quarta-feira, 28 de maio de 2014

O EXERCÍO DO PODER FAMILIAR - UMA RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS SEUS FILHOS PREVISTA EM LEI:

Observamos constantemente o triste crescimento da irresponsabilidade de alguns pais concernente à criação de seus filhos. O resultado desta esquiva obrigacional normalmente acarreta em situações dolorosas, muitas das vezes trágicas, que poderiam ser evitadas se os pais assumissem as obrigações lhes impostas pelo Poder Familiar. Neste sentido, nunca é excessivo lembrar o que dispõe a nossa Lei Substantiva Civil quanto tais responsabilidades, inseridas no Art. 1.634 deste Diploma Legal:Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Extrai-se, pois, que a obediência a estas determinações legislativas, se não evitarão, dificultarão muito que um filho siga por caminhos tortuosos.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas. Se preferirem, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 27 de maio de 2014

VOTO "OBRIGATÓRIO" - NUMA DEMOCRACIA TEMOS NÃO SÓ DIREITOS, MAS TAMBÉM DEVERES:

Continuando nas polêmicas criadas sempre em épocas de eleições, exporemos neste artigo o motivo do voto em nosso país ser obrigatório. A grita dos insatisfeitos com esta obrigatoriedade tem como argumento principal que, num país democrático o cidadão deveria ter o direito de optar em votar ou não, por isso pleiteiam que o sufrágio devesse ser facultativo.
Porém, neste, como em inúmeros outros casos, as pessoas confundem a liberdade que possuem num sistema democrático de direito com a libertinagem vigente num sistema anarquista. Senão, vejamos. Diferentemente deste, numa democracia, além do poder emanar do povo, aos seus indivíduos são garantidos direitos básicos de uma sociedade livre, como o da livre expressão do pensamento, das opções religiosas e políticas, de ir e vir, dentre as demais. Contudo, nossa Constituição Federal impõe-lhes também deveres a serem respeitados. Dentre estes, existe o dever do voto nas eleições federal, estaduais e municipais. Em suma, antagonicamente do que muitos imaginam, nós não temos só direitos, temos também deveres que devemos obedecer. Aliás, este sentido de obrigatoriedade é um tanto complexo, pois, após mais de vinte anos de lutas, nosso povo conseguiu o direito de eleger pelo voto direto, de igual valor a todos, quem irá exercer a soberania do nosso país emanada pelo próprio povo. Portanto, na nossa ótica, este é um direito (eleger os nossos representantes) e não um dever. Afinal, serão os eleitos que irão legislar e executar as leis que nos afetará diretamente em nosso cotidiano, nada mais justo desta forma, que o povo tenha o direito de escolher a quem caberá tais responsabilidades.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas. Se preferir, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 22 de maio de 2014

VOTOS NULOS E/OU EM BRANCO NÃO ANULAM A ELEIÇÃO NO BRASIL:

Em virtude das últimas consultas surgidas em nosso site a respeito da polêmica existente ainda hoje na internet, especialmente nas redes sociais, relativa aos boatos de que 50% mais 1 dos votos nulos e/ou em branco acarretaria na anulação das eleições, nosso Escritório esclarece que:
De acordo com as determinações advindas do nosso Código Eleitoral, os sistemas utilizados em nosso país para se eleger um candidato são o majoritário e o proporcional. No primeiro, se elege os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), já o segundo é dirigido aos Órgãos legislativos estaduais e municipais.
Elege-se pelo sistema majoritário o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, isto é, mais de 50%. Enquanto no sistema proporcional cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas são distribuídas aos candidatos mais votados deste determinado partido. Aqui também são computados somente os votos válidos.
Entende-se por votos válidos àqueles que foram direcionados a algum candidato ou a algum partido, desprezando-se, pois, os votos nulos e em branco.
Portanto, podemos facilmente concluir que votos nulos e em branco são automaticamente desprezados na apuração do sufrágio popular, pois, para um candidato ser eleito, basta obter a maioria dos votos válidos, não importando qual quantidade estes sejam. Se pegássemos um utópico exemplo de que 95% dos eleitores anulassem seus votos, o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos válidos dos 5% restantes seria eleito.
A anulação da eleição prevista na mencionada legislação eleitoral diz respeito à nulidade dos votos por fraude, falsidade e coação, e não por deliberação do eleitor em anulá-lo.
Desta forma temos que uma eleição em nosso país não será anulada em função da maioria dos votos terem sido nulos ou em branco. Isto não anula eleição. Não embarquem neste boato inverídico.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejarem, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 21 de maio de 2014

