segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Feliz Natal e um Ano Novo Repleto de felicidades!

Comunicamos a todos que, devido ao recesso forense, estaremos encerrando as nossas atividades no dia 18/12/2013 e retornaremos normalmente no dia 13.01.2014. 

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de felicidades e conquistas.


quarta-feira, 13 de novembro de 2013

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA HIPÓTESE DE DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO?

Nos casos de defeito do produto ou do serviço, tem o consumidor o direito de, alternativamente, exigir:
  • A reparação do dano, no prazo de 30 dias;
  • A reparação dos prejuízos que o produto/serviço danificado causou;
  • A substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
  • A restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou,
  • O abatimento proporcional do preço.
 Na hipótese do fornecedor não cumprir com suas responsabilidades no tocante a uma destas obrigações, deve o consumidor exigir judicialmente a reparação dos prejuízos que sofrera, além dos Danos Morais suportados.

Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

INICIADO O EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS.

Já está em andamento o Evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para prestar esclarecimentos e tirar dúvidas sobre algum assunto jurídico relacionado às áreas de atuação de nosso Escritório.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br e entrar no canal do chat.

Visitem e comentem também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ATENÇÃO. LEMBRETE DIRECIONADO A TODOS OS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO AMANHÃ.

É amanhã, das 10:00hs às 14:00hs, o dia da realização do Evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados concernente em dirimir alguma dúvida jurídica e prestar esclarecimentos relacionados ao mundo do direito.

Cumpre ressaltar que as matérias envolvidas neste Evento são exclusivamente àquelas pertencentes as áreas de atuação do nosso Escritório, as quais encontram-se discriminadas no próprio site.

Para participar, basta acessar, no horário marcado, o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

LEMBRETE!!! NOVO EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO, NESTA SEXTA-FEIRA, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS EM NOSSO SITE.

Reiterando o artigo postado na semana passada, dia 01.NOV.2013, na próxima sexta-feira, o Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará realizando mais um Evento voltado para prestar esclarecimentos e tirar dúvidas sobre algum problema jurídico nas áreas de atuação do nosso escritório.

Trata-se, sem dúvidas, de uma excelente oportunidade, não só para àqueles que tenham algum problema jurídico e não sabem como resolve-lo, como também, para todos que desejam tirar alguma dúvida sobre algum assunto da seara do direito.

Este evento, como já ocorreu nos anteriores, será das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 22 de outubro de 2013

ALGUMAS CURIOSIDADES JURÍDICAS.

Existem inúmeras curiosidades no mundo jurídico que pouca gente conhece e que são muito interessantes.

Apesar de muitos não visualizarem a importância que estes fatos possuem, achamos interessante apontar algumas delas para o conhecimento geral. Então, vamos lá:

  1. A primeira Universidade do mundo que ministrou um curso de Direito foi a de Bolonha, situada na Itália e fundada em 1.150;
  2. O primeiro Referendo realizado em nosso país foi em 06.JAN.1963, na gestão de João Goulart. Tratou sobre o sistema de governo. Nosso pais tinha adotado o Parlamentarista, e, com o referendo retornou ao Presidencialista;
  3. A primeira Constituição Federal escrita no mundo foi a dos EUA no ano de 1.787;
  4. O primeiro negro a integrar o Superior Tribunal Federal foi o Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, professor da USP, Magistrado e Político, no ano de 1.907;
  5. A primeira faculdade de Direito do Brasil foi fundada em Olinda-PE, no ano de 1.827;
  6. A primeira mulher a se formar bacharela de Direito em nosso país, foi Maria Augusta Saraiva, pela USP, em 1.902;
  7. A Delegacia Especializada na Defesa dos Direitos da Mulher (DDM), fundada no Brasil em 1985, foi a pioneira no mundo
Fonte: Blog DIZER DIREITO.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre esta e outras matérias, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

MAIS UM EVENTO PROMOVIDO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS. DIA 01.NOV.2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS.

