

A sentença transitada em julgado, ou seja, àquela que não caiba mais recurso, transforma-se em imutável e gera seus efeitos "erga omnes", sendo denominada como coisa julgada.
Porém, este conceito não se ratifica quando, na ação de investigação de paternidade, proposta quando ainda não era possível tecnicamente a realização do exame de DNA, teve o seu pedido julgado improcedente em razão da ausência de provas, podendo ser reavaliada a coisa julgada produzida.
Em suma, poderá o autor da ação discutir novamente a matéria analisada, utilizando-se deste meio de prova para buscar a procedência do seu pedido.

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terça-feira, 25 de março de 2014

ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS NÃO GERA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA REPARAR OS DANOS CAUSADOS:

É comum em nosso Escritório recebermos clientes desejando ingressar com uma Ação Indenizatória em face de alguma empresa de Transportes coletivos, tendo como fato gerador deste dano, um assalto no interior do veículo. Curioso é que na maioria das vezes estes clientes utilizam a mesma suposta justificativa para as suas pretensões, alegando que o fato ocorreu pela falta de vigilância da Empresa de Ônibus, permitindo assim que o fato delituoso viesse ocorrer.
Pois bem, em razão deste alto e incompreensível (sim, incompreensível, pois não se observa a divulgação na mídia de qualquer sucesso do passageiro de ônibus que sofreu este tipo penal e acionou judicialmente a Empresa responsável pelo coletivo) número de pessoas buscando uma reparação pelos danos sofridos quando da utilização de um transporte coletivo, elucidamos que tal pleito não encontra guarida alguma na uniformidade do nosso Direito Jurisprudencial. Nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de que não cabe responsabilidade à Empresa de Transportes Coletivos em casos semelhantes, em virtude de entenderem tratar-se de Caso Fortuito ou Fortuito Externo, e, por extensão, a exclui da obrigação civil de uma suposta indenização por não haver qualquer nexo de causalidade pelo fato exclusivo de terceiros.
Em suma, ingressar com este tipo de demanda, sem sombra de dúvidas, conduzirá além de uma enorme frustração, num prejuízo financeiro para a parte demandante.

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segunda-feira, 24 de março de 2014

LEIS HISTÓRICAS: DECRETO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889
 
Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais
O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DECRETA:
Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.
Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.
Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.
Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros.
Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira.
Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal.
Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório.
Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.
MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisório
S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva
Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.
 
Para encontrar outras legislações históricas, visite o site www.britoebritoadv.com.br, e, clique no canal "legislação".
 
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO FORNECEDOR. FORMA DE GARANTIR A DÍVIDA PELOS BENS DOS SÓCIOS:

Para àqueles céticos que imaginam ser uma perda de tempo e de dinheiro acionar judicialmente alguma empresa (pelos prejuízos que esta lhes causou), pelo fato da mesma ter encerrado as suas atividades e, em virtude disto, não receberão qualquer indenização, saibam que, de acordo com as circunstâncias, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da mesma, e, por extensão, buscar junto aos seus sócios o pagamento dos danos suportados.
Esta providência está prevista no nosso Código de Defesa do Consumidor e é extremamente utilizada pelos nossos Tribunais, a fim de resguardar os direitos dos consumidores de eventuais artimanhas do fornecedor para elidir-se de suas responsabilidades.
Portanto, tal pensamento não pode nem deve servir de entrave para se ingressar na Justiça contra um mau fornecedor.

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sexta-feira, 21 de março de 2014

INCLUSÃO DO NOME NO SPC/SERASA. PRAZO, CONDIÇÃO E RETIRADA.

Muitas pessoas tem dúvidas a respeito de quanto tempo o nome de alguém pode constar nos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A resposta desta indagação vem ligada umbilicalmente ao prazo de prescrição/decadência do débito que originou a inclusão do nome do cidadão no referido Órgão de Proteção ao Crédito. Toda dívida tem o seu prazo para ser cobrada. A este prazo, em síntese, nosso Ordenamento Jurídico denomina como prescricional ou decadencial.
Portanto, o tempo permitido para o nome de alguém figurar nos Cadastros Restritivos de Crédito é o mesmo que a lei impõe para alcançar a sua prescrição ou decadência. Ou seja, se uma dívida que a legislação impõe o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, venceu em 01.FEV.2010 e não foi paga, o nome do devedor só poderá constar dos Cadastros de Proteção ao Crédito até 01.FEV.2015.
Imperioso cumpre frisar, contudo, que este prazo prescricional é interrompido ou suspenso (conforme a natureza da dívida) com a propositura de uma ação judicial.
Por fim, o prazo para a retirada do nome do consumidor dos apontados Cadastros Restritivos ao Crédito é de 05 (cinco) dias contados da data do adimplemento da dívida. Mesmo que a mesma tenha sido parcelada através de um acordo, o aludido prazo inicia-se da data do pagamento da primeira parcela.

