terça-feira, 29 de abril de 2014

ATO JURÍDICO PRATICADO POR ÉBRIOS HABITUAIS E VICIADOS EM TÓXICOS SÃO ANULÁVEIS:

No mundo atual o ser humano está vulnerável às inúmeras mazelas que assolam o planeta.  Vários são os precipícios impostos pela vida para nos derrubar. Observamos constantemente, por exemplo, a decadência de um indivíduo ocasionada pelo consumo de drogas ilícitas e do álcool. Os desdobramentos advindos destes vícios, por diversas vezes, são catastróficos, não somente para os seus usuários, mas também para todos que os cercam, em especial a sua família.
Entretanto, existem outros indivíduos que buscam (e algumas das vezes conseguem) tirar vantagem desta situação. Pequemos, como ilustração, um caso de um viciado que para conseguir sustentar o seu vício faz qualquer coisa. É sem dúvida uma presa fácil para os aproveitadores de plantão que sabendo da situação daquele pobre infeliz, oferece-lhe ajuda, ajuda esta que, na realidade, configura-se como uma verdadeira extorsão. Exemplo clássico disso é a venda de algum bem valioso (até mesmo um imóvel) por uma bagatela. Quantas já não foram as vezes que escutamos uma História destas? E quantas famílias já não sofreram diversos prejuízos materiais devido à perseguição incessante do dinheiro pelo ente querido viciado?
Pois bem, o que poucos tem conhecimento é que negócios jurídicos praticados por estas pessoas (viciados em tóxicos e ébrios habituais) são anuláveis de pleno direito.
Este preceito, por ironia do destino, está previsto no Art. 171-I do Código Civil Brasileiro que dispõe ser anulável todo negócio jurídico praticado por pessoa relativamente incapaz, o qual, combinado com o Art. 4º-II do mesmo Diploma Legal, que firma ser relativamente incapaz os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (dentre outros), atestam o aqui apresentado.
Portanto, um negócio jurídico efetivado por um viciado em álcool ou drogas pode ser judicialmente anulado pela condição imposta em nosso Ordenamento Jurídico a estes indivíduos.

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quarta-feira, 16 de abril de 2014

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS CIVIS - CONSIDERAÇÕES.

Retomando às explanações sobre o Direito Processual Civil, observaremos neste artigo a Interpretação das Leis Processuais Civis.
Nosso Direito Processual Civil é regido pelas normas comuns da hermenêutica legal. Entretanto, é dado uma valoração especial ao disposto no Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que determina ao juiz aplicar a Lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Repousa justamente neste preceito legislativo especial a função principal do Direito Processual Civil moderno, ou seja, buscar ao máximo não figurar como um fator impeditivo da prestação da tutela jurisdicional aos conflitos judiciais propostos. Neste sentido, a nossa própria Lei Civil de Ritos dispõe, em diversos artigos (244; 249, § 1º e 2º; 250), a incidência desta regra. Não se pode, contudo, cair-se no exagero. As regras processuais, em tese, foram criadas para serem obedecidas. Não é permitido aos litigantes a liberdade de convencionar sobre o desrespeito das mesmas. É o império instrumental da Ação, e por conta disso, deve ser observado e cumprido.
Todavia, como já mencionado, o moderno Direito Processual Civil não tolera ser obstáculo para a busca da solução de um conflito. Desta feita, a norma instrumental deve servir como um meio de se buscar a aplicação do direito substancial ao caso, isto é, de chegar-se a uma sentença de mérito, sendo-lhe excepcional extinguir o feito pela inobservância formal das regras procedimentais.
Em suma, é conferido ao juiz da causa o poder de aproveitar todos os atos processuais, mesmo que em desacordo com as regras instrumentais, e ainda que os mesmos sejam passíveis de nulidades, mas que   não venham acarretar qualquer prejuízo às partes e ao processo em si, a fim de atingir o objetivo único das partes, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional.

