quarta-feira, 31 de julho de 2013

IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SEU SIGNIFICADO E EFEITOS. SUA INCIDÊNCIA NEM SEMPRE CARACTERIZA-SE COMO IMPEDIMENTO PARA UMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Ao desejar adquirir um imóvel, a primeira providência a ser tomada é a obtenção da Certidão de Ônus Reais do mesmo, a fim de se ter conhecimento da vida do próprio imóvel, observando se sobre o mesmo incide algum gravame, averbação ou registro que impeça a concretização da transação imobiliária.

Não raras são as vezes que encontramos na matrícula de um imóvel o gravame da Cláusula de Inalienabilidade. Qual seria o seu significado? Quais as consequências advindas deste gravame? Existe a possibilidade de seu cancelamento?

Inicialmente cumpre esclarecer o significado desta disposição averbada à matrícula do imóvel. Desta forma, podemos conceitua-la, apropriando-se de sua própria terminologia, como um dispositivo proibitivo da alienação do próprio imóvel.

Ela pode ser temporária ou vitalícia, dependendo da vontade do titular do direito de incidi-la.

Por motivos óbvios, a mesma só pode ser constituída através da doação ou por testamento. Seu propósito encontra-se na preocupação do doador ou testador em proteger o bem de uma possível dilapidação pelo beneficiário. Portanto, em via de regra, um imóvel gravado com tal cláusula não pode ser alienado sob qualquer título, ou seja, venda, doação, permuta ou dação em pagamento.

Diante do rigor que o legislador impôs a esta cláusula, é comum muitas pessoas enfrentarem um grande problema quando, por algum motivo, se vejam obrigadas a venderem o imóvel que receberam (sob doação ou testamento) gravado com tal disposição impeditiva de alienação.

Existiria, então, alguma forma de se cancelar a referida cláusula?

Harmonizando-se com as determinações previstas nos Artigos 1.676 e 1.911 do Código Civil Brasileiro, nosso Direito Jurisprudencial tem externado seu posicionamento no sentido da possibilidade do cancelamento da Cláusula de Inalienabilidade nos casos de evidente necessidade. Logicamente, porém, isso não se configura numa regra, devendo ser analisado pelo Magistrado o caso concreto que lhe é apresentado para decisão.

Uma corrente jurisprudencial brasileira entende só ser possível o cancelamento de tal gravame, nos casos em que o produto da alienação do imóvel averbado com esta cláusula, seja, obrigatoriamente, empregado na aquisição de outro imóvel e for transferida para este novo bem tal ônus.

Contudo, existe uma crescente parcela de nossa jurisprudência situando seu entendimento no sentido de atenuar as disposições legais previstas nos apontados dispositivos substantivos civis, quando for observado que a desconstituição da Cláusula de inalienabilidade instituída pelo doador ou testador se fizer necessária para propiciar o melhor aproveitamento do patrimônio transferido (por testamento ou doação) e o bem-estar do herdeiro ou donatário, sob o argumento de que tal providência harmoniza-se-á com a real intenção do transmitente, ou seja, de proteger os interesses do beneficiário.

Tal posição pretoriana está umbilicalmente ligada à exegese da própria legislação civil, concernente em não podermos excluir a sua necessária análise socialmente justa e dos fins para os quais fora criada, em consonância com o disposto no Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, preceito este que lhe é atribuído elevada importância, em razão de funcionar como verdadeiro instrumento amenizador de dispositivos altamente limitadores e cuja a sua incidência, em determinados casos, podem permitir o cometimento de injustiça com as partes envolvidas.

Diante o exposto, podemos verificar que tal gravame pode não ser um impedimento instransponível para a aquisição de um imóvel. Entretanto, como já afirmamos neste canal por inúmeras vezes, para se ter uma maior segurança neste e noutros tipos de transação imobiliária, é fundamental a presença de um profissional de direito especialista na área imobiliária, a fim de se evitar futuros prejuízos.

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terça-feira, 30 de julho de 2013

DOAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL FEITA POR CASAL A UM FILHO EM DETRIMENTO DO OUTRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A ANUÊNCIA DO FILHO PRETERIDO.

Há algum tempo atrás publicamos um artigo sobre a possibilidade de um casal poder vender um ou mais imóveis a quem quer que seja, mesmo que este casal tenha filho(s).

Isto se dá, como apontamos, pelo simples fato de que os bens do casal só serão transmitidos a seus herdeiros após a morte. Portanto, enquanto vivos, os bens não se caracterizam como herança, e, desta forma, seus proprietários (no caso, o casal) podem dispor dos mesmo da melhor forma que os aprouverem.

Vejamos, então, outra hipótese bem comum no cotidiano: A doação de um imóvel para um dos filhos do casal.

Imaginemos o cenário de um casal, que possua um imóvel e dois filhos, e que tenha tomado a decisão de doar este único imóvel a um dos filhos. Esta providência é juridicamente possível?

A resposta é afirmativa. Pode o casal doar seu único imóvel a somente um de seus dois filhos.

Todavia, para que este procedimento seja juridicamente válido e eficaz, mister se faz que àquele que foi preterido da aludida doação seja obrigatoriamente capaz para os seus atos civis, ou seja, maior de idade, e que intervenha e anua o mencionado procedimento. Isto se dá em virtude do bem doado (no exemplo apresentado) fazer parte da totalidade dos bens do casal, e, por conseguinte, atingir a legítima do filho renegado.

Caso não haja a referida anuência do filho excluído na doação, este ato pode ser judicialmente anulado.

Em suma, podem os pais utilizarem do Instituto Jurídico denominado Adiantamento da Legítima (que nada mais significa do que doar a seus herdeiros os bens que terão direito com a morte daqueles), desde que respeitem a legítima de cada um, isto é, o percentual da herança garantido a cada sucessor.

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segunda-feira, 29 de julho de 2013

EVENTO PARA ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE ALGUM TEMA JURÍDICO. NESTA SEXTA-FEIRA, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS, NO SITE DO ESCRITÓRIO.

LEMBRETE!

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará realizando, na próxima sexta-feira, dia 02.AGO.2013, das 10:00hs às 14:00hs, mais um evento direcionado a todos àqueles que possuam algum problema jurídico ou alguma dúvida a respeito de algum assunto dentro das áreas de atuação de nosso Escritório.

Trata-se de uma excelente oportunidade para obter um esclarecimento e/ou informação, online, sobre algum tema jurídico nas áreas que atuamos, sem a enorme barreira que separa o cidadão do conhecimento de seus direitos.