Será realizado no dia 01.NOV.2013 mais um Evento online promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para a prestação de informações e esclarecimentos jurídicos, dentro das áreas de atuação do nosso Escritório.

Trata-se, sem dúvida, de mais uma excelente oportunidade para todos àqueles que possuam algum problema ou dúvida jurídica obterem aconselhamentos e elucidações eficazes e com profissionais especializados que asseguram a mais alta credibilidade e segurança nos pareceres que lhes são ministrados.

Outro atrativo deste Evento, é a sua realização de forma online, o que possibilita a agilidade e o conforto para todos os participantes, pois são recepcionados por um profissional especializado em tempo real, gerando assim uma maior comodidade a todos.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

Dia:  01 de novembro de 2013.

Horário: Das 10:00hs às 14:00hs.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. QUAL SERÁ A PARTICIPAÇÃO DO(A) VIÚVO(A) NA HERANÇA DO CÔNJUGE FALECIDO?

Existe no nosso Direito Jurisprudencial e Doutrinário uma distinção de posicionamentos quando o tema tratado é a participação do(a) viúvo(a) na herança do cônjuge falecido.

Uma corrente entende que o cônjuge sobrevivente deve entrar na herança de todos os bens deixados pelo finado, inclusive àqueles adquiridos por este antes da constância do matrimônio. Esta linha de entendimento harmoniza-se com as determinações constantes do Art. 1.829-I do Código Civil Brasileiro de 2002.

Já outra, exterioriza a sua posição no sentido de que o consorte sobrevivente deve participar da herança tão somente em relação aos bens em comum, ou seja, àqueles adquiridos após o enlace matrimonial. Esta corrente embasa tal posicionamento numa visão mais justa do preceito legislativo mencionado, invocando um direito comparativo com a Lei do Divórcio, onde, após a sua vigência, o regime do casamento passou a ser o da comunhão parcial, legitimando, portanto, a ótica de que não seria justo modificar este quadro no momento da partilha dos bens deixados pelo finado.

Para acalorar ainda mais este debate, o Excelsior Superior Tribunal de Justiça, num julgamento recente, expôs o seu posicionamento em harmonia com a segunda corrente acima apresentada, onde, a sua transcrição traduz bem os motivos desta linha de entendimento, como se pode observar:

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares.

Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

Bens exclusivos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.

Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC).

Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Melhor interpretação

Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança.

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.
 
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
 
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

ATENÇÃO SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS: REDUZIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS:

Em recente decisão, o nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça posicionou o seu entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas.
 
Esta decisão conduz uma importância singular, em virtude da controversa existente a respeito deste prazo, já que segundo o Código Civil Brasileiro de 1916, tal prazo era vintenário.
 
Com os acréscimos e alterações desta Lei Substantiva Civil em 2002, tal prazo teve a sua redução para o período quinquenal.
 
Para uma análise mais profunda, vale a pena observar a Ementa gênesis de tal posicionamento:
 
EXCELSIOR STJ
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.175 - SP (2013/0012942-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO ROBERTO TORRES MATTA E CÔNJUGE

ADVOGADO : ITALO QUIDICOMO E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUINTA MAGNÓLIA

ADVOGADOS : MARIA LÚCIA DE A ROBALO E OUTRO(S)

THAIS DO N ALBERGHINI
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS

CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO

206, § 5º, I, DO CC/02.

1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos

termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional

específico previsto.

2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das

hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a

incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10

anos.

3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua

definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em

documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do

CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

4. Recurso especial provido.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CONDOMÍNIO É PARTE LEGÍTIMA PARA MOVER AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONTRA CONDÔMINO:

Apesar do nosso Estatuto Processual Civil enumerar, em seu Art. 934, àqueles que possuem legitimidade para promover a Ação de Nunciação de Obra Nova (a medida judicial pertinente para que se obrigue o desfazimento de uma obra, que, por algum motivo, causará algum dano futuro para alguém), em recente julgamento o Excelsior Superior Tribunal de Justiça externou a sua posição no sentido de que o Condomínio tem legitimidade para a propositura desta Ação, ainda que não figure entre àqueles enumerados no mencionado Dispositivo Processual Civil.

