quarta-feira, 19 de março de 2014

BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO FATO.

Até onde vai a responsabilidade civil do Estado em indenizar o cidadão por algum dano que este venha a sofrer, em virtude da sua prática comissiva ou devido a sua omissão? Todos os prejuízos suportados pelo indivíduo são passíveis de serem indenizados pelo Estado, em função da responsabilidade constitucional deste?
Inobstante a controvérsia existente no que concerne à responsabilidade civil do Estado prevista na nossa Carta Magna ser objetiva ou subjetiva (entendemos, amparados pelo uniforme posicionamento do Excelsior STF, ser a mesma objetiva, e portanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para nascer o dever de indenizar), certo é que o referido preceito constitucional adotou a "Teoria do Risco Administrativo" e não a do Risco Integral no âmago desta Responsabilidade. Extrai-se desta posição a existência de excludentes da responsabilidade do Estado, como nos casos da culpa exclusiva da vítima, de força maior, do estado de necessidade e da culpa de terceiros. Tome-se cautela, porém, nos apontados fatos que elidem a responsabilidade estatal, pois, se o Poder Público colaborou para o resultado danoso, ainda que inserido numa destas excludentes, recairá sobre suas costas o peso da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.
Traçamos esta singela explanação para avalizar que nos casos como o ocorrido recentemente com uma moradora do Morro da Congonha na cidade do Rio de Janeiro, vastamente noticiado em todo o mundo, onde a mesma fora atingida por uma "Bala Perdida" que a levou a óbito, a responsabilidade do Poder Público é evidente, e, por conta disso, a obrigação de reparar os danos causados irá amoldar-se ao dispositivo constitucional regulador da matéria, ou seja, o Art. 37 de nossa Carta Maior.
Observem que não está em debate se o aludido projétil fora desferido pela arma de um policial ou de um bandido. Como asseverado, ainda que o ente público possua as excludentes de sua responsabilidade, neste caso é desnecessário auferir de onde o fatídico tiro saiu, pois, como é óbvio, a participação do Estado, representado pela Polícia Militar, é nítida (e desastrosa), surgindo aí o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do Órgão estatal, o que, por conta disso, faz nascer a obrigação de reparar os prejuízos causados.
Esta responsabilidade, contudo, não se aplica nos casos de alguém ser atingido por uma "Bala Perdida", a qual não se sabe de onde partiu e que não houve qualquer participação do poder policial.

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