quinta-feira, 24 de julho de 2014

EXCLUSÃO DA HERANÇA - HIPÓTESES E EFEITOS:

É sabido que, com a morte todos os bens do falecido transmitem-se para os seus herdeiros. É o chamado Direito das Sucessões.
Porém, sendo esta uma regra, comporta as suas exceções. É o caso da Exclusão da Sucessão. Nosso Ordenamento Legislativo Civil dispõe que, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Tal exclusão é declarada por uma Sentença e dispõe do prazo de 04 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, para que seja demandada pelo interessado
Todavia, seus efeitos são estritamente pessoais, não estendendo-se aos descendentes do excluído, ou seja, neste caso, a estes pertencem o direito de sucessão como se àquele houvesse morido antes da abertura da sucessão. Para melhor entendimento, peguemos o exemplo da exclusão de um filho na sucessão do seu finado pai. Ainda assim, o neto do falecido terá direito na sucessão de seus bens.
Esta norma é tão rigorosa que prevê ainda que o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberam na herança, nem mesmo à uma eventual sucessão destes bens (caso caiba ao filho do excluído a sucessão, e este posteriormente venha a falecer, ainda que não tenha descendentes para aproveitar os bens que deixou, eles não irão para o seu pai, pela condição de indigno da sucessão anterior).
Eis aqui mais um motivo da obrigação em ser um bom filho (como se houvesse motivo para tanto).
Imaginar que conseguirá abreviar o lapso temporal para obter as vantagens da sucessão, utilizando de meios ilícitos, é correr o sério risco de não receber nada dos bens deixados pelo falecido.
Nunca é demais lembrar do exemplo mais famoso nos últimos anos noticiados em todos os meios de comunicação do nosso país, no qual a herdeira Suzane Richthofen fora excluída da sucessão pela co-autoria da morte dos seus genitores.
Notem que o nosso Código Civil enumera várias hipóteses para a exclusão da sucessão. Todas elas direcionadas para a proteção da família, principalmente do dono dos bens a serem transmitidos por herança.


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