sexta-feira, 26 de abril de 2013

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: QUAL A CORRETA CLÁUSULA EM CADA CASO? "AD CORPUS" OU "AD MENSURAM"

Sabemos que já tocamos neste assunto esta semana. Porém, o altíssimo grau de sua periculosidade, nos faz publicar mais este exemplo, não só para ratificar nossas afirmativas quanto a fundamental presença de um profissional especializado nesta área quando da realização de uma transação imobiliária, como para auxiliar àqueles que estão ingressando neste ramo do Direito quanto às particularidades existentes no ato da compra de um imóvel.

Imaginemos o caso de alguém que deseja adquirir parte da totalidade de um terreno, ou seja, o vendedor é proprietário de um terreno de 100.000 m2, e, o comprador deseja comprar somente 10.000 m2 deste terreno.

Quando da celebração do contrato, qual cláusula deverá constar do mesmo relativo à forma como está sendo feita tal transação? Será na forma "ad corpus" ou "ad mensuram"?

Antes de respondermos, mister se faz esclarecer o significado e a diferença de cada uma das formas e seus legais efeitos.

Diz-se da Cláusula "ad corpus" quando os contratantes levam em consideração o corpo, o objeto e as características de localização, suas comodidades e outras características que são levadas em consideração, sendo que a área do imóvel importância secundária.  Na venda "ad corpus", compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador examinou as divisas do imóvel, tendo intenção de adquirir precisamente o que dentro delas se continha. A referência à metragem ou à extensão superficial é meramente acidental e o preço é global, pago pelo todo, abrangendo a totalidade da coisa”.

Já na compra e venda "ad mensuram" a área do imóvel é o fator preponderante para a negociação. Neste caso, se imóvel comprado tiver área menor do que a constante no contrato há direito: I) ao abatimento do preço, II) à complementação da área ou III) a resolução do contrato. A forma utilizada para efetuar uma compra e venda como ad mensuram é a colocação no contrato da área específica que foi adquirida, podendo descriminar o valor pago por medida, havendo possibilidade de prever o abatimento do preço caso haja diferença nas medidas ou a complementação da área.

Este tema foi recepcionado pelo novo Código Civil Brasileiro nos Arts. 500 e seguintes, onde, encontra-se também, o prazo para a interposição da respectiva Medida Judicial para pleitear uma das três hipóteses advindas da compra "ad mensuram", iniciando-se a partir do registro da Escritura de Compra e Venda no competente Cartório de Registro de Imóveis ou quando da imissão na posse do mesmo, nos casos de atraso deste ato por culpa do vendedor (Art. 501).

Diante esta sucinta explanação, conclui-se que no exemplo apresentado a correta Cláusula do Contrato de Compra e Venda do imóvel é a "ad mensuram".

Entretanto, caso seja inserida a Cláusula "ad corpus", e, posteriormente o comprador verificar  que o terreno que comprou não possui a totalidade adquirida, ou seja, os 10.000 m2, mas sim uma extensão de terra de 9.000 m2, não poderá reclamar judicialmente tal diferença, como demonstrado na ilustração acima entre a diferença de ambas as formas e seus efeitos.

Como pode-se observar, este é mais um exemplo de como é extremamente delicada a realização de uma transação imobiliária, devendo, por isso mesmo, SEMPRE SER ASSESSORADA POR UM PROFISSIONAL DE DIREITO ESPECIALIZADO NESTA ÁREA.

Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acesse o site britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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quinta-feira, 25 de abril de 2013

O PERIGO QUE VEM DO NOSSO CONGRESSO NACIONAL

Todos os meios de comunicação noticiaram, ontem e hoje, a mais nova e mirabolante idéia de alguns de nossos Parlamentares.

Trata-se de uma utópica e inacreditável tentativa de tirar do Supremo Tribunal Federal os poderes a ele inerentes, atribuídos pela nossa Constituição Federal.

Porém, não são todos os poderes.

Desejam os Ilustres parlamentares não permitir mais que o STF tenha a palavra final em relação aos integrantes do Congresso Nacional e às matérias ali legisladas e aprovadas por eles.

Em outras palavras, pegando como exemplo o mais famoso caso de furto aos cofres públicos de nossa Nação conhecido como "Mensalão", não caberia ao STF a palavra final sobre qualquer pena a ser aplicada aos parlamentares. Ainda que entendesse que existiu crime e culpados, somente o Congresso Nacional poderia avaliar e aprovar ou não a aplicabilidade de qualquer pena aos culpados se os mesmos integrassem a casa.

Ora amigos, quando pensamos que já vimos tudo nesta vida somos surpreendidos com uma pérola destas.

Esta proposta é uma verdadeira afronta, não só ao STF, como também, e, PRINCIPALMENTE, ao povo brasileiro.

É lógico que este devaneio não passa de uma tentativa de retaliação pelos resultados finais do processo do Mensalão, como bem assinalou o Ministro Marcos Aurélio de Mello. Para comprovar, basta observarmos de quem foi a ideia desta proposta e quem estão envolvidos.

Mas, nosso Escritório não possui qualquer braço político e não deseja adentrar nesta discussão.

O que não podemos é calarmos diante este verdadeiro acinte praticado por àqueles que deveriam privar pela honestidade, legalidade e moralidade.

