quinta-feira, 20 de dezembro de 2012


Encerraremos nossa atividade deste ano no dia 19/12/2012, e, voltaremos no dia 07/01/2013.

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo repleto de saúde, paz e muitas conquistas.
www.britoebritoadv.com.br

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

DEVER DO FORNECEDOR

Você sabia que é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços comercializados pela internet ou por telefone, comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da adesão do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados".?
Este dever, advém da Lei nº 6.322/12 já em vigor em todo o território Estadual.
A íntegra desta Lei encontra-se no site: britoebritoadv.com.br
CONHECENDO SEUS DIREITOS

No nosso cotidiano, muitas das vezes nos deparamos com práticas que lesam nossos direitos, mas, por desconhecimento, deixamos de buscar o convalescimento destes por imaginar que tais práticas não constituem infração.
É o caso, por exemplo, daquela constrangedora abordagem feita por pessoas, nas imediações do estabelecimento de crédito, ofertando aos consumidores (principalmente aos idosos, humildes, etc.) empréstimos e outros benefícios de crédito.
Tal prática, no âmbito de nosso Estado, é considerada ILEGAL, sujeita as penas pertinentes, de acordo com a Lei Estadual nº 6.228/12, principalmente às determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A íntegra desta Lei, bem como, maiores informações sobre este e outros direitos dos consumidores, estão no site: www.britoebritoadv.com.br

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Já encontra-se em vigor a Lei 6.337/12, que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços de internet a cancelarem a multa contratual de fidelidade, quando o consumidor comprovar que ficou desempregado após a adesão a tal contrato.
Acesse www.britoebritoadv.com.br e veja a íntegra desta Lei, em Legislação, Lei do Rio de Janeiro.
Como podemos verificar, é mais uma conquista do consumidor.
O único problema desta Lei e de muitas outras é a falta de fiscalização para fazê-la cumprir. Vamos torcer para que não seja necessário ingressar com uma Demanda Judicial para fazer valer nossos direitos.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Informação útil. Já encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 6.341/12, que dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de telefonia (fixa, móvel e afins) a cancelarem a prestação de seus serviços quando solicitado pelo consumidor, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER COBRANÇA EM ABERTO, no âmbito de nosso Estado.
De acordo com esta Lei, as operadoras só poderão cobrar pelos seus serviços até a data da referida suspensão.
É mais uma vitória do consumidor.
Veja a íntegra da Lei em: www.britoebritoadv.com.br, na parte de Legislação, Lei do Estado do Rio de janeiro.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Niemeyer na eternidade

“Nunca acreditei na vida eterna. Sempre vi a pessoa humana frágil e desprotegida nesse caminho inevitável para a morte.” (O.N.)

Brasília foi uma grande oportunidade na vida de Oscar Niemeyer. A partir dela, o arquiteto pôde conceber projetos importantes de referência modernista, caracterizados pela utilização de concreto aparente e fachadas de vidro, com a liberação dos vãos no pavimento térreo e adoção dos pilotis.

Na escolha dos projetos arquitetônicos, seu nome bastava. No caso da sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inaugurada em 1995, não foi preciso fazer licitação. A notória especialização dispensou procedimentos burocráticos, que poderiam retardar a construção da sede.

A morte do grande gênio da arquitetura brasileira deixa mais cinza o concreto que envolve o Tribunal da Cidadania. Niemeyer faleceu nesta quarta-feira (5), no Rio de Janeiro, aos 104 anos de idade (faria 105 no próximo dia 15). Dizia não acreditar na vida eterna, mas se eternizou nas curvas e retas que projetou e semeou pelo mundo.

O STJ tinha acabado de ser criado pela Constituição de 1988 e a sede do Tribunal Federal de Recursos (TFR) não atendia ao novo número de ministros. “Chegamos a cogitar um concurso, mas fomos informados pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil que o resultado só sairia um ano depois”, lembra o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz, que participou das negociações.

Notoriedade internacional
Com o fim de seguir a linha modernista e coerente com o conjunto dos demais prédios públicos de Brasília, optou-se pelo nome de Niemeyer para assinar a obra do STJ. Arquiteto consagrado, poderia dar continuidade à edificação de monumentos pela capital, e, assim, assinou não só a obra do STJ, como todo o polígono correspondente ao Setor de Administração Federal Sul.