Diante da importância e transparência elucidativa, sua transcrição merece destaque:

Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino

Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.

Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.
 
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
 
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
 
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

FILHOS BILATERAIS E UNILATERAIS: SIGNIFICADO E CONSEQUÊNCIAS NO MOMENTO DA HERANÇA.

No nosso Sistema jurídico civil, especialmente no ramo do Direito das Sucessões, existe diferença entre os filhos herdeiros bilaterais e unilaterais.

Considera-se filho bilateral àquele nascido do mesmo pai e da mesma mãe. Enquanto que o unilateral nasceu do mesmo pai ou da mesma mãe.

Esta diferença traduz-se na gênesis principal no momento de uma herança.

Um bom exemplo de como isso ocorre, podemos encontrar num julgamento do Excelsior Superior Tribunal de Justiça sobre este caso, que clarifica didaticamente esta situação. Senão, vejamos:

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
 
Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça.
 
Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
 
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ALGUNS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. SEU CONHECIMENTO PODE EVITAR POSSIVEIS PREJUIZOS.

Lamentavelmente a maioria dos consumidores não possui conhecimento de seus direitos, garantidos com o advento do nosso Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, para auxilia-los, apresentamos alguns destes direitos, os quais, o seu conhecimento, caracteriza-se como fundamental para evitar-se possíveis prejuízos. Então, vejamos:

Tempo máximo de permanência do nome no Cadastro de Proteção ao Credito

Nenhum consumidor pode ter o seu nome inscrito em qualquer órgão de proteção ao credito por mais de 05 (cinco) dias depois de paga a divida que originou tal inscrição.

Todos os Bancos tem a obrigação de ofertar uma quantidade mínima de serviços gratuitos

Os bancos são obrigados a fornecer alguns serviços sem exigir a contrapartida financeira do cliente, ou seja, devem oferta-los exclusivamente de forma gratuita. São exemplos de tais serviços o fornecimento de cartão de debito, de ate 02 (dois) extratos bancários, de 10 (dez) folhas de cheque por mês e a realização de ate 04 (quatro) saques e 02 (duas) transferências por mês.

Lojistas não podem exigir um valor mínimo para compras com cartão de credito

Nenhuma loja tem a obrigação de aceitar cartões de credito ou debito, porem, quando os aceitam, não podem limitar ao consumidor o gasto de uma quantia mínima para usar esta forma de pagamento.

Toda compra efetuada pelo telefone ou pela internet pode ser cancelada em ate 07 (sete) dias após a confirmação.

Trata-se aqui no instituto jurídico denominado "Direito de Arrependimento". Este prazo conta-se a partir da assinatura ou do recebimento do produto. Os sites precisam oferecer ferramentas para a desistência da compra, e ainda, a empresa deve fazer o contato com a administradora do Cartão de Credito para providenciar o estorno da quantia paga.

Cobrança indevida gera reembolso em dobro do valor pago

Este clássico direito do consumidor ocorre quando, mesmo já tendo pago uma divida, o fornecedor efetua a cobrança novamente. Sua ocorrência, mais comum do que se imagina, gera ao fornecedor a obrigação de reembolsar o consumidor no dobro do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros de mora.

Validade das passagens de ônibus

Nas passagens com data e horários previamente marcados, tem o passageiro (consumidor) que adquiriu e não puder utiliza-la por algum motivo, o direito de ter disponibilizado outra passagem que poderá ser utilizada no período de ate um ano, ainda que ocorra mudança na tarifa. Para tanto, deve o consumidor comunicar o cancelamento à Empresa no prazo de ate 03 (três horas) de antecedência.

