quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

NO BRASIL EXISTE A PREVISÃO LEGAL DA PENA DE MORTE? SIM, E É UMA PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

Já publicamos neste canal um artigo que comprova que em nosso país existe a previsão constitucional da pena de morte. Sim, trata-se de uma excepcionalidade, mas a nossa Carta Maior traz esta previsão.
Pois bem, diante do clamor público envolvendo a execução de um brasileiro por tráfico de drogas na Indonésia, entendemos ser oportuna a republicação do mencionado artigo, na forma que segue:
Todos sempre ouviram dizer que no Brasil não existe pena de morte. Porém, esta afirmativa é totalmente equivocada.
A própria Carta Magna já traz indícios que esta pena capital pode ser aplicada em nosso país. Analisando o disposto no seu art. 5º, Inc. XLVII verificamos nitidamente esta possibilidade, como podemos comprovar:


Art. 5º - ...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX;


Extrai-se deste dispositivo constitucional a certeza da possibilidade da pena de morte ser aplicada no Brasil, em casos de guerra declarada, quando o legislador utiliza do termo "salvo em casos de guerra declarada".
A ratificação da aplicabilidade deste castigo em nosso país é encontrada no Código Penal Militar, onde elenca as situações admissíveis para que seja esta pena efetivada, como nos crimes de traição, favorecimento ao inimigo, espionagem, motim, cobardia (covardia), dentre outros.
A chance desta pena ser concretizada, porém, é muito pequena, já que o Brasil mantém boas relações com os outros povos e são remots os cenários do nosso país se envolver numa guerra.


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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

VASECTOMIA E LAQUEADURA - VOCÊ SABIA QUE PODE SER CRIME?

Muitos homens e mulheres já recorreram a estes artifícios, ou pretendem recorrer, pelos mais diversos motivos. Entretanto, o que muitos não sabem, é que estas formas de esterilização voluntária não é meramente um direito do cidadão. Para poder realiza-las mister se faz necessário que o/a interessado(a) seja detentor(a) de algumas condições, sob pena de estar incorrendo em crime.
Pois bem, diante o previsto na Lei nº 9.263/96, somente podem realizar as aludidas esterilizações voluntárias:
  • em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
  • risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
E mais, é vedado às mulheres a realização da laqueadura durante os períodos de parto ou aborto, exceto em casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
E ainda, durante a sociedade conjugal, as referidas esterilizações voluntárias deverão ter o consentimento expresso de ambos os cônjuges.
A realização destes procedimentos sem a observância dos ditames do mencionado Diploma Legal, configura crime e o infrator(a) está sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos mais multa, além do seu aumento nos casos em que houver agravante.


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