terça-feira, 25 de março de 2014

ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS NÃO GERA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA REPARAR OS DANOS CAUSADOS:

É comum em nosso Escritório recebermos clientes desejando ingressar com uma Ação Indenizatória em face de alguma empresa de Transportes coletivos, tendo como fato gerador deste dano, um assalto no interior do veículo. Curioso é que na maioria das vezes estes clientes utilizam a mesma suposta justificativa para as suas pretensões, alegando que o fato ocorreu pela falta de vigilância da Empresa de Ônibus, permitindo assim que o fato delituoso viesse ocorrer.
Pois bem, em razão deste alto e incompreensível (sim, incompreensível, pois não se observa a divulgação na mídia de qualquer sucesso do passageiro de ônibus que sofreu este tipo penal e acionou judicialmente a Empresa responsável pelo coletivo) número de pessoas buscando uma reparação pelos danos sofridos quando da utilização de um transporte coletivo, elucidamos que tal pleito não encontra guarida alguma na uniformidade do nosso Direito Jurisprudencial. Nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de que não cabe responsabilidade à Empresa de Transportes Coletivos em casos semelhantes, em virtude de entenderem tratar-se de Caso Fortuito ou Fortuito Externo, e, por extensão, a exclui da obrigação civil de uma suposta indenização por não haver qualquer nexo de causalidade pelo fato exclusivo de terceiros.
Em suma, ingressar com este tipo de demanda, sem sombra de dúvidas, conduzirá além de uma enorme frustração, num prejuízo financeiro para a parte demandante.

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segunda-feira, 24 de março de 2014

LEIS HISTÓRICAS: DECRETO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889
 
Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais
O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DECRETA:
Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.
Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.
Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.
Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros.
Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira.
Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal.
Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório.
Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.
MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisório
S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva
Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.
 
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO FORNECEDOR. FORMA DE GARANTIR A DÍVIDA PELOS BENS DOS SÓCIOS:

Para àqueles céticos que imaginam ser uma perda de tempo e de dinheiro acionar judicialmente alguma empresa (pelos prejuízos que esta lhes causou), pelo fato da mesma ter encerrado as suas atividades e, em virtude disto, não receberão qualquer indenização, saibam que, de acordo com as circunstâncias, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da mesma, e, por extensão, buscar junto aos seus sócios o pagamento dos danos suportados.
Esta providência está prevista no nosso Código de Defesa do Consumidor e é extremamente utilizada pelos nossos Tribunais, a fim de resguardar os direitos dos consumidores de eventuais artimanhas do fornecedor para elidir-se de suas responsabilidades.
Portanto, tal pensamento não pode nem deve servir de entrave para se ingressar na Justiça contra um mau fornecedor.

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sexta-feira, 21 de março de 2014

INCLUSÃO DO NOME NO SPC/SERASA. PRAZO, CONDIÇÃO E RETIRADA.

Muitas pessoas tem dúvidas a respeito de quanto tempo o nome de alguém pode constar nos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A resposta desta indagação vem ligada umbilicalmente ao prazo de prescrição/decadência do débito que originou a inclusão do nome do cidadão no referido Órgão de Proteção ao Crédito. Toda dívida tem o seu prazo para ser cobrada. A este prazo, em síntese, nosso Ordenamento Jurídico denomina como prescricional ou decadencial.
Portanto, o tempo permitido para o nome de alguém figurar nos Cadastros Restritivos de Crédito é o mesmo que a lei impõe para alcançar a sua prescrição ou decadência. Ou seja, se uma dívida que a legislação impõe o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, venceu em 01.FEV.2010 e não foi paga, o nome do devedor só poderá constar dos Cadastros de Proteção ao Crédito até 01.FEV.2015.
Imperioso cumpre frisar, contudo, que este prazo prescricional é interrompido ou suspenso (conforme a natureza da dívida) com a propositura de uma ação judicial.
Por fim, o prazo para a retirada do nome do consumidor dos apontados Cadastros Restritivos ao Crédito é de 05 (cinco) dias contados da data do adimplemento da dívida. Mesmo que a mesma tenha sido parcelada através de um acordo, o aludido prazo inicia-se da data do pagamento da primeira parcela.