Não configura como obrigatório o seguro do cartão de credito

Não caracteriza obrigação do consumidor o pagamento de qualquer seguro do cartão de credito adquirido. Esta pratica, muito comum pelas Administradora de Cartões de Credito, não insurge como uma obrigação, e sim, como uma opção. Qualquer prejuízo do consumidor advindo de clonagem, furto, roubo ou perda, remete à Administradora do Cartão de Credito suportar, desde que comunicada do fato.

Todo estacionamento deve arcar com os danos causados ao veiculo nas suas dependências

Apesar de constar em quase todos os estacionamentos um aviso de que não se responsabilizam pelos danos causados ao veiculo estacionado nas suas dependências, esta premissa não eh verdadeira. Se o proprietário do veiculo tiver algum dano (avaria ou furto), deve o estacionamento responsabilizar-se pelos mesmos.

Como vemos, estes são apenas alguns dos direitos que os consumidores possuem, os quais podem evitar, tendo o seu conhecimento, possíveis prejuízos futuros.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas duvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

CONTRATO ASSINADO PODE SER MODIFICADO. A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA GERA ESTE DIREITO AO CONSUMIDOR.

Muitas das vezes o consumidor, após assinar um Contrato, observa que no mesmo existem Cláusulas que não são claras, abusivas e não se adequam com as normas legais consumeristas.

Somente para citarmos um exemplo, temos o caso dos cursos de informática, idiomas, etc., os quais impõe nos contratos de prestação de seus serviços que: o aluno desistindo antes do término do curso, deverá pagar todas as mensalidades restantes. Ou ainda, no caso de pagamento antecipado da totalidade do curso, não há direito a ressarcimento das mensalidades, nos casos de desistência, dos meses não cursados.

Nestes casos vemos nitidamente uma frontal colisão com as determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor, principalmente pelo fato de colocar o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor, configurando-se, tais Cláusulas, como ABUSIVAS, e, por ventura, ILEGAIS.

Portanto, sempre que houver a incidência de alguma Cláusula ABUSIVA tem o consumidor, mesmo após ter assinado o Contrato, o direito de rever a Cláusula ILEGAL, exigindo a sua alteração, ou até mesmo, o seu cancelamento.

Cumpre ressaltar que este direito vale até mesmo para os Contratos de Adesão, inobstante este ser elaborado pelo fornecedor e não permitir ao consumidor qualquer discussão sobre seu conteúdo.

Este direito é assegurado em razão das determinações preconizadas no Art. 51 do mencionado Diploma Consumerista, onde, enumera as Cláusulas Contratuais abusivas consideradas nulas. Em função disso, pode o consumidor, mesmo após ter assinado o Contrato, questionar o fornecedor sobre alguma Cláusula abusiva e pedir a sua modificação, revisão ou anulação. Certo é, porém, que a anulação de uma Cláusula não invalida o Contrato em si, exceto quando a dita exclusão implicar numa obrigação excessiva para qualquer das partes.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e comentem também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twiteer: https://twitter.com/britoebritoadv

CURIOSIDADES ADVINDAS DE NOSSO CÓDIGO CIVIL: NÃO EXISTE EX-SOGRA - EXPLICATIVO E CONSEQUÊNCIAS DESTE FATO.

Você sabia que ao se casar você inicia uma relação de parentesco com seus sogros que irá durar para a vida toda?

Sim, isto realmente ocorre em virtude das determinações preconizadas pelo nosso Código Civil.

Na Órbita de nossa Legislação Civil o parentesco pode ser natural ou civil, ou seja, através do vínculo sanguíneo, ou por afinidade. O parentesco por afinidade surge da relação familiar decorrente do matrimônio ou das relações entre companheiros em razão da união estável, não caracterizando, por tanto, um vínculo consanguíneo.

No âmbito jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é igual às normas do parentesco consanguíneo. Desta forma, temos, como exemplo, que o sogro figura como parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro.

Entretanto, de acordo com as normas previstas no § segundo do Art. 1.595 do Código Civil Brasileiro, tem-se que, mesmo com o término do casamento ou da união estável, extinguindo-se o vínculo do casal, e por conseguinte, o parentesco por afinidade, permanecerá, eternamente, em relação aos sogros, genro ou nora.

