quarta-feira, 21 de maio de 2014

A LEGITIMAÇÃO DO USO DA VIOLÊNCIA PELO NOSSO CÓDIGO CIVIL:

Poucos sabem, mas a nossa Lei Substantiva Civil prevê a possibilidade do cidadão poder empregar do uso da força (violência) de forma legítima.
Isto se dá nos casos de turbação ou esbulho da sua posse, desde que o emprego da força seja imediato e limitado à indispensável manutenção da mesma. Ou seja, esta excepcionalidade não é aplicada nos casos de excesso de violência nem se o seu uso não tenha sido no momento da turbação ou do esbulho.
Trata-se da legítima defesa da posse, e por analogia à excludente de ilicitude penal, deve-se observar os seus ingredientes: necessidade e moderação.
Observem, contudo, que o mencionado permissivo civil diz respeito à defesa da posse. Assim sendo, de acordo com tais determinações legais, quem possui este direito é àquele que detém a posse e não a propriedade da coisa. Daí se extrai a conclusão da necessidade do proprietário pleitear judicialmente a reintegração da posse do seu bem, não sendo tolerada a justiça pelas próprias mãos se, como já explicado, a turbação ou o esbulho não tiver sido repelida no momento que ocorreram, transferindo a excepcionalidade legal mencionada neste artigo, ao atual posseiro.

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