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quarta-feira, 19 de março de 2014

BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO FATO.

Até onde vai a responsabilidade civil do Estado em indenizar o cidadão por algum dano que este venha a sofrer, em virtude da sua prática comissiva ou devido a sua omissão? Todos os prejuízos suportados pelo indivíduo são passíveis de serem indenizados pelo Estado, em função da responsabilidade constitucional deste?
Inobstante a controvérsia existente no que concerne à responsabilidade civil do Estado prevista na nossa Carta Magna ser objetiva ou subjetiva (entendemos, amparados pelo uniforme posicionamento do Excelsior STF, ser a mesma objetiva, e portanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para nascer o dever de indenizar), certo é que o referido preceito constitucional adotou a "Teoria do Risco Administrativo" e não a do Risco Integral no âmago desta Responsabilidade. Extrai-se desta posição a existência de excludentes da responsabilidade do Estado, como nos casos da culpa exclusiva da vítima, de força maior, do estado de necessidade e da culpa de terceiros. Tome-se cautela, porém, nos apontados fatos que elidem a responsabilidade estatal, pois, se o Poder Público colaborou para o resultado danoso, ainda que inserido numa destas excludentes, recairá sobre suas costas o peso da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.
Traçamos esta singela explanação para avalizar que nos casos como o ocorrido recentemente com uma moradora do Morro da Congonha na cidade do Rio de Janeiro, vastamente noticiado em todo o mundo, onde a mesma fora atingida por uma "Bala Perdida" que a levou a óbito, a responsabilidade do Poder Público é evidente, e, por conta disso, a obrigação de reparar os danos causados irá amoldar-se ao dispositivo constitucional regulador da matéria, ou seja, o Art. 37 de nossa Carta Maior.
Observem que não está em debate se o aludido projétil fora desferido pela arma de um policial ou de um bandido. Como asseverado, ainda que o ente público possua as excludentes de sua responsabilidade, neste caso é desnecessário auferir de onde o fatídico tiro saiu, pois, como é óbvio, a participação do Estado, representado pela Polícia Militar, é nítida (e desastrosa), surgindo aí o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do Órgão estatal, o que, por conta disso, faz nascer a obrigação de reparar os prejuízos causados.
Esta responsabilidade, contudo, não se aplica nos casos de alguém ser atingido por uma "Bala Perdida", a qual não se sabe de onde partiu e que não houve qualquer participação do poder policial.

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terça-feira, 18 de março de 2014

CUIDADO. DÉBITOS DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO SÃO VINCULADOS AO IMÓVEL.

Existe uma certa confusão em relação as quais dívidas são consideradas "propter rem" garantidas pelo próprio imóvel. Podemos citar, somente a título de exemplificação (já que o objetivo deste artigo não é este tema) as dívidas de condomínio e de IPTU.
Entretanto, certas concessionárias de serviços públicos, como as fornecedoras de águas e esgoto e as de energia elétrica, utilizam uma prática completamente ilegal quando da cobrança de seus créditos. Estes Órgãos vinculam os referidos débitos diretamente ao imóvel e não ao devedor. Se por ventura, ao término de uma relação locatícia sobrevier um débito da conta d'água, a concessionária responsável pela prestação de tal serviço ao invés de buscar receber o seu crédito junto ao devedor, no caso o antigo locatário, vincula a dívida ao próprio imóvel, transferindo, tacitamente assim, a responsabilidade do mencionado ônus para o proprietário/locador.
Esta prática ilícita já foi repelida pelos nossos Tribunais Superiores, com a fundamentação de que esta obrigação é pessoal e não real. Desta forma, é ilegal acorrentar estes débitos ao imóvel, devendo-se, como já apontado, serem cobrados do verdadeiro e único devedor, ou seja, àquele que realmente adquiriu a dívida.