Esta previsão legal possui desdobramentos importantes na prática, como, por exemplo, no Direito Sucessório, onde, os sogros concorrem com o cônjuge na ordem de sucessão hereditária.

Outra consequência desta norma legal encontra-se no Art. 1521-II do mesmo Diploma Legislativo, o qual prevê o impedimento do casamento e da união estável entre ex-sogros com ex-genros ou ex-noras.

Neste sentido, observando-se as regras inerentes ao Direito de Família, temos que os sogros podem ser acionados judicialmente para serem obrigados a prestarem alimentos aos seus netos, caso os seus filhos não contribuam de maneira satisfatória com o sustento dos requerentes (netos). Da mesma forma, possuem o direito de visita dos mesmos.

Extrai-se destes preceitos legais que, as causas advindas da intenção do legislador são mais abrangentes do que muitos imaginam, nascendo direitos e obrigações tanto na cadeia sucessória como no Direito de Família, sendo, destarte, de bom alvitre, a busca por um maior conhecimento desta matéria, a fim de se evitar problemas futuros.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A COROAÇÃO DE UM SUBLIME ATO: STJ ADOTA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A ADOÇÃO PÓSTUMA.

Numa decisão corajosa e tenra, a 3ª Turma do Excelsior Superior Tribunal de Justiça externou o seu posicionamento no sentido de ser possível a adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha iniciado tal processo em vida.

Trata-se, sem dúvidas, de um novo norte neste ramo do Direito, o qual, prima pela sua nobreza, conferindo, não só ao adotante, a ratificação de sua vontade manifestada em vida, de forma inquestionável, como também, todos direitos inerentes ao adotado.

Eis um trecho do V. Acórdão:

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.
 
Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73
 
Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

INTERESSANTE DECISÃO JUDICIAL CONDENANDO O FACEBOOK DO BRASIL PELA DEMORA EM RETIRAR UM PERFIL FALSO NA INTERNET.

Numa decisão favorável a uma consumidora, o Facebook do Brasil foi condenado a indenizá-la, em razão da demora em retirar da Internet o seu falso perfil.

Eis a íntegra da notícia:

A Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou de um perfil falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora”.

A cliente alegou nos autos que em julho de 2012 efetuou a chamada “denúncia de perfil falso” à empresa com vistas a sua exclusão. Contudo, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à Justiça por meio da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela via administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Em contestação, a Facebook do Brasil alegou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, defendeu não possuir o dever de monitorar e / ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.

Na 1ª Instância, a magistrada rejeitou a preliminar e no mérito condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento da indenização de R$ 5 mil. De acordo com a juíza, “ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. A apropriação do nome e da imagem da autora, sem sua autorização, exibida no site Facebook, através da criação de perfil falso, caracteriza-se como verdadeira violação de sua privacidade”.

A empresa recorreu da decisão de 1º Grau, porém a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2013

Para maiores entendimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PERTENÇAS: SEU SIGNIFICADO E SUA APLICAÇÃO, PRINCIPALMENTE NAS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

Nosso Código Civil ao tratar dos bens móveis, destina um capítulo específico aos bens reciprocamente considerados, ou seja, os bens principais e os acessórios.

Pois bem, dentro destes bens encontramos as "pertenças", as quais, na definição do próprio Diploma Legal mencionado, especialmente em seu Art. 93, "são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro."

As pertenças também podem aparecer nos bens imóveis, e, em função disso, traduz-se por fundamental o seu conhecimento e aparição, principalmente numa negociação imobiliária específica.

Neste sentido, deve-se ter em mente o procedimento a ser adotado para julgar se um determinado bem é pertença de outro.