Para participar deste evento, basta acessarem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrarem no canal do chat.

Este acontecimento se dará no dia 02.AGO.2013 (próxima sexta-feira) das 10:00hs às 14:00hs.

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COMPRA DE IMÓVEL SOB O REGIME DE AFETAÇÃO PATRIMONIAL. EM ESTUDOS PROJETO DE LEI QUE AUMENTA A ABRANGÊNCIA DESTE MECANISMO.

O regime de AFETAÇÃO PATRIMONIAL nas Incorporações Imobiliárias foi criado para assegurar os direitos dos consumidores nos casos de adquirem um imóvel na Planta, evitando amargarem prejuízos nos casos de falência ou insolvência civil das Incorporadoras. Este instituto é regido pela Lei nº 10.931/04.

Trata-se de um mecanismo de resolução extrajudicial que garante aos adquirentes a possibilidade da substituição do incorporador na administração do negócio jurídico ajustado e no prosseguimento da própria obra do empreendimento imobiliário, sem a necessidade de uma intervenção judicial.

Podemos dizer que o fator embrionário desta Lei foi a falência da ENCOL, onde milhares de consumidores tiveram prejuízos gigantescos pela frustração do negócio jurídico imobiliário, em razão da quebra da referida Construtora.

Desta forma, esta Lei dispõe que, a critério do Incorporador, o empreendimento imobiliário poderá ser regido pelo mencionado REGIME DE AFETAÇÃO (obrigação que recai sobre um bem para garantir uma obrigação), no qual o terreno e as acessões objeto da Incorporação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do Incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado, tão somente, à consecução do empreendimento correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Tal medida, evita, nos casos de falência das Incorporadoras, que o empreendimento adquirido seja engolido pelo processo judicial falimentar, resguardando, assim, os direitos dos consumidores.

Em outras palavras, esta norma Legislativa garante aos consumidores a finalização das obras do empreendimento adquirido, mesmo que a Incorporadora contratada entre num processo de falência.

Atualmente, a constituição do referido Patrimônio de Afetação se dá mediante a averbação, no competente Cartório de Registro de Imóveis, do termo firmado pelo Incorporador, e, quando for o caso, também pelos titulares dos direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Entretanto, diante da inexpressiva quantidade de Incorporadoras que optam por este regime, mesmo com todas as vantagens tributárias que esta Norma Legislativa prevê, já encontra-se em análise pela Câmara o Projeto de Lei nº 5.092/13, de autoria do Deputado Wellington Fagundes, que obriga qualquer incorporação imobiliária ser submetida ao regime da AFETAÇÃO PATROMONIAL.

Sem dúvida alguma, trata-se de uma importantíssima iniciativa para proteger todos àqueles que desejam comprar um imóvel na planta.

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terça-feira, 23 de julho de 2013

PÉROLA EXTRAÍDA DO JORNAL "O GLOBO", MOSTRANDO A VISÃO DE UMA SOCIÓLOGA, REFORÇA NOSSA POSIÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA À DISCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS:

Há algum tempo, publicamos um artigo critico à Descriminalização das Drogas.

Esta critica é amparada por uma série de razões que demonstram ser esta ideia extremamente desastrosa para a sociedade, principalmente para os mais jovens e seus familiares, como expomos no referido artigo.

Pois bem, o jornalista Ancelmo Gois publicou em sua coluna de hoje no Jornal "O Globo" uma visão da socióloga Julia Lemgruber sobre este tema, que faz reforçar a nossa posição em relação ao assunto: Afirma a mesma "não temer que numa eventual legalização das drogas provoque um grande aumento do consumo, já que, segundo pesquisas recentes, 97% dos que hoje não consomem drogas ilícitas, disseram que não passariam a usá-las se elas fossem legalizadas."

Esta declaração, no mínimo, é patética.

É realmente assustador que uma pessoa conhecida publicamente por seus trabalhos realizados junto à sociedade, pense desta forma.

Isto demonstra claramente que àqueles que defendem a absurda descriminalização das drogas não possuem o mínimo conhecimento das consequências que este IRRESPONSÁVEL ATO irá trazer.

Somente para desmoronar este pensamento tacanho expressado por esta socióloga, gostaríamos de lembra-la que existe um enorme número de pessoas que não foram incluídos na aludida pesquisa que serviu de justificativa para a sua "brilhante" conclusão. É o caso de nossas crianças e daquelas que ainda irão nascer. A facilidade de adquirir drogas ilícitas acarretará, fatalmente, num real aumento de jovens que passarão a usar entorpecentes, causando-lhes, além dos diversos males já conhecidos derivados do consumo das drogas, o aumento, também, das mortes relacionadas a esta prática.

Observe-se, por exemplo, os casos noticiados no domingo passado concernente aos absurdos cometidos nos EUA quanto ao uso da maconha após terem liberado a sua comercialização e utilização.

É muito estranha esta campanha pela liberalização das drogas, especialmente quando verificamos o crescimento e expansão deste milionário mercado.

Este tema não deveria nem ser objeto de debates diante da gravidade de suas consequências (será que estão ignorando a epidemia do crack? Os problemas acarretados por um usuário à sua família? A total exclusão de um dependente químico do meio que convivia? etc.).

Porém, se desejam trata-lo de forma eletiva, que o façam por pessoas responsáveis, não da forma como veem sendo colocado.

Para colaborar com este debate, ou seja, para tentar ajudar a chegar-se num consenso sobre a liberação ou não das drogas, nosso Escritório, comungando com a sábia posição do Sr. Gemerson Henrique Dias, possui uma opinião:

"Para legitimar este tipo de pesquisa, a mesma deveria ser feita tão somente com um único grupo de pessoas. Qual seja: Àquelas que possuam algum parente envolvido com drogas, dando-se um peso maior para um pai, mãe, avós e irmão de um dependente químico".


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segunda-feira, 22 de julho de 2013

IMPORTANTÍSSIMO! ENFIM, UMA CORRETA PROVIDÊNCIA TOMADA PARA TENTAR FREAR AS REINCIDENTES PRÁTICAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE.

É um julgado isolado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, é uma esperança de que cessem as reincidentes práticas ILEGAIS e ABUSIVAS que as Operadoras de Planos de Saúde são costumeiras em utilizar.

Além disso, é uma esperança, também, para que se acabe, de uma vez por todas, com a infeliz tentativa de se vulgarizar o Instituto do Dano Moral, alegando a mentirosa existência de sua Indústria.

