sexta-feira, 31 de maio de 2013

NÃO SOFRA PREJUÍZOS POR FALTA DE CONHECIMENTO JURÍDICO: NOSSO ESCRITÓRIO ESTÁ PRONTO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

Criamos este canal com o objetivo de levar ao conhecimento de todos, variados assuntos da área jurídica de atuação de nosso Escritório, que são de interesse público mas que, por muitas vezes, não são divulgados como deveriam.

Desta forma, buscamos elucidar as mais diversas questões jurídicas que envolvam nosso cotidiano, seja através do nosso Ordenamento Jurídico, seja extraído de nosso Direito Jurisprudencial.

Além disso, manifestamo-nos a respeito de algum tema polêmico, objetivando levar ao nosso público uma posição imparcial e em harmonia, não só com nossas Legislações, como também, com a moral e os bons costumes.

Inúmeros são os casos que surgem no dia a dia, e que, devido aos seus conflitos de interesses, desafiam uma firme posição de nossas Leis.

E mais, observamos nos eventos que promovemos, um número cada vez maior de participantes procurando esclarecimentos jurídicos sobre os mais variados temas.

Em razão deste nosso propósito, estamos solícitos àqueles que desejarem obter algum esclarecimento sobre qualquer dúvida da área jurídica de atuação de nosso Escritório.

Portanto, informamos que a partir de agora, além das regulares postagens diárias sobre algum tema jurídico, nosso Escritório estará aberto, também, para discorrer sobre qualquer dúvida apresentada pelo nosso Público em geral.

Para isso, basta postar neste canal o assunto que deseja esclarecimentos, ou, se preferir, acessem o nosso site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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ENCERRAMENTO DO EVENTO DE ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO.

Está encerrado mais um evento realizado para o esclarecimento e elucidação jurídica sobre algum problema, promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.

Agradecemos pelas mensagens de elogios deixadas pela maioria dos participantes quanto aos esclarecimentos prestados pelo nosso Escritório.

Gostaríamos de ressaltar que, acima de qualquer outro propósito, nosso Escritório tem o prazer de promover estes eventos, PRINCIPALMENTE, para conferir ao nosso público em geral, uma rara oportunidade de obter um esclarecimento, ainda que superficial, sobre algum problema jurídico ou até sobre alguma curiosidade que tenham a respeito de algum tema (como, por exemplo, os Leilões Judiciais, que a cada evento vem aumentando o número de interessados em conseguir maiores detalhes sobre esta modalidade de aquisição imobiliária), de forma clara, segura e honesta.

Observamos, neste evento em particular, um grande número de pessoas interessadas sobre os detalhes do Leilão Judicial que a Prefeitura do Rio de Janeiro irá promover no mês de julho próximo.

Em função disso, informamos que, excepcionalmente, iremos realizar mais um evento direcionado, principalmente (mas, não unicamente) para àqueles que desejam tirar suas dúvidas a respeito desta Hasta Pública.
Desta forma, comunicamos a todos que nosso Escritório promoverá o próximo evento no dia 14 de junho de 2013, no mesmo interregno horário, ou seja, das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

Informamos, ainda que, àqueles que não conseguiram participar deste acontecimento, nosso Escritório disponibiliza um canal do chat em nosso site www.britoebritoadv.com.br, de segunda à sexta-feira, das 10:00hs às 12:00hs para que possam tirar qualquer dúvida jurídica nas áreas de nossa atuação.

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quarta-feira, 29 de maio de 2013

MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE UNIDADES PELA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS: ILEGALIDADE

As Companhias fornecedoras de Água e Esgoto efetuavam a cobrança de seus serviços, junto aos Condomínios, sejam eles comerciais ou residenciais, multiplicando-se o valor mínimo de sua tarifa pelo número de unidades (economias) existentes nos mesmos, ainda que houvesse hidrômetro para a aferição do consumo de água.

Isto acarretava, logicamente, num aumento significativo dos valores das faturas emitidas por estas concessionárias de serviço público, causando, por conseguinte, vários prejuízos para estes imóveis.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso de Embargos de Divergência nº 840.734, no Recurso Especial nº 1166561/RJ, pacificando a uniforme posição desta Elevada Corte sobre este assunto, e, ainda, submetendo-o à sistemática processual dos Recursos Repetitivos, pronunciou-se quanto à ILICITUDE desta modalidade de cobrança, nos casos que exista somente um único hidrômetro no Condomínio. salvo se o valor auferido no hidrômetro for inferior ao valor da tarifa mínima.

Desta forma, as cobranças efetuadas por estes entes públicos na forma da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades existentes no Condomínio caracteriza-se como ILEGAL, produzindo, assim, os efeitos oriundos desta pratica ilícita.

Trata-se de uma excelente notícia para a maioria dos Condomínios que sofrem com este tipo de cobrança, pois, além de se verem livres desta ILEGALIDADE, poderão, ainda, pleitear judicialmente a devolução daquilo que pagaram a mais pelo prazo prescricional, ainda a ser pacificado pelo Judiciário, através do Instituto da Repetição do Indébito.

E ainda, como se deflui da própria decisão do Excelsior STJ, a mesma está enquadrada na sistemática processual dos recursos repetitivos, ou seja, de acordo com o determinado pelo Estatuto Processual Civil, a interposição de qualquer Recurso àquela Egrégia Casa pleiteando uma decisão contrária à mencionada neste texto, acarretará na aplicabilidade de multa ao Recorrente, in casu, a própria Concessionária de Águas e Esgoto.

Porém, para que se obtenha este benefício, mister se faz ingressar com uma Ação Judicial, buscando o reconhecimento desta ILEGALIDADE, e, por extensão, a Repetição do Indébito dos valores cobrados e pagos a mais sobre este tributo.

Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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NOVO EVENTO PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS: DIA 31 DE MAIO DE 2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS: ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PGM/RJ.
Se você deseja investir ou comprar para uso próprio um bom imóvel.

Se você tem interesse em participar de um Leilão Judicial de Imóveis.

Se você, mesmo com este interesse, possui muitas dúvidas sobre esta modalidade de aquisição imobiliária.

O Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados estará disponibilizando, na próxima sexta-feira, uma excelente oportunidade para você tirar todas as suas dúvidas sobre este assunto.

Trata-se de um canal aberto ofertado pelo nosso Escritório, através de seu site, para todos àqueles que desejam informações sobre este e demais temas de atuação de nossos profissionais.

Contamos com experientes advogados especialistas nesta e noutras áreas do Direito, aptos a dirimirem todas e quaisquer dúvidas comuns no cotidiano.

E, tendo em vista a proximidade do Leilão Judicial de Imóveis da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, estaremos nos mobilizando para atender àqueles que desejarem participar deste ato, tirando todas suas dúvidas e indicando a melhor forma de procedimento.

Imperioso cabe ressaltar que os leilões judiciais realizados pela PGM/RJ configuram-se numa das melhores ofertas imobiliárias advinda de nossa Justiça Estadual, face ao grande número de imóveis que estão indo à Hasta Pública, e, seus excelentes preços.

Por outro lado, não deixaremos de prestar os esclarecimentos às demais dúvidas correlacionadas aos outros ramos do Direito, no âmbito de atuação de nosso Escritório.

Portanto, àqueles que desejarem participar deste evento, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tirar suas dúvidas.