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segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO IMOBILIÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - UMA SITUAÇÃO INTERESSANTE:

Suponhamos que a propriedade de um imóvel residencial indivisível seja de 05 (cinco) pessoas, e que, 02 (duas) delas resolvam vende-lo e assim desfazer o condomínio.
Desta forma, anunciam o imóvel ao valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais).
Um terceiro interessado, concorda em pagar o preço da aludida residência.
Porém, desejando fazer valer os seus direitos de preferência, os outros 03 (três) proprietários concordam com o pagamento do referido valor do imóvel posto a venda em igualdade de condições com o terceiro interessado.
Pergunta-se: A preferência destes 03 condôminos será conferida de que forma?
Este fato, apesar de parecer o contrário, não é tão raro como se possa imaginar. Além disso, demonstra claramente como é fundamental a assessoria de um profissional de direito especialista na área imobiliária a fim de evitar possíveis litígios judiciais em função da inobservância das determinações legislativas sobre a matéria.
Assemelha-se, sem dúvidas, a uma questão de concurso, mas é de fácil resolução.
Será conferida a mencionada preferência àquele que tiver no imóvel a(s) benfeitoria(s) mais valiosa(s).
Este preceito encontra-se tipificado no Art. 1.322 do nosso Código Civil.

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quarta-feira, 12 de março de 2014

PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES TEM GARANTIDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS:

Pouca gente sabe, mas os portadores de doenças graves tem uma série de direitos garantidos pelo nosso Ordenamento Jurídico.
Considera-se doenças graves para efeito destes benefícios: Aids; Câncer; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença renal, do fígado ou do coração; Doença de Paget em estado avançado; Doença de Parkison; Esclerose Múltipla; Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.
São alguns exemplos dos referidos benefícios: Isenção do pagamento de Impostos para a aquisição de veículos; Quitação do Financiamento da casa própria (desde que previsto em Seguro do Financiamento); Prioridade no atendimento judicial; Tratamento médico custeado pelo Governo; Viajar gratuitamente dentro do estado, de ônibus, trem ou metro; Isenção do pagamento de Imposto de Renda.
Para conseguir tais benefícios, o indivíduo deverá submeter-se a uma Perícia Médica junto ao INSS ou algum Órgão Oficial, e, de posse do Laudo que comprova a sua enfermidade, fazer valer o seu direito dentro daquilo que deseja pleitear, como por exemplo, para efeitos de isenção do pagamento do IR, deverá abrir um procedimento administrativo junto à Receita Federal.

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terça-feira, 11 de março de 2014

CUIDADO AO SE COMPRAR UM IMÓVEL:

Alguém sabe o motivo pelo o qual antes de se prosseguir em qualquer transação imobiliária devemos tirar a Certidão de Ônus Reais do imóvel?
Porque é através deste documento que podemos saber se continuamos o processo de compra do imóvel ou se desistimos preliminarmente desta aquisição, evitando-se, assim, que tenhamos que dispor de uma razoável quantia em dinheiro com as demais etapas de uma transação imobiliária.
Por esta Certidão podemos ter conhecimento se o imóvel possui algum gravame (como hipoteca, penhora, alienação fiduciária, etc.) que possa ser um entrave na referida transação.
Além de podermos confirmar se o mesmo está realmente registrado no nome daquele que está vendendo.
Porém, o que poucos conhecem é que se o imóvel a ser transacionado estiver locado, e esta locação tiver sido averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis com o seu prazo, a mesma deve ser respeitada pelo comprador.
Ou seja, se o imóvel objeto da venda estiver locado pelo prazo de 30 (trinta) meses, e só houver transcorridos 06 (seis) meses de locação, o comprador deverá respeitar os 24 (vinte e quatro) meses restantes da locação, nos mesmos moldes em que o contrato fora firmado, caso este Instrumento Locatício esteja averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Este é somente um exemplo da importância em se tirar a Certidão de Ônus Reais do imóvel a ser adquirido, a fim de evitar sérios e futuros problemas que poderão gerar grandes frustrações e prejuízos.
Isto reforça a máxima de que é fundamental a assessoria de um profissional de direito especializado na matéria.

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