Trata-se de uma ação movida por um segurado, com o objetivo de obrigar a Operadora de Plano de Saúde "Amil Assistência Médica Internacional" a cobrir as despesas médicas de urgência que fora acometido, em razão de um infarto.

Alegou a referida Operadora que deveria ser respeitado o período de carência, ignorando, completamente, as determinações de nossa Legislação quando se trata de urgência e/ou emergência do quadro de saúde do segurado.

Tendo em vista a corriqueira prática desta e de outras Seguradoras de Planos de Saúde, além do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter condenado a indenizar o segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e aplicado a multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, em função da reincidência de tal prática, os Desembargadores que compuseram a Câmara para o Julgamento dos Recursos, de forma corajosa e brilhante, condenaram a mencionada Operadora de Planos de Saúde a pagar indenização punitiva de cunho social ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP a importância de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

No entendimento da Câmara Julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recursas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, Des. Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”

O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."       
 
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
 
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: "É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98".
 
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
 
A votação foi unânime.
 
Sem dúvidas, trata-se de um marco histórico em nosso Judiciário na tentativa de impedir que estas Empresas de Poderio Econômico e Social continuem a utilizar desta prática verdadeiramente criminosa contra seus segurados.
 
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UNIÃO ESTÁVEL E A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UM IMPORTANTE ARTIGO EXTRAÍDO DO EXCELSIOR STJ.

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ.
 
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REGISTRAR UM IMÓVEL EM NOME DO FILHO MENOR CONFIGURA-SE COMO UM PROCEDIMENTO TOTALMENTE DESACONSELHÁVEL. SUAS CONSEQUÊNCIAS PODEM SER DESASTROSAS.

Alguns casais acreditam que, ao adquirirem um imóvel o melhor a fazer, é registra-lo em nome de seu filho, seja por crerem ser esta, uma forma de garantir o futuro deste, seja por quaisquer outros motivos.

Entretanto, apesar de ser um ato de amor com o menor, tal atitude pode gerar um imenso transtorno, com consequências desastrosas.

Isto pode ocorrer quando, em razão de algum imprevisto, o casal se vê obrigado a vender o referido imóvel para poder arcar com alguma despesa inesperada.

Nessa hora os pais deparam-se com uma verdadeira empreitada hercúlea.

Pois bem, para tanto, ou seja, para vender o imóvel que está registrado em nome de um menor, seus genitores deverão tomar um procedimento judicial para conseguirem obter um Alvará que autorizem esta alienação. Essa permissão judicial, porém, configura-se numa árdua tarefa para seus requerentes, no caso, os pais do menor.

Para que um Juiz defira a venda do imóvel de um menor, é levado em conta, principalmente, dois pontos:

1º O motivo que fez gerar esta intenção; e,

2º O risco da dilapidação do patrimônio do menor.

Esses dois fatores determinantes para a obtenção do Alvará permissivo da alienação imobiliária, podem caracterizar-se, também, num verdadeiro óbice para o sucesso de tal pretensão.

Não raros são os casos de um Juiz determinar que se dê em garantia um outro imóvel de equitativo valor daquele que se deseja alienar, justamente para evitar o perecimento do bem do menor.

Ainda que os requerentes tenham um justo motivo para a venda do imóvel (por ex. em caso de doença), a lentidão de nossa Justiça pode gerar prejuízos incalculáveis.

Portanto, JAMAIS registrem um imóvel em nome de um menor, por melhor que sejam as intenções, isto poderá gerar um enorme problema futuro.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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sexta-feira, 19 de julho de 2013

EVENTO REALIZADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, PARA ESCLARECIMENTOS DE PROBLEMAS JURÍDICOS NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO - DIA 02.AGO.2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS.

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados promoverá, no próximo dia 02.AGO.2013, mais um evento online destinado a prestar esclarecimentos a todos clientes, amigos e demais pessoas que tenham alguma dúvida sobre qualquer matéria jurídica dentro das áreas de atuação de nosso Escritório.

Como nas demais vezes, este evento tem como objetivo principal oferecer um canal de acesso ao universo jurídico para todas as pessoas, desmoronando o muro existente entre a população e seus direitos oriundos das normas legais em nosso país, prorrogando o período de atendimento online em mais DUAS horas.

Trata-se, verdadeiramente, de uma excelente oportunidade, não só para àqueles que têm algum problema jurídico e não sabem a correta solução a ser dada ao caso, como também, para que se obtenha informações sobre algum assunto ligado ao universo Judiciário, dentro das áreas de atuação de nosso Escritório.

Dia 02.AGO.2013 das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

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quinta-feira, 18 de julho de 2013

COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA OBRA. ENTREGA DAS CHAVES PRORROGADA. ILEGALIDADE. EM ESTUDO PROJETO DE LEI QUE PUNE ESSAS CONSTRUTORAS.

Quem já não passou ou ouviu histórias de pessoas que passaram pelo pesadelo de comprar um imóvel na planta e não poder usufruir do mesmo, no prazo aventado pela Construtora, simplesmente pelo fato da mesma atrasar as obras do empreendimento?

Lamentavelmente, este fato tornou-se corriqueiro. São inúmeros casos de atraso para a entrega de imóveis adquiridos nesta situação.

Esta desídia acarreta aos compradores um verdadeiro transtorno, existindo as mais variadas consequências de cada caso, como àqueles que compram o imóvel para morarem após o casamento e não tiveram entregue seu apartamento, ou àqueles que gastaram todas as suas economias para realizar o sonho de comprar um imóvel e passam meses, até, anos a fio sem conseguir entrar no mesmo, dentre outros.

Este episódio desafia aos consumidores lesionados, tão somente buscar no Judiciário o convalescimento de seus direitos.

Porém, está em estudo no Senado, uma proposta que inclui no Código de Defesa do Consumidor uma punição para estas construtoras que tem este danoso hábito de atrasar a entrega do empreendimento adquirido na planta. Trata-se do Projeto de Lei nº 97/2012, de autoria do Senador Eduardo Lopes, o qual as obriga a pagar ao comprador uma indenização equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel adquirido e uma multa de 0,5% (meio por cento) por cada mês de atraso da obra.

Supondo-se que alguém compre um apartamento no valor de R$ 300 mil, caso a construtora atrasasse a sua entrega, seria obrigada a indenizar o consumidor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de ter que pagar R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) de multa por cada mês de atraso.

