terça-feira, 13 de maio de 2014

A QUEM CABE A GUARDA (CURADORIA) DOS BENS DEIXADOS PELA PESSOA AUSENTE?

Já publicamos um artigo apontando as formas pelas quais ocorrem o fim da pessoa natural, ou seja, pela morte, ausência e morte presumida. Mas qual é o destino dos bens da pessoa ausente? A quem cabe a sua guarda (Curadoria)?
Pois bem, para exercer esta função nossa Lei Substantiva Civil estabelece uma ordem a ser seguida, iniciando-se pelo cônjuge sobrevivente, desde que não seja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração judicial do ausente; na falta deste, este encargo incube aos pais do ausente e depois aos seus descendentes (nesta ordem), desde que não haja qualquer impedimento.
Dentre os descendentes, há também uma ordem a ser observada, precedendo a legitimidade da curadoria aos mais próximos dos mais remotos, isto é, os mais próximos em linha de parentesco tem preferência diante os mais distantes. Na falta daqueles mencionados em nosso Ordenamento Civil, o juiz nomeará um curador especial a seu critério.
Algumas observações são importantes de ressaltar neste tema: 1ª Não confundir cônjuge não separado judicialmente com divorciado (a lei fala da primeira hipótese); 2ª Por que a lei impõe o prazo impeditivo de mais de dois anos ao cônjuge separado de fato? Porque neste interregno temporal o cônjuge ainda é herdeiro; 3ª E nos casos do ausente ter mantido uma união estável e não casamento com outra pessoa, caberia a esta curadoria? Sim; 4ª E quando houver a separação de fato em menos de dois anos e o ausente tiver celebrado uma união estável com outra pessoa? Quem terá legitimidade para exercer a aludida Curadoria? Nosso Direito Jurisprudencial impõe esta condição ao cônjuge e não ao companheiro(a); 5ª Observem que a Lei determina que, na falta do cônjuge, serão legitimados os pais, não os ascendente, o que significa dizer que não concorrem para esta condição os avós; 6ª Hipótese distinta é a outra possibilidade de curatela, ou seja, a dos descendentes, entendendo-se aí que podem ser filhos ou netos do ausente; 7ª Por fim, logicamente, os descendentes tem que ser absolutamente capazes para exercerem a função da curadoria.

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