Em datas mais recentes, foram construídos o prédio do TSE e o do TST, o anexo II do STF e o anexo do TCU, a PGR, bem como a nova sede do TRF1, ainda em obras. A nova sede do CJF, que exerce a fiscalização financeira e orçamentária da Justiça Federal, foi construída no Setor de Clubes Sul, e há previsão de construção do STM.

Neto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ribeiro de Almeida, Niemeyer cursou a Escola de Belas Artes no Rio de Janeiro, e já no terceiro ano frequentou o ateliê de Lúcio Costa e Carlos Leão. Ganhou notoriedade internacional com a construção do conjunto da Pampulha, em 1944, quando foi convidado pelo então prefeito de Belo Horizonte, Juscelino Kubitschek, para restaurar a área.

Em 1936, antes de conhecer JK, Niemeyer participou da idealização do Ministério da Educação e Saúde, no Rio de Janeiro, atual edifício Gustavo Capanema, que foi um marco da arquitetura moderna no Brasil. Niemeyer, também antes de conhecer o ex-presidente, foi indicado para fazer parte da equipe de arquitetos que viria a desenvolver a sede da ONU. Seu projeto, elaborado em conjunto com Le Corbusier, foi escolhido entre inúmeros outros.

“Foi um arquiteto que esteve sempre na modernidade”, aponta o engenheiro Guilherme Hudson, um dos responsáveis por acompanhar as obra de construção do STJ. Na opinião do engenheiro, Niemeyer era um profissional que tinha convicção do seu trabalho, que não sucumbiu aos modismos de época.

Pós-modernismo
Hudson entende que, nos anos 80 e 90, época em que estava em voga o pós-modernismo na arquitetura – caracterizado pelo uso de frontão como elemento de coroação do prédio, a explosão de cores e a busca por composições antigas –, Niemeyer soube se manter firme em sua proposta modernista. Na opinião de Joaquim Gaião Torreão Braz, as obras de Niemeyer têm uma coerência própria e, por isso, são facilmente reconhecidas em qualquer lugar do mundo.

“Você vê um prédio de Niemeyer e sabe que é dele”, diz Torreão Braz, que tem do arquiteto a lembrança de uma pessoa singela, sem estrelismos, e que fazia em rabiscos soluções geniais. “Em suas visitas às obras do Tribunal, ele tinha insights para resolver problemas que ninguém mais havia detectado”, recorda Torreão Braz, que aos vinte e poucos anos teve a missão de acompanhar a construção, junto com os engenheiros Guilherme Hudson, Vander Lúcio Ribeiro e Cláudio de Souza Reis.

Em 1987, o Conselho da Justiça Federal (CJF) tinha uma equipe de cinco arquitetos, encarregados de projetar as sedes das seções judiciárias federais dos diversos estados. Com o surgimento da demanda para a elaboração de um novo prédio para o STJ, a equipe foi acionada a definir um programa de necessidades, que foi encaminhado ao escritório de Niemeyer.

Espinha dorsal
A solução de Niemeyer para a sede do STJ foi dispor um conjunto de seis edifícios ao longo de uma espinha dorsal, em que o visitante que entra no prédio vai descobrindo os ambientes à medida que caminha. O projeto pronto não teve muitas alterações em relação ao originalmente previsto, conforme informam Hudson e Torreão Braz. Uma das poucas mudanças foi o espelho d’água, que é muito diferente da maquete.

O espelho d’água da maquete se localiza no centro da praça cívica, com formato indefinido e uma estátua. Em uma de suas visitas, Niemeyer resolveu fazer um espelho entrando na sede, para refletir o painel da artista Marianne Peretti, que colaborou em várias obras do arquiteto. O servidor Eronildes Ribeiro da Silva conta que Niemeyer teve a ideia ao ver o reflexo do painel em uma poça d’água.

Cartão postal de Brasília, a fachada criada por Peretti está estendida sobre um vão livre de 60 metros de comprimento. São colunas de diversas espessuras e vidros recuados, semelhantes a um vitral, que, segundo a artista, transmitem um sentimento de privacidade, afastamento e calma. “No início, pensava-se em um vitral tradicional, mas a enorme fachada ficaria demasiadamente ao sol e ao olhar de fora”, justificou a artista.

