quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ATENÇÃO. LEMBRETE DIRECIONADO A TODOS OS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO AMANHÃ.

É amanhã, das 10:00hs às 14:00hs, o dia da realização do Evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados concernente em dirimir alguma dúvida jurídica e prestar esclarecimentos relacionados ao mundo do direito.

Cumpre ressaltar que as matérias envolvidas neste Evento são exclusivamente àquelas pertencentes as áreas de atuação do nosso Escritório, as quais encontram-se discriminadas no próprio site.

Para participar, basta acessar, no horário marcado, o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

LEMBRETE!!! NOVO EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO, NESTA SEXTA-FEIRA, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS EM NOSSO SITE.

Reiterando o artigo postado na semana passada, dia 01.NOV.2013, na próxima sexta-feira, o Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará realizando mais um Evento voltado para prestar esclarecimentos e tirar dúvidas sobre algum problema jurídico nas áreas de atuação do nosso escritório.

Trata-se, sem dúvidas, de uma excelente oportunidade, não só para àqueles que tenham algum problema jurídico e não sabem como resolve-lo, como também, para todos que desejam tirar alguma dúvida sobre algum assunto da seara do direito.

Este evento, como já ocorreu nos anteriores, será das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

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terça-feira, 22 de outubro de 2013

ALGUMAS CURIOSIDADES JURÍDICAS.

Existem inúmeras curiosidades no mundo jurídico que pouca gente conhece e que são muito interessantes.

Apesar de muitos não visualizarem a importância que estes fatos possuem, achamos interessante apontar algumas delas para o conhecimento geral. Então, vamos lá:

  1. A primeira Universidade do mundo que ministrou um curso de Direito foi a de Bolonha, situada na Itália e fundada em 1.150;
  2. O primeiro Referendo realizado em nosso país foi em 06.JAN.1963, na gestão de João Goulart. Tratou sobre o sistema de governo. Nosso pais tinha adotado o Parlamentarista, e, com o referendo retornou ao Presidencialista;
  3. A primeira Constituição Federal escrita no mundo foi a dos EUA no ano de 1.787;
  4. O primeiro negro a integrar o Superior Tribunal Federal foi o Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, professor da USP, Magistrado e Político, no ano de 1.907;
  5. A primeira faculdade de Direito do Brasil foi fundada em Olinda-PE, no ano de 1.827;
  6. A primeira mulher a se formar bacharela de Direito em nosso país, foi Maria Augusta Saraiva, pela USP, em 1.902;
  7. A Delegacia Especializada na Defesa dos Direitos da Mulher (DDM), fundada no Brasil em 1985, foi a pioneira no mundo
Fonte: Blog DIZER DIREITO.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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MAIS UM EVENTO PROMOVIDO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS. DIA 01.NOV.2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS.

Será realizado no dia 01.NOV.2013 mais um Evento online promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para a prestação de informações e esclarecimentos jurídicos, dentro das áreas de atuação do nosso Escritório.

Trata-se, sem dúvida, de mais uma excelente oportunidade para todos àqueles que possuam algum problema ou dúvida jurídica obterem aconselhamentos e elucidações eficazes e com profissionais especializados que asseguram a mais alta credibilidade e segurança nos pareceres que lhes são ministrados.

Outro atrativo deste Evento, é a sua realização de forma online, o que possibilita a agilidade e o conforto para todos os participantes, pois são recepcionados por um profissional especializado em tempo real, gerando assim uma maior comodidade a todos.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

Dia:  01 de novembro de 2013.

Horário: Das 10:00hs às 14:00hs.

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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. QUAL SERÁ A PARTICIPAÇÃO DO(A) VIÚVO(A) NA HERANÇA DO CÔNJUGE FALECIDO?

Existe no nosso Direito Jurisprudencial e Doutrinário uma distinção de posicionamentos quando o tema tratado é a participação do(a) viúvo(a) na herança do cônjuge falecido.

Uma corrente entende que o cônjuge sobrevivente deve entrar na herança de todos os bens deixados pelo finado, inclusive àqueles adquiridos por este antes da constância do matrimônio. Esta linha de entendimento harmoniza-se com as determinações constantes do Art. 1.829-I do Código Civil Brasileiro de 2002.

Já outra, exterioriza a sua posição no sentido de que o consorte sobrevivente deve participar da herança tão somente em relação aos bens em comum, ou seja, àqueles adquiridos após o enlace matrimonial. Esta corrente embasa tal posicionamento numa visão mais justa do preceito legislativo mencionado, invocando um direito comparativo com a Lei do Divórcio, onde, após a sua vigência, o regime do casamento passou a ser o da comunhão parcial, legitimando, portanto, a ótica de que não seria justo modificar este quadro no momento da partilha dos bens deixados pelo finado.

Para acalorar ainda mais este debate, o Excelsior Superior Tribunal de Justiça, num julgamento recente, expôs o seu posicionamento em harmonia com a segunda corrente acima apresentada, onde, a sua transcrição traduz bem os motivos desta linha de entendimento, como se pode observar:

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares.

Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

Bens exclusivos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.

Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC).

Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Melhor interpretação

Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança.

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.
 
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
 
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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

ATENÇÃO SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS: REDUZIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS:

Em recente decisão, o nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça posicionou o seu entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas.
 
Esta decisão conduz uma importância singular, em virtude da controversa existente a respeito deste prazo, já que segundo o Código Civil Brasileiro de 1916, tal prazo era vintenário.
 
Com os acréscimos e alterações desta Lei Substantiva Civil em 2002, tal prazo teve a sua redução para o período quinquenal.
 
Para uma análise mais profunda, vale a pena observar a Ementa gênesis de tal posicionamento:
 
EXCELSIOR STJ
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013/0012942-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE

ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA

ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)

THAIS DO N ALBERGHINI
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS

CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO

206, § 5º, I, DO CC/02.

1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos

termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional

específico previsto.

2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das

hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a

incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10

anos.

3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua

definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em

documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do

CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

4. Recurso especial provido.

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