Esta evidente tentativa de GOLPE é feita com requintes de malícia e astucia, pois, vejam só, busca tão simplesmente, conduzir ao Planalto todo o Poder de uma Nação, sem ter que prestar contas a quem quer que seja, isto é, seus integrantes poderão fazer o que bem entenderem e serão julgados por eles próprios. Caso, numa remota e improvável hipótese sejam indiciados por qualquer prática delituosa, o que aliás, parece ser a marca registrada do Congresso Nacional pelos acontecimentos que acompanhamos nos últimos anos, seus próprios membros analisarão se as penas que porventura sejam aplicadas pelo STF devem ou não serem cumpridas pelo infrator.

É ou não é uma afronta Nacional?

Entretanto, diante esta jocosa proposta, observamos uma nova característica de alguns de nossos parlamentares. Qual seja: A pouca (ou nenhuma) inteligência.

Não imaginamos, sinceramente, que esta aberração legislativa obterá o sucesso que alguns almejam, pois, entendemos que esta anencefalia não é "privilégio" da maioria de nossos parlamentares, mas sim, inerente a um pequeno grupo que, por motivos diversos (ou obscuros), no desespero de seus atos, tentam a todo o custo modificar um termo final que os conduzirá ao ápice de suas condenações.

O Supremo Tribunal Federal é a Corte Maior deste País, e, foi criada para dirimir qualquer conflito constitucional que venha a ocorrer. Desta forma, como pode alguém em sã consciência imaginar que uma proposta deste tipo pode ser coroada com a legitimidade constitucional? Será que o autor (ou autores) desta projeto não conhece o básico da matéria que, por ofício deveria conhecer, isto é, a Constituição Federal?

É lógico que tal projeto já se configura como natimorto, já que o próprio STF decidirá, certamente, pela sua COMPLETA INCONSTITUCIONALIDADE.

Desejar fazer valer esta proposta de lei, é claramente tentar voltar com um regime político que nos livramos a duras penas: A DITADURA.

O Poder Judiciário é criado em toda e qualquer sociedade democrática justamente para evitar que alguns poucos tenham em suas mãos o poder de fazer o que bem entenderem sem que haja qualquer efeito punitivo de seus atos, e, assim, comandarem uma Nação com a tirania que os caracterizam.

Nossa recente história, e, a de alguns outros paises que ainda vigoram este tipo de comando, comprovam que este projeto NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA ALCANÇAR O SUCESSO DESEJADO, sob pena de suportarmos, novamente, os horrores que vivemos por mais de vinte anos durante o perído mais negro de nossa Nação.

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quarta-feira, 24 de abril de 2013

COMPRA DE IMÓVEL: UM DOS MAIS DELICADOS PROCEDIMENTOS JURÍDICOS EXISTENTE NO NOSSO DIREITO

Já mencionamos neste canal que a compra de um imóvel é um ato extremamente delicado em relação à parte jurídica que envolve este procedimento.

Em função disso, afirmamos que JAMAIS DEVE-SE ADQUIRIR UM IMÓVEL SEM A ASSESSORIA DE UM PROFISSIONAL DE DIREITO ESPECIALIZADO NESTA ÁREA.

Ousamos a afirmar ainda que NÃO EXISTE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA SEM RISCOS.

Pois bem, mais uma vez, a jurisprudência de nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça ratifica os esclarecimentos apresentados pelo nosso Escritório.

Em recente julgamento de um Recurso Especial, a aludida Corte manifestou seu posicionamento a favor do terceiro de BOA-FÉ que adquire um imóvel objeto de uma Ação Pauliana.

Observem como esta matéria é de altíssimo risco de causar prejuízos irreparáveis.

Analisando a mencionada decisão do STJ, podemos ter a dimensão da seriedade deste tema:

Inicialmente cumpre esclarecer o significado de uma Ação Pauliana: É, em suma, a ação competente para buscar ANULAR uma transação imobiliária feita por alguém que é devedor de outrem, porém, antes que se tenha iniciado qualquer ação deste contra àquele para receber o que lhe é devido. Ou seja, em outras palavras, uma determinada pessoa "A" deve uma quantia a uma outra determinada pessoa "B", antes que "B" proponha uma Ação contra "A" para receber tal quantia, "A" vende seu imóvel para uma outra pessoa "C" (não possuindo qualquer outro bem para garantir a dívida) para tentar escapar de uma provável constrição (penhora) de seu imóvel oriunda da Ação que "B" proporá para receber seu crédito. Isto se chama FRAUDE CONTRA CREDORES, e, para que "B" possa buscar receber o seu crédito de "A", com a penhora e leilão do imóvel que ilegalmente este vendeu a "C", "B" ingressa com uma Ação Pauliana para anular a referida transação imobiliária e o estado do mencionado imóvel voltar ao estado anterior da ilegal transação.

Esclarecido o objeto da Ação Pauliana, passamos para o caso em si.

No julgamento do Recurso Especial interposto pelos COMPRADORES DE BOA-FÉ, nossa Corte assim se manifestou:

"No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação. "

Como podemos observar diante tal caso, as práticas fraudulentas de determinadas pessoas de MÁ-FÉ, nem sempre são constatadas antes da finalização de uma transação imobiliária, mesmo tendo sido tomadas todas as precauções para se evitar prejuízos futuros.