Niemeyer, ao longo de sua carreira, abriu espaço para trabalhos de muitos artistas. No STJ, estão a obra “A Mão de Deus”, também de Marianne Peretti, e o painel pintado à mão de Valandro Keating, denominado “O Homem é a Medida de Todas as Coisas”, no edifício dos Plenários. A exemplo de outros monumentos em Brasília, também estão presentes os azulejos de Athos Bulcão, no 9º andar do bloco Ministros I.

Anna Maria Niemeyer, filha do arquiteto falecida em 6 de junho de 2012, foi outra artista cujo trabalho se incorporou à sede do STJ. Ela assinou a ambientação de muitos espaços e projetou várias peças de mobiliário que fazem parte do dia a dia do Tribunal.

Outra mudança em relação ao projeto original ocorreu no edifício dos Plenários, onde estavam previstos pilotis mais três andares. Com o objetivo de não interferir na vista da fachada do bloco Ministros I, o arquiteto reduziu um andar e projetou um subsolo para abrigar a Secretaria Judiciária, com maior acesso às salas de julgamento.

Acesso reservado
Niemeyer assina o projeto do conjunto de prédios do STJ com o arquiteto Hermano Montenegro. O cálculo estrutural foi feito pelos engenheiros Walmor Zeredo e Bruno Contarini e a sede foi construída pela empresa OAS, com área de aproximadamente 139 mil metros quadrados. A construção durou cerca de cinco anos, num custo total de R$ 170 milhões em valores da época. As atividades de contingência exigiram em torno de 1.300 operários em algumas etapas da obra.

Segundo informações da OAS, qualquer prédio de concreto, tendo a mesma área da sede do Tribunal, consumiria na execução de sua estrutura algo em torno de 34.700 metros cúbicos de concreto, considerando a espessura média do concreto de 25 cm. A estrutura do conjunto arquitetônico do STJ, por não ser do tipo convencional em razão dos imensos vãos livres, exigiu um consumo de 59.678 metros cúbicos de concreto, um acréscimo de 72%.

Torreão Braz conta que uma demanda da Comissão Especial de Obras no encontro inicial com Niemeyer foi a concepção de uma edificação que fizesse com que os ministros tivessem acesso às salas de julgamento de maneira reservada, sem contato com o público. “De certa forma ele conseguiu”, aponta Torreão Braz, com os prédios Ministros I e II, onde ficam os gabinetes, sendo interligados por um túnel ao edifício dos Plenários. Os ministros circulam pelo primeiro andar do edifício dos Plenários e os visitantes, pelo segundo.

Os elementos básicos que caracterizam o conjunto arquitetônico do STJ foram o uso de pilotis em todos os prédios, fluidez de jardins e espaços vazios, além de brises verticais e horizontais que ajudam a controlar a entrada de sol nos ambientes internos. Em vez das tradicionais semiesferas que marcam seus projetos na capital, ele utilizou troncos de pirâmides irregulares nas laterais, os conhecidos “sarcófagos”, onde funcionam o auditório externo e a Corte Especial.

Na época, Niemeyer foi acusado de ser um profissional caro; e a administração, de estar gastando com uma obra faraônica. Niemeyer rebateu as críticas: “Tão ridículas, que chegaram a comparar o STJ a um prédio bancário, cientes de que neste último não existem plenário, nem o grande pleno, nem os anexos que requer a sede”, disse.

Bloco extra
Niemeyer previu em seu projeto uma eventual ampliação da sede. Entre o edifício dos Plenários e o bloco Ministro II, existe a possibilidade de ser construído o bloco G, com subsolo de garagens, pilotis e três pavimentos, que podem ser interligados por meio de um túnel suspenso, num total de mais de 6 mil metros quadrados. O Tribunal já solicitou dotação orçamentária para a obra, mas a construção ainda não está decidida.

Em meio a tantos elogios ao artista, as críticas que se fazem à obra de Niemeyer estão na excessiva distância entre os blocos, iluminação e ventilação inadequadas em determinadas áreas de trabalho e a falta de preocupação com a sustentabilidade. “Fazer obras gigantescas de concreto torna a construção cara e difícil de executar”, analisa Torreão Braz. Para refrigerar o ambiente interno, por exemplo, é necessário usar grandes sistemas de ar condicionado, o que não acontece nos projetos ditos sustentáveis.