Então, lembrem-se, será nesta sexta-feira, dia 31/05/2013, das 10:00hs às 14:00hs.

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terça-feira, 28 de maio de 2013

PARA ÀQUELES QUE IMAGINAM QUE O FACEBOOK É UM TERRITÓRIO LIVRE ONDE VALE TUDO, PRINCIPALMENTE, OFENSAS DE CUNHO RELIGIOSO, CUIDADO

O Tribunal de Justiça de Campo Grande - MS, através de uma de suas Varas do Juizado Especial Cível, condenou um usuário do facebook a indenizar um outro usuário a quantia de R$ 4.000,00 a título de Reparação por Danos Morais.

O fato embrionário desta Ação Judicial se deu pelas injúrias desferidas na aludida rede social por uma pessoa contra a honra e imagem de um cidadão que praticava a religião conhecida como CANDOMBLÉ, e, atuava como "Pai de Santo".

Num trecho extraído da Sentença condenatória, o Douto Sentenciante destaca um comentário da Ré, que afirma: “Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai de santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena, podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o HOSPÍCIO!!!”

Isto é um exemplo bem claro dos efeitos que podem gerar para àqueles que imaginam que sua religião é melhor do que alguma outra, e, por conseguinte, agem com total INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.

Nossa Constituição Federal prevê a liberdade de expressão religiosa em todo o Território Nacional para todo o cidadão. Esta prerrogativa não está inserida no aludido texto constitucional a toa. Ela foi instituída para garantir a todos a opção pela crença religiosa que entenderem adequar-se melhor com suas convicções. Portanto, afrontar qualquer religião significa afrontar a própria Constituição Federal, e, por extensão, fazer acionar os efeitos oriundos deste ato ilícito.

Se alguém entende que alguém está utilizando alguma religião (seja ela qual for) para auferir benefícios próprios com promessas inócuas, cumpra com o seu dever, ou seja, DENUNCIE, mas, jamais, extrapole os limites desta sua obrigação.

Não pense, porém, que sua religião é melhor do que as demais somente por que você imagina que ela prega o que é o correto. Não se esqueça que os demais integrantes destas outras religiões também podem pensar desta mesma forma.

Lembrem-se, nosso Estado de Direito é LAICO, e, por isso mesmo, não prestigia qualquer crença religiosa.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas, acesse o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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DOCUMENTO HISTÓRICO: ÍNTEGRA DO DECRETO QUE PROCLAMOU A REPÚBLICA EM NOSSO PAÍS.

Segue, abaixo, a íntegra do Decreto nº 1 de 1889, quando o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, utilizando-se das atribuições que lhes foram conferidas, Proclamou a República no Brasil.

Notem que até os dias atuais, as determinações constantes deste Decreto não são cumpridas em sua plenitude, especialmente no que diz respeito aos procedimentos obrigatórios para que os Estados de nossa Federação adotem as providências necessárias para se prestar a devida segurança ao povo, e, garantir-lhe a liberdade e seus direitos.

Observem, também, os integrantes que compunham a sala de sessões neste solene ato.

DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889
 
Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais
O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DECRETA:
Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.
Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.
Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.
Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros.
Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira.
Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal.
Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório.
Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.
MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisório
S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva
Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.
 
Para terem acesso a outros Ordenamento Legislativos históricos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no Canal de Legislação, cliquem em Leis Históricas.
 
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segunda-feira, 27 de maio de 2013

CONTRATO DE GAVETA: UM RISCO PARA O COMPRADOR E PARA O VENDEDOR.

Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça sobre os riscos de se adquirir um imóvel através desta modalidade.

Trata-se de uma excelente elucidação para àqueles que desejam utilizar este artifício para comprar um imóvel. Não deixem de ler. É extremamente útil.

"Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. "
 
Para maiores informações sobre esta e outras matérias, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.
 
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sexta-feira, 24 de maio de 2013

NOVO EVENTO PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS: DIA 31 DE MAIO DE 2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS: ESPECIAL LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DA PGM/RJ.

Vem aí mais o quarto evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.

É mais uma ótima oportunidade para àqueles que possuam algum problema jurídico nas áreas de atuação do Escritório obterem, não uma solução (pois para tanto é necessário outras providências, inclusive e provavelmente, a propositura de uma Ação Judicial), mas sim, um parecer online a respeito de suas dúvidas.

Trata-se, em suma, da realização de uma consulta online àqueles que necessitam, ou até mesmo, àqueles que estão cursando Direito e desejam obter algum esclarecimento sobre determinado assunto.

Este evento é dirigido também para Empresas que desejam uma consultoria jurídica sobre alguma matéria abrangida pelas áreas de atuação de nosso Escritório.

Cada edição promovida pelo nosso Escritório tem alcançado um ótimo resultado, com o crescimento do número de interessados e a satisfação plena daqueles que participam.

É uma excelente oportunidade ofertada pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para tirarem suas dúvidas com profissionais especialistas em diversos ramos do Direito.

Além disso, diante do crescente interesse de nosso público em adquirir imóveis na modalidade de arrematação num Leilão Judicial, nosso Escritório contará, mais uma vez, com um profissional especializado na assessoria de Leilões Judiciais de Imóveis, para dirimir qualquer dúvida.

E mais, diante à proximidade do Leilão Judicial de Imóveis promovido pela PGM/RJ, este evento, em especial, consubstancia-se numa excelente chance de tirar qualquer dúvida a respeito deste Leilão que, sem sombra de dúvidas, configura-se como um dos melhores que temos em nosso Estado, face não só à quantidade e variedade de imóveis que vão à Praça, como também, em razão das diversas localidades dos mesmos, além dos ótimos preços que são apregoados.

 Este evento ocorrerá no dia 31 de maio de 2013 das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar é bem simples. Basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do CHAT.

Para maiores informações, visitem nossa fanpage no facebook: http://www.facebook.com/brito.alves.73, ou envie-nos um e-mail: britoebrito@globo.com.
 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

LEILÃO JUDICIAL DA PGM/RJ: MUITO CUIDADO AO PARTICIPAR - SEJA ASSESSORADO POR UM ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA.

Já foi designado para o mês de Julho deste ano, mais um Leilão Judicial de Imóveis, promovidos pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os débitos de IPTU junto ao Município do Rio de Janeiro, dos referidos imóveis que irão à Praça.

São quase 2.800 (dois mil e oitocentos) imóveis que serão leiloados.

Estão situados em inúmeras localidades do Município do Rio de Janeiro.

Sem sobra de dúvidas, trata-se de uma EXCELENTE oportunidade para se adquirir um bom imóvel a um preço ótimo, tanto para àqueles que desejam para uso próprio, como para àqueles que visam um INCOMPARÁVEL investimento, já que existem imóveis direcionados para todos os gostos e para todos os limites financeiros daqueles que se interessarem

Entretanto, deve-se TOMAR O MÁXIMO DE CUIDADO ao objetivar participar desta Hasta Pública Judicial.

Inobstante ser este leilão chancelado pela nossa Justiça, não são raras as vezes que se observa falhas processuais insanáveis quando da preparação do mencionado aro constritivo do imóvel. Isto se dá em função da imensa quantidade de processos em trâmite no nosso Judiciário, pela Prefeitura do Rio de Janeiro, buscando o adimplemento deste Imposto. Com isso, alguns atos processuais obrigatórios para a validade do feito são, muitas das vezes, ignorados, como a Intimação do Executado da Penhora de seu imóvel que está indo à Praça, ou até mesmo, a ausência de citação do mesmo, dentre outros, o que poderá conduzir fatalmente, na Anulação de uma Arrematação.

Desta forma, como exaustivamente repetimos neste canal, é fundamental e imprescindível a assessoria de um advogado especialista nesta área para que não venha Arrematante do imóvel experimentar prejuízos futuros.

Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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quarta-feira, 22 de maio de 2013

ATENÇÃO!! ESCLARECIMENTO URGENTE E IMPORTANTÍSSIMO: VEM AÍ UM NOVO LEILÃO DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO PARA PAGAMENTO DÉBITO DE IPTU. SE VOCÊ POSSUI ALGUMA DÍVIDA DESTE TRIBUTO, NÃO PAGUE ANTES DE CONSULTAR UM ADVOGADO.

Como foi noticiado no dia de hoje em alguns canais da imprensa, a Prefeitura do Rio de Janeiro planeja levar a leilão QUASE 3.000 imóveis por débitos relativos ao IPTU.

Está sendo propagado pela própria Prefeitura que existe ainda, até o dia 17 de Junho deste ano, uma última oportunidade para os devedores aproveitarem o benefício concedido consistente no desconto   de 70% (setenta por cento) do valor da mora para pagamento à vista e 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em 84 (oitenta e quatro vezes), a fim de evitar ter o seu imóvel levado à Hasta Pública.

Pois bem, para àqueles que não possuem o conhecimento técnico da matéria, este benefício assemelha-se a um verdadeiro presente deste ente público, onde, preocupado com seus contribuintes, oferece-lhes esta oportunidade para evitar perder seu imóvel.

Mas, não é bem assim.

O QUE POUCA GENTE SABE É QUE, MUITAS, MAS MUITAS MESMO, DAS COBRANÇAS DESTES DÉBITOS FEITAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SÃO ILEGAIS.

Extrai-se esta afirmativa pelo fato de muitas destas dívidas JÁ SE ENCONTRAREM PRESCRITAS, e, em outros casos, ou seja, àquelas oriundas do período correspondido até o ano de 1999, CARACTERIZAREM-SE COMO INCONSTITUCIONAIS.

Portanto, INEXISTE, nestes casos, obrigação de pagamento dos aludidos Impostos, e, por conseguinte, NÃO DEVE O CONTRIBUINTE SOFRER O GRAVÍSSIMO PREJUÍZO DA PERDA DE SEU IMÓVEL PARA SALDAR UM DÉBITO ILEGAL.

Se você encontra-se nesta perigosíssima situação, NÃO PERCA TEMPO. Procure um advogado especialista nesta área, a fim de, sendo confirmado por este a ILEGALIDADE de tal cobrança, proceda a forma judicial devida para, não só impedir a Praça de seu imóvel, como também, Extinguir o débito que pesa sobre o mesmo.

Porém, ATENÇÃO, não perca tempo, pois tal procedimento judicial deve ser tomado o mais breve possível, a fim de haver tempo hábil para evitar-se o pior, ou seja, o leilão de seu patrimônio.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acesse o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Se preferir, envie-nos um e-mail (ou através do próprio site, no canal de CONTATO, ou diretamente pelo e-mail: britoebrito@globo.com).

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terça-feira, 21 de maio de 2013

NOTA DE APOIO ÀS DECLARAÇÕES DO EXMO. MIN. PRESIDENTE DO EXCELSIOR STF JOAQUIM BARBOSA

NO MUNDO INTEIRO EXISTEM DETERMINADAS PESSOAS QUE, AO SE EXPRESSAREM SOBRE QUALQUER ASSUNTO, POR MAIS SIMPLES QUE SEJA A SUA IMPORTÂNCIA, CONSEGUEM TRANSFORMÁ-LO NUM VERDADEIRO ÉPICO FORMADOR DAS MAIS DIVERSAS OPINIÕES A SEU RESPEITO.

ALGUMAS DESTAS PESSOAS SE NOTABILIZAM, LAMENTAVELMENTE, PELAS ATITUDES NEGATIVAS QUE REALIZAM NO DECORRER DE SUA TRAJETÓRIA PÚBLICA.

OUTRAS, POR OUTRO LADO, EM RAZÃO DO BRILHANTISMO, CORREÇÃO E DIGNIDADE DE SEUS ATOS COLETIVOS, CONSEGUEM, A CADA DIA, ARREGIMENTAR UM NÚMERO MAIOR DE SIMPATIZANTES, ADEPTOS, E, ATÉ, VENERADORES, DAS POSIÇÕES QUE MANIFESTA A RESPEITO DE QUALQUER TEMA

É LÓGICO QUE ESSAS PESSOAS SÃO DETENTORAS DE GRANDE ADMIRAÇÃO POPULAR, E, POR CONTA DISTO, FELIZMENTE, SE CONVERTEM EM VERDADEIROS FORMADORES DE OPINIÕES.

ATUALMENTE EM NOSSO PAÍS POUCOS SÃO ÀQUELES QUE POSSUEM ESTE PODER, SEJA EM QUALQUER ÁREA DA VIDA PÚBLICA OU PRIVADA, É CADA VEZ MAIS ESCASSO O NÚMERO DE PESSOAS QUE POSSAMOS APONTAR COMO EXEMPLO A SER SEGUIDO.

UMA DESTAS PESSOAS É O EXMO. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JOAQUIM BARBOSA. TODAS AS VEZES QUE O EXMO. MINISTRO MANIFESTA SUA OPINIÃO A RESPEITO DE ALGUM ASSUNTO, O FAZ COM SERENIDADE, RESPEITO E FIRMEZA, BUSCANDO SEMPRE APROXIMAR-SE AO MÁXIMO DAQUILO QUE DEVERIA OCORRER NO ÂMBITO DE NOSSA FEDERAÇÃO, NÃO SÓ PARA O CRESCIMENTO DE NOSSO PAÍS, COMO TAMBÉM, E, PRINCIPALMENTE, PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FAZENDO VALER O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI.

FOI O QUE OCORREU NESTA SUA ÚLTIMA DECLARAÇÃO A RESPEITO DAS INACREDITÁVEIS ABERRAÇÕES DO REGIME PRESIDENCIALISTA DE NOSSO PAÍS E SUAS MAZELAS E IMPERFEIÇÕES.

É ÓBVIO QUE MUITOS DAQUELES QUE OCUPAM ÀQUELA CASA (E NÃO É SÓ O CONGRESSO NACIONAL) MANIFESTARAM SEU INCONSISTENTE REPÚDIO FACE A VERDADE DITA.

CONTUDO, BASTA OBSERVARMOS OS NOTICIÁRIOS, QUASE QUE DIÁRIOS, DAS BARBARIDADES COMETIDAS POR ESTES POLÍTICOS, PARA FACILMENTE PODERMOS CONCLUIR QUE TUDO O QUE FOI DITO PELO EXMO. MINISTRO É A MAIS PURA VERDADE, OU ALGUÉM TEM ALGUMA DÚVIDA A RESPEITO DE QUE É O EXECUTIVO QUE MANDA NO LEGISLATIVO? OU QUE EXISTEM INÚMEROS PARTIDOS DE MENTIRINHA?

NA REALIDADE, O QUE ESTES POLÍTICOS "CONTRARIADOS" COM A VERDADE DITA PELO NOSSO EXMO. MINISTRO FIZERAM, É O QUE SEMPRE FAZEM, OU SEJA, UTILIZAREM DE CANTILENAS POR NÃO TEREM O QUE DIZER.

O QUE ENTRISTECE, PORÉM, É OBSERVARMOS ALGUNS SEGUIMENTOS DE NOSSA SOCIEDADE CIVIL, INCLUSIVE POR PARTE DA IMPRENSA, DISFERIREM CRÍTICAS A POSTURA CORRETA E FIRME DE NOSSO EXMO. MINISTRO. ORA, TUDO O QUE O ÍNCLITO MINISTRO DIZ NÃO É O PENSAMENTO DE TODOS A RESPEITO DE NOSSA FALIDA POLÍTICA?

DIANTE TAL QUADRO, NOSSO ESCRITÓRIO GOSTARIA DE EXTERNAR O INCONDICIONAL APOIO, NÃO SÓ A MAIS ESTAS CORAJOSAS E CORRETAS DECLARAÇÕES, COMO TAMBÉM, AO PRÓPRIO EXMO. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, PELA FIRMEZA DE SUAS POSIÇÕES, CONVICÇÕES E CARÁTER.

NOSSO ESCRITÓRIO É TOTALMENTE APARTIDÁRIO E LAICO, E, POSSUINDO PLENO CONHECIMENTO DE COMO OS INTEGRANTES DE NOSSAS CASAS POLÍTICAS AGEM, PODEMOS AFIRMAR, SEM MEDO ALGUM DE ERRAR, QUE O EXMO. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA É UM MODELO DE HOMEM DE BEM QUE QUALQUER NAÇÃO NECESSITA PARA SEU DESENVOLVIMENTO, COM UM PRESENTE NOTÓRIO, E, UM PASSADO SEM QUALQUER MÁCULA. OU ALGUÉM TEM DÚVIDAS DE QUE SUA VIDA JÁ FOI VASCULHADA DE PONTA À CABEÇA PARA TENTAR DESCUBRIR ALGUM DESLIZE SEU?

SERIA EXTREMAMENTE SALUTAR QUE SEU EXEMPLO DE CARÁTER, JUSTIÇA E DIGNIDADE FOSSE COMPARTILHADO PELOS MEMBROS INTEGRANTES DOS TRÊS PODERES QUE FORMAM A FEDERAÇÃO.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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segunda-feira, 20 de maio de 2013

ATENÇÃO!! NÃO DEIXE PASSAR UMA EXCELENTE OPORTUNIDADE PELA FALTA DE CONHECIMENTO SOBRE A MATÉRIA - EXCELENTE DICA PARA ÀQUELES QUE DESEJAM COMPRAR UM IMÓVEL.

Observemos a seguinte situação: Você deseja comprar um determinado imóvel, e, ao obter as Certidões Cartorárias do mesmo, verifica que existem algumas Ações Judiciais de Execução Fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro, cobrando valores alusivos ao IPTU relativo ao período de 1992 até os dias atuais. Estes valores somados alcançam a cifra de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que, uns R$ 5.000.000,00 são do período compreendido entre o ano de 1992 até o ano de 1999.

A transação do imóvel está estimada em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), incluindo aí, os valores dos débitos fiscais.

Este importe está de acordo do valor de mercado do imóvel pretendido. Contudo, você deseja ter alguma vantagem na transação, mas o vendedor está irredutível quanto ao preço.

Além disso, caso você venha a realizar a transação, ficará desprovido de uma segura reserva financeira.

Diante tal quadro, qual seria a sua opção? Comprar ou não o imóvel?

Note que, apesar disso tudo, a compra deste imóvel traduz-se num excelente negócio, independentemente da redução do preço da negociação.

Pois bem, a resposta a sua dúvida é bem fácil: VOCÊ DEVE COMPRAR O IMÓVEL.

Externa-se esta posição em virtude de dois singelos fatos que, possivelmente, você não tenha conhecimento. Quais sejam:

1º Você poderá ingressar nos autos das referidas Execuções Fiscais que estão cobrando os valores de IPTU referente ao interregno dos anos de 1992 à 1999, com um remédio processual denominado Exceção de Pré-Executividade, arguindo a INCONSTITUCIONALIDADE destas cobranças, já que as mesmas são acrescidas dos valores alusivos à Tarifa de Iluminação Pública e Taxa de Coleta de Lixo. Com isto, como apontado, você já estaria economizando uma considerável quantia na transação imobiliária, em torno de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e,

2º O saldo remanescente do débito do referido Imposto poderia ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, junto ao Município do Rio de Janeiro.

Porém, como já mencionamos exaustivamente neste canal, somente com a assessoria de um advogado especialista nesta área é que você não deixará de realizar um excelente negócio, nos casos que, como o exemplificado, aparentam, a primeira vista, serem inviáveis, pois, somente este profissional possui o necessário conhecimento técnico para viabilizar esta imensa vantagem para você, e, ao mesmo tempo, evitar que venha a suportar qualquer prejuízo oriundo de alguma transação imobiliária temerosa.

Portanto, tome muito cuidado, pois, da mesma forma que uma negociação envolvendo um imóvel possa lhe causar sérios prejuízos futuros, se não assessorado por um advogado especialista neste ramo, a mesma, por outro lado, pode lhe garantir uma imensa vantagem.

Nem tudo que aparenta ser prejudicial acarreta num dano. Existem casos que transformam-se em extremamente favoráveis, dependendo de uma assessoria séria, especializada e honesta.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acesse o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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sexta-feira, 17 de maio de 2013

ENCERRAMENTO DO EVENTO DE ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS PROMOVIDO PELO NOSSO ESCRITÓRIO.

Está encerrado mais um evento realizado para o esclarecimento e elucidação jurídica sobre algum problema, promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.

Desta vez, alcançamos quase a marca dos três dígitos de participação. Foram 92 pessoas que acessaram nosso site e, no canal do chat, tiraram suas dúvidas.

Agradecemos pelas mensagens de elogios deixadas pela maioria dos participantes quanto aos esclarecimentos prestados pelo nosso Escritório. Isto só vem demonstrar, que nossos pareceres foram satisfatórios para todos àqueles que nos buscaram para dirimirem suas dúvidas.

Gostaríamos de ressaltar que, acima de qualquer outro propósito, nosso Escritório tem o prazer de promover estes eventos, PRINCIPALMENTE, para conferir ao nosso público em geral, uma rara oportunidade de obter um esclarecimento, ainda que superficial, sobre algum problema jurídico ou até sobre alguma curiosidade que tenham a respeito de algum tema (como, por exemplo, os Leilões Judiciais, que a cada evento vem aumentando o número de interessados em conseguir maiores detalhes sobre esta modalidade de aquisição imobiliária), de forma clara, segura e honesta.

Em função disso, informamos que continuaremos a promover estes eventos.

Futuramente publicaremos em nosso blog, na nossa fanpage e no nosso Grupo (DIREITO SEM BARREIRAS) a data do próximo evento.

Informamos, ainda que, àqueles que não conseguiram participar deste acontecimento, nosso Escritório disponibiliza um canal do chat em nosso site www.britoebritoadv.com.br, de segunda à sexta-feira, das 10:00hs às 12:00hs para que possam tirar qualquer dúvida jurídica nas áreas de nossa atuação.

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LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL: DEVEM SER OBSERVADOS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE ORIGINARAM ESTE ATO CONSTRITIVO

Todo leilão judicial, por ser originário de um processo, logicamente deve ser antecedido da prática de todos os atos processuais obrigatórios para a validade de um feito.

Neste sentido, se algum destes procedimentos legislativos deixar de ser praticado, fatalmente todos os demais atos posteriores serão anulados, inclusive o próprio Leilão Judicial.

Somente a título de exemplo, podemos citar o ato de Intimação da Penhora do referido imóvel que está indo à Praça. Este é um procedimento obrigatório determinado pelo nosso Código de Processo Civil para conceder validade à referida Penhora. Caso o mesmo não tenha sido feito, acarretará na nulidade de todos os atos subsequentes, e, por conseguinte, a caminhada processual da Ação retornará ao momento da aludida Intimação da Penhora.

Imagine, então, o caso de alguém que, por conta própria sem assessoria de um profissional especializado nesta área, arremate um imóvel num Leilão Judicial, e, em virtude de um erro processual insanável (como o exemplificado), tal leilão é ANULADO. Sem dúvidas, é uma situação extremamente frustrante e prejudicial para o Arrematante, que, além de não adquirir o imóvel, ainda sofrerá prejuízos financeiros alusivos à comissão do Leiloeiro, e, à contratação de um advogado para reaver o dinheiro que utilizou neste ato.

Portanto, como já mencionamos diversas vezes em outras publicações, é fundamental a assessoria de um profissional de Direito especializado nesta área para evitar-se tais transtornos e prejuízos.

Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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quinta-feira, 16 de maio de 2013

EVENTO PARA ESCLARECIMENTO DE PROBLEMAS JURÍDICOS: AMANHÃ, DIA 17/05/2013, NO CHAT DE NOSSO SITE.

É amanhã o dia do terceiro evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados criado para poder auxiliar àqueles que possuem algum problema ou dúvida jurídica nas áreas de atuação de nosso Escritório.

É uma excelente oportunidade para se buscar um esclarecimento com profissionais especializados em diversas áreas do Direito, com a segurança, transparência e honestidade que todos esperam ter quando procuram um advogado.

Lembrando, este evento ocorrerá amanhã, dia 17/05/2013, das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br e entrar no canal do chat.

MAIS SEGURANÇA NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET E SIMILARES.

Uma boa  notícia para àqueles que possuem o hábito de efetuar transações comerciais através da Internet ou seus similares.

Já encontra-se em vigor mais uma legislação federal garantindo mais segurança aos consumidores que optam por este tipo de comércio eletrônico.

Trata-se do Decreto Federal nº 7.962/13, que impõe regras mais rígidas aos fornecedores de produtos e serviços através desta modalidade.

Este Decreto veio abraçar nosso Código de Defesa do Consumidor, ratificando suas determinações, e, acrescendo, agora (não à própria Lei em si), novas obrigações dos fornecedores quando das transações eletrônicas.

Dentre as novas regras, podemos citar algumas medidas que os fornecedores devem tomar quando da oferta e conclusão de consumo, como:
  • nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
  • endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
  • características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
  • discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
  • condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
  • informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
E ainda, quando a relação de consumo se der na forma coletiva, além destas exigências, o fornecedor deverá observar, também:
  • quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
  • prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
  • identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Como observa-se, estas novas regras configuram-se, sem dúvida, em mais uma segurança para àquele consumidor que deseja efetivar uma relação consumerista através da Internet.

É claro que esta nova Norma Federal não irá pulverizar todos os problemas advindos desta forma de transação comercial. Porém, já dificulta mais um pouco àqueles péssimos fornecedores que são useiros e vezeiros em causar prejuízos aos seus consumidores.

Caso desejem visualizar a íntegra deste Decreto Federal, basta acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm, e, em sendo aí, conhecer mais de seus direitos quanto a este assunto.

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quarta-feira, 15 de maio de 2013

RECUSA OU RETARDO DA ENTREGA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS FEITAS PARA O SAC GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.

Quem nunca ligou para um Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de alguma Empresa e teve a informação que tal ligação estaria sendo gravada para sua própria segurança?

Porém, quando esta gravação é solicitada, apesar das promessas de envio da mesma, NUNCA chegam em nossas mãos, seja através de e-mails, seja pelo correio ou qualquer outra forma entrega

Logicamente esta situação é extremamente desagradável e revoltante, já que, normalmente, estas gravações telefônicas são provas de que houve falha na prestação dos serviços ou do defeito do produto comercializado pelo fornecedor.

Pois bem, o que a maioria das pessoas não sabem é que, além das disposições constantes em nosso Código de Defesa do Consumidor quanto à ilegalidade de mais esta prática abusiva, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no exercício de suas atribuições, baixou, no ano de 2009, a Portaria nº 49, onde considera ABUSIVA tal prática.

Desta forma, determina que, nos serviços de atendimento ao consumidor por telefone, considera-se ABUSIVA, dentre outras práticas, recusar ou dificultar, quando solicitado pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega da gravação das chamadas efetuadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

A referida entrega da gravação telefônica deverá ocorrer por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor solicitante.

A inobservância a esta determinação, importará, sem prejuízo das sanções devidas, na presunção de veracidade das reclamações do consumidor.

Portanto, diante do exposto, àquele que solicitou a gravação telefônica a algum SAC e não a obteve, não precisa se preocupar, pois, este procedimento abusivo, nos moldes previstos na mencionada Portaria nº 49, irá gerar a presunção de veracidade de suas reclamações, não podendo, destarte, o fornecedor eximir-se de suas responsabilidades quando acionado judicialmente.

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terça-feira, 14 de maio de 2013

A DIFERENÇA ENTRE PROPRIEDADE, POSSE E DOMÍNIO ÚTIL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA COMPRA E UM IMÓVEL.

Àqueles que desejam adquirir um imóvel, em qualquer de suas modalidades, ou seja, através da compra e venda ou de um Leilão Judicial, devem observar qual é o tipo de titularidade do bem, se propriedade, se posse ou se domínio útil.

Cada um desses casos possuem sua própria particularidade e influem, decisivamente, na transação imobiliária que estiver sendo efetivada.

Analisemos, portanto, cada uma destas hipóteses e as suas consequências jurídicas:

1º A PROPRIEDADE - Esta se traduz na mais simples das três vertentes apresentadas. Ocorre a venda da propriedade quando o vendedor é o legítimo proprietário do imóvel transacionado. Sua prova se dá através da Certidão de Ônus Reais do imóvel, onde deve figurar nesta matrícula como proprietário o próprio vendedor. Sua consequência é a transferência da propriedade em si de um para outro através do pagamento do valor acertado, não tendo qualquer outra providência a ser tomada para se buscar este tipo de titularidade, bastando, tão somente, para a finalização do ato, o registro da Escritura de Compra e Venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

2º A POSSE - Diferentemente da propriedade, na posse o vendedor não é o legítimo proprietário do imóvel. Quando muito, possui o DIREITO E AÇÃO sobre o mesmo. Não é ele que figura como dono do imóvel na matrícula do mesmo, registrada no competente Registro de Imóveis. Suas consequências possuem um desdobramento muito mais complexo, devendo ser analisado cada caso para se discernir qual o procedimento a ser adotado para buscar a propriedade. É errôneo afirmar que não se deve comprar a posse de um imóvel, pois, sendo cada caso um caso, podemos nos deparar com uma situação totalmente resolúvel, necessitando, apenas, serem tomadas algumas práticas jurídicas para alcançar tal objetivo. Porém, não se trata de uma negociação simples. É necessário redobrar os cuidados para que não venha a ter prejuízos futuros. Um exemplo do afirmado, é o caso do vendedor possuir como título aquisitivo do imóvel a ser negociado, uma Escritura de Promessa de Compra e Venda com Quitação de Preço. Verifica-se que o que não existe é a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel outorgada ao vendedor, o que caracteriza que tal titularidade é a POSSE. Contudo, nota-se que não há maiores problemas que possam impedir a transação, bastando, neste caso, ao atual vendedor ou comprador, ou encontrar o primitivo vendedor para que finalize a transação mencionada; ou ingressar com uma Ação Judicial de Obrigação de Fazer (para que o mesmo cumpra o que não fez até o presente momento); ou uma Ação de Adjudicação Compulsória (no caso do primitivo vendedor encontrar-se em local incerto e não sabido); ou, ainda, se for o mais vantajoso, entrar com uma Ação de Usucapião do imóvel. Portanto, como observa-se, esta situação não pode se caracterizar como uma barreira intransponível para efetivar a aludida transação imobiliária, pois, como demonstrado, ela é completamente reversível. Além disso, quando está sendo negociada uma POSSE, o preço do imóvel é muito mais vantajoso do que a venda de uma PROPRIEDADE.

3º O DOMÍNIO ÚTIL - Por fim chegamos a este tipo de titularidade. Diz-se que uma pessoa detém o DOMÍNIO ÚTIL do imóvel quando este for FOREIRO. Nestes casos, JAMAIS, estará sendo vendida a propriedade do imóvel, mas sim, o seu DOMÍNIO ÚTIL. Um imóvel pode ser FOREIRO à União, ao Município, à Mitra (Igreja) ou a alguma família que detém este título (muito comum no bairro de BOTAFOGO, aqui no Rio de Janeiro). A grosso modo, podemos dizer que um imóvel FOREIRO é pertencente a algum dos entes mencionados, por isso mesmo, é que se negocia o seu DOMÍNIO ÚTIL e não a sua propriedade. De forma alguma esta condição se traduz como óbice para se adquirir um imóvel. A única peculiaridade pertencente a este caso (não existe nos demais) é que, além de ser pago o Imposto de Transmissão do imóvel quando da lavratura da Escritura, deve-se também ser pago o Laudêmio, que, vulgarmente, poderíamos equiparar este tributo àquele, sendo que, este deverá ser recolhido ao ente que o imóvel é foreiro, enquanto o outro é recolhido a favor do Estado. O percentual deste imposto, ou seja, do Laudêmio, varia de acordo com o ente que o mesmo é foreiro.

Diante o quadro apresentado, verifica-se a importância em saber qual o tipo de titularidade que o vendedor do imóvel a ser transacionado possui, para que, futuramente, o comprador não suporte qualquer prejuízo por uma negociação mal realizada.

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segunda-feira, 13 de maio de 2013

NESTA SEXTA-FEIRA, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS, A EXCELENTE OPORTUNIDADE PARA OBTER INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE PROBLEMAS JURÍDICOS

É nesta sexta-feira, dia 17/05/2013, o dia de mais um evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.

Trata-se de mais uma oportunidade para àqueles que tiverem algum problema jurídico, ou, possuírem alguma dúvida a respeito das áreas de atuação de nosso Escritório, obterem esclarecimentos e informações sobre o tema.

Será o terceiro evento realizado pelo nosso Escritório, e, felizmente, nos anteriores, todos os participantes ficaram muito satisfeitos com os pareceres técnicos obtidos.

Imperioso, porém, cumpre ressaltar que, este acontecimento não se caracteriza como uma consulta em sua concepção, mas sim, como uma prévia orientação sobre algum tema jurídico relacionado às áreas de atuação de nosso Escritório. Logicamente, para se ter uma maior segurança sobre cada fato apresentado, mister se faz uma análise em toda documentação pertinente.

Portanto, na próxima sexta-feira, das 10:00hs às 14:00hs, estaremos disponibilizando esta oportunidade a todos que desejarem participar deste evento, basta acessar o site: britoebritoadv.com.br, e entrar no canal do chat.

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sexta-feira, 10 de maio de 2013

RISCOS DE SE PARTICIPAR DE UM LEILÃO JUDICIAL SEM A ASSESSORIA DE UM ADVOGADO: CONTINUAÇÃO

Ontem postamos um texto alertando sobre a fundamental necessidade de se ter uma  assessoria de um profissional de Direito quando da participação de um Leilão Judicial.

Mencionamos os riscos que o indivíduo pode passar se desejar participar desta modalidade de aquisição imobiliária sem que seja assistido por um advogado.

Pois bem, continuando neste tema, apresentaremos um exemplo de como a arrematação de imóvel num Leilão Judicial pode acarretar sérios prejuízos se o arrematante resolver efetivá-la por conta própria.

Suponhamos que alguém arremate um imóvel num Leilão Judicial sem a assistência de um advogado especialista nesta área. Ao término da praça, o Arrematante tem, por disposição legal, a obrigação de efetuar o pagamento do preço do lanço vencedor, as despesas e comissão do leiloeiro, estas na razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre a quantia paga pelo imóvel.

Após este seu primeiro procedimento na aludida Hasta Pública, terá o Arrematante que praticar alguns atos para que obtenha a propriedade do bem adquirido e a sua imissão na posse do imóvel.

Em sendo assim, após já ter arrematado o imóvel, o mesmo contrata um advogado (pois, para realizar estes procedimentos processuais, será obrigado ser representado por um profissional de direito) para providenciar a expedição da respectiva Carta de Arrematação a seu favor para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como, a sua imissão na posse do mesmo.

Nesta hora, o advogado analisando o processo que originou o referido Leilão Judicial, observa que o que foi levado à Praça não foi a propriedade do imóvel, e sim, o DIREITO E AÇÃO do mesmo.

Surge aí um ENORME problema para o Arrematante resolver, e, por extensão, um considerável prejuízo financeiro que, certamente, não estava nos seus planos.

Inicialmente cumpre elucidar a diferença existente entre Leilão de uma PROPRIEDADE e de um DIREITO E AÇÃO e seus efeitos.

Em suma: Quando é levado a Leilão a PROPRIEDADE de um imóvel, significa que o mesmo pertence, de fato e de direito, ao devedor da Ação originária, ou seja, que o imóvel encontra-se registrado em nome do Réu da Ação. Já, quando se leiloa o DIREITO E AÇÃO do imóvel, não é o devedor seu legítimo proprietário, mas sim, outra pessoa.

No Edital do Leilão pode ser averiguado se o que está sendo leiloado é a PROPRIEDADE ou o DIREITO E AÇÃO. Porém, para maior segurança, esta condição deve ser verificada na Certidão de Ônus Reais atualizada do imóvel, a qual pode ser encontrada no próprio processo que originou o mencionado Leilão Judicial.

Quando é levado à Praça a PROPRIEDADE em si do imóvel, a tarefa de se obter a Carta de Arrematação da PROPRIEDADE do mesmo caracteriza-se mais simples. Contudo, quando trata-se de leilão do DIREITO E AÇÃO a situação modifica.

Neste caso existem várias hipóteses que deram causa a esta condição jurídica de domínio do imóvel.

Entretanto, o que nos interessa neste tema é o procedimento a ser adotado para o Arrematante obter a PROPRIEDADE do imóvel que adquiriu.

Desta forma, obrigatoriamente, deverá o Arrematante ingressar com uma Ação Judicial para tanto, seja ela, uma Ação de Adjudicação Compulsória, seja de Obrigação de Fazer, ou qualquer outra pertinente ao caso em si.

Diante tal quadro, podemos verificar facilmente que o Arrematante não obterá a propriedade de seu imóvel num curto hiato de tempo. E mais, deverá arcar com mais gastos para a regularização da situação jurídica pendente, tanto com as custas de um novo processo como com os honorários do advogado.

Como demonstrado, este é um pequeno exemplo de que, a falta de assessoria de um advogado especializado em Leilões Judiciais pode conduzir o Arrematante a suportar sérios prejuízos advindos de sua falta de conhecimento sobre a matéria.

Todavia, esta peculiar situação, muito comum nos Leilões Judiciais, DE FORMA ALGUMA, constitui-se em entrave para àqueles que desejam arrematar um imóvel, desde que, repita-se, estando o Arrematante assessorado por um profissional de Direito especializado nesta matéria.

Cumpre ressaltar que, devido as particularidades desta modalidade de aquisição de imóvel, somente os advogados especialistas neste ramo possuem o conhecimento necessário para conferir ao cliente a segurança necessária para participar de uma Hasta Pública.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acesse o site britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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quinta-feira, 9 de maio de 2013

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NUM LEILÃO JUDICIAL: FUNDAMENTAL ASSESSORIA DE PROFISSIONAL DE DIREITO ESPECIALIZADO NESTA ÁREA

Existem muitas pessoas interessadas em adquirir um imóvel através da modalidade de Leilão Judicial, mas, em razão do risco existente, EM ALGUNS CASOS, nesta forma de aquisição, são acometidas pelo forte receio de participarem deste evento promovido pela nossa Justiça.

Realmente, este ato constritivo do bem de um devedor numa Ação Judicial, necessita da máxima atenção e cautela para que, no futuro, não venha a produzir para aquele que arrematou um imóvel a substituição dolorosa da alegria pelo pesadelo, com a frustação do negócio jurídico imobiliário.

Há inúmeros detalhes jurídicos a serem observados antes de desejar participar de um Leilão Judicial. A análise destas minudências é fundamental para que o indivíduo arrematante não venha a sofrer prejuízos futuros com uma possível anulação da Praça realizada.

Cada Leilão Judicial possui suas peculiaridades que devem ser observadas a fim de que se tenha plena certeza de que o aludido ato não se frustrará em função da inobservância de alguma falha decorrente do processo que o originou.

Estas particularidades vão desde o cumprimento de todos os atos processuais obrigatórios no decorrer de uma Demanda Judicial, ate a situação jurídica do próprio imóvel.

Entretanto, este risco pode ser reduzido a quase zero (como em qualquer outra forma de aquisição imobiliária, onde, frise-se, como já dito anteriormente em outras publicações, não existe risco zero na compra de imóvel), quando o indivíduo é assessorado por um profissional de Direito especializado neste tema.

O Advogado especialista nesta modalidade possui pleno conhecimento de todas as minucias que envolvem um Leilão Judicial, e, por esta razão, transmite ao indivíduo a tranquilidade e segurança necessárias para participar desta forma de aquisição imobiliária.

Nosso Escritório é composto por profissionais especialistas nesta área, e, em todo o interregno de sua existência, conseguiu fazer com que seus clientes aproveitassem as imensas vantagens que um Leilão Judicial oferece.

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quarta-feira, 8 de maio de 2013

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL EQUIPARA-SE À LENDA DA "ESPADA DE DÂMOCLES".

Há algum tempo este tema vem angariando simpatizantes e, suas vozes uníssonas, ecoando cada vez mais forte em nosso País.

Cada crime cometido por um menor, faz aumentar o número de defensores pela diminuição da maioridade penal. Isso está ocorrendo agora, face ao bárbaro crime praticado por um jovem de 16 anos no interior de um coletivo, quando roubou seus passageiros e ainda estuprou uma jovem.

Observamos, principalmente nas redes sociais, os mais variados argumentos para que seja reduzida a idade limite para se punir criminalmente um cidadão, ou seja, para que ele seja totalmente imputável pelos delitos que praticar. Estamos vivendo estes dias sob uma autêntica comoção social ocasionada por mais uma barbárie praticada por um menor.

Pois bem, será esta uma providência correta a ser adotada por nossos legisladores ou a diminuição da maioridade penal constituir-se-á, na realidade, na criação de um outro problema social?

Analisando tal medida e seus efeitos, cada um de nós poderá chegar a uma conclusão sobre a necessidade pleiteada por muitos concernente à idade correta separativa do menor para o homem. Ou não. Senão, vejamos:

Atualmente, o indivíduo ao completar 18 anos de idade, encontra-se capaz para assumir todas as responsabilidades pelos atos que pratica, abandonando sua condição de menor, para tornar-se maior de idade no âmbito de nossa Legislação Penal.

A partir daí, seus atos delituosos são punidos pelo Código Penal, e não mais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como era à época que era menor de idade.

A diferença punitiva entre ambos Ordenamentos Legislativos, em suma, é que no ECA a pena máxima aplicada ao menor é de 3 anos de "detenção sócio-educativa", enquanto no Código Penal, o indivíduo pode suportar o peso de uma pena de até 30 anos de reclusão.

Ao se reduzir a maioridade penal, obviamente, àquele que hoje encontra-se "amparado" pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, terá sua prática criminal regida pelo Código Penal, e, em sendo assim, seus ilícitos serão reprimidos pelas normas constantes deste Diploma Legal.

Em outras palavras, reduzir a idade limite para o enquadramento nas Leis Penais, é nada mais do que transformar um menor num adulto.

É justamente neste fato que se encontra o ponto chave da questão. Será realmente que um indivíduo de 16 anos possui maturidade suficiente para discernir o certo do errado determinado pela nossa Legislação Penal? E mais, alguém já parou para pensar que este Ordenamento Criminal é aplicável A TODOS e NÃO SOMENTE AOS DELINQUENTES MISERÁVEIS MOSTRADOS PELOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA? E ainda, caso este limite etário fosse reduzido para 16 anos e houvesse crimes praticados por uma criança de 14 anos, deveria novamente ser diminuído a maioridade para esta?

Imaginamos que esta questão nos coloca sob uma verdadeira "ESPADA DE DÂMOCLES".

Entendemos que nem todos indivíduos menores de idade possuem discernimento de que estão praticando um ilícito penal. Não estamos falando, lógico, da prática de um crime hediondo como um homicídio, um estupro, um tráfico de drogas, ou outros do gênero. Mas sim, de atos que, para muitos que estão nesta faixa etária, não estão sob à égide da lei penal.

Por outro lado, se utilizarmos o singelo exemplo de um filho "exemplar" para seus pais, com 16 anos de idade, com carteira de habilitação, pega emprestado o carro da família para ir a uma festa, e, ao retornar, após ter ingerido bebidas alcoólicas, atropela e mata uma pessoa. Este fato é tipificado como homicídio doloso pelo nosso Código Penal, e, em função disso, sua pena pode chegar a 30 anos de reclusão. Estaríamos concordando com isto e disposto e pagar este preço? Notem que neste caso, o menor não tinha qualquer antecedente que o conduzisse à figura de um mal elemento. O que ocorre nestes casos, normalmente, é a ausência de instrução familiar para evitar-se que o filho envolva-se com coisas erradas e venha prejudicar a si e a terceiros.

Como podemos observar somente por estas duas vertentes, este tema é extremamente delicado para simplesmente buscar-se a modificação da maioridade penal pelos crimes ocorridos no dia a dia por menores.

Nosso Escritório não é contra tal redução. Porém, ENTENDEMOS QUE CADA CASO DEVE SER ANALISADO ISOLADAMENTE, SOB PENA DE, DIFERENTEMENTE DO QUE SE É PREGADO POR MUITA GENTE, CONTINUARMOS COM UMA ENORME BARREIRA ENTRE OS PODEROSOS FINANCEIRAMENTE E OS MISERÁVEIS, onde, somente estes, mais uma vez, serão os únicos que irão sofrer com esta medida.

Deve-se ter um rigoroso critério de análise para ter certeza de que um indivíduo de 16 anos possui pleno conhecimento daquilo que está fazendo se constitui como crime, e, JAMAIS, vulgarizar e generalizar esta medida a todos.

É curioso como se trata um favelado menor infrator como criminoso e desejando que ele seja enquadrado nas Leis Penais, e, quando este menor é um artista, um jogador de futebol ou filho da Classe Média e/ou Alta, entendem que necessita de apoio e ajuda.

Por fim, gostaríamos muito que, ao invés de trilharmos por este caminho espinhoso, fossem tomadas as devidas e legais providências de punir os VERDADEIROS RESPONSÁVEIS pelo menor infrator, ou seja, SEUS PAIS.

Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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terça-feira, 7 de maio de 2013

NOVO EVENTO PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS: DIA 17 DE MAIO DE 2013, DAS 10:00HS ÀS 14:00HS.

Vem aí mais um evento promovido pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados.

É mais uma ótima oportunidade para àqueles que possuam algum problema jurídico nas áreas de atuação do Escritório obterem, não uma solução (pois para tanto é necessário outras providências, inclusive e provavelmente, a propositura de uma Ação Judicial), mas sim, um parecer online a respeito de suas dúvidas.

Trata-se, em suma, da realização de uma consulta online àqueles que necessitam, ou até mesmo, àqueles que estão cursando Direito e desejam obter algum esclarecimento sobre determinado assunto.

Este evento é dirigido também para Empresas que desejam uma consultoria jurídica sobre alguma matéria abrangida pelas áreas de atuação de nosso Escritório.

Cada edição promovida pelo nosso Escritório tem alcançado um ótimo resultado, com o crescimento do número de interessados e a satisfação plena daqueles que participam.

É uma excelente oportunidade ofertada pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para tirarem suas dúvidas com profissionais especialistas em diversos ramos do Direito.

Além disso, diante do crescente interesse de nosso público em adquirir imóveis na modalidade de arrematação num Leilão Judicial, nosso Escritório contará, mais uma vez, com um profissional especializado na assessoria de Leilões Judiciais de Imóveis, para dirimir qualquer dúvida.

Este evento ocorrerá no dia 17 de maio de 2013 das 10:00hs às 14:00hs.

Para participar é bem simples. Basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do CHAT.

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segunda-feira, 6 de maio de 2013

RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS PAGOS RESTRINGE-SE A GUARDA DO VEÍCULO E NÃO A SEUS CLIENTES: VOCÊ CONCORDA COM ESTA POSIÇÃO?

Na semana que se passou, fora noticiado nas mídias nacionais, a decisão do STJ sobre o alcance da responsabilidade dos estacionamentos pagos, a qual, segundo o entendimento da aludida e Egrégia Corte, se limitaria tão somente ao veículo, e não a seu proprietário (ou condutor).

Tal decisão teve seu fato gerador o Recurso Especial interposto por um cliente que, após sacar a quantia de R$ 3.000,00 numa agência bancária, dirigiu-se ao estacionamento onde deixou seu veículo, e chegando lá fora roubado, perdendo além da quantia sacada, seu relógio e óculos de sol.

Entendeu o STJ que não poderia ser imposto ao estacionamento tal responsabilidade, sob pena de onerar demasiadamente este ramo de serviço com as despesas necessárias para a segurança de seus clientes e desta forma, inviabilizar o negócio.

E mais, segundo a cronologia processual, não ficou comprovado nos autos que o mencionado estacionamento era contratado pela Instituição Financeira utilizada pelo cliente. Fato este que excluiu da Ação a legitimidade desta para figurar no seu polo passivo. Porém, ressaltou o Acórdão, caso tal condição fosse demonstrada, haveria uma responsabilidade solidária entre o Banco e o estacionamento, e, por extensão, na esteira das determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor, prevaleceria o dever de indenizar o cliente pela falha na prestação de seus serviços, pois, diferentemente do caso dos estacionamentos, as Instituições Financeiras conduzem em suas atividades a Teoria da Previsibilidade e da Precaução, não sendo aplicável nestes casos, o "caso fortuito" ou "por culpa de terceiros" para retirar suas responsabilidades pelos prejuízos sofridos por seus clientes.

Consideramos o tema focado, no mínimo, intrigante e polêmico.

Com a devida vênia merecida, tal questão possui alguns aspectos que, caso tivessem outra ótica, poderiam conduzir a decisão recursal a um desmembramento mais amplo, e, possivelmente, divergente sobre o assunto. Senão, vejamos:

1º Será realmente correto afirmar-se que tal responsabilidade não alcança os estacionamentos pagos, já que existem inúmeras atividades prestadoras de serviços que possuem este ônus e não estão enquadradas na condição de Instituição Financeira?

2º Se o entendimento adotado pelo STJ limita a responsabilidade dos referidos estacionamentos pagos tão somente aos veículos que estão sob sua guarda, haveria obrigação de indenizar o cliente caso os bens roubados estivessem dentro de seu veículo?

3º Neste sentido, caso o cliente tivesse guardado a quantia sacada no interior de seu veículo e saído para resolver algum problema, e, neste período, fosse roubado este seu dinheiro, não caracteriza-se como altamente exigente a posição externada pelo STJ, já que, nesta linha de raciocínio, neste caso haveria responsabilidade do estacionamento em indenizar?

4º E se, quem praticou o roubo fosse alguém que trabalha ou trabalhou no estacionamento e tinha total conhecimento das facilidades para a prática deste delito, ainda assim tal responsabilidade continuaria limitada à guarda do veículo?

5º Por fim, porque o aludido estacionamento pago não tem esta responsabilidade se, nos casos em que mantém uma parceria com a Instituição Financeira para a prestação de seus serviços, o mesmo é solidariamente responsável com esta pelos fatos ocorridos dentro de suas dependências, não limitando-se à guarda dos veículos, como bem asseverou nossa Alta Corte?

Este tema, como afirmamos anteriormente, é no mínimo intrigante e polêmico, estando nosso Escritório, mais uma vez, com a devida vênia de nosso STJ, posicionado no lado oposto ao daquele adotado por esta Elevada Corte.

E você? Qual é a sua posição a respeito do tema?

Deixe seu comentário e seu entendimento sobre a matéria apresentada.

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