Ainda que, neste caso, os compradores de BOA-FÉ tenham obtido êxito em suas pretensões, vejam os transtornos que os mesmos tiveram diante tal situação.

Por este e outros motivos é que ratificamos a todos: JAMAIS COMPRE IMÓVEL SEM A ASSESSORIA DE UM PROFISSIONAL DE DIREITO ESPECIALISTA NA ÁREA.

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sexta-feira, 19 de abril de 2013

ENCERRAMENTO DO EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO: MAIS UM SUCESSO DE PARTICIPAÇÃO E ESCLARECIMENTO JURÍDICO.

Encerrado mais um evento realizado pelo nosso Escritório.

Mais uma vez foi um imenso prazer ter atendido a todos que participaram deste acontecimento jurídico online. Foram mais de 80 consultas realizadas.

Esperamos ter conseguido esclarecer todas as dúvidas dos nossos participantes, e em função disso, ter alcançado o propósito único deste evento, concernente à assessibilidade jurídica sem barreiras àqueles que a buscam.

Agradecemos a todos pela participação, e, comunicamos que promoveremos outro evento em breve.

Acompanhem pelas nossas redes sociais, através deste blog e do nosso facebook http://www.facebook.com/?ref=tn_tnmn#!/brito.alves.73 que publicaremos a data do próximo evento.

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quinta-feira, 18 de abril de 2013

CUIDADO - O DIREITO NÃO AJUDA QUEM DORME.

Inúmeras pessoas já passaram pela situação de ter sofrido algum prejuízo, de Ordem Moral e/ou Material, durante uma relação de consumo, seja pelo defeito do produto, seja pela falha na prestação do serviço.

Por conta disso, possui o consumidor o direito de ingressar com uma Demanda Judicial, buscando a reparação dos aventados prejuízos que sofrera.

Todavia, em toda a Órbita Jurídica, toda e qualquer pretensão de alguém é limitada ao prazo correspondente para a interposição da respectiva ação judicial para pleiteá-la, ou seja, àquele que entende ter sofrido algum dano, para buscar o convalescimento de seus direitos judicialmente, deve observar a atender ao prazo correspondente.

Tais prazos são denominados como PRAZO DECADENCIAL E PRAZO PRESCRICIONAL.

A diferença entre ambos é muito singela: Em suma, enquanto no primeiro (Decadência) a pessoa perde O PRÓPRIO DIREITO, o segundo (PRESCRIÇÃO) ela perde o direito de exercer seu direito, ou seja, no primeiro caso NÃO EXISTE MAIS PREJUÍZO A REPARAR, já no segundo, apesar do prejuízo continuar a existir, o que a pessoa não possui mais é O DIREITO DE INGRESSAR COM A AÇÃO para a reparação do mesmo.

Na prática, principalmente para àqueles que não militam na área jurídica, a diferença entre um e outro não faz qualquer diferença.

Porém, a inobservância destes prazos é FATAL para a pessoa lesionada em seu direito.

Esses prazos são delimitados por nossas legislações, principalmente o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, além de algumas Leis Especiais.

No caso do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, o prazo prescricional é de 05 anos, enquanto o decadencial, varia de 30 ou 90 dias, dependendo de cada caso.

Então, caso qualquer pessoa tenha seu direito lesionado, deve-se tomar muito cuidado quanto a observância do prazo para a propositura da repectiva Ação Judicial, pois, a demora para tomar esta iniciativa pode acarretar na incidência de algum destes Institutos, e, por conseguinte, na frustração de alcançar o sucesso desejado.

Por estas razões é que existe uma máxima no Direito que afirma: O DIREITO NÃO AJUDA QUEM DORME.

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quarta-feira, 17 de abril de 2013

JUSTIÇA RATIFICA NOSSOS ESCLARECIMENTOS QUANTO À PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE BOLETOS BANCÁRIOS.

Está sendo noticiado nas redes sociais e nos jornais que a Justiça proibiu o Banco do Brasil efetuar a cobrança de tarifas sobre boletos bancários.

Esta decisão está fulcrada nas determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor.

É oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e, vale para todo o território nacional, em virtude de ter sido prolatada numa Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público daquele Estado.

Esta matéria, contudo, já foi objeto de esclarecimento prestado por nosso Escritório neste canal.

Recordando a aludida explicação, afirmamos que o consumidor não pode ser obrigado a efetuar o pagamento da tarifa do boleto bancário pela simples razão de que não foi o mesmo que efetuou qualquer contrato com o Banco para a realização deste tipo de cobrança.

Nosso Código de Defesa do Consumidor é veementemente violado quando tenta-se atribuir ao consumidor este tipo de cobrança.

Portanto, como verificamos hoje, os esclarecimentos já prestados por nosso Escritório em relação a esta matéria estão sendo ratificados por uma r. decisão judicial.

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terça-feira, 16 de abril de 2013

COBRANÇA DE VALORES DE CORRETAGEM NA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - UMA PRÁTICA ILEGAL

Muitos já compraram imóveis na planta, e, no ato do pagamento do valor do mesmo, viram que a Construtora incluiu neste total, valores alusivos à CORRETAGEM.

