quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

SUSPENSÃO DE NOSSAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL:

Comunicamos a todos os nossos clientes e amigos que, devido aos festejos carnavalescos, nosso Escritório suspenderá as atividades laborativas no dia 13 de fevereiro, retornando normalmente no dia 23 do mesmo mês.
Desejamos a todos um excelente Carnaval.


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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

COMORIÊNCIA - DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA:

Diz-se da comoriência quando duas ou mais pessoas vêm a óbito no mesmo momento sem poder se precisar quem faleceu primeiro, ou seja, presume-se que morreram simultaneamente (Art. 8º do Código Civil Brasileiro).
A cada um dos finados chamamos de comorientes.
Nos casos de existir vínculo hereditário entre os comorientes, nossa Lei Substantiva Civil estipula algumas regras a serem observadas quando da abertura da sucessão.
Inicialmente cumpre esclarecer que, ocorrendo a comoriência, não existe transmissão sucessória de bens entre os comorientes, isto porque, a herança só se transmite à pessoa natural, isto é, àquela que viva esteja no ato da abertura da sucessão hereditária. Portanto, se ultrapassadas todas as medidas investigativas para tentar comprovar se algum dos mortos faleceu antes do outro, configurar-se-á que o ato fatídico os vitimou simultaneamente, não existindo assim pessoa natural a receber a herança.
Na comoriência não existe a sucessão por direito de representação, já que, analogamente ao disposto no Art. 1.854 do nosso Código Civil, "o representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Ora, se como já mencionado, na comoriência não existe sucessão hereditária entre os comorientes, logicamente não há de se falar em sucessão por direito de representação, já que representado algum sucedeu em qualquer herança por ser comoriente.
Esta determinação, porém, comporta uma peculiaridade. De acordo com o determinado pelo § 1º do Art. 1.843 do mesmo Diploma Legal, não herdarão por direito de representação os filhos do irmão pré-morto do finado, isto é, os sobrinhos do falecido, mas sim por cabeça, caso sejam os únicos a concorrerem na herança. Assim, se num exemplo, João e toda a sua família vierem a falecer num acidente de avião, estando comprovada a comoriência, e tendo o irmão de João já falecido anteriormente, seus sobrinhos (de João), não havendo mais herdeiros, concorrerão na herança por cabeça e não por direito de representação.


Como podemos observar, a ocorrência da comoriência implica em vários desdobramentos no Direito Sucessório. Porém, tendo em vista o caráter relativo (iuris tantum) de sua ocorrência, é necessária a concreta prova de seu acontecimento, a fim de não haver qualquer prejuízo entre os herdeiros dos comorientes.


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