quinta-feira, 22 de agosto de 2013

É OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE CUSTEAREM O TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR, MESMO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO TAL COBERTURA.

Em recente julgamento de um Recurso interposto pela Operadora de Planos de Saúde AMIL, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento de que o consumidor tem direito ao tratamento médico em casa, mesmo que o seu Plano de Saúde não preveja esta cobertura.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, é garantido ao associado do referido Plano de Saúde, tal direito, ou seja, em regime de home care, pois, na linha de seu raciocínio, este direito não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

De certo que, esta decisão abre, sem dúvidas, um precedente para todos àqueles associados que passarem por tal situação, sendo-lhes garantido, também, a reparação pelos Danos Morais que suportaram em face da negativa de seu Plano de Saúde.

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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

QUAL A CORRETA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS? 1% AO MÊS OU A TAXA SELIC? INTERESSANTE ARTIGO DO STJ SOBRE O TEMA:

Com o caráter punitivo, nossa Legislação Civil prevê que a taxa dos juros moratórios nas condenações indenizatórias seja na base de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, superior a qualquer aplicação financeira existente atualmente.

Nosso Direito Jurisprudencial, contudo, é dividido sobre a matéria, isto é, existe corrente neste sentido, e, em contrapartida, existe uma corrente entendendo que a correta taxa de juros a ser aplicada nas condenações judiciais seria a da SELIC. Porém, o Excelsior Superior Tribunal de Justiça começa a dar sinais de que adotará esta segunda hipótese.

Em permanecendo este entendimento, haverá uma substancial perda para àqueles que obtém sucesso num pleito judicial indenizatório, já que é de conhecimento universal, que atualmente a Taxa SELIC é inferior a 12% (doze por cento) ao ano.

Em interessante artigo extraído desta Alta Corte, podemos observar os motivos de uma e de outra corrente sobre a matéria. Senão, vejamos:

Selic ou não Selic, eis a questão

Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão.

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária.

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic.

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic.

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel.

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas.

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada.

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento.

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização.

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial.

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte.

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização.

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária".

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362).

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos.

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil”, sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC).

“Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios (‘quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada’) e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa”, ressalta o ministro.

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o “pernicioso dissídio jurisprudencial interno”, mas ressalvou sua posição contrária à “aplicação indiscriminada da Selic”.

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido enunciado dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

“Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)”, destaca o ministro em seu voto.

Oscilação anárquica
Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período.

“A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais”, entende Salomão.

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora.

“Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente”, analisou o relator.

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

“Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, “atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem”.

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – “até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação”.

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso.

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão.

Fonte: site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça - STJ.

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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

IMPORTANTÍSSIMO!! POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENVOLVENDO O CIDADÃO E AS EMPRESAS DE TELEFONIA.

Excelente notícia extraída do Excelsior Superior Tribunal de Justiça, externando o seu entendimento sobre as relações de consumo entre as Empresas de Telefonia e os consumidores.

Sem dúvida, trata-se de um artigo extremamente útil para que a população tenha pleno conhecimento sobre os seus direitos e obrigações durante a relação contratual que mantém com as mencionadas Empresas de Telefonia, como podemos analisar:

Ciladas no mercado de telefonia
 
O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.

De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Fornecimento de aparelho
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Demonstração de crédito
Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto.

“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele.

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Atuação dos Procons
Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591).

Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel.

Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária.

Ações coletivas

A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826).

A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor.

Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade.

“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado.

No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional
Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688).

O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Estruturação em rede
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.

De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Transparência

Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083).

No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.

Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.

A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.

O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte.
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.

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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO: PELA FORMAÇÃO DE ILHAS E PELO ABANDONO DO ÁLVEO. DEFINIÇÕES E TIPICIDADE.

Ontem publicamos um artigos sobre a forma de aquisição imobiliária por acessão por aluvião e por avulsão.

Hoje, apresentaremos mais duas formas de aquisição imobiliária por acessão. São elas: A ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS  e a ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO.

Antes de definir o que é a Acessão por Formação de Ilhas, mister se faz conhecer, sucintamente, quando a sua formação poderá gerar o nascimento deste Instituto.

Uma Ilha, notoriamente, é um prolongamento do relevo numa depressão absoluta preenchida por água. Ela pode ser formada em águas públicas, águas comum a todos, águas comuns ou águas particulares.

Diz-se das águas particulares àquelas formadas por nascentes e/ou por todas as águas situadas em terrenos particulares, e que não estejam classificadas numa das demais apontadas no parágrafo anterior. Ou seja, para saber se são águas particulares o método utilizado é o de exclusão.