A LEGITIMAÇÃO DO USO DA VIOLÊNCIA PELO NOSSO CÓDIGO CIVIL:

Poucos sabem, mas a nossa Lei Substantiva Civil prevê a possibilidade do cidadão poder empregar do uso da força (violência) de forma legítima.
Isto se dá nos casos de turbação ou esbulho da sua posse, desde que o emprego da força seja imediato e limitado à indispensável manutenção da mesma. Ou seja, esta excepcionalidade não é aplicada nos casos de excesso de violência nem se o seu uso não tenha sido no momento da turbação ou do esbulho.
Trata-se da legítima defesa da posse, e por analogia à excludente de ilicitude penal, deve-se observar os seus ingredientes: necessidade e moderação.
Observem, contudo, que o mencionado permissivo civil diz respeito à defesa da posse. Assim sendo, de acordo com tais determinações legais, quem possui este direito é àquele que detém a posse e não a propriedade da coisa. Daí se extrai a conclusão da necessidade do proprietário pleitear judicialmente a reintegração da posse do seu bem, não sendo tolerada a justiça pelas próprias mãos se, como já explicado, a turbação ou o esbulho não tiver sido repelida no momento que ocorreram, transferindo a excepcionalidade legal mencionada neste artigo, ao atual posseiro.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire suas dúvidas. Se desejarem nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 20 de maio de 2014

LEIS BIZARRAS: NÃO É SÓ NO BRASIL QUE EXISTEM LEIS ESTRANHAS:

Principalmente para àqueles críticos de plantão das leis brasileiras, apresentamos algumas legislações extraídas de vários países, que não o Brasil, para demonstrar que bizarrices existem em todo o mundo, como podemos observar:
Na França é proibido batizar um porco com o nome de Napoleão; na Dinamarca tentar escapar da prisão não é ilegal, mas se pego for terá que cumprir o resto da condenação; na Suíça você será multado se deixar as chaves dentro do carro com a porta destravada; na Noruega é proibido castrar quaisquer animais, inclusive o homem; na Finlândia os taxistas devem pagar direitos autorais se colocarem músicas em seu carro enquanto transportam passageiros; na Inglaterra é proibido pescar salmão aos domingos, porém, é permitido às vendedoras fazer "topless" em Liverpool, mas somente em lojas de peixes tropicais; no Canada é ilegal tirar o curativo em público; em Nova York é proibido passear aos domingos com sorvete de casquinha na bolsa; em Atlanta é proibido amarrar uma girafa no poste; em Israel é proibido meter o dedo no nariz aos sábados; dentre inúmeras outras leis bizarras existentes no mundo.
Viram como a criação de leis estranhas não é um privilégio somente dos políticos brasileiros?

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 14 de maio de 2014

ABERTURA DA SUCESSÃO DE AUSENTES:

A sucessão da pessoa ausente inicia-se de forma provisória, a requerimento dos interessados e com o pedido da decretação desta situação (ausência), após decorrido um ano da arrecadação de seus bens (curadoria), ou três, se o ausente houver deixado procurador ou representante.
Consideram-se interessados para este fim o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente o direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Caso não existam interessados na abertura da sucessão provisória, esta incumbência caberá ao Ministério Público. A decisão que defere a abertura provisória é dada através de Sentença, e somente produzirá seus legais efeitos 180 dias após a sua publicação. Ultrapassado este interregno temporal, será procedida a abertura do testamento (se houver) e do inventário com a partilha dos bens, da mesma forma feita nos casos de morte. Sendo julgado conveniente pelo juiz, antes da partilha, será ordenado a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos garantidos pela União. Para que os herdeiros sejam imitidos na posse do imóvel do ausente, é necessário dar garantias da restituição dos mesmo, através de penhores ou hipotecas equivalentes aos seus respectivos quinhões, não sendo concedida tal medida àquele que não puder prestar esta garantia, mesmo estando legitimado para a referida posse provisória do imóvel, excetuando-se, neste caso, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do ausente, os quais não precisarão dar qualquer garantia para serem imitidos provisoriamente no imóvel deste. Assim que forem empossados nos bens do ausente, seus sucessores provisórios irão representa-lo judicialmente ativa e passivamente
Somente ultrapassados 10 anos do trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, é que os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas. Este prazo poderá ser reduzido a metade se comprovado que o ausente possui 80 anos de idade e a notícia de seu desaparecimento datar de 5 anos.
Para muitos, este tema pode parecer obsoleto. Porém, imaginem esta ocorrência numa transação imobiliária. Certamente, se não estiver sendo assessorado por um profissional especializado na área, no mínimo suportará imensos transtornos, e provavelmente, grandes prejuízos.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas. Se desejarem, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 13 de maio de 2014

A QUEM CABE A GUARDA (CURADORIA) DOS BENS DEIXADOS PELA PESSOA AUSENTE?

Já publicamos um artigo apontando as formas pelas quais ocorrem o fim da pessoa natural, ou seja, pela morte, ausência e morte presumida. Mas qual é o destino dos bens da pessoa ausente? A quem cabe a sua guarda (Curadoria)?
Pois bem, para exercer esta função nossa Lei Substantiva Civil estabelece uma ordem a ser seguida, iniciando-se pelo cônjuge sobrevivente, desde que não seja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração judicial do ausente; na falta deste, este encargo incube aos pais do ausente e depois aos seus descendentes (nesta ordem), desde que não haja qualquer impedimento.
Dentre os descendentes, há também uma ordem a ser observada, precedendo a legitimidade da curadoria aos mais próximos dos mais remotos, isto é, os mais próximos em linha de parentesco tem preferência diante os mais distantes. Na falta daqueles mencionados em nosso Ordenamento Civil, o juiz nomeará um curador especial a seu critério.
Algumas observações são importantes de ressaltar neste tema: 1ª Não confundir cônjuge não separado judicialmente com divorciado (a lei fala da primeira hipótese); 2ª Por que a lei impõe o prazo impeditivo de mais de dois anos ao cônjuge separado de fato? Porque neste interregno temporal o cônjuge ainda é herdeiro; 3ª E nos casos do ausente ter mantido uma união estável e não casamento com outra pessoa, caberia a esta curadoria? Sim; 4ª E quando houver a separação de fato em menos de dois anos e o ausente tiver celebrado uma união estável com outra pessoa? Quem terá legitimidade para exercer a aludida Curadoria? Nosso Direito Jurisprudencial impõe esta condição ao cônjuge e não ao companheiro(a); 5ª Observem que a Lei determina que, na falta do cônjuge, serão legitimados os pais, não os ascendente, o que significa dizer que não concorrem para esta condição os avós; 6ª Hipótese distinta é a outra possibilidade de curatela, ou seja, a dos descendentes, entendendo-se aí que podem ser filhos ou netos do ausente; 7ª Por fim, logicamente, os descendentes tem que ser absolutamente capazes para exercerem a função da curadoria.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, visitem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas duvidas. Se desejar, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/BritoeBritoAdv

segunda-feira, 12 de maio de 2014

COMORIÊNCIA: DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS LEGAIS NA SUCESSÃO:

Comoriência é morte simultânea de duas ou mais pessoas. Ou seja, quando não se puder afirmar se uma pessoa morreu antes ou depois da outra, advinda do mesmo fato (um acidente aéreo, por exemplo), temos a ocorrência da comoriência.
Seus efeitos são de suma importância na linha sucessória, pois, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, os comorientes não são herdeiros entre si. Tomemos, como exemplo, o caso da morte de um casal num acidente automobilístico, no qual não é possível atestar se um faleceu antes do outro. Neste caso presume-se que ambos os cônjuges morreram no mesmo momento e, portanto são comorientes entre si. Desta forma, aberta a sucessão, seus bens são transmitidos diretamente para os seus herdeiros. Isto ocorre devido ao princípio legal de que a herança não se transmite aos mortos.
Temos também outra hipótese importantíssima a ser observada na abertura sucessória quando da ocorrência da comoriência: É o caso da herança por representação.
Ocorre a herança por representação quando a lei conclama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, que ele sucederia, se vivo fosse. Exemplo clássico desta hipótese ocorre quando um filho perde seu pai antes da morte do seu avô. Quando este último vem a falecer, sua herança se transmitiria diretamente para o seu filho, mas como este também já é falecido, transmite-se, por representação, para o seu neto.
Pois bem, suponhamos então que pai e avô morreram simultaneamente, ocorrendo aí a comoriência. Teria o neto o direito a receber a herança do avô por representação? A resposta é negativa, pois os comorientes, como já explicado, não são herdeiros entre si, portanto, se o pai não herdou nada do avô, não pode o neto herdar por representação. Além disso, o art. 1.854 do nosso Código Civil prevê, taxativamente, a impossibilidade da transmissão da herança por representação nos casos de comoriência.
Em suma, este Instituto Jurídico tem como sua gênesis o fato do nosso Ordenamento Jurídico Civil não admitir a transmissão da herança ao morto. A herança só se transmite ao herdeiro vivo.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat tire as suas dúvidas, se preferir, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

sexta-feira, 9 de maio de 2014

FELIZ DIA DAS MÃES:

Nosso Escritório parabeniza todas as mulheres que detém este magnífico poder de ser mãe.

Apesar deste dia ter sido criado por pura questão comercial, é inconteste que apropriou-se da árdua tarefa de. sendo um único, representar os demais 364 do ano.

Parabéns mamães!! Que o próximo domingo seja repleto de felicidade, paz e muita harmonia familiar.

Acessem o nosso site: www.britoebritoadv.com.br.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quinta-feira, 8 de maio de 2014

MORTE-DECLARAÇÃO DE AUSENTE-MORTE PRESUMIDA-DIFERENÇAS E EFEITOS GERADORES NA CADEIA SUCESSÓRIA:

Todos sabem que com a morte termina a existência natural da pessoa. Porém, existem casos nos quais o falecimento de um indivíduo não é algo concreto. É impossível se afirmar que o mesmo morreu por não existir qualquer prova cabal do fato. Nestes casos, nossa Lei Civil prevê, para todos os efeitos legais, especialmente a abertura sucessória, a presunção da morte pelos fortes indícios da ocorrência da mesma e a decretação da ausência da pessoa. Neste sentido, isto é, para autenticar-se à abertura sucessória, temos: A morte; a ausência e a morte presumida.
Em relação à morte, não há o que se explicar. Já em relação às duas outras hipóteses que legitimam a abertura da sucessão definitiva, podemos assim diferenciá-las:
Ausente é àquele individuo que desaparece sem deixar quaisquer rastros de onde está, muito menos se está vivo. Simplesmente some, sem que se saiba o seu paradeiro nem ao menos o seu estado de saúde.
Morte Presumida é àquela que pode ser declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, com o término da existência natural da pessoa, seja pela morte, seja pela ausência ou pela morte presumida, fica autorizada a abertura da sucessão definitiva dos bens que deixara. Todavia, cada uma das três hipóteses que atestam o início sucessório apresentadas neste artigo, possuem peculiaridades legais a serem observadas para a validação deste ato, sob pena de sua total nulidade.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas, ou se desejarem, nos envie através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

quarta-feira, 7 de maio de 2014

CANCELAMENTO DA ENTREVISTA DE HOJE NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM:

Comunicamos que, lamentavelmente, em virtude de problemas técnicos foi cancelado o programa "Rádio entre Amigos" na rádio mundial lite fm que iriamos participar logo mais.
Assim que tivermos a confirmação da nova data do programa, publicaremos neste canal.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL. HIPÓTESES QUE ESTE FATO OCORRE SEM A INGERÊNCIA DE UMA NOVA LEI:

Acompanhamos nas últimas semanas uma campanha pela redução da maioridade penal. Inobstante discordarmos veementemente desta ideia, cumpre-nos ressaltar que em nosso Ordenamento Jurídico Civil, existem algumas hipóteses que não é necessária a criação ou modificação de qualquer lei para que cesse a menoridade antes de se completar dezoito anos, e, por conseguinte, habilite o indivíduo a todos os atos da vida civil.
São elas:
A concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior e através do estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Os efeitos desta norma legislativa são extremamente relevantes, pois, adquirindo esta nova condição a pessoa passa a ter não só direitos, mas também deveres na vida civil. É o caso, por exemplo, da obrigação de indenizar alguém por algum dano cometido, no âmbito da responsabilidade civil, a qual não irá mais recair sobre o responsável do menor de dezoito anos, mas sim, diretamente em si.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas, ou se desejarem, entre em contato através do canal "contato".

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

ENTREVISTA NA RÁDIO MUNDIAL LITE FM, HOJE, NA INTERNET:

Hoje, a partir das 17:00hs, participaremos mais uma vez do excelente programa "Rádio entre Amigos", pela rádio mundial lite fm na web.
O programa, no formato almanaque, aborda diversos temas do cotidiano como arte, poesia, lazer, etc. Nossa participação, logicamente, é direcionada para os temas jurídicos, onde debatemos sobre um determinado assunto e tiramos as dúvidas daqueles ouvintes que participam do programa.

Para ouvir e poder participar do debate, basta acessar o link: http://radiomundiallitefm.com/.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

terça-feira, 6 de maio de 2014

OS DIREITOS CIVIS DOS INDIVÍDUOS SÃO GARANTIDOS A PARTIR DA SUA CONCEPÇÃO, DESDE QUE NASÇA COM VIDA.

De acordo com o disposto em nosso Código Civil, todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º). Entretanto, apesar deste mesmo Diploma Legal dispor que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, assegura, por outro lado, estes direitos desde a concepção, ou seja, o reconhecido "direito do nascituro" (art. 2º). Em suma, nosso Ordenamento Civil concede a garantia dos direitos do indivíduo a partir da sua concepção, desde que nasça com vida (ainda que esta seja breve).
Na prática, os efeitos desta norma jurídica trazem desdobramentos de extrema relevância.
Há algum tempo, nosso escritório deparou-se com um caso que se inclui perfeitamente nesta Ordem Legislativa, onde o resultado final foi interessante. Tratava-se de um menor (representado pelos seus avós paternos) que desejava anular um ato jurídico efetivado pela sua mãe no período de sua própria gestação.
Seu genitor era sócio de uma empresa e lamentavelmente veio a falecer quando a sua mãe estava no terceiro mês de sua gestação. Com o propósito de receber o valor total de todas as cotas da sociedade pertencentes ao seu finado marido, a mãe deste menor falsificou a assinatura do falecido, transferindo as aludida cotas para o outro sócio, e por consequência, recebeu o pagamento do valor desejado.
Porém, os avós paternos inconformados com o ocorrido, nos procuraram desejando saber sobre a validade do ato. Pois bem, após analisarmos toda a documentação, aconselhamos-lhes ingressassem, representando o menor, com uma Ação Anulatória de Ato Jurídico, a fim de restabelecer o estado "a quo" da personalidade jurídica da sociedade, para posteriormente, promover o devido procedimento sucessório das cotas deixadas pelo "de cujus", garantido o quinhão do filho. Isto porque, como apontado no início deste artigo, os direitos civis da pessoa são garantidos desde o momento de sua concepção, reconhecidos como Direitos do Nascituro, e, à época da referida morte, seu filho já encontrava-se no terceiro mês de desenvolvimento gestacional, portanto, amparado pela norma jurídica apontada. A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, foi de Procedência Total dos Pedidos, anulando-se o referido ato fraudulento e condenando a mãe a indenizar o menor pelos Danos Morais causados.
Este foi somente um exemplo dos desdobramentos que esta garantia do Nascituro pode causar, demonstrando o quanto é a sua importante a sua observância.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/BritoeBritoAdv