Desta forma, os ensinamentos doutrinários prestigiados pelo uniforme e pacífico entendimento jurisprudencial sobre esta matéria, apontam para o mister de ser feita uma avaliação objetiva sobre o referido Instituto Jurídico, concluindo-se que não interessa a vontade do próprio dono do bem para se determinar se este é pertença, mas sim se o mencionado bem enquadra-se nas disposições contidas no apontado dispositivo legislativo civil.

Para ilustrar o presente tema, carreamos para este artigo o Enunciado 535 da VI Jornada de Direito
Civil, que trata da matéria:

VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Destarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO. NOSSA CF RECEPCIONOU ESTA POSSIBILIDADE E O STF ENDURECEU A OBRIGATORIEDADE DA RETIDÃO PARLAMENTAR. PORQUE NÃO UTILIZAR ESTAS FERRAMENTAS JURÍDICAS AO INVÉS DE FAZER VANDALISMO?

Temos observado nos últimos meses um descontentamento imenso do nosso povo com os seus governantes. Aliás, melhor dizendo, este sentimento de insatisfação de novo nada tem. Há muitos anos o povo brasileiro encontra-se mergulhado num oceano de indignação, tristeza e revolta diante às inúmeras irregularidades praticadas pelos nossos políticos.

Sem desejar ingressar na seara dos absurdos que vem sendo praticados por um grupo (que obviamente, possui interesses escusos), os quais iniciaram esta onda de barbarismo e desordem e, estimularam o povo a manifestar toda a sua contrariedade com os desmandos de nossos governantes, muito menos, discutir sobre o "sexo dos anjos" relativamente ao fato do próprio povo eleger os seus representantes políticos, este artigo tem por escopo demonstrar que existem ferramentas jurídicas eficazes para punir o mau parlamentar, especialmente, com a cassação de seu mandato.

Nossa Carta Maior recepcionou esta possibilidade em seu Art. 55, ao dispor:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Portanto, em posse destas prerrogativas, e, nos casos da prática de alguma irregularidade passível de se enquadrar na quebra do decoro parlamentar, é conferido aos legitimados a interposição da denominada Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, a qual norteia o seu objetivo derradeiro na cassação do aludido encargo conferido ao parlamentar desidioso pelo povo.

Esta legitimidade para a propositura da mencionada Demanda, de acordo com o posicionamento do TSE, é conferida ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, etc., não estendendo-se, incompreensivelmente, ao indivíduo do povo.

Ou seja, qualquer pessoa que souber de alguma irregularidade cometida por um parlamentar pode acionar, por exemplo, o Ministério Público Estadual, a fim de que este Órgão investigue e promova as disposições constitucionais, caso vislumbre a apontada quebra de decoro parlamentar.

Aliás, ainda de acordo com a nossa Carta Magna, e agora, com a fiança concedida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal, basta que um parlamentar seja condenado com sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recursos) na esfera criminal, para que ele perca os seu Mandato, o que torna mais simples a tarefa de punir o mau político.

Como podemos observar, não é necessário qualquer ato de baderna e/ou vandalismo para que o povo possa fazer valer os seus direitos concernente ao tema deste artigo, isto é, referente à insatisfação de algum mau político comprometido com ilícitos criminais.

Esta é uma potente e eficaz ferramenta jurídica que pode e deve ser utilizada por todos àqueles que souberem de algum fato praticado por seu representante político, que possa vir a ser enquadrado como uma "quebra de decoro parlamentar".
 
Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INTERESSANTÍSSIMA DECISÃO PROFERIDA NO TJ/PE: CONDENAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NEGATIVA A TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA COM DOENÇA PREEXISTENTE.

Numa decisão rara e corajosa, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, condenou o Plano de Saúde CAMED (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil) na Reparação pelos Danos Morais que ocasionou a uma criança, em virtude de ter lhe negado o fornecimento da cobertura para a realização de um procedimento cirúrgico, com a alegação de que a mesma possuía uma doença antes da contratação do Plano, ou seja, em razão de uma doença preexistente.