Economia
A Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do STJ economiza a conta de energia do final de mês com técnicas não tão pouco comuns, e cada real pago a menos é comemorado pela equipe. “A gente desliga cinco minutos um fan coil daqui, cinco dali, para que ninguém perceba a diferença,” conta Guilherme Hudson. Fan coil é um condicionador de ar que utiliza água gelada em vez de gás refrigerado.

O grande espaço destinado à área de circulação e o pouco espaço de trabalho previsto nas áreas construídas já levou ao emprego de mobiliário reduzido para alocar um maior número de servidores. São também constantes os pedidos de alterações no espaço físico das unidades.

A despeito das críticas à sede do STJ e a outros monumentos de Brasília, a rigidez do concreto parece justificar a tese de que as obras de Niemeyer são mesmo feitas para sobreviver ao tempo.

Em nome do poder

Apesar de assinar obras de cunho cultural ou que fazem alusão à reivindicação das causas populares, como a escultura “Tortura Nunca Mais”, localizada no Rio de Janeiro, ou a homenagem aos operários mortos na greve de Volta Redonda, em 1988, denominado “Monumento Nove de Novembro”, as construções de Niemeyer estão geralmente ligadas à legitimação do poder.

Torreão Braz, que defendeu a tese “Espaço e Poder na Corporação: o caso do STJ em Brasília”, analisou como as diferenças que estão cristalizadas na sociedade brasileira refletem na determinação dos espaços públicos. O autor se utiliza de um amplo apanhado histórico e sociológico e de uma metodologia de avaliação realizada junto aos usuários para justificar a tese de que a arquitetura privilegia as soluções voltadas para a camada dirigente, em detrimento de uma visão que atenda aos segmentos funcionais.

Ele afirma que o privilégio pode ser detectado não somente na edificação do monumento, mas na divisão do espaço físico. Determinadas áreas, por exemplo, são favorecidas com o uso de materiais nobres, como o aço escovado, o granito e o piso de ipê, enquanto outras carecem do mesmo tratamento. Para Torreão Braz, certos ambientes são verdadeiras vitrines, como os grandes salões, que servem de ostentação a uma camada da sociedade.

A conclusão de Torreão Braz é que o arquiteto pode contribuir no sentido de equacionar as diferenças, a ponto de conseguir estender o maior número de benefícios espaciais e construtivos aos usuários.

Fotos:
Niemeyer discute obras com os ministros Pedro Acioli, Jesus Costa Lima e José Dantas (1999).

Vista aérea das obras da sede do STJ (1994).

Maquete do STJ feita pelo escritório de Niemeyer (1989).

O arquiteto em uma de suas visitas às obras do STJ (1993).

Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, responsáveis pelo projeto arquitetônico do STJ; José Clemente, diretor-geral à época, e o coronel Sherman, assessor da presidência do Tribunal (1993).

Hermano Montenegro, Niemeyer, ministro William Petterson e o arquiteto do STJ Joaquim Gaião Torreão Braz (1993).

Ministro José Dantas, Niemeyer, Hermano Montenegro, ministros Romildo Bueno, Costa Leite, William Patterson e Pedro Acioli (1993).

Corte Especial recebe denúncia por homicídio contra membro do TRF5

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da relatora da ação penal, ministra Laurita Vaz, recebeu nesta quarta-feira (5) denúncia contra um desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Ele é acusado de ser, juntamente com sua mulher, o mandante do assassinato do radialista Nicanor Linhares, ocorrido em 2003.

A relatora considerou que a acusação deixa clara a existência de desavenças entre acusado e vítima, decorrentes dos diferentes interesses políticos locais, notoriamente conflitantes. A ministra considerou que os depoimentos colhidos no inquérito servem como elementos indiciários das ameaças de morte, aptos a subsidiar a tese da acusação.

“A versão do Ministério Público Federal encontra respaldo nos relatos até aqui referidos, os quais, em juízo prelibatório, tornam verossímil a acusação”, asseverou a ministra. Para a magistrada, estes testemunhos, aliados ao cenário delineado pela denúncia permitem concluir que há “fundados indícios da animosidade existente entre denunciado e vítima, bem como das sérias ameaças lançadas contra sua vida”.