Sem dúvida alguma, trata-se de uma excelente medida para tentar impedir, ou ao menos, diminuir o número impressionante deste tipo de procedimento ILEGAL praticado pelas Construtoras em nosso país.

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quarta-feira, 17 de julho de 2013

OCULTAÇÃO DE BENS A INVENTARIAR POR UM HERDEIRO. PROCEDIMENTO QUE CAUSA SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS. AÇÃO DE SONEGADOS.

A morte de um ente querido, em algumas das vezes, além da dor da perda desencadeia uma verdadeira batalha de seus herdeiros pelos bens que deixou.

Em muitos casos um herdeiro chega a omitir a existência de bens deixados pelo falecido, somente para os mesmos não fazerem parte do inventário, e, desta forma, ou seja, fraudando este procedimento judicial, obtenha (também de forma ilícita) vantagens com esta omissão.

As consequências, porém, deste ato são seríssimas, pois, influenciam diretamente na transmissão da herança e principalmente, penalizam àquele herdeiro que teve este procedimento.

O que fazer então quando descobre-se a existência destes bens ocultados?

Logicamente, deve se ingressar com uma Ação Judicial, a fim de conseguir regularizar a situação equitativa da herança.

Surge aí  a AÇÃO DE SONEGADOS. Esta é movida contra o herdeiro "omisso", com o objetivo de fazer a partilha dos bens que sonegara no inventário original.

A penalidade mencionada alhures para o herdeiro sonegador encontra-se descrita no Art. 1992 de nossa Lei Substantiva Civil, onde, assim prevê:

" O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, os que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

Verifica-se, pois, que as consequências geradas por este ato são pesadíssimas, chegando ao ponto da perda do quinhão da herança.

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PROCEDIMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR A COBERTURA.

A cada dia que se passa, a medicina descobre mais formas de tratar uma série de doenças. É sem dúvida, uma das ciências mais avançadas existente.

Entretanto, guardadas as suas precauções, não são raros os episódios em que médicos aconselham um tratamento experimental para tentar curar uma enfermidade.

Somente para citar um exemplo, observemos o caso de um cidadão com obesidade mórbida que tenha diabetes. Já existe um entendimento na área médica de que o estado físico deste paciente teria direta influência nesse mal. Desta forma, o tratamento imediato indicado seria a cirurgia bariátrica (redução do estomago).

Porém, o que muita gente não tem conhecimento, é que algumas Operadoras de Planos de Saúde negam a cobertura deste procedimento, sob o argumento de que trata-se de uma conduta experimental.

Em função disso, muitos deixam de obter a cura de sua enfermidade por puro capricho destes Planos de Saúde, prolongando seus sofrimentos anos a fio.

Tal atitude, contudo, caracteriza-se como ILEGAL, pois, apesar do Conselho Federal de Medicina constar ser experimental este procedimento, nosso Direito Jurisprudencial comunga em sentido contrário. Cumpre ressaltar que, ministrar a experimentabilidade da aludida intervenção como óbice para atendimento, de modo genérico, importaria recusar aos pacientes técnicas novas e que, eventualmente, têm atendido aos interesses do objeto contratual, no caso, a saúde do consumidor.

Não se pode afastar-se da função principal deste contrato celebrado entre o consumidor e as Operadoras de Plano de saúde, que é, justamente, a saúde de seus conveniados.

Ora, se no contrato prevê tratamento para este mal, e a referida cirurgia foi apontada como a medida mais adequada, não existiria motivos, então, para a negativa da Seguradora de Planos de Saúde.

Portanto, é direito do consumidor a cobertura total, nos termos contidos no Contrato, do procedimento experimental indicado pelo médico para tratamento de sua doença.

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terça-feira, 16 de julho de 2013

INADIMPLEMENTO DE PLANO DE SAÚDE GERA DESCREDENCIAMENTO DO USUÁRIO. PORÉM, PARA QUE ISTO OCORRA, AS OPERADORAS DEVEM NOTIFICÁ-LO PREVIAMENTE.

Todos sabem que o inadimplemento de qualquer obrigação gera consequências nocivas para o devedor.

Não é diferente nos casos que abranjam os Planos de Saúde. Quando algum associado deixar de efetuar o pagamento correspondente à sua Operadora de Plano de Saúde, seu contrato será cancelado e, automaticamente, perderá a cobertura para qualquer tratamento médico que necessitar.

Porém, neste caso, a Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe de algumas regras que, além de não ser conhecida por muitas pessoas, são desrespeitadas pelos próprios Planos de Saúde.

Uma destas regras dispõe que, para o consumidor ser descredenciado de seu Plano de Saúde por falta de pagamento, este inadimplemento deve ser superior a 60 (sessenta) dias, corridos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses.

Neste caso, para que o usuário volte a ter o serviço, é necessária uma nova adesão, possivelmente com o valor reajustado e com a incidência de um novo período de carência.

Contudo, de acordo ainda com a ANS, para que este cancelamento ocorra, ou seja, no caso de inadimplemento descrito acima, mister se faz a Prévia Notificação formal do cliente.

Esta notificação deve ocorrer até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso, e, caso o usuário continue a pagando as mensalidades posteriores, implicará, claramente, que o plano não estará cancelado.

Todavia, é uma conduta corriqueira dos aludidos Planos de Saúde, não notificarem previamente seus usuários quanto ao descredenciamento por inadimplência. Esta conduta pode gerar sérios transtornos para seus clientes, e, obviamente, sérios prejuízos para si próprio.

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EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO A TERCEIRO. UM ATO QUE PODE GERAR SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS.

Muitas pessoas tem por hábito emprestar seu veículo para um amigo, parente, etc., sem se preocupar se o mesmo tem as habilidades necessárias para conduzir um automóvel.

Esta prática pode gerar grandes prejuízos.

É cediço o posicionamento de nosso Direito Jurisprudencial, amparado pelos melhores ensinamentos doutrinários sobre o tema, que, em caso de acidente, a responsabilidade do fato é tanto do condutor como do proprietário do veículo (obviamente, caso ficar comprovado a culpabilidade daquele no incidente).

Estamos diante de uma autentica responsabilidade solidária entre condutor e proprietário, nascida pelo fato deste não ter sido prudente e diligente ao emprestar seu veículo àquele.

Trata-se aí do que é denominado na Órbita Jurídica como culpa in elegendo, em outras palavras, resumidamente, a culpa do proprietário do veículo por não ter tido o cuidado de eleger o condutor do mesmo.

Deste fato, logicamente, irá gerar a ambos, o dever de reparar todos os danos causados pelo acidente.