Portanto, abraçando-se aos contundentes ensinamentos da I. Maria Helena Diniz, somente interessam do Direito Civil, as ilhas formadas em rios não navegáveis, ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.

Neste sentido, temos que a ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado, no caso, o próprio ilhéu.

Sua disposição é regida pelo Art. 1.249 de nosso Código Civil, nestes termos:

"Art. 1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram."

Já a ACESSÃO POR ABANDONO DO ÁLVEO é o acréscimo da propriedade, dos proprietários ribeirinhos, apropriando-se do leito de um rio que se secou.

A terminologia ÁLVEO, em si, significa a superfície que as águas de um rio cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, na definição dada pelo Art. 9º do nosso Código das Águas.

Daí, ter o nosso Código adotado este tipo de acessão como aquisição da propriedade, pois, Abandono do Álveo nada mais é, senão o abandono de uma determinada área da superfície pelas próprias águas  que as cobriam.

Sua regulação é prevista no Art. 1.252 do Código Civil Brasileiro, na forma que segue:

"Art. 1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."

Todavia, se o rio retornar ao seu leito anterior, da mesma forma, irá se recompor ao estado original.

Imperioso cumpre destacar que, não se deve confundir álveo abandonado (no qual, ocorre a seca do rio), com a aluvião imprópria (na qual o álveo se descobre em razão de um desvio do curso das águas do rio).

Da mesma forma que as demais aquisição da propriedade por acessão, esta também deve ser originada de forças naturais.

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ DEFINE AS OBRIGAÇÕES DO SERASA COM OS CONSUMIDORES.

Impulsionado pelo Recurso Especial interposto pelo SERASA, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, a 4ª Turma do Excelsior Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu as regras a serem observadas pelo referido Órgão de Proteção ao Crédito, definindo o que ele pode e não pode fazer.

Veja o texto extraído do site da mencionada Corte Maior sobre a matéria:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

Dados públicos

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

A ação

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.

Multa

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
 
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
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ACESSÃO POR ALUVIÃO E POR AVULSÃO. DIFERENTES FORMAS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO COMUM EM CONCURSOS.

Em nosso Ordenamento Jurídico existem diversas formas de aquisição originária da propriedade. Dentre elas, existe o Instituto Jurídico denominado acessão.

Tem-se por acessão o aumento de volume ou valor da coisa principal em virtude de algum elemento externo, normalmente advindo da natureza.

Dentro deste contexto, observaremos nesse artigo, dois tipos de acessão da propriedade: A ACESSÃO POR ALUVIÃO e a ACESSÃO POR AVULSÃO.

Este tema é corriqueiramente objeto de questões em concursos. Muita gente erra este tipo de questão, ou porque não tem conhecimento ou porque fazem confusão com estes dois Institutos.

Pois bem, aluvião é o fenômeno formado pelo lento acréscimo nas margens dos rios, por suas águas, que faz acrescer uma nova porção de terra à propriedade imobiliária, aumentando, por conseguinte, o seu tamanho original.

Este Instituto jurídico é disciplinado pelo Art. 1.250 de nosso Código Civil, nestes termos:

"Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos de aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização."

"Parágrafo único: O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem."

Já a avulsão, se dá de forma inversa, ou seja, é o fenômeno natural onde ocorre um deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, em função da força súbita da corrente de água, reduzindo assim, a sua propriedade. Sua regulação é tratada pelo Art. 1.251 do mesmo Diploma Legal, como podemos observar:

"Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."

"Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento da indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida."

Observem aqui, que este prazo previsto pelo legislador é o decadencial, isto é, consubstancia-se como fatal onde, a sua inobservância, gera a perda do próprio direito indenizatório.

Como podemos verificar, não existem maiores dificuldades em distinguir os dois institutos apontados.

Da mesma forma, é equivocado pensar-se na impossibilidade de ocorrência destes fenômenos naturais de acessão imobiliária. São, realmente, incomuns, porém, se observarmos as enxurradas ocorridas normalmente pelas fortes chuvas, principalmente na região serrana do estado do Rio de Janeiro, podemos ter uma ideia de como o segundo Instituto apresentado pode acontecer.

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terça-feira, 6 de agosto de 2013

OS DANOS CAUSADOS PELO CONSUMO DO TABACO GERA INDENIZAÇÃO? QUAL A POSIÇÃO DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA? ESTÁ NASCENDO UMA NOVA VISÃO PRETORIANA SOBRE O TEMA.

Há muitos anos temos visto nos anais do Judiciário algumas ações interpostas buscando uma reparação pelos terríveis Danos provocados pelo uso contínuo do tabaco.

É certo que o número de demandas com este objetivo é diminuto e até desprezível diante do universo de pessoas que são acometidas por algum mal derivado do hábito de fumar.

Nosso Direito Jurisprudencial, todavia, já manifestou a sua posição uníssona contrária à reparação pelos Danos pretendidos, utilizando, costumeiramente, o argumento de que a responsabilidade pelo aludido vício é inteiramente do fumante, não podendo ser transferida para as Indústrias do Fumo.

Essa disposição pretoriana é divergente de alguns países que já adotaram, em seu Ordenamento Jurisdicional, o entendimento quanto à responsabilidade dos fabricantes de cigarros pelos danos ocasionados ao fumante, em especial os Estados Unidos, o qual dispõe de uma severa campanha antitabagismo, e já demonstram a intolerância de seus sistema judicial quanto aos devastadores efeitos causados pelo fumo.

Sem dúvida alguma, este tema é de alta complexidade e imensamente polêmico por todas as circunstâncias que cercam o debate. Entretanto, alguns julgadores de nossos Tribunais Superiores, já começam a traçar uma outra linha de raciocínio sobre o tema. Uma linha até pouco tempo ignorada, mas que poderá, com o passar dos anos, ganhar força e tornar-se o alicerce de um novo posicionamento peregrino.

Trata-se da ofensa ao nosso Código do Consumidor perpetuada pelas Indústrias Tabagistas quando colocam no mercado consumerista um produto defeituoso, tanto no âmbito interno (os produtos químicos viciantes e nocivos à saúde contidos nos cigarros), como na órbita externa, no que diz respeito ao dever de informação.

Inobstante o entendimento do Excelsior Superior Tribunal de Justiça ser diferente desta nova visão jurídica sobre a matéria, alguns desembargadores estão harmonizando-se com esta ótica para condenar as Indústrias do Fumo a ressarcir os danos, material e moral, advindos do uso de seus produtos.

Para os adeptos desta embrionária corrente, o defeito do produtos é facilmente caracterizado pelo próprio reconhecimento dos Fabricantes de cigarros quanto aos males ocasionados pelo seu consumo, configurando-se, pois, o evidente dever de indenizar, segundo as disposições da nossa mencionada Legislação Consumerista.

Não temos a ilusão de que este tema terá uma reviravolta num curto hiato temporal, muito menos se terá, já que esta polemica envolve muitos outros aspectos, principalmente os econômicos. Contudo, não dá para deixar de observar o surgimento de uma brisa tendenciosa de nossa jurisprudência, a favor dos usuários do tabaco.

Se quem possui a razão é a posição atual ou esta que vem ganhando folego (aqui apontada), não sabemos, e possivelmente, jamais descobriremos. Porém, não se pode negar que estamos diante do nascimento de um dos mais calorosos debates jurídicos que a nossa Justiça enfrentou.

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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SEU SIGNIFICADO E APLICABILIDADE. FATOR IMPEDITIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL.

Na órbita de nosso Ordenamento Jurídico, com a celebração de um contrato, nasce deveres e direitos para todas as partes contraentes.

De certo que, em harmonia com o preceituado pelo Art. 475 de nosso Código Civil, a parte lesada  pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Contudo, nossos melhores ensinamentos doutrinários, ratificados pelo contundente posicionamento jurisprudencial, tem acolhido a limitação do direito subjetivo da rescisão contratual quando, no caso concreto, verificar-se a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, onde, a opção pela resolução contratual configuraria como um verdadeiro abuso de direito.
Trata-se da Teoria do Adimplemento Substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva; da função social dos contratos; da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

O Objetivo principal desta Teoria é impedir o exercício do direito à rescisão nas hipóteses em que estiver caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, isto é, nos casos em que a obrigação contratada teve a sua maior parte cumprida, cabendo, por conseguinte, ao credor, somente adotar as medidas necessárias para ver liquidado do saldo remanescente daquilo ajustado contratualmente.

É uma forma de se proteger um contratante do possível ato draconiano do outro, pois, justo não seria a oficialização da resolução contratual pelo inadimplemento de uma das partes, se o adimplemento do mesmo termo contratual já tiver alcançado uma parcela significativa.

Não existe no direito pátrio regra definidora sobre o que se pode considerar um adimplemento substancial do contrato.

Entretanto, é facultado ao juiz, em cada caso concreto, a análise e posicionamento sobre a acolhida ou não desta Teoria.

