terça-feira, 25 de março de 2014

ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS NÃO GERA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA REPARAR OS DANOS CAUSADOS:

É comum em nosso Escritório recebermos clientes desejando ingressar com uma Ação Indenizatória em face de alguma empresa de Transportes coletivos, tendo como fato gerador deste dano, um assalto no interior do veículo. Curioso é que na maioria das vezes estes clientes utilizam a mesma suposta justificativa para as suas pretensões, alegando que o fato ocorreu pela falta de vigilância da Empresa de Ônibus, permitindo assim que o fato delituoso viesse ocorrer.
Pois bem, em razão deste alto e incompreensível (sim, incompreensível, pois não se observa a divulgação na mídia de qualquer sucesso do passageiro de ônibus que sofreu este tipo penal e acionou judicialmente a Empresa responsável pelo coletivo) número de pessoas buscando uma reparação pelos danos sofridos quando da utilização de um transporte coletivo, elucidamos que tal pleito não encontra guarida alguma na uniformidade do nosso Direito Jurisprudencial. Nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de que não cabe responsabilidade à Empresa de Transportes Coletivos em casos semelhantes, em virtude de entenderem tratar-se de Caso Fortuito ou Fortuito Externo, e, por extensão, a exclui da obrigação civil de uma suposta indenização por não haver qualquer nexo de causalidade pelo fato exclusivo de terceiros.
Em suma, ingressar com este tipo de demanda, sem sombra de dúvidas, conduzirá além de uma enorme frustração, num prejuízo financeiro para a parte demandante.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, visitem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

Nenhum comentário:

Postar um comentário