Portanto, ao desejar emprestar seu veículo a alguém, pense bem nas consequências que este ato possa gerar.

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segunda-feira, 15 de julho de 2013

DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE: SUA DEFINIÇÃO E APLICABILIDADE.

Dano Moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Na linha dos ensinamentos doutrinários, tem-se defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa).

Entretanto, nosso Direito Jurisprudencial não acolhe este posicionamento sob o caráter absoluto, isto é, em muitos casos nossa jurisprudência entende que para ser comprovado o dano moral sofrido, mister se faz sua demonstração de forma cabal, a fim de que seja gerado o dever de indenizar.

Em suma, tanto numa como noutra hipótese, havendo a caracterização do Dano Moral, haverá também a obrigação de sua reparação.

Agora, o que vem a ser Dano Moral Reflexo ou em Ricochete?

Esse dano se dá quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, porém, quem sente os efeitos desta ofensa é outra. É o caso, por exemplo, de uma lesão ser dirigida a um morto que, apesar de não ser ofendido em sua personalidade (pois este extinguem-se com a morte), nem ser transmitido aos seus herdeiros, geram os efeitos de indenizar àqueles que sofreram com tal injúria.

Em outras palavras, todos àqueles próximos afetivamente ao de cujus, possuem o direito de pleitear uma Reparação pelos Danos Morais causados pela hostilidade feita ao falecido, através do Instituto Jurídico denominado Dano Moral Reflexo ou em Ricochete da referida ofensa.

Notem que o nosso Código Civil de 2002 prevê esta hipótese em seu Art. 943, quando estipula: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Outro exemplo deste Instituto Jurídico podemos verificar quando, uma Seguradora de Plano de Saúde nega cobertura para atendimento hospitalar a um filho menor de idade, e o mesmo tenha que ser internado em algum Hospital Público. Fica patenteado que seus pais sofreram os Danos Morais Reflexo ou em Ricochete, pela dor de não terem sido recepcionados pela aludida Operadora de Planos de Saúde com o respeito e legalidade advindos do contrato firmado entre ambos, sendo obrigados a internar seu filho num Hospital Público, quando, por força contratual, poderiam interna-lo num Hospital melhor estruturado.

Como podemos observar, a natureza jurídica deste Instituto nasce quando um terceiro sofre uma ofensa dirigida a determinada pessoa (em vida ou após sua morte) que, em razão de sua proximidade afetiva, adquire o direito de pleitear a reparação pelos apontados Danos Morais em Ricochete sofridos.

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STJ FIRMA ENTENDIMENTO ASSEGURANDO A MORADIA VITALÍCIA AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE FACE AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO


Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.

Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução
O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).

Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.

“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente
Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.

“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.

O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.

As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte

Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).

A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis

O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.

A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.

Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.

O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.

Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência

No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.

Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).

A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família

Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.

A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.

Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.

Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.

“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ
 
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sexta-feira, 12 de julho de 2013

GUARDA DE MENOR AOS AVÓS. UM ATO DE AMOR E CARINHO.

Vimos noticiado no dia de hoje uma alarmante pesquisa: SÓ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DESTE ANO, 3.000 MENORES FORAM DETIDOS NO RIO DE JANEIRO ENVOLVIDOS COM OS MAIS VARIADOS DELITOS, INCLUSIVE TRÁFICO DE DROGAS.

É uma estatística estarrecedora e extremamente triste. Este quadro é o espelho de como os menores hoje em dia são desprovidos dos mais básicos ensinamentos necessários para que se tornem cidadãos responsáveis com as obrigações oriundas de uma vida em sociedade.

Lógico que esta não é a única consequência que o despreparo dos pais acarreta para o futuro de um filho. O resultado disso tem direta influência em todos os segmentos da vida adulta (quando esses menores conseguem lá chegar) daqueles que necessitam, quando criança, de um norte a ser seguido, a fim de que possam construir um futuro lastreado em todos os ensinamentos que teve passado por seus genitores.

A inobservância às obrigações legais, apesar de suas consequências desastrosas, configuram-se tão somente numa gota d'água na imensidão do oceano da vida.

Tão importante quanto o respeito ao Ordenamento Legislativo, é a conduta harmoniosa com a Ética e a Moral. O afastamento destes princípios, apesar de, em alguns casos, não consubstanciar-se numa ilegalidade, conduz o caráter do indivíduo ao mergulho no lamaçal da vergonha humana.

Porém, a consequência mais importante, principalmente para a sociedade na qual convive este indivíduo, é a continuidade da omissão da criação que fora submetido na infância, para a família que irá formar, transformando-se, assim, num ciclo vicioso o nascimento de crianças desprovidas dos mencionados e básicos ensinamentos necessários para a formação de seu caráter, e, por extensão, para seu crescimento como um cidadão consciente de seus deveres.

Este despreparo dos pais, em grande parte, pode ser atribuído ao aumento progressivo da gravidez precoce. É cada vez mais comum observarmos que jovens e até crianças estão fazendo e gerando filhos em idades sem qualquer preparo psicológico e financeiro para poder educar sua prole.

Apesar do imenso acesso à informação, estes jovens e crianças não tomam o devido cuidado na hora de satisfazerem seu apetite sexual.

Aliás, indo mais longe neste problema, podemos afirmar que a própria banalização do sexo corresponde, também, num fator preponderante para os problemas objeto deste artigo. Com a desculpa dos tempos modernos, passaram a tratar este tema (sexo) sem a mínima e devida importância que o mesmo possui. Observamos a cada dia, acharem normal a iniciação sexual mais cedo, e com isso, vemos as consequências deste ato aumentarem de forma assustadora.

Contudo, ainda que se vejam numa situação preocupante como a apontada, ou seja, a gravidez precoce e indesejada, ainda assim, existem mecanismos para evitar que esta criança que virá ao mundo, não tenha o dissabor de ser criada por pessoas que não possuem qualquer preocupação com o seu futuro.

Estamos falando do Instituto Jurídico da Guarda de Menor aos Avós.

A Guarda de Menor é um Instituto que pode ser transferido para terceiros quando se vislumbra que a criança ou o adolescente está desprotegido de forma material, moral ou educacional por seus pais.

Desta forma, tendo os pais da criança plena consciência de que não poderão (por algum motivo) provê-la com a melhor educação, a melhor solução a ser tomada, é claro, quando existe esta possibilidade, é concordar que a mesma seja criada por um parente (normalmente, avós) que possam suprir todas estas necessidades.

