terça-feira, 5 de agosto de 2014

ARTIGO DE UTILIDADE PÚBLICA, ESTIMULANDO À PRÁTICA DE UMA BELA PROVIDÊNCIA: A ADOÇÃO:

O cerne do presente artigo é o estímulo da prática de uma das mais belas atitudes que podemos ter em vida: A ADOÇÃO.
Neste sentido, apontamos os procedimentos necessários, tanto para os brasileiros, como para os estrangeiros, para que possam adotar uma criança.
Este procedimento se dá judicialmente, perante o Juizado da Infância e Juventude, devendo os interessados se dirigir à comarca de sua residência. Na Comarca da Capital do Rio de Janeiro a adoção deve ser pleiteada junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada à Praça Onze de Junho nº 403, Praça Onze (esquina da Av. Presidente Vargas com o Sambódromo).
Existem duas hipóteses em que se adota: Ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar o sentimento filial já existente, ou a família está a procura de uma criança para que venha a adotar. Na primeira hipótese, os interessados devem ajuizar o pedido de adoção, através de um advogado ou defensor público, admitindo a Lei nº 8.069/90 (ECA) que o pedido seja formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou houverem aderido expressamente ao pedido. Como afirmado anteriormente, muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais biológicos são citados para, querendo, contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.
Já na segunda hipótese, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um procedimento no qual serão ouvidos pela equipe técnica do juízo (assistentes sociais e/ou psicólogos) e, antes da decisão que deferir a inscrição, o Ministério Público dará seu parecer. Na Comarca do Rio de Janeiro, o interessado deverá procurar a Divisão de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da Infância e da Juventude (2.ª à 6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. O mesmo será incluído em grupos de habilitação para adoção, cujas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de habilitação, respeitados os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2004. Os grupos de habilitação para adoção possuem duração prevista de 60 dias e visam auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos e com o qual podem se apresentar às instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a indicação de uma criança pela própria DSS. O tempo de espera é bastante variável e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. São documentos exigidos para o pedido de habilitação:

carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;  
comprovante de residência do(s) requerente(s);
comprovante de renda do(s) requerente(s);
atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).

Os processos de Habilitação para Adoção oriundos de outras comarcas deverão vir instruídos com os respectivos estudos psicossociais e cópia do Certificado de Habilitação para Adoção.
Salienta-se, uma vez mais, que todo o procedimento é isento de custas.


Estrangeiros Residentes no Exterior

Procedimentos

A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.
Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.


Fontes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Esta é uma atitude sublime e de puro amor. Além disso, a adoção conduz ao adotado uma esperança concreta de um futuro melhor.
Trata-se, também, de um ato de enorme responsabilidade, onde a cor dos olhos, do cabelo e, principalmente, da pele não devem pesar no ato da escolha.


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