Porém, para ilustrar o presente artigo, tomemos por exemplo o caso de uma compra de um automóvel financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, das quais já tiveram a quitação de 30 (trinta). Não podemos, neste caso, afastar a incidência da mencionada Teoria do Adimplemento Substancial para impedir a rescisão contratual e a consequente busca e apreensão do veículo, já que está comprovado a liquidação da maior parte da transação efetivada.

Por outro lado, já existe corrente jurisprudencial entendendo que, para que seja reconhecida e aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, mister se faz ter o contrato sido liquidado entre 70% e 80% de sua totalidade.

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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

INTERESSANTE NOTÍCIA EXTRAÍDA DO EXCELSIOR STJ SOBRE AS CONTROVÉRSIAS EM TORNO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

O Excelsior Superior Tribunal de Justiça noticiou, hoje, em seu site, um importante posicionamento tomado pelas Turmas que compõe este Colendo Tribunal a respeito das controvérsias geradas pelos contratos bancários.

Segue a íntegra da notícia de extrema utilidade prática:

Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários:

Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.

Comissão de permanência

A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.

Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.

Descaracterização da mora

Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.

No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considera-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.

Parcelamento de IOF

Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.

Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.

Compensação e repetição

Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.

Limitação de juros

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.

O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.

“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.

No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.

Provimento parcial
Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
 
Fonte: Site do Excelsior Superior Tribunal de Justiça.
 
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ENCERRAMENTO DE MAIS UM EVENTO REALIZADO PELO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASSOCIADOS PARA ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS.

Está encerrado o evento realizado pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para prestar esclarecimentos e informações jurídicas sobre as áreas de nossa atuação.

Agradecemos a todos que participaram, e, esperamos ter correspondido a todas expectativas.

Para àqueles que não conseguiram participar, bem como, para todos que venham a ter algum problema ou dúvida sobre um determinado assunto jurídico, informamos que mantemos nosso canal do chat em funcionamento, de segunda à sexta-feira, das 10:00hs às 12:00hs, com profissionais especialistas nas áreas de atuação de nosso escritório.

Pra tanto, basta acessarem nosso site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

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INTERESSANTE MATÉRIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ATESTA QUE DEFESA DO BEM DE FAMÍLIA PODE SER FEITA POR QUALQUER INTERESSADO.

Interessante decisão advinda do TRF - 1ª Região sobre a possibilidade da arguição do bem de família puder ser feita por qualquer interessado, e não somente pelo proprietário do imóvel.

Segue o posicionamento:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.

A União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como argumento na decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto processual. Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem de família, já que não foi assim constituído em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

CPC – O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326).

“Conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.

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EVENTO PARA ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES JURÍDICAS DO ESCRITÓRIO BRITO & BRITO - ADVOGADOS ASOCIADOS JÁ ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO.

Já encontra-se em andamento o evento realizado pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para prestar esclarecimentos e informações sobre alguma dúvida jurídica dentro da área de atuação de nosso Escritório.

Para participar, basta acessar o site: www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

LEMBRETE! AMANHÃ SERÁ REALIZADO MAIS UM EVENTO PROMOVIDO POR NOSSO ESCRITÓRIO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE QUALQUER ASSUNTO JURÍDICO NAS ÁREAS DE NOSSA ATUAÇÃO.

É amanhã o dia de mais um Evento realizado pelo Escritório BRITO & BRITO - Advogados Associados para prestar esclarecimentos e informações sobre quaisquer assuntos jurídicos dentro da área de atuação do Escritório.

Para participar, basta acessar o site www.britoebritoadv.com.br, e, entrar no canal do chat.

Amanhã, dia 02.AGO.2013, das 10:00hs às 14:00hs.

Acessem o site www.britoebritoadv.com.br e naveguem no maravilhoso campo do Universo Jurídico. Lá poderão encontrar o perfil do nosso Escritório, conhecer seus integrantes, saber as nossas áreas de atuação, além de disponibilizarmos um enorme acervo legislativo e jurisprudencial sempre atualizado. Possuímos, ainda, dois canais de consultas, um através de nosso chat e outro via e-mail, a fim de auxilia-los através de profissionais com larga experiência e especializados nas áreas de nossa atuação. E, para àqueles que tem interesse em adquirir algum imóvel através da modalidade dos Leilões Judiciais, mantemos um cadastro atualizado de Hastas Públicas com um enorme número de imóveis que estão indo à Praça, com os mais diversificados tipos e nos mais diversos locais, prestando assessoria a todos que desejam ingressar neste vantajoso tipo de aquisição imobiliária.

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