Isto não significa abandono, muito pelo contrário, evidencia um sublime ato de amor e carinho
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DIREITO DE VIZINHANÇA: SUA INOBSERVÂNCIA GERA SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS PARA O INFRATOR, PRINCIPALMENTE, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Quem reside perto de algum imóvel que promove festas, eventos, etc., que não possua a devida vedação acústica, sabe o transtorno que é, principalmente na parte da noite.

Esses problemas são variáveis quanto a sua natureza, sendo mais comum, entretanto, a poluição sonora produzida por tais eventos.

Quando isso ocorre, deparamos exatamente com a ofensa ao Instituto Jurídico chamado Direito de Vizinhança.

Entende-se por este Instituto, a previsão legal que tem o objetivo de regulamentar a relação social e jurídica existentes entre os moradores de determinados locais, tendo em vista a proximidade geográfica entre as residências.

Quando alguém utiliza sua moradia de forma nociva, nossa Justiça auxilia-se das determinações legislativas para aplicar a norma coercitiva pertinente ao danoso uso.

Na esteira do problema apresentado, nossa Justiça possui como posicionamento uníssono a total repulsa a estes atos nocivos.

Este entendimento é laureado ao observar que estes imóveis, para serem utilizados neste tipo de ramo comercial, devem obedecer uma série de normas legislativas criadas justamente para evitar a sua utilização de forma daninha. As principais normas reguladoras destas casas advém dos Municípios, onde, para a concessão do Alvara de funcionamento, exige uma série de procedimentos a serem tomados a fim de evitar causar transtornos a terceiros.

Portanto, caso alguém esteja sofrendo algum tipo de lesão em seu direito, ocasionado pelo uso nocivo de um destes imóveis utilizados para fins comerciais, o correto caminho a ser tomado é ingressar com uma Ação Judicial, buscando cessar estes transtornos e ter reparados os Danos Morais que experimentou devido ao caso.

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quinta-feira, 11 de julho de 2013

EXCELENTE NOTÍCIA EXTRAÍDA DO STJ PARA ÀQUELES PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS QUE VENDEM SEUS IMÓVEIS PARA CONSTRUTORAS:

Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local.

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno.

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel.

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal.

Valorização

Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas.

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais.

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

Equiparação indevida

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”.

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento.

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação.

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora.
 
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ
 
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quarta-feira, 10 de julho de 2013

É ASSEGURADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVEM ADEQUAR-SE PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS A ESTES.

Ressalvados os casos das pessoas portadoras de necessidades especiais, as quais precisam de escolas singulares para atenderem suas prioridades educacionais, todas as demais, portadoras de deficiência física, tem o direito constitucional do acesso à educação garantido em igualdade de condições com qualquer outro cidadão do povo.

Este direito assegurado pela nossa Lei Maior, especificamente, em seu Art. 227, inúmeras vezes é desrespeitado por toda a sociedade, principalmente por àqueles que deveriam, por força de suas atividades, posição e importância, zelar pela acessibilidade dos portadores de deficiência física aos seus estabelecimentos de ensino.

Em função disso, muitas famílias, que passam pela situação de ter um filho nestas condições, enfrentam uma verdadeira "via crucis" para conseguir matriculá-los numa escola ou universidade.

Tal fato deve-se em função da maioria destas instituições educacionais não possuírem qualquer mecanismo que possibilite o acesso destas pessoas às dependências de seus estabelecimentos, ocasionando, por conseguinte, como uma hercúlea tarefa usufruir de seu direito à educação ou, até mesmo, impossibilitando-os de auferir esta garantia constitucional.

Entretanto, não devem àqueles que se enquadram nesta casta, passarem por este calvário.

Nosso Ordenamento Jurídico é rico no que tange ao direito das pessoas portadoras de deficiência física ter acesso à educação. Não somente a nossa Carta Magna já garante este direito, como também, outras legislações o consagram com tipos extremados de rigidez, além da uniforme posição de nosso Direito Jurisprudencial comungar em plena harmonia com o direito destas pessoas que, lamentavelmente, por diversas vezes, tentam dizimá-los.

Citando somente dois exemplos legislativos protetores deste direito, podemos observar as disposições contidas na Lei Federal nº 7.853/89, a qual dispõe, inclusive, em seu Art.  8º, Inc. I, "ser crime, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta"; bem como na Portaria nº 3.284/03 do MEC, que estabelece os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física nos estabelecimentos de ensino superiores.

Portanto, não resignem-se com esta situação de sofreguidão causada por uma Instituição de Ensino.

Caso este referido direito constitucional esteja sendo-lhe negado ou dificultado, nosso Judiciário estará de prontidão para conceder-lhe uma tutela jurisdicional harmoniosa com suas necessidades, geradas pelo desrespeito legislativo de qualquer Órgão de Ensino, concernente à dificuldade ou impossibilidade de fornecer a si próprio ou à alguém de seu núcleo familiar o direito constitucional da educação.

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terça-feira, 9 de julho de 2013

A INTERNET E SEUS EFEITOS JURÍIDCOS: AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU USO ILEGAL; SUA INCIDÊNCIA NO JUDICIÁRIO; E OUTRAS CONSIDERAÇÕES:

Novos tempos, um novo direito

Com o advento da internet, várias novas demandas surgiram no Judiciário. Lesões de direitos e novas figuras jurídicas passaram a existir muito antes de leis que contivessem regras e sanções específicas para o que acontece no universo virtual. Crimes e ilegalidades já previstos pelo ordenamento também acharam na internet um novo meio para se realizar.

Separados pelos especialistas, há dois tipos de crimes cibernéticos: os puros, aqueles que só podem se realizar com o uso da informática e precisam de uma legislação específica, como ações de hackers ou criação de vírus; e os que já existiam antes da nova tecnologia e simplesmente encontraram mais uma forma de realização, como estelionato, exploração sexual de menores e plágio, já previstos em lei.

Entre novos métodos e várias analogias, adequações e revisões, o direito virtual foi ganhando espaço e passou a estar muito presente no dia a dia do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No curso do processo

O entendimento sobre prazos judiciais teve que ser debatido no STJ. Depois que os tribunais começaram a disponibilizar o andamento processual via internet, várias ações questionavam se essa informação poderia ser considerada para o cálculo dos prazos. Os ministros definiram, em um primeiro momento, que as informações seriam apenas um auxílio à parte e aos advogados, não valendo oficialmente para início de prazo nem para justificar eventuais perdas de prazo recursal (REsp 989.711).