“Neste momento processual, não se estão buscando provas cabais e perfeitas, mas elementos indiciários que possam justificar o recebimento da denúncia, ou seja, justa causa para a ação penal”, explicou Laurita Vaz. Conforme a relatora, a Corte Especial analisa a admissibilidade da acusação, sem a exigência da dissecação total das provas colhidas, tampouco a instauração de amplo contraditório, a fim de se proceder a juízo definitivo sobre a verdade dos fatos.

Histórico

Em 2004, o Ministério Público Federal requereu a instauração de inquérito contra o desembargador federal e sua mulher, à época prefeita da cidade onde o crime ocorreu, Limoeiro do Norte (CE). Em 10 de março de 2008, o MPF ofereceu a denúncia. O relator à época era o ministro Hamilton Carvalhido, atualmente aposentado. Em 25 de março de 2011, o ministro deu-se por impedido. Em 15 de abril do mesmo ano, os autos foram redistribuídos à ministra Laurita Vaz.

O crime teria como motivação desavenças políticas, iniciadas no ano 2000, entre o radialista, a esposa do desembargador e o próprio magistrado. Nicanor seria um crítico da administração da ex-prefeita e apoiaria a oposição. Segundo a denúncia, o desembargador teria ameaçado de morte o radialista em mais de uma oportunidade, inclusive com agressões físicas e invadindo, armado, a rádio em que a vítima trabalhava.

Também um deputado a quem o radialista apoiava teria recebido notícia da encomenda da morte do aliado dias antes do crime. Nicanor não teria acreditado que o atentado se daria antes de 2004, ano de eleições municipais.

A defesa alegou, entre outros pontos, que a acusação seria baseada em provas falhas, falsas ou irreais. Juntou documentos em mais de seis volumes nos autos. O desembargador disse que tinha “apenas desafeição” pela vítima, que se estabeleceu por simples defesa emocional da esposa. Em 12 de março de 2012, a defesa juntou acórdão de apelação criminal que confirmou a absolvição do sargento do Exército a quem a denúncia atribui o papel de ter contratado, a mando do casal, os pistoleiros que executaram o crime.

Os autos foram encaminhados ao MPF em 26 de março de 2012 para manifestação. Em 12 de setembro, foram conclusos à ministra Laurita Vaz, que pautou o processo para a sessão de 21 de novembro passado. O julgamento foi adiado para 5 de dezembro a pedido da defesa.

Em 29 de novembro, a defesa ainda juntou certidão que atesta a absolvição da esposa pela 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, tendo em conta a decisão que absolveu o suposto contratante dos pistoleiros.

Preliminar

Em uma das preliminares arguidas, a defesa sustentou que seria impossível subsistir a acusação contra o desembargador, tendo em vista a absolvição, com trânsito em julgado, do sargento inicialmente apontado como o intermediário na contratação dos pistoleiros, a mando do magistrado. Pediu o reconhecimento da “insubsistência da acusação”.

O ponto foi rejeitado por unanimidade pela Corte Especial. “Malgrada a possibilidade de incongruência entre os julgamentos, em decorrência da absolvição do acusado de intermediar a contratação dos executores do homicídio, há de se observar a especial peculiaridade dos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, composto por juízes leigos, pessoas do povo, cujo veredicto é soberano e, por isso, não guarda relação de dependência com o julgamento dos coautores ou partícipes”, ressaltou a ministra Laurita Vaz.

Para a relatora, da soberania do veredicto do júri popular “podem decorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica ordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, mas que o ordenamento jurídico admite, por se cuidar de decisão soberana e independente, tomada por juízes leigos, de quem não se exigem as razões de decidir”, completou.

A ministra ainda destacou que três réus em ações penais sobre o mesmo crime já foram condenados a penas que variam de oito a 26 anos de reclusão.

Afastamento

Com o recebimento da denúncia, a Corte Especial ainda deliberou sobre o afastamento do desembargador do exercício do cargo no TRF5. A maioria da Corte acompanhou a proposta da ministra Laurita Vaz, para quem há “notória incompatibilidade do exercício da atividade jurisdicional com a séria acusação irrogada ao réu”.

No entanto, não tendo sido alcançado o quórum qualificado de dois terços dos ministros, o réu permanecerá no cargo. A Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
fonte: STJ

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar de doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
fonte.: STJ

Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação.

Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.

O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação.

Relator vencido
O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – vencido no julgamento –, votou pelo provimento do recurso, por entender que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

“O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas”, afirmou o relator.