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO - DEVER DE INDENIZAR - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:

Está consagrado no Código Civil Brasileiro, especificamente no capítulo concernente à responsabilidade civil, a obrigação do causador do dano em repara-lo, quando prevê que todo àquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, é obrigado a reparar tais prejuízos, acrescidos de juros e correção monetária.
Esta previsão legal, porém, está tendo a sua abrangência ampliada, ainda que tardiamente, para uma relação até pouco tempo inimaginável. Qual seja: A relação paterno/filial.
Nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o abandono do filho pelo pai, gera o dever deste reparar os danos que causou àquele pelo seu procedimento omissivo. Trata-se da chamada Responsabilidade Civil no Abandono Afetivo.
Em pouquíssimas palavras, esta posição tem sua gênesis no fato do menor necessitar da convivência, do amparo afetivo, moral e psíquico paterno, sendo certo que, a ausência destes ingredientes no desenvolvimento de um filho, certamente conduzirá a um dano moral de níveis incalculáveis, visto que atinge principalmente o principio da dignidade da pessoa humana, e acarretará, por óbvio, num aleijamento do caráter e da personalidade deste filho para o resto da vida, já que lhe foi negada a fundamental transmissão dos ensinamentos necessários para prepara-lo para os desafios da vida.
Observe-se que não se trata de reparação de qualquer dano material, mas sim, pelos Danos Morais evidentes acarretados pelo abandono paternal.

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terça-feira, 15 de abril de 2014

LIMITE PARA CRIANÇA ESTAR NAS RUAS - DEBATE AO VIVO DO NOSSO ESCRITÓRIO NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM PELA WEB - AMANHÃ, DIA 16.ABR.2014, DAS 17:00HS ÀS 19:00HS.

Comunicamos a todos os interessados que amanhã, dia 16.ABR.2014, nosso Escritório, representado pelo Dr. Marcel Brito, participará de um debate na Rádio Mundial Lite FM na web, das 17:00hs às 19:00hs no programa "Entre Amigos".
O tema será a polêmica em torno da Lei criada em alguns municípios sobre a estipulação de horário para menores de idade, desacompanhados de seus pais, estarem nas ruas no período noturno.
Será abrangida não só a discussão sobre a constitucionalidade desta norma, como também os efeitos sociais que podem acarretar.
Sem dúvidas, trata-se de um assunto altamente relevante a ser debatido diante dos problemas, cada vez mais constantes, que as nossas crianças vem sofrendo nos dias atuais.
Para ouvir e poder participar do debate, basta acessar o link: http://radiomundiallitefm.com/.

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quinta-feira, 3 de abril de 2014

ALGUNS DIREITOS DOS CONSUMIDORES QUE MUITOS NÃO TEM CONHECIMENTO:

Já publicamos um artigo sobre um tema análogo, mas nunca é demais lembrar aos consumidores sobre alguns direitos que possuem e que não tem conhecimento, até porque estes mesmos direitos sendo quantitativos podem sofrer acréscimos com o decorrer do tempo.
Portanto, são direitos dos consumidores garantidos pelo nosso Código de Defesa do Consumidor:
  • Pagar qualquer despesa através do cartão de crédito ou débito, pois não existe valor mínimo para compras efetuadas por esta modalidade de pagamento;
  • As passagens de ônibus tem validade de um ano;
  • Direito a ser indenizado pela construtora nos casos de atraso na entrega da obra (compra de imóveis na planta);
  • Suspender os serviços de TV a cabo, telefones fixo e celular, água e luz, sem custo, por até 120 dias em algumas hipóteses e indeterminadamente em outros casos;
  • Não ter a obrigação do pagamento da taxa bancária quando da emissão de boleto pelo fornecedor.
Estes são, repita-se, mais alguns direitos dos consumidores que, lamentavelmente, muitos não tem conhecimento.

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terça-feira, 1 de abril de 2014

A COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA ATRAVÉS DE SIMPLES MISSIVAS, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR:

Muitas vezes o consumidor se vê constrangido pela inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, cobrando-lhe uma dívida já paga. Este fato gera o dever de devolver a importância cobrada em dobro, além de indeniza-lo pelos Danos Morais suportados.
Por outro lado, a simples cobrança de uma dívida através de missivas, não gera o dever do fornecedor nas penas mencionadas (repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais).
Somente haverá o direito da reparação dos danos, nos casos de indevida inscrição no Órgão de Proteção ao Crédito.

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PODE A COISA JULGADA SOFRER MODIFICAÇÃO EM CASOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MOVIDA À ÉPOCA QUE NÃO ERA POSSÍVEL EXAME DE DNA:

A sentença transitada em julgado, ou seja, àquela que não caiba mais recurso, transforma-se em imutável e gera seus efeitos "erga omnes", sendo denominada como coisa julgada.
Porém, este conceito não se ratifica quando, na ação de investigação de paternidade, proposta quando ainda não era possível tecnicamente a realização do exame de DNA, teve o seu pedido julgado improcedente em razão da ausência de provas, podendo ser reavaliada a coisa julgada produzida.
Em suma, poderá o autor da ação discutir novamente a matéria analisada, utilizando-se deste meio de prova para buscar a procedência do seu pedido.

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