Porém, em decisão recente, a Corte Especial entendeu que, com o crescente uso por parte dos advogados, tornando a página do andamento sua principal fonte de consulta, e após a publicação da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), as informações processuais veiculadas nas páginas dos tribunais devem ser consideradas oficiais (REsp 1.324.432).

O pagamento de custas processuais realizado pela internet também é uma questão a ser pacificada no STJ. Recentemente, a Quarta Turma admitiu a validade do pagamento através do internet banking, uma vez que é impossível fechar os olhos às facilidades e à celeridade que essas modalidades de operação proporcionam (REsp 1.232.385). No outro sentido, a Terceira Turma afirmou em decisão também recente que os comprovantes bancários emitidos pela internet não têm fé pública e só possuem veracidade para o correntista e o banco (AREsp 4.753).

O STJ também reconheceu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.046.376), a validade da notificação de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal pela internet. Desde que tivesse feito a notificação, a Receita Federal ficaria desobrigada de intimar pessoalmente o contribuinte. A disposição também está na Súmula 335 do Tribunal.

E-mail

Nos idos de 1999, as primeiras demandas envolvendo correio eletrônico surgiram. Em um dos primeiros casos, uma mulher tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que a proibia de mandar mensagens eletrônicas difamando seu ex-marido. Para ela, a decisão agredia o direito de sigilo de correspondência, uma vez que as mensagens foram violadas para a determinação de seu conteúdo. Como o caso se enquadrava em sigilo postal, assunto constitucional, ele não pôde ser analisado pelo STJ (MS 6.113).

Outro caso curioso envolvendo o correio eletrônico analisava a responsabilidade do provedor de correio eletrônico na transmissão de mensagens ofensivas à moral de usuário pelo simples fato de não conseguir identificar o praticante da ofensa. Para a Terceira Turma, a culpa em casos assim é exclusiva do usuário da conta de e-mail (REsp 1.300.161).

ICMS e ISS

Entre as situações levantadas no STJ, há também o recolhimento de impostos. Um dos casos mais debatidos foi o recolhimento de ICMS pelos provedores de acesso à internet. Em um primeiro momento, seria suficiente para autorizar a cobrança o fato de a relação entre o prestador de serviço e o usuário ser de natureza negocial, visando possibilitar a comunicação desejada (REsp 323.358). Porém, ao considerar que o serviço prestado pelos provedores é de valor adicionado e que a concessionária de serviços de telecomunicações já recolhe o tributo, o entendimento mudou (EREsp 456.650) e a Súmula 334 foi editada para uniformizar a questão.

O Tribunal também foi questionado quanto à incidência de ISS sobre os mesmos serviços, uma vez que foi considerado de valor adicionado, ou seja, sua atividade é de monitoramento do acesso de usuários e provedores de informação à internet, sendo apenas uma espécie de fornecedor de infraestrutura. Porém, para incidência do imposto, é necessário que o serviço esteja previsto no Decreto-Lei 406/68, expressamente relacionado na lista constante na legislação. Como não está e não há nenhuma identidade entre o serviço prestado e os previstos, o imposto não pôde ser cobrado (REsp 674.188).

Uma rede de fofocas

Descuidos com fotos e vídeos que mostram pessoas, famosas ou não, em situações desfavoráveis não encontram mais barreiras e em minutos chegam a qualquer um. Foi assim que aconteceu com uma famosa apresentadora de televisão, que foi flagrada com seu namorado na praia e teve que entrar na Justiça para que as imagens fossem retiradas do ar.

Curiosamente, o caso também foi analisado por um outro lado que não o dos protagonistas do vídeo. Um usuário da rede entrou com pedido no STJ para que tivesse o direito de acesso à internet. Ele queria reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia restringido o acesso ao portal de vídeos YouTube, mas entrou com um habeas corpus, ação que visa proteger a liberdade de locomoção do ser humano, não compatível com o caso e por isso foi negada (HC 74.225).

Uma ação envolvendo famosa festa à fantasia de uma escola de nível superior também chegou à Corte Superior. As fotos de um casal fazendo sexo foram divulgadas no dia seguinte à festa. A estudante fotografada entrou então com uma ação de investigação prévia, antes de entrar com os pedidos de indenização por danos morais, contra a empresa de auditoria responsável pela festa e alguns provedores de acesso. Preliminarmente o pedido foi negado no STJ (MC 12.452).

Sites de relacionamento

Sites de relacionamento como o Facebook e o Orkut estão muito presentes no dia a dia das pessoas e também são usados de maneira inadequada, causando, principalmente, constrangimentos ao espalhar boatos, brincadeiras de mau gosto e afins.

Atitudes do tipo trouxeram algumas ações ao STJ. A importância e a responsabilidade do provedor do serviço foram questionadas em algumas delas. Será que por oferecer o serviço, o provedor deve responder pelo conteúdo nele postado? De acordo com o ministro Sidnei Beneti, não. Ele não seria o responsável pelo dano gerado, mas não pode omitir-se, tendo que retirar o material do ar, fazendo cessar a ofensa (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).

Em decisão no outro sentido, o ministro Marco Buzzi considerou que as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).

Senhas roubadas de sites de relacionamento também geraram muito constrangimento pela internet afora. Em recente caso, o ministro Raul Araújo acatou o pedido preliminar de provedor de acesso responsável por um site de relacionamento para suspensão do processo. A empresa afirma não ser responsável pela invasão e alteração de perfis de usuários nem pela divulgação de material constrangedor postado desse modo (Rcl 11.654).

Um mundo chamado Google
O maior provedor da internet, proprietário do site de busca mais famoso da rede e de serviços populares como o correio eletrônico Gmail, o provedor de vídeos YouTube e outros, também é parte em várias ações no STJ.

Em recente inquérito, a ministra Nancy Andrighi determinou que a empresa quebrasse o sigilo das comunicações por e-mail de vários investigados acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.

A empresa também esteve envolvida em ações de danos morais por demorar a retirar conteúdo ofensivo do ar. O diretor de uma faculdade em Minas Gerais recebeu indenização de R$ 20 mil porque não foram retiradas do ar as páginas de um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade da empresa.

Na análise da questão no STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a relação de consumo entre o provedor e o usuário, porém estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa, que deve garantir o sigilo, a segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais, mas precisa remover conteúdo ilícito assim que solicitado (REsp 1.192.208).

Não faltam pessoas, incluindo muitos famosos, querendo que resultados de pesquisa com o seu nome não apareçam mais. Foi o caso de Xuxa, que processou a empresa exigindo que não aparecessem mais resultados de pesquisa com os termos “Xuxa” e “pedófila” ou equivalentes. Muitos dos resultados para a pesquisa referem-se ao filme nacional Amor Estranho Amor, de Walter Hugo Khouri.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Com a decisão, o Google não precisa restringir suas pesquisas, uma vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação (REsp 1.316.921).

Foi também em uma ação da Google, envolvendo o site de relacionamentos Orkut, que foi determinado o prazo de 24 horas para a retirada do ar de material considerado ofensivo. No caso, um perfil falso denegria a imagem de uma mulher e foi denunciado por ferramenta do próprio site, mas demorou mais de dois meses para que o conteúdo fosse retirado do ar (REsp 1.323.754).

Os casos citados são apenas alguns exemplos de como o ambiente virtual tem criado novas relações jurídicas. Pelo ineditismo, rapidez e mutabilidade das situações, cada uma dessas questões prepara a Justiça para novas análises e consequentes mudanças, necessárias para atender à demanda da população.
Fonte: Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ
 
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MAIS UMA EXCELENTE NOTÍCIA PARA O CONSUMIDOR. APROVADA GARANTIA DE VEÍCULO RESERVA PARA QUEM ADQUIRE CARRO NOVO

Foi aprovado na última quarta-feira, 03.JUL.2013, pela Comissão de Defesa do Consumidor, texto que estabelece mais garantias para o comprador de carros novos.

Trata-se do Projeto de Lei nº 754/11, que dispõe, segundo o substitutivo da comissão, que as montadoras de veículos deverão disponibilizar veículo similar para o consumidor quando àquele recém-comprado apresentar defeitos e a espera pelo reparo ultrapassar cinco dias úteis.

Para efeitos da lei, serão considerados novos os veículos com até seis meses de uso ou com, no máximo, 30 mil km rodados. O veículo reserva poderá ser alugado pela montadora e disponibilizado ao cliente.

Esta proposta altera o Código de Defesa do Consumidor que, não prevê amparo ao consumidor que permanece sem o seu automóvel durante o tempo de conserto.

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OS MÓDICOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONNDUZEM OS FORNECEDORES À REINCIDÊNCIA CADA VEZ MAIOR DE SUAS PRÁTICAS ABUSIVAS. NÃO EXISTE INDÚSTRIA DO DANO MORAL, MAS SIM DA ABUSIVIDADE EMPRESARIAL.

Alguém já viu um vídeo que está nas redes sociais, mostrando o ataque de fúria que um consumidor fora acometido pelo completo desrespeito de um fornecedor de materiais de construção?

Este consumidor efetuou uma compra de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e fora lhe dado um prazo de entrega. Porém, este prazo não foi cumprido. Encontrando-se numa difícil situação, pois, tinha acabado de comprar um imóvel (financiado) e estava realizando obras no mesmo, estava sendo prejudicado pelo referido fornecedor que não entregava os materiais que comprara para o término da aludida reforma. E o que é o pior, existe a confissão do mesmo quanto a Empresa não possuir em seu estoque os bens vendidos. Após inúmeras reclamações, fora aconselhado, pasmem, a tentar efetuar a mesma compra num "concorrente", que lhe seria devolvida a importância gasta, num prazo de aproximadamente 15 (quinze) dias, e que, não consubstanciaria inteligente de sua parte ingressar com uma ação judicial, já que aí só receberia esta quantia muito tempo depois.

Inconformado e acometido por um "súbito" ataque de fúria, este consumidor dirigiu-se às dependências deste fornecedor e, lá chegando, iniciou um processo de destruição de várias mercadorias expostas, pois, segundo o próprio, não aguentava mais passar por tal situação de sofreguidão.

Este episódio é um exemplo bem claro de como os consumidores em nosso país são tratados por alguns fornecedores de produtos e serviços.

Este não foi um caso isolado (não o ataque de fúria, mas sim, o desrespeito do fornecedor com o consumidor). Todos os dias muitos consumidores tem seus direitos lesionados por fornecedores que só desejam aumentar seus lucros, não importando se os meios que utilizam para tanto deixam àqueles numa situação de prejuízo.

Procedimentos ABUSIVOS E ILEGAIS, de toda estirpe, são praticados cada vez mais por muitos fornecedores, estando aumentando progressivamente ano após ano.

Um dos principais motivos desta crescente prática ABUSIVA, é o valor das indenizações por Danos Morais que são arbitrados pelo nosso Judiciário, predominantemente de forma módica, e, na maioria dos casos, pode-se afirmar, ínfima.

Há alguns anos, estes fornecedores de produtos e serviços foram acometidos pelo modismo de alegarem que estava existindo uma pseuda Indústria do Dano Moral, devido as inúmeras ações que estavam sendo interposta por consumidores cansados de sofrerem abusos.

Lamentavelmente, ao que se observa, a maioria dos integrantes do nosso Judiciário parece ter abraçado esta acusação ludibriosa no momento do arbitramento dos valores concernente ao mencionado Instituto Jurídico da Indenização por Danos Morais.

Na esteira dos ensinamentos doutrinários a respeito deste tema, deve-se observar, quando da tarefa de arbitrar o importe de uma condenação por Danos Morais, três princípios basilares a saber: advertência, punibilidade e razoabilidade.

Contudo, observado os julgamentos prolatados nos últimos anos, constatamos que somente o último princípio está servindo de alicerce para tais condenações, ou seja, o da razoabilidade, utilizando-se, quase sempre, para amparar este entendimento, o impedimento de auferir-se um enriquecimento ilícito diante cada caso.

Desta forma, ou seja, condenações como as que estão sendo prolatadas, é lógico, que invés de inibir estimulam os fornecedores a cada vez mais continuarem com suas práticas ILEGAIS, pois, saberão que, quando acionados, seus prejuízos serão mínimos diante aos lucros que já auferiram.

Não, não existe esta famigerada e utópica Indústria do Dano Moral, aventada atualmente. Na realidade, o que existe é uma cada vez mais forte Indústria Empresarial, onde estes fornecedores usam e abusam de práticas NOCIVAS, ABUSIVAS E ILEGAIS para prejudicar seus consumidores.

Enquanto não modificarem este entendimento equivocado, veremos cada vez mais aumentar a ocorrência de atos como o mencionado no inicio deste artigo, pois, os consumidores não aguentam mais serem tratados com tanto desrespeito e descaso como são tratados por alguns fornecedores inescrupulosos.

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