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quarta-feira, 19 de março de 2014

BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO FATO.

Até onde vai a responsabilidade civil do Estado em indenizar o cidadão por algum dano que este venha a sofrer, em virtude da sua prática comissiva ou devido a sua omissão? Todos os prejuízos suportados pelo indivíduo são passíveis de serem indenizados pelo Estado, em função da responsabilidade constitucional deste?
Inobstante a controvérsia existente no que concerne à responsabilidade civil do Estado prevista na nossa Carta Magna ser objetiva ou subjetiva (entendemos, amparados pelo uniforme posicionamento do Excelsior STF, ser a mesma objetiva, e portanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para nascer o dever de indenizar), certo é que o referido preceito constitucional adotou a "Teoria do Risco Administrativo" e não a do Risco Integral no âmago desta Responsabilidade. Extrai-se desta posição a existência de excludentes da responsabilidade do Estado, como nos casos da culpa exclusiva da vítima, de força maior, do estado de necessidade e da culpa de terceiros. Tome-se cautela, porém, nos apontados fatos que elidem a responsabilidade estatal, pois, se o Poder Público colaborou para o resultado danoso, ainda que inserido numa destas excludentes, recairá sobre suas costas o peso da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.
Traçamos esta singela explanação para avalizar que nos casos como o ocorrido recentemente com uma moradora do Morro da Congonha na cidade do Rio de Janeiro, vastamente noticiado em todo o mundo, onde a mesma fora atingida por uma "Bala Perdida" que a levou a óbito, a responsabilidade do Poder Público é evidente, e, por conta disso, a obrigação de reparar os danos causados irá amoldar-se ao dispositivo constitucional regulador da matéria, ou seja, o Art. 37 de nossa Carta Maior.
Observem que não está em debate se o aludido projétil fora desferido pela arma de um policial ou de um bandido. Como asseverado, ainda que o ente público possua as excludentes de sua responsabilidade, neste caso é desnecessário auferir de onde o fatídico tiro saiu, pois, como é óbvio, a participação do Estado, representado pela Polícia Militar, é nítida (e desastrosa), surgindo aí o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do Órgão estatal, o que, por conta disso, faz nascer a obrigação de reparar os prejuízos causados.
Esta responsabilidade, contudo, não se aplica nos casos de alguém ser atingido por uma "Bala Perdida", a qual não se sabe de onde partiu e que não houve qualquer participação do poder policial.

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terça-feira, 18 de março de 2014

CUIDADO. DÉBITOS DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO SÃO VINCULADOS AO IMÓVEL.

Existe uma certa confusão em relação as quais dívidas são consideradas "propter rem" garantidas pelo próprio imóvel. Podemos citar, somente a título de exemplificação (já que o objetivo deste artigo não é este tema) as dívidas de condomínio e de IPTU.
Entretanto, certas concessionárias de serviços públicos, como as fornecedoras de águas e esgoto e as de energia elétrica, utilizam uma prática completamente ilegal quando da cobrança de seus créditos. Estes Órgãos vinculam os referidos débitos diretamente ao imóvel e não ao devedor. Se por ventura, ao término de uma relação locatícia sobrevier um débito da conta d'água, a concessionária responsável pela prestação de tal serviço ao invés de buscar receber o seu crédito junto ao devedor, no caso o antigo locatário, vincula a dívida ao próprio imóvel, transferindo, tacitamente assim, a responsabilidade do mencionado ônus para o proprietário/locador.
Esta prática ilícita já foi repelida pelos nossos Tribunais Superiores, com a fundamentação de que esta obrigação é pessoal e não real. Desta forma, é ilegal acorrentar estes débitos ao imóvel, devendo-se, como já apontado, serem cobrados do verdadeiro e único devedor, ou seja, àquele que realmente adquiriu a dívida.

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