Na Sentença de 1º Grau, o Juiz da causa, Dr. Luiz Mário Moutinho, asseverou que as Operadoras de Planos de Saúde devem disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea, nestes termos: "No caso, a operadora Ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza".

Ainda em 1ª Grau de Jurisdição, o Plano de Saúde foi condenado a cobrir todas as despesas do procedimento médico necessário, além de ter que Indenizar a criança a título de Danos Morais, no importe de R$ 6.000,00.

Após o recurso de ambas as partes, o aludido Plano de Saúde sofreu outro revés, com a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00.

O Acórdão que elevou tal verba assegurou que, os Planos de Saúde não podem negar cobertura ao tratamento de doença que se caracteriza como preexistente, uma vez que não impõe ao segurado um exame clínico como requisito para a contratação do seguro de saúde, como segue o voto do Desembargador Relator: "Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sobe a alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida"

Sem dúvidas, trata-se de uma importante decisão que pode impedir, consubstancialmente, a prática ABUSIVA de inúmeras Operadoras de Planos de Saúde.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 3 de setembro de 2013

JUSTIÇA CONDENA GROUPON POR OFERTA DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO SEM ALERTAR PARA OS RISCOS À SAÚDE.

A Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor conseguiu uma importante vitória na Ação Civil Pública que moveu em face do GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.

Esta ação visava a condenação desta Empresa, em virtude da constatação da prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem que houvesse um prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado.

Em função dessa prática, que expôs ao risco a saúde dos consumidores, a mencionada Empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados (Dano Moral coletivo), no importe de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).

Além disso, o GROUPON foi condenado também no ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compararam o produto, em seu site de compras coletivas, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades.

Segundo o entendimento do Órgão Julgador, estes serviços odontológicos não poderiam ser comercializados, principalmente em virtude da possibilidade de acarretarem dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz Giovanni Conti, prolator da Sentença, "ficou evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)".

Na mesma ação, foi observada também a ocorrência da propaganda enganosa, já que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

É ABUSIVA E ILEGAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CONSUMIDOR, NO CASO DE SEU INADIMPLEMENTO.

Lamentavelmente algumas empresas, e, até pessoas físicas, tem o daninho hábito de cobrar do consumidor inadimplente, valores rotulados como honorários advocatícios.

Todavia, esta prática, em muitas das vezes, se caracteriza como ABUSIVA e ILEGAL.

Isto porque, além do nosso Código de Defesa do Consumidor proibir tal prática, nosso Direito Jurisprudencial regulador do tema também comunga no mesmo sentido quando dispõe ser abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora, a obrigação de arcar com os referidos honorários advocatícios alusivos à cobrança extrajudicial do débito, sem exigir do fornecedor, a demonstração de que a contratação do advogado fora efetivamente necessária e de que tais serviços prestados pelos aludido profissional sejam privativos da advocacia.

Neste sentido, nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar das determinações constantes no Art. 395 do Código Civil Brasileiro autorizar o ressarcimento do valor dos honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver, também, a reciprocidade, garantindo-lhe igual direito na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, segue o mencionado posicionamento pretoriano, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato direitos anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de um serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento dos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial do impasse entre as partes contraentes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva dos serviços privativos da advocacia.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outro assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA PELOS CORREIOS, GERA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.

Muita gente já passou pelo dissabor de enviar uma correspondência através dos Correios, e, a mesma ser extraviada.

Mesmo que seja a carta enviada através da modalidade "Registrada", ainda assim existe o perigo da mesma não chegar ao destinatário, e, simplesmente sumir.

Este fato, lamentavelmente, é muito comum no nosso cotidiano.

O pior, é que a Empesa Brasileira de Correios e Telégrafos não dá qualquer solução para o caso, ocasionando, inúmeras vezes, prejuízos de toda a monta para seus remetentes.

Entretanto, o que pouca gente tem conhecimento é que esta falha na prestação dos serviços da referida empresa, pode gerar uma Reparação, não só pelos prejuízos materiais que porventura venha causar, como também pelos Danos Morais suportados.

