quarta-feira, 14 de maio de 2014

ABERTURA DA SUCESSÃO DE AUSENTES:

A sucessão da pessoa ausente inicia-se de forma provisória, a requerimento dos interessados e com o pedido da decretação desta situação (ausência), após decorrido um ano da arrecadação de seus bens (curadoria), ou três, se o ausente houver deixado procurador ou representante.
Consideram-se interessados para este fim o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente o direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Caso não existam interessados na abertura da sucessão provisória, esta incumbência caberá ao Ministério Público. A decisão que defere a abertura provisória é dada através de Sentença, e somente produzirá seus legais efeitos 180 dias após a sua publicação. Ultrapassado este interregno temporal, será procedida a abertura do testamento (se houver) e do inventário com a partilha dos bens, da mesma forma feita nos casos de morte. Sendo julgado conveniente pelo juiz, antes da partilha, será ordenado a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos garantidos pela União. Para que os herdeiros sejam imitidos na posse do imóvel do ausente, é necessário dar garantias da restituição dos mesmo, através de penhores ou hipotecas equivalentes aos seus respectivos quinhões, não sendo concedida tal medida àquele que não puder prestar esta garantia, mesmo estando legitimado para a referida posse provisória do imóvel, excetuando-se, neste caso, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do ausente, os quais não precisarão dar qualquer garantia para serem imitidos provisoriamente no imóvel deste. Assim que forem empossados nos bens do ausente, seus sucessores provisórios irão representa-lo judicialmente ativa e passivamente
Somente ultrapassados 10 anos do trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, é que os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas. Este prazo poderá ser reduzido a metade se comprovado que o ausente possui 80 anos de idade e a notícia de seu desaparecimento datar de 5 anos.
Para muitos, este tema pode parecer obsoleto. Porém, imaginem esta ocorrência numa transação imobiliária. Certamente, se não estiver sendo assessorado por um profissional especializado na área, no mínimo suportará imensos transtornos, e provavelmente, grandes prejuízos.

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