quarta-feira, 28 de maio de 2014

O EXERCÍO DO PODER FAMILIAR - UMA RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS SEUS FILHOS PREVISTA EM LEI:

Observamos constantemente o triste crescimento da irresponsabilidade de alguns pais concernente à criação de seus filhos. O resultado desta esquiva obrigacional normalmente acarreta em situações dolorosas, muitas das vezes trágicas, que poderiam ser evitadas se os pais assumissem as obrigações lhes impostas pelo Poder Familiar. Neste sentido, nunca é excessivo lembrar o que dispõe a nossa Lei Substantiva Civil quanto tais responsabilidades, inseridas no Art. 1.634 deste Diploma Legal:Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Extrai-se, pois, que a obediência a estas determinações legislativas, se não evitarão, dificultarão muito que um filho siga por caminhos tortuosos.

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