Este é o posicionamento de nosso Excelsior Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, o consumidor quando opta pelo envio de uma carta registrada, tem o provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega da mesma. Por isso, paga mais caro pelo serviço. Desta forma, se o mesmo escolhe enviar uma carta registrada, deve os Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio de apresentação ao remetente do aviso de recebimento. De sorte que, o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, gera o Dano Moral in ipsa.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

É OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE CUSTEAREM O TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR, MESMO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO TAL COBERTURA.

Em recente julgamento de um Recurso interposto pela Operadora de Planos de Saúde AMIL, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento de que o consumidor tem direito ao tratamento médico em casa, mesmo que o seu Plano de Saúde não preveja esta cobertura.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, é garantido ao associado do referido Plano de Saúde, tal direito, ou seja, em regime de home care, pois, na linha de seu raciocínio, este direito não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

De certo que, esta decisão abre, sem dúvidas, um precedente para todos àqueles associados que passarem por tal situação, sendo-lhes garantido, também, a reparação pelos Danos Morais que suportaram em face da negativa de seu Plano de Saúde.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

QUAL A CORRETA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS? 1% AO MÊS OU A TAXA SELIC? INTERESSANTE ARTIGO DO STJ SOBRE O TEMA:

Com o caráter punitivo, nossa Legislação Civil prevê que a taxa dos juros moratórios nas condenações indenizatórias seja na base de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, superior a qualquer aplicação financeira existente atualmente.

Nosso Direito Jurisprudencial, contudo, é dividido sobre a matéria, isto é, existe corrente neste sentido, e, em contrapartida, existe uma corrente entendendo que a correta taxa de juros a ser aplicada nas condenações judiciais seria a da SELIC. Porém, o Excelsior Superior Tribunal de Justiça começa a dar sinais de que adotará esta segunda hipótese.

Em permanecendo este entendimento, haverá uma substancial perda para àqueles que obtém sucesso num pleito judicial indenizatório, já que é de conhecimento universal, que atualmente a Taxa SELIC é inferior a 12% (doze por cento) ao ano.

Em interessante artigo extraído desta Alta Corte, podemos observar os motivos de uma e de outra corrente sobre a matéria. Senão, vejamos:

Selic ou não Selic, eis a questão

Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão.

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária.

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic.

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic.

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel.

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas.

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada.

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento.

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização.

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial.

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte.

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização.

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária".

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362).

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos.

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil”, sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC).

“Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios (‘quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada’) e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa”, ressalta o ministro.

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o “pernicioso dissídio jurisprudencial interno”, mas ressalvou sua posição contrária à “aplicação indiscriminada da Selic”.

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido enunciado dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

“Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)”, destaca o ministro em seu voto.

Oscilação anárquica
Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período.

“A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais”, entende Salomão.

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora.

“Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente”, analisou o relator.

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

“Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, “atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem”.

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – “até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação”.

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso.

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão.

Fonte: site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

IMPORTANTÍSSIMO!! POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENVOLVENDO O CIDADÃO E AS EMPRESAS DE TELEFONIA.

Excelente notícia extraída do Excelsior Superior Tribunal de Justiça, externando o seu entendimento sobre as relações de consumo entre as Empresas de Telefonia e os consumidores.

Sem dúvida, trata-se de um artigo extremamente útil para que a população tenha pleno conhecimento sobre os seus direitos e obrigações durante a relação contratual que mantém com as mencionadas Empresas de Telefonia, como podemos analisar:

Ciladas no mercado de telefonia
 
O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.

De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Fornecimento de aparelho
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Demonstração de crédito
Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto.

“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele.

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Atuação dos Procons
Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591).

Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel.

Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária.

Ações coletivas

A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826).

A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor.

Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade.

“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado.

No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional
Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688).

O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Estruturação em rede
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.

De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Transparência

Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083).

No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.

Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.

A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.

O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte.
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv