quarta-feira, 26 de junho de 2013

MAIS UMA EXCELENTE NOTÍCIA: PROJETO DE LEI REDUZ PELA METADE O PRAZO PARA FORNECEDOR SUBSTITUIR PRODUTO COM DEFEITO.
               
O prazo para que os fornecedores substituam os produtos com problemas insanáveis ou ressarçam os consumidores pode diminuir de 30 para 15 dias. A medida está prevista no Projeto de Lei 5052/13, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).

De acordo com o CDC hoje, os fornecedores têm até 30 dias para consertar os produtos com problemas. Após esse prazo, os consumidores podem escolher se querem trocar o produto ou receber o dinheiro de volta. A proposta diminui esse prazo pela metade.

Acordo

O CDC também estabelece que esse prazo de 30 dias pode ser reduzido ou ampliado – entre 7 e 180 dias – por acordo entre fornecedores e clientes. O PL 5052/13 reduz de 180 para 120 dias o prazo máximo previsto em acordo.

“A modificação é amena e mínima diante do avanço tecnológico e das ofertas colocadas à disposição dos consumidores, pois reduz em alguns dias a solução para casos de defeitos insanáveis e inexplicáveis”, argumentou Enio Bacci. Segundo ele, a medida deve beneficiar principalmente os consumidores de aparelhos celulares. “A tecnologia que se moderniza e seduz os consumidores também tem causado muitas dores de cabeça e transtornos inexplicáveis, causando constrangimento e danos imediatos aos consumidores”, disse.

Tramitação

O projeto 5052/13 tramita em conjunto com o PL 2010/11 e outras 12 proposições. A matéria está pronta para a pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para análise do Plenário.
 
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EXCELENTE NOTÍCIA: ALERJ APROVA PROJETO PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
INTENÇÃO DESTA MEDIDA É LIQUIDAR TODAS AS DÍVIDAS ORIUNDAS DE PRECATÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

De iniciativa conjunta do Executivo e Judiciário, foi aprovado ontem pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, um projeto de lei que viabiliza o pagamento de todos os precatórios em atraso devidos pelo governo estadual.

Segundo a proposta, o TJ/RJ poderá utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo dos depósitos judiciais para quitar as referidas dívidas.

Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro deve cerca de R$ 3,5 bilhões em precatórios, não pagos integralmente por governos anteriores. Já os depósitos judiciais somam hoje cerca de R$ 12,5 bilhões.

Pelo projeto aprovado, o governo se compromete a repor os recursos na conta sempre que o saldo ficar abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais feitos.

COM ESSA MEDIDA, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE SER O PRIMEIRO DO BRASIL A LIQUIDAR INTEGRALMENTE AS SUAS DÍVIDAS COM PRECATÓRIOS.

Além disso, esta medida beneficiará milhares de cidadãos credores dos cofres públicos do Estado do Rio de Janeiro, que passam por uma imensa peregrinação para receberem o direito que lhes foram garantidos judicialmente.

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REJEITADA A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37: VITÓRIA OU DERROTA? CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO TEMA.

Nos últimos dias observamos em nosso País uma grita estridente contra diversos problemas que enfrentamos há anos.

Dentre estes, estranhamente, vimos um clamor público muito grande pela rejeição à PEC 37.

Pois bem, na última noite, dia 26.JUN.2013, o Congresso Nacional, atendendo principalmente as manifestações populares, rejeitou por unanimidade a aludida Proposta de Emenda Constitucional nº 37.

Seria esta uma vitória do povo? Ou, configuraria-se numa derrota para o mesmo e às suas Instituições Democráticas? Os efeitos desta decisão são benéficos ou trarão prejuízos constitucionais?

Antes de responder a estas perguntas, mister se faz um breve relato sobre o tema, sua eficácia jurídica e seus efeitos, a fim de, ao final, termos condições de formularmos uma conclusão sensata e desapegada de qualquer sentimento emotivo.

Inicialmente cumpre esclarecer o que é uma PEC.

Nossa Legislação Federal é regida por uma Norma Maior denominada Constituição da República Federativa do Brasil. Para que seja possível qualquer modificação ou acréscimo no texto desta lei, é necessário ser feita através de uma Emenda Constitucional. Atualmente a nossa Carta Maior já sofreu 72 (setenta e duas) Emendas.

Neste sentido, foi elaborada a Proposta de Emenda à Nossa Carta Magna nº 37, visando retirar do Ministério Público poderes constitucionais de investigação criminal.

Ultrapassada tal elucidação, cinge observar a eficácia jurídica desta PEC 37.

Não se pode retirar o que não existe.

Como apontado, uma Emenda Constitucional tem como papel funcional, alterar ou acrescentar alguma nova norma legislativa à Constituição Federal.

Ora, nossos Congressistas de 1988 não recepcionaram ao Ministério Público quaisquer poderes para promover uma investigação criminal. Muito pelo contrário, delegaram tal função ao Órgão Policial competente, como podemos constatar pelo art. 144, § 1º, I, IV e § 4º da Carta Política em vigor.

Diante disto, em nosso entendimento, o cerne da referida PEC 37 é totalmente inexequível, já que seu objetivo é retirar do Ministério Público um poder constitucional INEXISTENTE.

Portanto, à frieza da interpretação legislativa, o efeito produzido pela rejeição desta PEC 37 é completamente inócuo.

Entretanto, caminhando na esteira do clamor público concernente à concessão de tais poderes ao Ministério Público, teríamos uma situação perigosa e juridicamente inviável.

O MP é parte do processo penal. Sua atribuição investigativa consubstancia-se num temor para o devido processo legal e a ampla defesa.
Os legisladores de 1988 ao impedirem que ao Ministério Público fosse atribuído o poder investigativo criminal, fizeram com a consciência de que esta função deve ser delegada a quem de direito possui meios e obrigações para tanto, isto é, a Polícia. Além disso, utilizaram da sabedoria para impedir que o direito de todo o cidadão, garantido pela nossa Carta Maior alusivo ao devido processo legal e a ampla defesa, fosse lesionado.

Daí nasce uma pergunta que estimula à reflexão sobre esta polêmica: Sendo o Ministério Público parte integrante do processo penal, e, lhe sendo conferido o poder investigatório criminal, não poderia utilizar deste meio para conduzir a investigação da forma que desejar, seja para condenar, seja para absolver o Réu?

Repousa na resposta desta questão, o ponto crucial do benefício ou malefício de se atribuir os mencionados poderes de investigação ao Ministério Público.

A rejeição da PEC 37 seria uma vitória ou uma derrota da Democracia?
Em nosso entendimento, a rejeição desta Proposta de Emenda Constitucional não modificaria o estado "a quo" da legislação Maior, pois, como já apontado, o MP não possui poderes constitucionais de investigação criminal.

Entretanto, caso fosse atribuído tais poderes ao referido Órgão Judicial, cremos que seria um duro golpe nas Instituições Democráticas de nosso País, podendo, inclusive, aventar-se num verdadeiro ABUSO DE PODER do Estado, pois, estaria sendo concedido ao Ministério Público a alcunha de um suposto Paladino da Justiça, onde, com a cega busca pela condenação, ultrapassaria toda e qualquer norma legislativa para encontrar uma justificativa que seja para embasar sua sede de condenação.

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terça-feira, 25 de junho de 2013

SENADO VOTA PROJETO QUE IMPEDE COMÉRCIO DE SE ISENTAR POR DANOS E  TIPIFICA COMO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO A AFIXAÇÃO DE AVISOS QUE OS ISENTAM DE RESPONSABILIDADES EM CASOS DE ROUBO E FURTO NO INTERIOR DE SEU ESTABELECIMENTO.

A Comissão de Defesa do Consumidor do Senado deve votar, nesta terça-feira (25), projeto que visa impedir o comércio de se isentar por danos ocorridos no interior dos estabelecimentos. O projeto, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), altera o Código de Defesa do Consumidor para tipificar como crime contra as relações de consumo a afixação de avisos de isenção de responsabilidade em caso de roubo e furto, por exemplo.

Vanessa diz que a prática visa dissuadir o consumidor do propósito de requerer indenização quando ocorre no local fato que o comerciante quer desvincular da relação de consumo.

A senadora observa que "essa relação de consumo, necessariamente, estende-se à presença do consumidor no interior de um estabelecimento ofertante de produto ou prestador de um determinado serviço”.

O relator da matéria, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), destaca decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizou um supermercado por acidente com cliente, que escorregou em piso molhado, caracterizando conduta negligente e omissiva do estabelecimento.

Após o exame do projeto na Comissão, o texto segue para decisão terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

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segunda-feira, 24 de junho de 2013

A PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL DO FORNECEDOR PODE GERAR, ALÉM DA REPARAÇÃO CIVIL, PENAS ADMINISTRATIVAS E ATÉ CRIMINAL

Praticamente todos os consumidores que tem seus direitos lesados por algum fornecedor de produtos e/ou serviços, se preocupam tão somente em buscar junto ao nosso Judiciário, a reparação pelos prejuízos que sofreram.

Tendo seus direitos convalescidos, estes consumidores são acometidos por um legítimo sentimento de realização de Justiça, e, dão por encerrado o caso.

Contudo, o que eles não sabem ou ignoram, é que os representantes destas Empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços, podem sofrer penas muito piores do que os prejuízos financeiros, os quais já estão acostumados e até preparados para suportarem.

Dentre estes prejuízos, podemos citar a aplicabilidade de multas em valores bem superiores aos das indenizações concedidas na Justiça pelos consumidores, a cassação dos alvarás para funcionamento destas Empresas, e, até, em caso de flagrante, a prisão pelos seus proprietários, gerentes ou administradores.

Estas são chamadas penas administrativas e criminais que os fornecedores de produtos e/ou serviços estão passíveis de responder.

Em harmonia com as determinações do nosso Código de Defesa do Consumidor, compete ao PROCON a fiscalização e o procedimento administrativo das empresas infratoras.

Já em relação ao procedimento criminal, este, ainda de acordo com o mesmo Diploma Legal, é de competência da Delegacia do Consumidor (DECON).
 
Caso os consumidores também tivessem este procedimento, certamente iria reduzir o número de fornecedores que agem de forma ABUSIVA e ILEGAL no âmbito das relações consumeristas.

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sexta-feira, 21 de junho de 2013

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RJ TEM DIREITO A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU. VEJA AS REGRAS E COMO OBTER ESTE BENEFÍCIO

No âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, todos os aposentados e pensionistas tem o direito da ISENÇÃO de pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo.

Pata tanto, os interessados devem cumprir algumas exigências, nestes moldes:

  • O contribuinte deve ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos;
  • Sua renda mensal total deve ser de até 02 (dois) salários mínimos;
  • Deve ser titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 80 (oitenta) metros quadrados.
De acordo com a Secretaria Municipal de Fazenda do RJ, este direito persiste após o falecimento do beneficiário, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam inferiores ou iguais a 02 (dois) salários mínimos, ou seja, que o cônjuge sobrevivente esteja enquadrado nas mesmas exigências do beneficiário.

Excetua-se, porém, à exigência do aposentado ser o titular exclusivo do imóvel, no caso do co-titular ser o cônjuge ou companheiro do beneficiário. Entretanto nenhum dos dois pode ter outro imóvel, e, assoma de seus ganhos mensais não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos.

Este benefício é transmitido ao filho menor de idade do aposentado, segundo a Secretaria Municipal de Fazenda, após a sua morte, desde que esteja residindo no imóvel e obedeça as regras exigidas para obter esta vantagem.

Estando enquadrado nas exigências para obter este benefício, deve o interessado abrir um processo administrativo no plantão fiscal do IPTU ou em uma das unidades dos SAD's (Atendimento Descentralizado do IPTU).

Para dar entrada no requerimento, é preciso preencher um formulário de isenção e reunir (original e cópia) dos documentos nele indicados, como Certidão do Registro de Imóveis, comprovante de residência (última conta de luz, gás, etc.), Cédula de Identidade, comprovante de rendimentos, última Declaração do IR, dentre outros documentos exigidos.

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quarta-feira, 19 de junho de 2013

NÃO SE DEVERIA AGUARDAR AS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA APROVEITARMOS A FIGURA DO "AMICUS CURIAE", E, ASSIM, RATIFICAR A RESOLUÇÃO Nº 488/07 DA ANATEL QUANTO À ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS CONTRATOS DE TV POR ASSINATURA.

Com a proposta de reforma do Código de Processo Civil, elaborada pelo Ministro Luiz Fux, alguns aspectos novos irão surgir neste Instituto. Um deles é a criação da figura denominada amicus curiae.

Ao pé da letra, este termo latino significa amigos da cúria, ou amigos da Justiça.

Trata-se de um meio de aperfeiçoamento de nosso sistema processual, utilizando-se de do auxílio de uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse numa questão jurídica, agindo como um terceiro no processo, movido por interesse maior do que as partes envolvidas.

Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte.
Esta figura já está presente nas Cortes Judiciárias da Inglaterra e dos EUA, sendo utilizada com muita frequência e sucesso.

Não resta dúvidas que teoricamente, na concepção plena intencional deste Instituto, será um grande avanço em nosso Direito Instrumental Civil e uma garantia para as partes litigantes de uma solução próxima à perfeição jurídica perseguida.

Entretanto, não podemos, nem devemos, aguardar o momento de vigência desta nova norma e ignorarmos, nos dias atuais, certas posições tomadas por entidades, associações, agências reguladoras, etc., sobre diversos assuntos litigados em nosso Judiciário. Esta surdez legislativa é incompatível com a mais pura Justiça que se espera da tutela jurisdicional.

Neste sentido, lembramos o posicionamento já externado pela ANATEL quanto à ILEGALIDADE da cobrança de ponto extra nos contratos de TV por assinatura.

Através de sua Resolução nº 488 de 2007, em seu Art. 29, a mesma assim se manifestou:

Art. 29. "A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (NR dada pela Resolução ANATEL nº 528 de 2009)."
 
Se a própria ANATEL, que é a Agência Reguladora deste tipo de serviço, já se manifestou contrária à cobrança de ponto adicional nos Contratos de TV por assinatura, não se entende o motivo de nossa Justiça ainda não ter aproveitado esta Resolução para RATIFICAR DEFINITIVAMENTE como ILEGAL tal procedimento.
 
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COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM EM AGÊNCIA DE TURISMO: UM SONHO QUE PODE TRANSFORMAR-SE NUM PESADELO. DIREITO A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.

Uma das coisas mais frustrantes para uma pessoa é planejar uma viagem com antecedência, e, ao realiza-la ter o dissabor de verificar que o que foi oferecido e contratado não foi cumprido.

Isto ocorre quando, por algum motivo, àquele que contratou a referida viagem depara-se diante de um problema que atrapalhe seu lazer, seja com hospedaria, seja com passeios turísticos, ou qualquer outro produto adquirido dentro do pacote de viagem contratado.

Em outras palavras isso ocorre quando, a expectativa da viagem se transforma numa grande frustração diante da injustificável conduta do prestador de serviços.

Esta falha na prestação dos serviços produz os devidos e jurídicos efeitos para a aludida Agência de Viagens, concernente na reparação dos Danos que decorreram do mau serviço prestado durante o pacote turístico, compreendendo aí, os prejuízos Materiais e os Morais.

Extrai-se, pois, que é direito de todos àqueles que passarem por esta situação, buscarem junto ao Judiciário as mencionadas Reparações dos Danos Materiais e Morais que suportaram devido a péssima prestação dos serviços pela Operadora de Turismo.

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terça-feira, 18 de junho de 2013

BULLYING - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO REPARAR TODOS OS DANOS SOFRIDOS PELO ALUNO ADVINDOS DESTA PRÁTICA.

Todos já devem ter ouvido o termo bullying e sabem o seu significado.

Sua ocorrência é mais comum, atualmente, nas escolas. Porém, esta violência pode acontecer em qualquer local.

É óbvio que ninguém deseja que isso ocorra com o seu filho.

Entretanto, alguns estabelecimentos de ensino não conseguem (por negligência ou incompetência) impedir que estes atos cruéis aconteçam com seus alunos, ou seja, são incapazes de cumprir com uma das obrigações assumidas no ato da relação consumerista iniciada com os mesmos, concernente em zelar pelo seu bem estar e integridade física.

Diante tal quadro, logicamente, figura o aludido estabelecimento de ensino como responsável pelos danos que este menor suportar, tanto Material, como, e principalmente, Moral, no âmbito das determinações preconizadas pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de uma Responsabilidade Objetiva, onde, estando a escola na posição de fornecedora de serviços, assume a obrigação de indenizar o aluno (consumidor) pelos mencionados Danos gerados pela ocorrência do bullying.

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segunda-feira, 17 de junho de 2013

FINANCIAMENTO DE UM BEM. QUASE SEMPRE UM PESADELO PARA O DEVEDOR. PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS QUANDO SUA DÍVIDA PARECE TRANSFORMAR-SE NUMA "BOLA DE NEVE"

Uma situação corriqueira em nossas vidas, é o caso de alguém que fez um financiamento (seja ele qual for) para a aquisição de algum bem, e, após efetuar os pagamentos de diversas parcelas, observa que o seu saldo devedor ainda é enorme. Quantos já não passaram por isso ou ouviram esta história? Qual procedimento a ser tomado?

Pois bem, diante a situação apresentada, inicialmente deve-se tentar um dialogo com o credor, a fim de tentar chegar a uma composição amigável. Todavia, se esta iniciativa restar infrutífera, outra providência não resta, senão, utilizar-se das normas legislativas garantidoras de seus direitos.

Neste sentido, temos duas atitudes judiciais a serem tomadas simultaneamente:

1ª Ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento do valor que entende ser devido. Em casos mais simples, este procedimento poderá ser feito, até mesmo, extrajudicialmente, através de depósito consignado no Banco do Brasil. Mas, no caso concreto, o mais aconselhável é o mesmo ser feito judicialmente, pois, irá tramitar em conjunto com a outra demanda judicial a ser proposta, objeto do próximo item (esta ação possui peculiaridades fundamentais para o seu sucesso, como por exemplo, a prova da recusa do credor em receber o que está sendo consignado. A ausência desta prova, acarreta, até mesmo, na extinção da Demanda); e,

2ª Propor a Ação Declaratória de Nulidade da Cláusula contratual que originou a discrepância do valor devido, visando comprovar que sua dívida já foi quitada, ou, seu saldo devedor é muito inferior ao cobrado pelo credor.

CUIDADO: A não interposição da Ação de Consignação em Pagamento, ou a interposição de forma errada, importará no insucesso total de suas pretensões.

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sexta-feira, 14 de junho de 2013

ENCERRAMENTO DE MAIS UM EVENTO PROMOVIDO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

Está encerrado mais um evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados, para tirar dúvidas e prestar esclarecimentos jurídicos para àqueles que, por ventura, tiverem algum problema dentro das áreas de atuação de nosso Escritório.

Agradecemos a todos pela participação, e, esperamos ter conseguido solucionar todas as dúvidas apresentadas.

Agradecemos, também, a todos os elogios feitos pelos participantes. Isto reforça o nosso posicionamento quanto a promoção destes eventos, e, nos estimulam na realização de outros.

Pedimos desculpas, mais uma vez, pelos problemas técnicos ocorridos durante o período que estivemos no ar em nosso chat.

Comunicamos àqueles que não conseguiram acessar nosso site que dispomos deste canal para ajudar a todos que tenham alguma dúvida jurídica, de segunda à sexta-feira, das 10:00hs às 12:00hs.

Em breve, realizaremos um novo evento. Acompanhe pelas redes sociais a data do próximo.

Acessem o nosso site www.britoebritoadv.com.br.

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EVENTO DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES JURÍDICAS: PROBLEMAS RESOLVIDOS.

Em razão de problemas técnicos, nosso chat ficou fora do ar por alguns instantes.

Tais problemas já foram resolvidos e voltamos a prestar os esclarecimentos jurídicos necessários àqueles que possuam algum problema.

Àqueles que estavam sendo atendidos e não obtiveram respostas, e, àqueles que não conseguiram acessar nosso chat, pedimos desculpas, e, informamos que já podem retornar.

Att.

BRITO & BRITO - Advogados Associados
MARCEL A. BRITO
NO AR O EVENTO PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO PARA ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE TEMAS JURÍDICOS.

Já está acontecendo o evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados, direcionado para esclarecer e prestar informações sobre problemas jurídicos nas áreas de atuação de nosso Escritório.

Lembramos que neste evento estaremos priorizando às dúvidas oriundas do Leilão Judicial de imóveis realizado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que ocorrerá no mês que vem.

Entretanto, estaremos disponíveis, também, para esclarecer e tirar dúvidas de qualquer outro assunto jurídico dos ramos de nossa atuação.

Para participar, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do CHAT.

Este evento terminará às 14:00hs.

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quinta-feira, 13 de junho de 2013

COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO, OS LUCROS CESSANTES.

Quantas vezes alguém já não ouviu de um amigo, conhecido, vizinho, etc, que o imóvel que comprou na planta ainda não fora entregue, em virtude de atraso nas obras da Construtora?

Pois bem, saibam que além desta prática ser considerada ABUSIVA e ILEGAL, gera direitos ao comprador muito mais amplos do que imaginam.

Nosso Direito Jurisprudencial, em perfeita harmonia com o preconizado pelo nosso Código de Defesa do Consumidor e o nosso Código Civil, já se posicionou no sentido de que àqueles que passarem por esta situação, tem o direito, não só de rescindir o Contrato firmado com a Construtora inadimplente, como também, a restituição das parcelas pagas, além da Indenização pelos Danos Morais que suportou, bem como, estando comprovado, é lógico, dos Lucros Cessantes, ou seja, do lucro que deixou de auferir em função do atraso da entrega do imóvel.

Este último caso é típico nos episódios de já estar acertado a locação do imóvel a um terceiro, por uma determinada quantia a título de aluguer, e, não a ter recebido pelo motivo mencionado.

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VENDA DE IMÓVEL "EM INVENTÁRIO". PODE CONSUBSTANCIAR-SE NUM ÓTIMO NEGÓCIO PARA O COMPRADOR.

Você compraria um imóvel, o qual seu legítimo proprietário já havia falecido, e, o processo de Inventário para a transferência da referida propriedade a seus herdeiros (ora vendedores) ainda não tenha se encerrado?

Esta é uma dúvida, diria eu, até temor, que muitos possuem quando se deparam com uma situação como a apresentada. Por desconhecimento da matéria, algumas vezes deixamos de aproveitar uma ótima oportunidade.

Normalmente o valor de um imóvel posto a venda nestas circunstâncias é inferior ao valor de mercado, e, muitas das vezes, se configura como um excelente negócio para quem compra.

Analisando superficialmente a questão, em princípio, não observa-se qualquer empecilho para concretizar a referida transação imobiliária.

É lógico que cada caso tem suas peculiaridades. Por isso mesmo, a solução deste problema não pode ser estendida a nenhum outro.

Examinemos então a hipótese mais simples, ou seja, o imóvel objeto da transação pertencia ao cidadão "A" casado com "B", e, com o seu falecimento, a transferência da referida propriedade está sendo feita através do processo de Inventário em trâmite no Judiciário, tanto para "B" como para "C", seu filho único.

Pesquisando o aludido processo de Inventário, observa-se que o mesmo está tendo a sua caminhada processual em completa normalidade, não existindo, assim, qualquer óbice para efetivar a transação.

Para tanto, basta o comprador habilitar-se no apontado processo de Inventário, com a anuência dos vendedores, para que a propriedade do imóvel seja transferida diretamente para si, através da expedição do respectivo Formal de Partilha em seu próprio nome;

Desta forma, após o trâmite regular do feito, resta ao comprador, tão e simplesmente, providenciar o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis deste seu título de propriedade (Formal de Partilha), o qual substitui a Escritura de Compra e Venda.

Notem que é um procedimento bem simples e sem riscos para o comprador.

Diante o quadro apresentado, podemos concluir que, deixar de efetivar a aludida transação imobiliária só pelo fato da propriedade do mesmo estar sendo transferida através de um processo de Inventário, significa PERDER UMA EXCELENTE CHANCE de realizar um ótimo negócio.

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MAIS UMA OPORTUNIDADE DE TIRAREM TODAS SUAS DÚVIDAS A RESPEITO DE ALGUM PROBLEMA JURÍDICO. AMANHÃ, DIA 14/06/2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS, EVENTO PROMOVIDO POR NOSSO ESCRITÓRIO. ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PGM/RJ.

É amanhã, dia 14/06/2013, o Evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados, para prestar os esclarecimentos e informações jurídicas online pertinentes às áreas de atuação de nosso Escritório.

Como já mencionado, desta vez, focaremos especialmente nas questões alusivas ao Leilão Judicial de imóveis a ser realizado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que ocorrerá no mês que vem.

Estaremos disponibilizando advogados experientes e especialistas neste assunto, para poder tirar todas as dúvidas daqueles que pretendem participar da aludida Hasta Pública.

Não deixaremos, porém, de atender a todos àqueles que possuam dúvidas outras, que não as já mencionadas, lembrando, contudo, que as mesmas estejam dentro das áreas de atuação de nosso Escritório.

Desta forma, caso desejem participar deste Evento, basta acessarem o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do CHAT.

O período deste Evento ocorrerá das 10:00hs às 14:00hs.

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quarta-feira, 12 de junho de 2013

CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA NÃO AUTORIZA A PERDA, TAMBÉM, DOS PONTOS ADQUIRIDOS.

Muitas pessoas que possuem Cartão de Crédito não tem conhecimento de que, os pontos que consegue com a utilização do mesmo, configuram-se como seu DIREITO ADQUIRIDO, e, NÃO, um prêmio ofertado pela Administradora do referido Cartão.

Em função disso, deixam de lutar pelos seus direitos, quando lesionados por estas empresas.

Digo isso, porque é muito comum nessas relações consumeristas, as Administradora de Cartões de Crédito, ao cancelarem o cartão de um consumidor por inadimplemento de suas faturas, retirarem, também, os pontos que adquiriu no decorrer dessa relação.

O que muitos não sabem, é que este procedimento é ABUSIVO E ILEGAL.

Isto porque, tal procedimento, para ter sua validade, deveria constar do Contrato celebrado entre as partes, de forma clara  e objetiva. Ora, se nem contrato existe entre os integrantes desta relação de consumo, as Administradoras de Cartões de Crédito, por sua vez, também não podem exigir àquilo que não foi acertado.

Normalmente estes pontos podem ser utilizados para troca de prêmios oferecidos por estas Administradora de Catões de Crédito, como um diferencial para os consumidores preferirem a sua bandeira, e, logicamente, o procedimento de cancelamento de tais pontos pelo inadimplemento do consumidor, nada mais se configura, senão numa clara retaliação da Administradora.

Além de afrontar as determinações constantes do nosso Código de Defesa do Consumidor, tal procedimento contraria, também, a posição uniforme do Direito Jurisprudencial de nosso País.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, não há um número elevado de ações sobre o tema porque os consumidores pensam que os pontos são benefícios concedidos pelos bancos. "Na maioria das vezes, as pessoas acham que os pontos são uma premiação, e não um direito adquirido", afirma.

Mesmo no caso de o cancelamento dos pontos estar previsto em contrato, a Justiça tem dado razão ao consumidor. Os juízes têm considerado a cláusula nula, seguindo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que devem ser anuladas as cláusulas "abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

 Desta forma, fiquem atentos, e, caso passem por esta situação, não pensem duas vezes em ingressar com uma Ação Judicial para buscar que estas Administradoras de Cartão de Crédito cumpram com o que prevê nossa legislação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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DÍVIDAS DE IPTU E CONDOMÍNIO PODEM LEVAR À PERDA DE SEU  IMÓVEL: SÃO OBRIGAÇÕES PROPTER REM E EXCETUAM-SE ÀS REGRAS DA LEI 8.009/90.

Na mesma linha de raciocínio da postagem de ontem, você sabia de dívidas oriundas de IPTU e cotas condominiais são dívidas do imóvel?

São obrigações reais, também conhecidas, por obrigações propter rem, ou seja, em suma, são apesar do dono da coisa ser o responsável por elas, as mesmas irão sempre acompanhar a própria coisa e não seu dono.

Para facilitar o entendimento, imaginemos que alguém encontra-se em débito com valores alusivos às cotas condominiais de seu imóvel. Caso haja uma ação judicial cobrando tal dívida, e, seu proprietário não as pague, o seu próprio imóvel responderá por elas, isto é, o mesmo será levado à Leilão para que o produto da arrematação pague o débito condominial.

Isto vale também para débitos de IPTU.

Estas obrigações, são também exceção à regra contida na Lei 8.009/90 alusiva à Impenhorabilidade do Bem de Família.

Portanto, fiquem atento, pois, o inadimplemento tanto do IPTU como da cota condominial pode levar à perda de seu imóvel.

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terça-feira, 11 de junho de 2013

FIANÇA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA: IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR OS BENEFÍCIOS DA LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Apesar desta modalidade de garantia da locação está um pouco em desuso, existem ainda inúmeros locadores que exigem a figura do fiador neste referido Contrato.

Por esta razão, muitas pessoas, pelos motivos mais diversos, aceitam tal ônus.

Nunca é de mais lembrar que esta incumbência caracteriza-se como altamente perigosa, pois, é o fiador o principal responsável pelo pagamento dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos pelo locatário.

Entretanto, com o advento da Lei 8.009/90, a maioria das pessoas passou a imaginar que, mesmo dando seu próprio imóvel como garantia de uma fiança, elas estariam livres de qualquer risco derivado deste Instituto Jurídico, pois o mesmo, se consubstanciaria como seu bem de família, e, por conta disso, seria impenhorável.

Pois bem, isto é um enorme engano. Realmente com o advento da mencionada Lei, o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável para garantia de quaisquer dívidas. Porém, existe um rosário de exceções que permitem que até este imóvel sofra a constrição judicial respectiva.

Dentre elas encontra-se nos casos de obrigação decorrente de fiança concedida em caso de locação, prevista no Inc. VII da aludida Lei.

Portanto, quando desejarem assumir este ônus locatício, lembrem-se de que não poderão utilizarem os benefícios da apontada Lei Especial para eximirem-se da obrigação assumida na locação.

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LEMBRETE IMPORTANTE: EVENTO DE NOSSO ESCRITÓRIO, DIA 14/06/2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00S, PARA ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS. ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PREFEITURA DO RJ - 2ª ETAPA

Àqueles que estão interessados em participar do Leilão Judicial de imóveis promovido pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através de sua Procuradoria Geral, e possuam alguma dúvida a respeito desta modalidade de aquisição imobiliária, não se esqueçam, no próximo dia 14/06/2013 nosso Escritório estará realizando mais um evento para esclarecimento de problemas jurídicos.
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Desta feita, este acontecimento estará focado, especialmente, nas dúvidas oriundas desta aludida Hasta Pública, não esquecendo-se, porém, dos demais assuntos das áreas de atuação de nosso Escritório.

Portanto, dia 14/06/2013, das 10:00hs às 14:00hs, estaremos ofertando uma excelente chance para se tirar quaisquer dúvidas sobre os temas mencionados.

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sexta-feira, 7 de junho de 2013

APOSENTADO PODERÁ ABATER NO IR VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. PODERÃO, TAMBÉM, APROVEITAR ESTE DESCONTO, PROFISSIONAIS E ESTUDANTES, PARA COMPRA DE LIVROS TÉCNICOS E DIDÁTICOS.

Segundo o site "O Dia Online" de 05/06/2013, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, um projeto do Senador Paulo Paim (PT-RS) que permite que Aposentados que usam medicamentos possam abater esses gastos na Declaração do Imposto de Renda. Além dessa dedução, outra proposta também aprovada, assegura este desconto na compra de livros técnicos e didáticos à estudantes e professores.

Atualmente o desconto do IR para medicamentos é permitido somente quando são usados em ambientes hospitalares, e, não antes ou depois da internação.

Este benefício, ou seja, abatimento no IR para compra de medicamentos feita por idosos, vale para quem ganha até seis salários mínimos (hoje, aproximadamente R$ 4.068,00). Ela prevê abatimento na Declaração de IR para remédios de uso próprio e de seus dependentes.

Para tanto, basta o idoso apresentar o comprovante de que está tomando o remédio, através de receita médica e nota fiscal.

Já no que tange ao projeto que permite a dedução do que foi gasto com livros técnicos por profissionais e didáticos, estendido aos seus dependentes, o desconto deverá observar o limite previsto pela Receita para despesas com Educação, onde, hoje, encontra-se em R$ 3.230,00.

Em razão de terem sido autorizados em caráter terminativo, os projetos irão direto à análise da Câmara. Porém, se houver recurso, as propostas serão apreciadas pelo Plenário do Senado.

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DANO CASUSADO POR MÉDICO E/OU HOSPITAL CREDENCIADO A SEU PLANO DE SAÚDE: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS PARA RESSARCÍ-LO.

Já encontra-se pacificado em nosso Direito Jurisprudencial, abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro, o entendimento de que as Operadoras de Planos de Saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados por profissional credenciado a sua rede, aos seus associados.

Este posicionamento jurisprudencial foi ratificado pela Súmula nº 293 do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o Desembargador Nildson Araújo da Cruz, titular da relatoria do Recurso que originou a aludida Súmula, a normatização deste entendimento justifica-se pelo fato do consumidor ser obrigado a buscar os serviços médicos indicados pelo próprio Plano de Saúde o qual é associado, donde se deflui, logicamente, da obrigatoriedade deste em zelar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo, por conseguinte, solidariamente, pelos danos que o consumidor vier a suportar oriundos de algum médico integrante de seus Quadros de Credenciamento.

Leia o trecho da posição do referido Desembargador Nildson Araújo da Cruz:

“Ao consumidor, segurado de operadora de plano de saúde, não é facultada a escolha de profissionais, devendo buscar os serviços indicados pelo respectivo plano [...] A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável concorrentemente pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante por hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais o consumidor teve, de forma obrigatória, de se socorrer, sob pena de não fruir da cobertura respectiva. Tem a operadora de plano de saúde, portanto, responsabilidade civil pelo ato praticado pelo profissional que elegeu para prestar o serviço em seu nome, já que emite um aval de qualidade do serviço a ser prestado, certificando, assim, a sua excelência”.

Como se verifica, todo àquele que sofrer algum dano ocasionado por médico e/ou hospital credenciado ao Plano de Saúde que é associado, tem o direito de ingressar com uma Ação Judicial em face do médico e/ou hospital e de sua própria Operadora de Plano de Saúde, buscando o convalescimento de seus direitos com a condenação de todos a ressarcir os prejuízos Materiais e Morais que venha a ter suportado.

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LEMBRETE IMPORTANTE: EVENTO DE NOSSO ESCRITÓRIO, DIA 14/06/2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00S, PARA ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS. ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PREFEITURA DO RJ - 2ª ETAPA

Àqueles que estão interessados em participar do Leilão Judicial de imóveis promovido pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através de sua Procuradoria Geral, e possuam alguma dúvida a respeito desta modalidade de aquisição imobiliária, não se esqueçam, no próximo dia 14/06/2013 nosso Escritório estará realizando mais um evento para esclarecimento de problemas jurídicos.

Desta feita, este acontecimento estará focado, especialmente, nas dúvidas oriundas desta aludida Hasta Pública, não esquecendo-se, porém, dos demais assuntos das áreas de atuação de nosso Escritório.

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DEVEDOR QUE RENUNCIA À HERANÇA PARA INADIMPLIR DÍVIDA COBRADA JUDICIALMENTE COMETE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Em recente julgamento, o STJ entendeu caracterizar-se como FRAUDE À EXECUÇÃO o ato de renuncia à herança feita por um herdeiro, em virtude de já haver uma Ação de Execução pesando contra si.

Entenderam os Ministros daquela Alta Corte que, caso o herdeiro, em razão da renuncia à sua herança, prejudique seu credor, tal ato configurar-se-á como INEFICAZ em relação ao mesmo.

Leia um trecho do relatório confeccionado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso:

Os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada".

Esta posição adotada pelo STJ põe fim a uma antiga prática de alguns devedores que, ao terem direito a uma herança, renunciavam este direito, somente para escapar do adimplemento de sua dívida, agindo, contudo, de forma ardilosa para não perder seu quinhão.

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quinta-feira, 6 de junho de 2013

CIRURGIA REPARADORA NÃO É CIRURGIA ESTÉTICA - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE ARCAR COM A COBERTURA DAQUELE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.

Muitas pessoas já passaram pelo dissabor de necessitar de seus Planos de Saúde para a cobertura dos valores necessários para a realização cirurgias reparadoras, e tal procedimento ter sido negado sob a justificativa de que seu Plano não contempla este tipo de procedimento médico/cirúrgico.

Apesar do associado encontrar-se adimplente com suas mensalidades, sua Operadora de Plano de Saúde é taxativa quanto a apontada negativa de cobertura.

Não se pode confundir Cirurgia Reparadora com Cirurgia Estética. A primeira ocorre, por exemplo, nos casos de retirada de mama, após uma cirurgia bariátrica, etc., ou seja, é um procedimento posterior a algum outro procedimento médico/cirúrgico, necessário devido as circunstâncias e que finalizam o primeiro. Poder-se-ia afirmar, ainda, que ambos os procedimentos configuram-se como únicos, haja vista a natureza da cirurgia posterior, isto é, Reparadora.

Nesta linha de raciocínio, nosso Direito Jurisprudencial, utilizando-se, também, das determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor, já pacificou seu uniforme entendimento quanto a obrigação das Operadoras de Plano de Saúde em arcar com a cobertura dos gastos necessários com a aludida Cirurgia Reparadora.

Caso seja negada esta obrigação, o associado tem o direito de ingressar com uma Ação Judicial buscando a condenação de seu Plano de Saúde no pagamento, não só das despesas deste procedimento cirúrgico, como também, na Reparação pelos Danos Morais que sofreu devido a péssima prestação de serviços deste.

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COMPRA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AJUSTE FEITO NO TOCANTE AO SEU PAGAMENTO FICAR A CARGO DO COMPRADOR - TOTAL LEGALIDADE.

É de sapiência universal que a comissão de corretagem nas transações imobiliárias são de responsabilidade do vendedor do imóvel.

Todavia, se no ato da mencionada transação for estabelecido que esta comissão ficará a cargo do comprador, não se estará violando qualquer dispositivo legal.

Este é mais um exemplo da complexidade que envolve o ato da compra e venda de imóvel.

Portanto, como já mencionamos várias vezes, não realize qualquer transação imobiliária sem a presença de um advogado especialista na área.

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

LEMBRETE IMPORTANTE: EVENTO DE NOSSO ESCRITÓRIO, DIA 14/06/2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00S, PARA ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS. ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PREFEITURA DO RJ - 2ª ETAPA

Àqueles que estão interessados em participar do Leilão Judicial de imóveis promovido pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através de sua Procuradoria Geral, e possuam alguma dúvida a respeito desta modalidade de aquisição imobiliária, não se esqueçam, no próximo dia 14/06/2013 nosso Escritório estará realizando mais um evento para esclarecimento de problemas jurídicos.

Desta feita, este acontecimento estará focado, especialmente, nas dúvidas oriundas desta aludida Hasta Pública, não esquecendo-se, porém, dos demais assuntos das áreas de atuação de nosso Escritório.

Portanto, dia 14/06/2013, das 10:00hs às 14:00hs, estaremos ofertando uma excelente oportunidade para se tirar quaisquer dúvidas sobre os temas mencionados.

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ACIDENTE EM ESTRADAS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA QUE A ADMINISTRA: DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS.

Constantemente vemos nos noticiários a ocorrência de acidentes automotivos nas Estradas de nosso País, normalmente ocasionados pela má conservação dessas vias ou por animais que atravessam a pista, ou até mesmo, por algum obstáculo nessa via de rolamento.

Estes acidentes, em sua maioria, produzem efeitos desastrosos, já que normalmente os veículos trafegam em alta velocidade, e por mais que se respeite as normas de trânsito, é inevitável uma grande avaria dos mesmos, além de graves ferimentos para seus passageiros.

Porém, o que muita gente não tem conhecimento, é que as concessionárias de serviços públicos que administram estas estradas, são responsáveis por todos os danos Materiais e Morais que alguém venha a sofrer pela falha na prestação de seus serviços.

Isto ocorre quando a mesma não age com a cautela e prudência para evitar a ocorrência destes acidentes.

Não basta procurarmos muito para encontrarmos inúmeras estradas de nosso País em péssimo estado de conservação, o que faz ocasionar no aumento do número de acidentes automobilísticos com graves consequências.

Portanto, àquele que já tiver passado por esta lamentável situação, tem o direito de ingressar com uma Ação Judicial pleiteando a reparação pelos prejuízos Materiais que sofreu, além da Indenização pelos Danos Morais que suportou devido à péssima prestação dos serviços destas aludidas concessionárias de serviços públicos que administram estas vias de rolamento.

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SENHORES PAIS, ASSUMAM A RESPONSABILIDADE DA EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS. PARAFRASEANDO PITÁGORAS: EDUQUEM AS CRIANÇAS PARA NÃO TEREM QUE CASTIGAR OS ADULTOS - E O CASTIGO DA VIDA É MUITO CRUEL.

ESTA É A HISTÓRIA DE "X", UM ADOLESCENTE DE CLASSE MÉDIA, MORADOR DE UMA CIDADE GRANDE EM UM BOM APARTAMENTO PRÓPRIO, ESTUDA NUM BOM COLÉGIO PARTICULAR, POSSUI TODOS OS APARELHOS ELETRÔNICOS IMAGINÁVEIS, GANHA UMA BOA MESADA, VIAJA UMAS TRÊS VEZES POR ANO, NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE A NÃO SER ESTUDAR.

SUA FAMÍLIA É CONSTITUÍDA POR PAI, MÃE E UMA IRMÃ PEQUENA.

SEUS PAIS BUSCAM, A TODO O CUSTO, LHE DAR DO BOM E DO MELHOR, NÃO MEDINDO ESFORÇOS PARA TANTO.

ESTE QUADRO É UM EXEMPLO DE UMA TÍPICA FAMÍLIA ESTRUTURADA, QUE MUITA GENTE SONHA TER, SE NÃO FOSSE POR UM SINGELO DETALHE: ESTE ADOLESCENTE É EXTREMAMENTE PROBLEMÁTICO.

SEU COMPORTAMENTO É ALTAMENTE PREOCUPANTE, POIS, SEU DESEMPENHO ESCOLAR É MUITO FRACO (JÁ TENDO, INCLUSIVE, SIDO REPROVADO), VIVE ARRUMANDO BRIGAS E CONFUSÕES NA RUA, NÃO RESPEITA SEUS PAIS, ESTÁ ENVOLVIDO COM ALCOOL E DROGAS, FREQUENTADOR DE ACADEMIA, UTILIZA DE ANABOLIZANTES PARA TER UM "CORPO SARADO", EM SUMA, TEM CERTEZA DE QUE É O DONO DO MUNDO.

QUAL SERIA A EXPLICAÇÃO PARA O COMPORTAMENTO DE UM ADOLESCENTE QUE TEM TUDO O QUE DESEJA, SER TÃO REBELDE DESTE JEITO E ESTAR CAMINHANDO POR UMA TRILHA ALTAMENTE PERIGOSA?

A RESPOSTA É BEM SIMPLES: SEUS PAIS SE PREOCUPARAM APENAS EM AGRADÁ-LO E ESQUECERAM DO PRINCIPAL, LHE DÁ UMA CORRETA EDUCAÇÃO.

ISTO É O FIEL RETRATO DO QUE ESTÁ ACONTECENDO COM MUITOS ADOLESCENTES, E ATÉ, CRIANÇAS EM NOSSO PAÍS. ÀQUELES QUE TERIAM A OBRIGAÇÃO DE EDUCÁ-LOS, OU SEJA, SEUS PAIS, PREFEREM MIMÁ-LOS FAZENDO TODAS AS SUAS VONTADES, NÃO PONDO LIMITES EM NADA, NEGANDO EM CASTIGÁ-LOS (ISTO, SEGUNDO A GRANDE MÍDIA E ALGUNS "EXPERTS" NO TEMA, É UM PROCEDIMENTO ULTRAPASSADO E INEFICAZ), "PASSANDO A MÃO" EM SUAS CABEÇAS SEMPRE QUE FAZEM ALGUMA COISA DE ERRADO, OU SEJA, MUITOS PAIS ATUALMENTE PREFEREM LIMITAR-SE EM SEREM APENAS COMPANHEIROS DE SEUS FILHOS, NÃO ASSUMINDO A VERDADEIRA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A SUAS POSIÇÕES, OU SEJA, A CRIAÇÃO.

DIFICILMENTE OS CONTRARIAM, MUITO PELO CONTRÁRIO, SEMPRE ESTÃO APOIANDO SUAS ATITUDES, SEJAM ELAS AS MAIS ABSURDAS POSSÍVEIS, SOMENTE PARA TENTAR FAZER COM QUE SEUS FILHOS SEJAM SEUS COMPANHEIROS.

ISTO É UM VERDADEIRO CRIME CONTRA UMA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE. E O QUE É O PIOR, COMETIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS PAIS.

O QUE SE PASSA NA MENTE DE UM PAI OU MÃE, QUANDO DEIXA SEU FILHO MENOR DE IDADE FICAR SOLTO NA RUA ATÉ ALTAS HORAS DA NOITE (OU ATÉ MESMO, DA MADRUGADA)?

O QUE SE PASSA NA CABEÇA DE UM PAI OU MÃE, QUANDO VAI CONTRA A ESCOLA QUE PUNIU SEU FILHO POR ALGUM ATO ERRADO PRATICADO POR ESTE?

O QUE SE PASSA NA CABEÇA DE UM PAI OU MÃE, QUANDO EMPRESTA SEU CARRO PARA UM FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR?

ESTAS SÃO APENAS UMAS POUCAS PERGUNTAS, DE UM UNIVERSO MUITO MAIOR, QUE DEVERIAM SER RESPONDIDAS PELOS PRÓPRIOS PAIS PERMISSIVOS. CONTUDO, EM VIRTUDE DE SUAS COVARDIAS, OS MESMOS CONTINUARIAM TEIMANDO QUE ESTÃO CERTOS DA FORMA COM A QUAL CRIAM SEUS FILHOS.

E AINDA IRIAM EXISTIR ÀQUELES QUE AFIRMARIAM, DE FORMA ARROGANGE E BURRA, QUE OS FILHOS SÃO SEUS E NINGUÉM TEM NADA A HAVER COM SUA CRIAÇÃO.

GRANDE ENGANO. TEMOS SIM., POIS, SOMOS TAMBÉM POTENCIAIS VÍTIMAS DAS INCORRETAS ATITUDES DOS MESMOS, COMO OCORREU RECENTEMENTE, POR EXEMPLO, COM UM GARÇON NA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO QUE FOI MORTO ATROPELADO POR UM MENOR DE IDADE SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR,, E QUE, SÓ ESTAVA TRAFEGANDO COM O CARRO POR SUA MÃE TER PERMITIDO.

JÁ AFIRMAMOS OUTRAS VEZES QUE, NÃO BASTA FAZER CAMPANHA PELA REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL. TODOS TEMOS, POR OBRIGAÇÃO, EXIGIR DAS AUTORIDADES COMPETENTES O ESTRITO CUMPRIMENTO DE NOSSA LEGISLAÇÃO REGULADORA DOS DELITOS COMETIDOS POR MENORES, NÃO SÓ PARA OS MESMOS, MAS, PRINCIPALMENTE, PARA SEUS RESPONSÁVEIS.

SENHORES GENITORES, SER PAI E MÃE NÃO É TÃO SOMENTE COLOCAR UM FILHO NO MUNDO. É NECESSÁRIO, TAMBÉM, TER A RESPONSABILIDADE DE CRIÁ-LO, ENSINANDO-O AS DIFERENÇAS ENTRE O CERTO E O ERRADO, O SENTIDO DE RESPONSABILIDADE, RESPEITO E CARÁTER, ALÉM DE TODA A OBRIGAÇÃO RESULTANTE DESTA POSIÇÃO, CASO CONTRÁRIO, FIQUEM CERTOS, SEUS FILHOS JAMAIS SERÃO SEUS AMIGOS, POIS, VOCÊS PRÓPRIOS NÃO ESTÃO QUERENDO ESTA AMIZADE.

SE ACHAM QUE NÃO ESTÃO PREPARADOS PARA ASSUMIR ESTE POSTO, NÃO O FAÇAM, AGUARDEM A MATURIDADE NECESSÁRIA CHEGAR. VOCÊS TEM A VIDA INTEIRA PARA ISTO.

FAÇAM UM BEM A VOCÊS PRÓPRIOS, E, PRINCIPALMENTE, À SOCIEDADE EM SEU TODO.

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terça-feira, 4 de junho de 2013

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: DEFINIÇÃO E EFEITOS.

Existem alguns episódios na vida que alguém deixa de auferir algum benefício, seja ele qual for, em razão da imprudência, imperícia e/ou negligência de outrem.

É o caso, por exemplo, da oferta de venda de veículo com isenção de ICMS, feita por uma concessionária, porém, em razão da publicidade lacunosa desta promoção, e, em virtude da péssima orientação do representante da mesma, a pessoa interessada em adquirir o carro perde esta oportunidade.

Ou, num exemplo mais trágico, podemos citar o caso de um laboratório que não detecta a presença de células cancerígenas no exame de sangue de um paciente, e, por conta disso, este não inicia seu tratamento e vem a falecer precocemente, quando, se o exame tivesse seu resultado da forma correta, o mesmo poderia prolongar sua vida ou, até mesmo curar-se desta enfermidade.

Estes casos são enquadrados pelo nosso Direito Jurisprudencial no Instituto Doutrinário da Teoria da Perda de uma Chance.

Em síntese, esta Teoria ocorre quando alguém é frustrado de suas justas expectativas causadas pela perda de uma oportunidade concreta de obter algum benefício, em função da imperícia, imprudência e/ou negligência de outrem, estando enquadrada em nosso Direito, como uma das causas da Responsabilidade Civil.

Em razão disso, o efeito que esta Teoria gera é a obrigação, daquele que foi o responsável por esta frustração, em indenizar os prejuízos que causara, inclusive, os Morais,

Diante este quadro, observa-se que é direito do cidadão ser indenizado por àquele que o fez perder uma oportunidade, nos moldes apresentados, bastando, para tanto, ingressar com uma Ação Judicial.

Entretanto, por favor, não confundam a incidência desta Teoria em casos abstratos.

Notem que os exemplos dados nesta postagem são episódios concretos, de solução final plenamente possível de ocorrer.

Diferentemente do caso, por exemplo, de uma pessoa que entrega um jogo da mega-sena para outra pessoa fazer a aposta na casa lotérica, e, esta pessoa, por qualquer motivo, não consegue concluir a aposta e os números são sorteados.

Verifica-se que neste caso existe uma probabilidade muito remota dos números que a pessoa marcou na cartela serem sorteados, não se enquadrando, destarte, na Teoria da Perda da Chance.

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PLANOS DE SAÚDE: AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA A IDOSO - PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL

Lamentavelmente, em função da notória falência da Saúde em nosso País, muitos cidadãos buscam junto às Seguradoras de Planos de Saúde uma redução de seu sofrimento no momento que necessitam de atendimento médico.

Porém, quando do início desta relação consumerista, muitas das vezes, iniciam-se também os problemas que estes Planos de Saúde acarretam a seus associados.

Tais problemas tem sua ocorrência mais comum nos Planos firmados com pessoas com idade mais avançada.

Muitas pessoas que são seguradas por algum destes Planos de Saúde, já devem ter observado que quando estão próximos de completarem 60 (sessenta) anos de idade, o valor de sua mensalidade dá um salto estratosférico, chegando, em muitos casos, a dobrar o valor pago.

Ao reclamarem junto à estas Operadoras de Planos de Saúde sobre o inacreditável aumento de suas mensalidades, estas pessoas recebem sempre uma inconsistente justificativa, tentando validar esta prática ILEGAL E IMORAL.

Entretanto, o que muitos não sabem é que este aumento configura-se como uma prática ABUSIVA E ILEGAL destas Operadoras de Planos de Saúde, condenada não só pelo nosso Ordenamento Legislativo, como pelo uniforme e pacífico entendimento jurisprudencial reguladores desta matéria.

Trata-se, na realidade, de um reprovável artifício utilizado por estes Entes Privados para ludibriar o Estatuto do Idoso.

Estes Planos de Saúde aumentam o valor da mensalidade de seu associado, em patamares absurdos, antes que os mesmos sejam amparados pelo mencionado Diploma Legal, pois, sabem que, quando isto ocorrer, ou seja, quando seu associado estiver garantido sob a égide do Estatuto do Idoso,  não poderão utilizar do aumento permitido quando da troca de faixa etária.

Desta forma, nada mais estarão fazendo, senão, utilizar de um ardiloso, abusivo e ilegal procedimento para manter as mesmas regras de reajuste da mensalidade para àqueles que NÃO estão mais adstritos a estas normas.

Como já afirmado, tal atitude configura-se como uma verdadeira afronta a nossa Legislação e ao uniforme posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, ficando àquelas Operadoras de Planos de Saúde passíveis de suportar o peso de uma condenação oriunda desta prática ilegal.

Portanto, caso alguém esteja passando ou já tenha passado por este problema, tem o direito de ingressar com uma Ação Judicial, buscando a declaração da ILEGALIDADE deste aumento abusivo, bem como, para àqueles que já estão pagando esta nova mensalidade, a devolução de todos os valores pagos superiores ao permitido, porém, na forma simples.

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segunda-feira, 3 de junho de 2013

RECUSA DE ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA/URGÊNCIA EM HOSPITAL PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO TOTAL CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR

Inúmeros são os casos de alguém necessitar de atendimento médico na Rede Pública Hospitalar, e, absurdamente, ver negado este direito constitucional pela falta de médicos, leitos, ou qualquer outra desculpa inconsistente.

Em muitas destas oportunidades, a pessoa necessitada de atendimento médico encontra-se num estado extremamente grave, não possuindo tempo para o já conhecido "jogo de empurra" que estes Hospitais costumam fazer, indicando o encaminhamento à outro Hospital Público.

Lamentavelmente observamos em nosso cotidiano que esta prática tem produzido, cada vez mais, um trágico resultado final, ou seja, a morte do paciente por falta de atendimento médico/hospitalar.

Entretanto, esta situação poderia modificar, caso, numa infeliz utopia em se tratando do nosso País, o povo tivesse educação e cultura suficientes, e, por extensão, possuísse pleno conhecimento de seus direitos.

É obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, garantirem a todo o cidadão o Direito à vida e à saúde, assegurado pela nossa Constituição Federal.

Nesta linha de raciocínio, nosso Direito Jurisprudencial, de forma unanime, já pacificou o entendimento de que, nos casos do Poder Público não prestar suas obrigações por qualquer motivo, seja ele pela falta de leitos, de equipamentos, ou até mesmo, de médicos, será responsável pelo custeio da internação na Rede Particular de Hospitais, nos casos de emergência/urgência.

Além disso, nossos Tribunais tem entendido que esta negativa de atendimento na Rede Pública de Hospitais somando-se a negativa, também, do mencionado custeio na Rede Privada, faz gerar ao cidadão, a Reparação pelos Danos Morais que experimentou.

Diante esta posição jurisprudencial, observamos que àquele que passar por esta situação tem o direito de pleitear judicialmente a Reparação pelos prejuízos materiais que experimentou pela negativa de atendimento na Rede Pública hospitalar (toda a despesa oriunda de uma internação na Rede Privada), além da Indenização pelos Danos Morais que sofreu diante a ilegal prática do Ente Público.

Tal obrigação possui seu fato embrionário nos mesmos moldes que apresentado na postagem anterior, ou seja, na Teoria do Risco Administrativo, recepcionado pelo § 6º do Art. 37 de nossa Lei Maior, denominado como Responsabilidade Objetiva do Poder Público.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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ACIDENTE POR MÁ CONSERVAÇÃO DE UMA VIA PÚBLICA: DEVER DO PODER PÚBLICO EM INDENIZÁ-LO.

Todos nós ao andarmos pelas vias públicas de nosso Estado, quiçá, País, verificamos o total descaso dos entes públicos com a conservação de nossas ruas, avenidas, calçadas, etc.

Muitos de nós, em razão deste abandono do Poder Público, já sofreram algum tipo de acidente, como quedas, "topadas", arranhões, ou qualquer outro tipo de dano, seja por um bueiro aberto, seja por um desnível na calçada, seja por um buraco na rua, etc.

Porém, o que a maioria da população não tem conhecimento é que, o Poder Publico responsável pela conservação destas vias, é também responsável pela reparação dos danos causados àqueles que por infelicidade venham a sofrer qualquer acidente derivado de seu mencionado abandono.

A hipótese em exame é conhecida como Responsabilidade Civil do Estado, onde se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva, firmada pelo § 6º do Art. 37 de nossa Carta Magna, sob a modalidade de Risco Administrativo.

Portanto, todos àqueles que porventura vierem a sofrer qualquer dano derivado da má conservação de uma via pública, possui o direito de ingressar com uma Ação Judicial pleiteando, não só uma Reparação pelos Prejuízos Materiais que suportou (como despesas médicas, remédios, etc.), como também, uma Indenização pelos Danos Morais que experimentou face o referido acidente.

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