Esta prática é muito comum no meio imobiliário praticada pelas Construtoras de Imóveis.

Entretanto, o que muita gente não tem conhecimento é que tal prática é TOTALMENTE ILEGAL.

As Construtoras não podem repassar aos seus consumidores/clientes os valores oriundos da corretagem do imóvel. Isto não é responsabilidade do consumidor.

Portanto, caso alguém tenha efetuado tal pagamento, tem o direito de ingressar no Judiciário pleiteando a devolução desta quantia, por estar configurada uma clara ofensa as determinações dispostas no nosso Código de Defesa do Consumidor.

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segunda-feira, 15 de abril de 2013

ALGUNS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE NEM SEMPRE SÃO CONHECIDOS.

É bem provável que algum dia você já teve seu direito lesionado por um fornecedor de produtos e/ou serviços, e até hoje não sabe que isto ocorreu.

A maioria dos consumidores não possuem conhecimento pleno de seus direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, não sendo rara as vezes que tais direitos são desrespeitados pelo fornecedor de produtos/serviços, os quais mantiveram uma relação consumerista.

Muitos já passaram pela situação de acharem estranha uma norma estabelecida pelo fornecedor, mas, repita-se, como não possuem conhecimento de seus direitos, imaginaram que tal regra estivesse de acordo com as determinações legais reguladoras desta relação de consumo.

Porém, em muitos casos, tais regras impostas pelo fornecedor na realidade não existem, ou seja, estão em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor ou com a posição de nosso Direito Jurisprudencial.

Somente para exemplificar podemos citar os seguintes casos:

  • Deve ser retirado o nome do consumidor do Cadastro de Inadimplentes do Órgão de Proteção ao Crédito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do pagamento da dívida;
  • Não existe valor mínimo para a realização de compras, a vista, através do Cartão de Crédito;
  • É direito do consumidor a suspensão, SEM CUSTOS, uma vez por ano, os serviços de telefonia, TV A CABO, luz e água, sendo os dois primeiros serviços, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
  • Não é obrigação do consumidor a contratação de seguro de proteção de qualquer tipo de cartão, sendo obrigação do fornecedor (caso àquele cumpra todas suas obrigações no caso de perda, furto ou roubo do mesmo) o fornecimento desta proteção sem qualquer custo
Como se pode observar através deste pequeno rosário exemplificativo, muitas das vezes o fornecedor de produtos e/ou serviços impõe uma condição ao consumidor que não se adequa com as determinações advindas do Código de Defesa do Consumidor nem com nosso Direito Jurisprudencial regulador do tema.

Desta forma, é aconselhável a todos que adquiram um exemplar desta Cartilha Consumerista e saibam quais são seus direitos e deveres para que não sejam manipulados por fornecedores que visam tão somente seus lucros.

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sexta-feira, 12 de abril de 2013

ESCLARECIMENTOS E SOLUÇÕES JURÍDICAS ONLINE: NOVO EVENTO NO DIA 19 DE ABRIL DE 2013 DAS 10:00HS ÀS 14:OOHS

Devido ao grande sucesso do evento promovido pelo nosso Escritório no último dia 05 deste mês, intitulado como "ESCLARECIMENTOS E SOLUÇÕES JURÍDICAS", com mais de 60 consultas realizadas e esclarecidas, informamos a todos que iremos repetir este acontecimento.

No próximo dia 19 de abril, disponibizaremos o canal do chat de nosso site britoebritoadv.com.br, das 10:00hs às 14:00hs para àqueles que desejarem tirar qualquer dúvida a respeito de algum problema jurídico que porventura tenha, ou, apresentaremos as soluções pertinentes ao caso.

Será, também, uma ótima oportunidade para obter maiores esclarecimentos sobre os LEILÕES JUDICIAIS DE IMÓVEIS, para quem desejar participar desta forma vantajosa de aqisição imobiliária.

Novamente serão mais DUAS HORAS de que estaremos ofertando para aproveitar este benefício.

Caso não possa participar, reiteramos que esta modalidade de atendimento online continua disponível em nosso site britoebritoadv.com.br, de segunda à sexta-feita, no interrégno compreendido das 10:00hs às 12:00hs, ou, se optar, pode, também nos enviar suas dúvidas através de e-mail diretamente de nosso site britoebritoadv.com.br no menu CONTATO.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

NOTA DE REPÚDIO

Hoje, excepcionalmente, não postaremos esclarecimentos, dicas ou curiosidades da área jurídica. Hoje estamos tomados pelo danoso sentimento de revolta diante do que estamos lendo nos noticiários a respeito da IRRESPONSÁVEL campanha pela descriminalização das drogas, tendo como seu principal e entusiasta líder nosso ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Sendo sociólogo por formação, o ex-presidente imagina que o viciado não deve ser punido pelas Normas Legislativas Penais, mas sim, auxiliado por um tratamento médico para curar-se de seu calvário entorpecente.

Excluindo-se qualquer dogma político, entendemos, com todo o respeito que o ex-presidente é merecedor, que sua posição é completamente ABSURDA, INACEITÁVEL e, o que é o pior e preocupante, INSENTIVADORA.

ABSURDA porque beira o delírio levantar esta bandeira, justamente no momento em que vivemos uma das piores crises de entorpecentes da história com a invasão desta droga maldita denominada crack. Se, sendo considerado crime o consumo de entorpecentes, vemos a cada dia aumentar o número de usuários de drogas, principalmente do crack (o que, para muitos especialistas, já se trata de uma verdadeira epidemia), imaginem se retirarem de nosso Código Penal a tipicidade do uso da droga? Ou seja, se prevalecer esta inconcebível ideia de descriminalização do uso de entorpecentes.

INACEITÁVEL porque numa sociedade que se busca incessantemente pelo crescimento educacional e cultural de seus integrantes (o povo), não pode, em hipótese alguma, compactuar com esta campanha encabeçada pelo nosso ex-presidente, pois, contraria totalmente seus princípios.

Ora, como poderemos ensinar as nossas crianças que o uso de entorpecentes é nocivo para os mesmos e para àqueles que estão ao seu redor (principalmente sua família), se esta prática deixar de ser crime, para ser, tão somente, tratada como um problema de saúde pública? O que passaria na cabeça de uma criança a respeito deste assunto? Certamente que, em sendo um problema de saúde, existe tratamento médico para tanto, quem sabe, tomando um simples remédio estará curada e "pronta para outra". É ou não é tipico da imaginação de uma criança?

Por outro lado, sabendo, esta criança, que o uso de entorpecentes se caracteriza como crime, a história muda de figura. Pelo ao menos, pelo medo de ser presa, a criança pensará duas vezes ao entrar neste submundo das drogas.

É INSENTIVADORA porque não haverá mais qualquer limite legal que impeça um jovem ou uma criança, ou até um adulto, envolver-se com substâncias entorpecentes, pois, crime não existirá para punir sua conduta.

Nosso Escritório não pretende transformar esta sua Nota de Repúdio em campanha pública contra "A" ou "B". O que desejamos é que se ponha um freio em mais esta tentativa de tornar em libertinagem o que demoramos muito tempo para conseguir, ou seja, nossa liberdade.

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quarta-feira, 10 de abril de 2013

PROTESTO DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MUITO TEMPO POR EMPRESA DE COBRANÇA: ILEGALIDADE DO ATO

Estão sendo noticiadas histórias de empresas de cobrança que protestam títulos de pessoas, vencidos e não pagos há muito tempo. Cheques, duplicatas, dívidas antigas, enfim, qualquer débito que alguém adquiriu no passado, e que, por algum motivo não conseguiu quitá-lo, está sendo Protestado hoje por estas empresas.

Nosso Escritório, inclusive, tem alguns casos em andamento oriundos deste mesmo fato, onde, somos procurados para dá solução a esta situação constrangedora e desagradável causada por empresas que visam o conhecido enriquecimento ilícito.

Pois bem, verificamos nos meios de comunicação o aconselhamento àquelas pessoas que porventura assumiram no passado uma dívida e não conseguiram pagá-la, a tomar certos cuidados antes de tomar qualquer atitude no sentido de adimplir tal débito para "limpar" seu nome dos Cartórios de Protesto.

Todavia, em momento algum foi mencionado o que fazer nos casos em que o nome da pessoa já estiver maculada no referido Cartório de Protesto, e, a pessoa entender que não deve pagar por tal débito, em virtude do mesmo já ter vendico há muito tempo.

Diante este quadro, temos dois pontos a observar para a solução do problema:

Inicialmente, o que não é veiculado e muitos não sabem é que, não só a Empresa de Cobrança que protestou o título, mas, também o Credor deste título, são responsáveis solidariamente pelos danos que estão provocando na pessoa que teve seu nome maculado.

Exemplificando, se uma Empresa "A" é credora de um cidadão, oriunda de alguma transação comercial efetivada entre ambos, e, não paga por este, e, posteriormente, a Empresa de Cobrança "B" protesta este título, tanto a Empresa "A" como a Empresa "B" respondem solidariamente pelos prejuízos, principalmente, de Ordem Moral que fizeram a pessoa suportar.

Este exemplo, é lógico, se aplica nos casos que estamos comentando concernente à mácula do nome da pessoa muito tempo após o vencimento da dívida.

Por outro lado, as notícias mencionam que tais dívidas já estariam PRESCRITAS há muito tempo, razão pela qual, o procedimento de inclusão do título no Cartório de Protesto se traduz como incorreto.

Sabendo-se disso, cabe a parte prejudicada pelo ato ILÍCITO, buscar o convalescimento de seus direitos junto ao Judiciário, movendo uma ação em face tanto da Empresa de Cobrança quanto da Empresa Credora do título, em razão da PRESCRIÇÃO do mesmo, pleiteando, destarte, além da liminar sustação deste protesto, uma Indenização pelos Danos Morais sofridos.

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terça-feira, 9 de abril de 2013

CUIDADOS NA COMPRA DE UM IMÓVEL

Vivemos, há algum tempo, um "boom" imobiliário de proporções inimagináveis. Todos já perceberam que os preços dos imóveis alcançaram patamares elevadíssimos, e, em contrapartida, sua oferta está cada vez mais reduzida. Em consequência disso, muitas pessoas, conduzidas pelo desespero e ansiedade, estão efetuando transações imobiliárias sem tomar os devidos e fundamentais cuidados para não terem prejuízos futuros oriundos de uma transação mal feita.

Este procedimento é extremamente arriscado, pois, deixa o comprador numa situação de total vulnerabilidade face a algum problema que pese sobre o bem ou seu vendedor.

Justamente para evitar correr este risco, e, para que se tenha uma total segurança no ato de uma compra de imóvel, é que deve-se, SEMPRE, ser acompanhado por um profissional especialista nesta área.

Uma das fases mais importantes na realização de uma transação imobiliária, é sua fase preliminar consistente na pesquisa jurídica da situação do imóvel e de seu vendedor. Deve-se buscar, ao máximo, saber se contra o imóvel e/ou seu proprietário, não recaiam qualquer débito ou até mesmo ação judicial que venham a colocar em risco a segurança da aludida compra do mesmo.

Isto se obtem através de diversas Certidões do imóvel e de seu proprietário, e, caso haja alguma ação judicial contra um e/ou outro, a transação é extremamente temerária.

O comprador pensando estar adquirindo um imóvel, estará, na verdade, adquirindo um enorme problema, que, provavelmente, trasnsformarar-se-á num grande prejuízo.

Num pequeno demonstrativo deste quadro, podemos apontar o caso de uma penhora que recaia sobre o imóvel objeto da transação. Esta penhora é para a garantia de alguma dívida. Caso o comprador efetive a compra do imóvel, ele correrá o serissimo risco de perdê-lo num Leilão Judicial originado da referida Penhora.

Por favor, não imaginem que o Cartório recusará a lavratura da Escritura de Compra e Venda neste caso. Não, ele não recusa, tão somente, faz constar do Instrumento Público a existência do aludido gravame. Porém, não se consegue efetuar seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mas aí, você já pagou pelo imóvel.

Este é somente um único exemplo de inúmeros casos que possam ocorrer no ato de uma transação imobiliária, e, que nos remete à fundamental necessidade do comprador, SEMPRE, está assessorado um um profissional especialista nesta área.

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segunda-feira, 8 de abril de 2013

LEILÃO DE IMÓVEL: EXCELENTE NEGÓCIO SE ACOMPANHADO POR ESPECIALISTA

É de conhecimento universal que o melhor investimento para o seu dinheiro é a compra de imóveis, apesar dos problemas que, as vezes, este investimento acarreta.

Você adquire um patrimônio que só faz valorizar, e ainda colhe os frutos deste investimento com rendimentos superiores a qualquer aplicação hoje no mercado financeiro ao alugá-lo.

Nesta linha de raciocínio, é lógico, quanto menos se paga pela aquisição de um imóvel, maior lucro se terá com o mesmo.

Diante este quadro, não resta a menor dúvida de que a melhor e mais vantajosa forma de adquirir um imóvel é num LEILÃO.

Em quase todos os Leilões, principalmente os Judiciais, os preços dos imóveis que estão indo à Praça são, atualmente, em média 60% do seu valor de mercado. Isto em 1ª data do leilão, caso vá à 2ª, ou seja, na hipótese de não ser arrematado na primeira Praça, seu preço reduz significativamente.

Contudo, esta forma de aquisição é extremamente delicada, NÃO DEVENDO, DE FORMA ALGUMA, participar de um Leilão sem a devida assessoria de um profissional especializado nesta área.

Cada leilão possui sua própria peculiaridade. Devem ser observados diversos itens que envolvem este ato expropriativo.

Na área judicial, por exemplo, para que um imóvel vá à Praça, o processo que originou este ato tem que ter seguido os ditames que nosso Ordenamento Processual Civil prevê, como a intimação das partes de todos os atos praticados no feito, a Penhora do imóvel e seu Registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, sua avaliação, a publicação do Edital no prazo previsto em Lei, dentre outros atos processuais fundamentais para o aperfeiçoamento do Leilão.

A inobservância de qualquer destes atos ou outros obrigatórios para sua validade, acarreta no perigoso risco da ANULAÇÃO da Praça, gerando, por conseguinte, além de uma grande frustração, prejuízos que o Arrematante certamente não deseja ter.

Por outro lado, existem nuancias jurídicas que são conhecidas somente por um especialista nesta área. A título de exemplo: Imaginemos um Leilão de um imóvel que, além da dívida que acarretou tal ato, o mesmo ainda possua débitos de IPTU. Na arriscadíssima e incorreta hipótese de uma pessoa participar desta Praça sem uma assessoria especializada, certamente desistirá da tentativa de Arrematar o referido imóvel por causa destes outros débitos, imaginando que além do preço que pagará caso arremate o mesmo, assumirá, também, as demais dívidas que recaiam sobre ele.

Nem sempre isto é verdade. Aliás, na maioria dos casos, este temor não se justifica. Os Leilões Judiciais são realizados observando-se as determinações contidas no Código Tributário Nacional, onde, em seu Art. 130, preconiza que, "o imóvel será vendido livre de débitos de IPTU e taxas,  desde que o produto da venda comporte, após satisfeito o crédito do autor".

Isto foi só um pequeno cenário do que é um Leilão de imóvel, e, como se observa, suas peculiaridades são inúmeras, devendo, como já afirmado, ter sempre a assessoria de um profissional especialista nesta área.

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados possui profissionais com uma larga experiência neste tipo de assessoria imobiliária, acompanhando nossos clientes desde o momento em que este externa sua intenção na participação de um Leilão (analisando o processo que o originou) até a entrega da Carta de Arrematação registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e a sua imissão na posse do mesmo.

Para maiores esclarecimentos sobre este ou outros assuntos, acessem o site: britoebritoadv.com.br e tire suas dúvidas no canal do chat.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESCLARECIMENTOS E SOUÇÕES DE PROBLEMAS JURÍDICOS ONLINE

Encerrado o evento promovido por nosso Escritório.

Agradecemos a todos pela participação.

Foram mais de 60 consultas realizadas no período. Imaginamos ter conseguido atender a todas as espectativas daqueles que nos consultaram.

Comunicamos que, devido ao grande sucesso, estamos estudando uma nova data para repetirmos este evento, proporcionando a todos a possibilidade de tirarem suas dúvidas sobre qualquer assunto jurídico da área de atuação de nosso Escritório.

Divulgaremos a próxima data nas rede sociais, e, mais uma vez, agradecemos a participação de todos.

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quinta-feira, 4 de abril de 2013

OVOS DE PÁSCOA - NEM SEMPRE UMA SURPRESA AGRADÁVEL

Acabamos de passar por uma época maravilhosa, de imenso sentimento religioso e de amor ao nosso Senhor Jesus Cristo que é a Semana Santa.

Também, nesta época, especificamente na Páscoa, nos deliciamos com os mais variados tipos de chocolates, ovos, bombons, etc.

Tudo parece tão harmonioso e feliz, além de muito saboroso.

Todavia, vimos nesta última Páscoa a ocorrência de diversas reclamações que em alguns Ovos, foram encontrado larvas de algum bicho.

Tal fato além de repugnante e nocivo, pode trazer prejuízos inimagináveis a nossa saúde.

Por isso mesmo, deve o consumidor ingressar com uma Ação Judicial pleiteando a devolução da importância que pagou pelo referido Ovo de Páscoa contaminado, além da Reparação dos Danos Morais que o fornecedor dos mesmos lhe fez suportar, estando amparado pelas determinações previstas no nosso Código de Defesa do Consumidor.

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quarta-feira, 3 de abril de 2013

A RESPONSABILIDADE DO PAI NASCE DESDE O MOMENTO DA GESTAÇÃO

O assunto que trataremos hoje é direcionado, principalmente, para àqueles que engravidam uma mulher, e, sem qualquer responsabilidade, a deixam a mercê da própria sorte, sem amparo ou assistência.

Pois bem, todos sabemos que é obrigação do homem juntamente com a mulher, prover a mantença do filho em comum. Todavia, muitos "homens" (se é que podemos assim denominá-los) preferem simplesmente ignorar esta regra logo que engravida a mulher, deixando-a completamente desamparada, e, o que é o pior, esquecendo que a mesma está esperando um filho seu.

Alegam, para tanto, uma série de motivos que os conduziram a tomar esta desprezível atitude, imaginando assim, está justificando o injustificável.

Diante esta total irresponsabilidade, não resta outra alternativa à mulher, senão a da propositura de uma Ação Judicial em busca de alimentos para provisão de seu filho.

O resultado final, na maioria das vezes, é a condenação daquele que deixou à míngua não só a mulher como também seu filho em prestar-lhes alimentos.

O que estes seres desumanos não sabem (ou fingem não saber) é que, antes mesmo do nascimento da criança a mãe já é detentora do direito de ser amparada por estes para o suprimento de suas necessidades oriundas da gestação.

É o que determina a Lei 11.804/2008 que rege os "ALIMENTOS GRAVÍDICOS".

Disciplina esta norma legal que os referidos alimentos compreendem os valores necessários para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção do parto, inclusive referente à alimentação especial, assitência médica e psicológica, exames complementares, internações, partos, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Os alimentos de que trata esta Lei referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

E mais, estes alimentos serão providos durante todo o período gestacional, e, após o nascimento do filho, transformar-se-ão em pensão alimentícia a favor deste.

Portanto, como pode-se observar, desde novembro de 2008 (data da publicação desta Lei) a mulher encontra-se amparada por mais uma Norma Legislativa que, se não elimina, inibe o "homem"  ignorar que também teve participação em sua gravidez, e que, por isso mesmo, faz gerar responsabilidades que não podem ser desprezadas, principalmente em se tratando de um filho.

Desejando maiores esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas.

terça-feira, 2 de abril de 2013

CURIOSIDADE

Existe uma crença popular de que, àquele que acha alguma coisa passa a ser o dono da mesma. Esta crença, invariavelmente, vem acompanhada da premissa, também popular, que afirma: "Achado não é roubado".

Desta forma, a maioria das pessoas possuem em seu imaginário a certeza de que não devem procurar o dono da coisa que porventura vierem a achar, por entenderem que, agora, tal coisa lhe pertence.

Porém, tal raciocínio está completamente equivocado. Nossa Lei Substantiva Civil dispõe, inclusive,  uma Cesão inteira para tratar deste assunto, e, em sendo aí, determina que: "Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor".

Como verifica-se, em nosso Ordenamento Jurídico, as mencionadas crença e premissa populares estão à margem da legalidade, visto que, não se transfere a propriedade de alguma coisa pelo simples ato de achá-la. Muito pelo contrário, deve-se devolvê-la a quem é dono por direito.

E ainda, caso não se conhecendo o dono da coisa, o descubridor buscará encontrá-lo, e, em sendo frustrada tal procura, entregará a coisa achada à autoridade competente, não ficando, em hipótese alguma, com a mesma.

Por outro lado, logrando êxito em encontrar o dono da coisa achada, terá o descubridor direito a uma recompensa que não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa, caso àquele não deseja abandoná-la.

Como percebe-se então, os raríssimos casos que as vezes vemos noticiados nos jornais de alguém que achou determinada coisa (normalmente, dinheiro) e procurou seu dono para devolvê-la, além de ser o procedimento moralmente correto a ser tomado, é também uma obrigação legal, isto é, uma imposição derivada de nosso Código Civil.

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segunda-feira, 1 de abril de 2013

A RESPONSABILIDADE DOS PAIS: UM DEVER A SER CUMPRIDO

Observamos nos dias atuais, cada vez mais, um número maior de pais que não assumem as responsabilidades oriundas desta condição, ou seja, colocam filhos no mundo e os deixam à mercê da própria sorte (que na maioria daz vezes é extremamente cruel).

Socialmente falando, entendemos que esta omissão dos pais é a causadora de inúmeros males que assolam nossa cidade, estado e país, pois, a inobservância de tais deveres, conduzem seus filhos a aprenderem nas ruas tudo àquilo que deveriam ser-lhes ensinado em casa.

Os efeitos deste errôneo aprendizado são devastadores, bastando, para comprovar, observar o número cada vez maior de delinquentes, viciados, etc.

Porém, pior do que pais omissos, são àqueles enquadrados na categoria dos permissivos, e, por conta disso, embutem na cabeça de seus filhos que estes são os melhores, que sempre estão certos, que tudo o que fizerem terão seus respaldos, e, o mais perigoso, que qualquer problema que arrumarem, seus pais resolverão. Isto é, nada temam porque seus pais os protegerão, ainda que estejam errados, nada os acontecerá.

Normalmente, os efeitos gerados por este tipo de pai são tão devastadores quanto àqueles do pai omisso, pois, criam filhos sem o mínimo de educação, sem qualquer limite, sem respeito, em suma, transformando-os numa espécie de super-homens onde nada de ruim os acontecerá, e, por conta disso, as consequências são extremamente danosas para a sociedade, podendo ser exemplificada esta categoria, com diversos e lamentáveis (para não utilizar um termo mais rude) episódios que estamos vendo no nosso cotidiano, como crianças desrespeitando e agredindo professores, adolescentes dirigindo carros (costumeiramente dados por seus próprios pais) em altíssima velocidade e sobre o efeito de bebidas e/ou drogas, formando "patotas" (na maioria das vezes, constituídas por praticantes de musculação) para agredir outras pessoas, palavrões sendo utilizados na frente dos mais velhos, dentre outras práticas deploráveis utilizadas por estes jovens atualmente.

Entretanto, o resultado deste tipo de criação, ou, melhor dizendo, malcriação, na maioria dos casos, são catastróficos, acarretando, quase sempre, numa tragédia familiar.

Estes pais (se é que podemos utilizar este substantivo para pessoas que não possuem o mínimo discernimento para criar um filho) além de não cumprirem com suas obrigações morais e sociais, desrespeitam, também, as determinações legais aplicáveis à sua condição.

Nosso Código Civil, é bem claro ao estipular os deveres dos pais para com seus filhos, devendo, àqueles, obedecerem piamente tais determinações, nestes termos:

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III–conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."

Tais preceitos estão inseridos no Art. 1.634 do mencionado Diploma Legal.

Todavia, quando tais normas são ignoradas, como ocorre cada vez mais, os próprios pais podem sentir na pele (ou melhor dizendo, no bolso) seus resultados, de acordo com o preconizado no Art. 932-I do mesmo Instrumento Legislativo Civil, como podemos observar:

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Os valores familiares, em sua essência, são a base da formação de um individuo. Quando se tem uma família estruturada, onde, os pais trasmitem estes valores a seus filhos, o resultado final é gratificante, pois, os transformam em verdadeiros homens, com caráter e dignidade. Por outro lado, quando agem como verdadeiros permissivos ou são omissos na criação, tendem a experimentar o dissabor da formação de autênticos delinquentes, viciados, marginais, etc.

Diante tal quadro, podemos observar que está em evidência como nunca o velho dito que afirma:

"EDUQUEM SUAS CRIANÇAS, PARA NÃO TEREM QUE CASTIGAR OS ADULTOS"

Portanto, senão pelo amor, mas pela Lei, criem seus filhos para se tornarem verdadeiros homens de bem, de quem vão se orgulhar futuramente, e, não deixem que a vida trate de substituí-los nesta tarefa, sob pena de suportarem espinhosos sofrimentos, não só para si, como possivelmente, para terceiros.

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