Essas outras atividades, continuou ele, “embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão”.

Divergência
Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS.

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96.

Para ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87).

Não se confunde
“A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS”, afirmou o ministro.

“A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS”, acrescentou Mauro Campbell.

Os ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.
 
fonte.: TSJ

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Brito & Brito Advogados Asssociados

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Judiciário pode intervir na fixação de tarifas de interconexão no setor de telecomunicações

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos casos em que se discute a fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel.

O entendimento diz respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetiva a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alega que esses valores são excessivos e podem prejudicar o seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requer a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais são inferiores àqueles estipulados pela Anatel.

Liberdade relativa

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

Entenda o caso
A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.

Para que os consumidores possam falar entre si, é preciso que tenha sido implementada a interconexão entre todas as redes existentes. Assim, por exemplo, para o usuário de uma rede da operadora A poder falar com o usuário de outra rede B, é necessário que essas infraestruturas estejam interconectadas. Sem a interconexão, os usuários de uma rede ficariam limitados a se comunicar apenas com os outros consumidores da sua própria rede.

As taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Mais caras do mundo

De acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que atuou no julgamento como amicus curiae, as taxas cobradas podem ser duas: taxa de interconexão em chamadas de móvel para fixo (TU-RL), tarifa cobrada pelas concessionárias de telefonia fixa para a utilização de sua rede local para originação ou terminação por outras empresas; e taxa de interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M), que é devida pelas empresas de serviços de telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. O caso julgado diz respeito apenas à VU-M.

No caso dos autos, a Segunda Turma do STJ constatou, a partir de análise das características do mercado brasileiro de telecomunicações, que as tarifas cobradas no Brasil a título de interconexão estão entre as mais caras do mundo. Recentemente, a Comissão Europeia publicou recomendação orientando as operadoras da região a baixar as tarifas a patamares bem inferiores àqueles praticados no Brasil.

Na contramão dessa tendência mundial, a análise dos elementos constantes dos autos que foram levados em consideração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indica que há no Brasil uma tendência de aumento dos valores cobrados a título de VU-M, com a chancela da própria Anatel.

Efeitos maléficos
De acordo com o ministro Mauro Campbell, a partir das manifestações do Cade e dos elementos considerados pelo TRF1, ficou claro que a fixação de valores elevados a título de VU-M pode ter efeitos maléficos para as condições de concorrência no setor, bem como para o consumidor final.

Isso porque, ressalvada a possibilidade expressamente prevista em lei referente à concessão de descontos, esse custo é normalmente repassado para a composição da tarifa final que deve ser paga pelo usuário do sistema de telefonia.

Assim, de acordo com o relator, a par da regulação exercida pela Anatel, os valores cobrados pelas empresas a título de VU-M podem ser discutidos no Poder Judiciário, pois, por determinação da Lei Geral de Telecomunicações, elas têm liberdade para fixar esses valores, desde que não estejam em desacordo com as normas de proteção dos direitos dos consumidores nem com a cláusula geral da liberdade de iniciativa concorrencial.
 
fonte: STJ

Fornecedor não deve indenizar empresa que teve crédito de ICMS estornado após sentença afastar a tributação

Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no preço, e que se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos correspondentes ao imposto pago (em razão de posterior decisão judicial que afastou a tributação), não pode pretender que seu prejuízo seja reparado pela fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa vendedora.

Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a fornecedora agiu regularmente ao incluir o ICMS na operação de venda, mesmo que, posteriormente, em ação judicial movida por ela, a cobrança do imposto tenha sido considerada indevida.

Após a decisão que afastou a incidência do ICMS sobre venda de embalagens plásticas personalizadas, o fisco estadual voltou-se contra a compradora, exigindo o estorno do valor creditado, o que gerou ação de indenização desta empresa contra a fornecedora.

Na origem do caso, Freitag Bauermann e Companhia Ltda. adquiriu da Mercur S/A embalagens plásticas personalizadas para acondicionamento de seus produtos. No entanto, não foi informada pela fornecedora sobre a ação judicial manejada por ela, em que pedia a não incidência de ICMS sobre a venda das embalagens plásticas, com depósito em juízo do valor do tributo.

A Freitag disse que se apropriou dos créditos de ICMS lançados nas notas fiscais das embalagens personalizadas que adquiriu e, após a procedência da ação e o levantamento dos depósitos judiciais pela Mercur, foi surpreendida com o lançamento do imposto pelo fisco estadual. Sustentou que, apesar da interposição de recurso administrativo, em razão da conduta da Mercur, foi obrigada pelo fisco a estornar os valores creditados e a recolher o imposto com acréscimos legais, o que lhe acarretou dano patrimonial.

Prejuízo
Em primeiro grau, a ação indenizatória movida pela Freitag contra a Mercur foi julgada extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade da ré. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva da Mercur. Decidiu que o comportamento da fornecedora gerou prejuízo à compradora, que pagou o ICMS embutido no preço do produto, mas não pôde usar o crédito correspondente.

Segundo o TJRS, a Freitag Bauermann tem o direito de tentar reaver da ré os valores referentes ao ICMS a que se creditara e que, posteriormente, se viu obrigada a repassar ao fisco.

Quanto ao dano moral pelo “dissabor” supostamente causado pelo fato, o TJRS entendeu que não é devido. Para o tribunal gaúcho, “o dano moral deve ter aplicação restritiva, reservada àquelas situações que efetivamente tragam dano ao ofendido, sob pena de banalizar o instituto criado com nítido caráter reparatório, além de punitivo”.

A Mercur interpôs recurso especial no STJ, que não foi admitido. Apresentou, então, agravo para que o próprio STJ decidisse sobre a admissibilidade. Sustentou que “à época da compra e venda das embalagens ainda não havia decisão transitada em julgado referente à não incidência o ICMS”, sendo obrigada a emitir nota fiscal e destacar o imposto, de acordo com regra do Código Tributário Nacional e do regulamento do ICMS.

Defendeu, ainda, que os créditos eram legítimos à época de seu aproveitamento, de maneira que a fazenda estadual não poderia exigir o estorno posterior, na forma do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 772.842, julgado em 2009. A Freitag Bauermann também recorreu (recurso especial adesivo), pleiteando os danos morais.

Súmula
O ministro Luis Felipe Salomão, ao decidir o caso, lembrou que a Súmula 156 do STJ estabelece a não incidência do ICMS na venda de embalagens personalizadas. O relator recordou também que o STJ já concluiu pela impossibilidade de o fisco estadual, em tais hipóteses, estornar os créditos do ICMS e exigir os valores dos adquirentes das embalagens personalizadas – no caso, da empresa Freitag Bauermann.

Assim, o ministro concluiu que o ato que efetivamente causou prejuízo à empresa demandante foi o estorno do creditamento do ICMS e o lançamento do tributo pelo fisco estadual. “A insurgência da empresa autora deveria ter sido direcionada em face da fazenda do estado, fosse para impugnar o estorno dos créditos, fosse para repetir o indébito, na via processual própria”, afirmou.

O ministro Salomão disse ainda que não houve ato ilícito por parte da Mercur, uma vez que a inclusão do ICMS na operação se deu de acordo com norma tributária válida à época da transação. Com isso, o ministro deu provimento ao recurso da Mercur para julgar improcedente a ação indenizatória.
 
fonte: STJ

AGU apresenta resultados do plano de redução de litígios

“Nos recursos interpostos pela União, 84% dos acórdãos proferidos pelo STJ em 2010 e 2011 lhe foram desfavoráveis, sendo que, destes, merecem destaque especial os agravos regimentais, cujo índice de insucesso chegou a preocupantes 96%.” Com esse fundamento, a Procuradoria-Geral da União (PGU) elaborou um programa de redução de litígios e de aperfeiçoamento da defesa judicial da União junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos resultados foram apresentados ao presidente da Corte, ministro Felix Fischer, na tarde desta terça-feira (4).

Segundo o procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn, o prolongamento da tramitação de recursos “sabidamente inviáveis”, além de contribuir para o estrangulamento do Poder Judiciário e para o aumento do custo do funcionamento da máquina judiciária e da própria Advocacia-Geral da União (AGU), compromete a credibilidade da União perante a Justiça.

“Ademais, impede que a AGU concentre seus esforços no aperfeiçoamento das teses de defesa da União nas ações classificadas como relevantes”, completou Kuhn.

Ele afirmou que, durante os últimos cinco meses, a PGU desistiu de cerca de 1.500 recursos e também se absteve de recorrer em processos, evitando que o STJ proferisse cerca de 2.204 decisões. “Foram escolhidos sete temas processuais e sete temas de direito material, com a produção de pareceres internos aprovados pelo advogado-geral da União, que permitiram não recorrer em determinadas matérias e também desistir de recursos nestas mesmas matérias”, disse o procurador-geral da União.

Mudança de paradigma

De acordo com Kuhn, a importância do programa está na mudança de paradigma, uma vez que a União, antes, tinha o hábito de recorrer de todas as decisões desfavoráveis e isso acabava por gerar uma demanda desnecessária para a própria AGU e também para o STJ.

“A partir do momento em que nós identificamos que tínhamos um percentual muito grande de julgamentos improcedentes em determinadas matérias – que a jurisprudência do STJ já estava consolidada –, começamos a fazer um trabalho de otimização, principalmente nos agravos regimentais e nos recursos especiais”, disse Kuhn.

Foto:

O presidente do STJ, Felix Fischer, com o procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn; o coordenador-geral de assuntos militares da PGU, Rodrigo Frantz Becker, e o diretor do Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da PGU, Niomar de Sousa Nogueira.
 
fonte.: STJ

Especialista diz que tribunais precisam conhecer melhor a Convenção de Nova Iorque

“O que os tribunais brasileiros fazem com as provisões relacionadas ao acordo de arbitragem que são apresentadas na Convenção de Nova Iorque?” Esta foi uma das indagações feitas por Albert Van Den Berg, primeiro conferencista do Seminário Internacional de Arbitragem, realizado segunda-feira (3) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a resposta obtida dos colegas do Brasil tem sido: “Nós não sabemos.”

O seminário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aprofundar a reflexão sobre o papel do Poder Judiciário em relação à arbitragem.

O estudioso destacou que, apesar de ter proferido, desde 1996, 40 decisões sobre o tema – a maioria apoiando a arbitragem internacional –, o STJ ainda se posiciona de forma modesta em relação ao tema, na medida em que continua a aplicar a Convenção de Nova Iorque sem, no entanto, citá-la.

“A história de sucesso do Judiciário brasileiro é apenas metade da história”, disse. Ele considera que o STJ tem se preocupado, em suas decisões, apenas com a execução de sentenças arbitrais (proferidas pelo juízo arbitral), e não com o acordo obtido entre as partes, sem o qual a arbitragem pode não ocorrer ou pode falhar.

Desconhecimento

Ele destacou que, apesar da quantidade de sentenças nos tribunais do Brasil, ainda há desconhecimento, entre os operadores do direito no Brasil, sobre a Convenção de Nova Iorque. “Talvez haja necessidade de algum tipo de divulgação”, afirmou. O conferencista apresentou um comparativo entre os principais dispositivos da Convenção de Nova Iorque e a lei brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96) e o Código Civil Brasileiro, destacando diferenças conceituais entre as duas situações.

Após a apreciação sobre a arbitragem no ambiente judicial brasileiro, o conferencista apresentou um panorama sobre como os tribunais de outros países signatários – como França, Itália e Estados Unidos – têm lidado com a Convenção de Nova Iorque, especialmente com a questão do acordo arbitral.

Na sequência de sua palestra, apresentou, de forma didática, aspectos conceituais definidos no documento. Redigida originalmente em inglês e aprovada em 1958 pela Organização das Nações Unidas, a Convenção de Nova Iorque – batizada Convenção da ONU sobre Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras – obteve a adesão do Brasil em 2002, após ser regulamentada pelo Decreto Legislativo 4.311.

Capacidade de trabalho A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Elen Gracie, ao apresentar o conferencista, saudou-o como um estudioso com capacidade extraordinária de trabalho, organização e coordenação, ressaltando o destaque especial que Van Den Berg tem na cena arbitral internacional.

“Não há no mundo, provavelmente, alguém que melhor entenda de Convenção de Nova Iorque”, afirmou, acrescentando que ele conhece a jurisprudência em torno da convenção em todos os lugares do mundo – inclusive no Brasil. “A boa aplicação da Convenção de Nova Iorque é, sem dúvida, a pedra de toque para o desenvolvimento de um bom sistema arbitral”, concluiu Elen Gracie.
 
fonte.:STJ