quinta-feira, 31 de julho de 2014

LEGADO E HERANÇA: SIGNIFICADOS E DIFERENÇAS:

Virou modismo, nos últimos tempos, as pessoas falarem que determinado indivíduo de reconhecida importância, deixou um legado para as próximas gerações, em razão das obras que fez em vida.
Utilizar este termo (legado) para designar as obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém é um grande erro. Isto porque existe uma diferença entre legado e herança.
Ambos são Institutos do direito sucessório brasileiro, e, em síntese, significam os bens, direitos ou obrigações deixados pelo falecido a serem transmitidos a favor dos seus herdeiros ou legatários.
Contudo, diferenciam-se entre si quando observamos que na herança temos a transmissão da universalidade ou parcialidade dos bens do de cujus, enquanto no legado esta transmissão é feita de forma singular, ou seja, individualizada. Enquanto na herança se transmite todos os bens, direitos e obrigações do finado, na proporção do quinhão devido a cada herdeiro, no legado esta transmissão, dada pela via testamentária, é direcionada para um ou alguns determinados bens ou direitos, não englobando a totalidade do monte deixado.
Portanto, designar como legado a totalidade das obras, ensinamentos, princípios, etc. deixados por alguém de grande importância, é incorrer em erro, pois, como apontado, a isto denominamos herança.


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quarta-feira, 30 de julho de 2014

MATÉRIA VEICULADA NOS TELEJORNAIS DE ONTEM SOBRE O RISCO DE SE COMPRAR UM IMÓVEL SEM UMA ASSESSORIA DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.

Quem viu os telejornais de ontem, constatou o que já mencionamos por inúmeras vezes quanto aos perigos de se adquirir um imóvel sem a assessoria de um profissional especialista na área.
A matéria, para àqueles que não viram, era sobre um senhor que aplicava "golpes" na praça, pasmem, há mais de 40 anos, vendendo imóveis que não eram seus. No caso especifico de ontem, ele alugou um imóvel e, falsificando a Identidade do proprietário, se fez passar pelo próprio e vendeu o apartamento que locou para uma senhora. O prejuízo desta senhora foi de 300 mil reais.
Os prejuízos advindos de uma fraude numa transação imobiliária podem ser imensos, não só o prejuízo material, como também o emocional, visto que na maioria dos casos é a frustração de um sonho.
Por isso a necessidade fundamental de ter sempre uma assessoria de um advogado especializado na área imobiliária, para reduzir ao máximo os riscos inerentes de uma transação de imóvel, e por extensão, tentar evitar futuros prejuízos.


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quinta-feira, 24 de julho de 2014

EXCLUSÃO DA HERANÇA - HIPÓTESES E EFEITOS:

É sabido que, com a morte todos os bens do falecido transmitem-se para os seus herdeiros. É o chamado Direito das Sucessões.
Porém, sendo esta uma regra, comporta as suas exceções. É o caso da Exclusão da Sucessão. Nosso Ordenamento Legislativo Civil dispõe que, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Tal exclusão é declarada por uma Sentença e dispõe do prazo de 04 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, para que seja demandada pelo interessado
Todavia, seus efeitos são estritamente pessoais, não estendendo-se aos descendentes do excluído, ou seja, neste caso, a estes pertencem o direito de sucessão como se àquele houvesse morido antes da abertura da sucessão. Para melhor entendimento, peguemos o exemplo da exclusão de um filho na sucessão do seu finado pai. Ainda assim, o neto do falecido terá direito na sucessão de seus bens.
Esta norma é tão rigorosa que prevê ainda que o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberam na herança, nem mesmo à uma eventual sucessão destes bens (caso caiba ao filho do excluído a sucessão, e este posteriormente venha a falecer, ainda que não tenha descendentes para aproveitar os bens que deixou, eles não irão para o seu pai, pela condição de indigno da sucessão anterior).
Eis aqui mais um motivo da obrigação em ser um bom filho (como se houvesse motivo para tanto).
Imaginar que conseguirá abreviar o lapso temporal para obter as vantagens da sucessão, utilizando de meios ilícitos, é correr o sério risco de não receber nada dos bens deixados pelo falecido.
Nunca é demais lembrar do exemplo mais famoso nos últimos anos noticiados em todos os meios de comunicação do nosso país, no qual a herdeira Suzane Richthofen fora excluída da sucessão pela co-autoria da morte dos seus genitores.
Notem que o nosso Código Civil enumera várias hipóteses para a exclusão da sucessão. Todas elas direcionadas para a proteção da família, principalmente do dono dos bens a serem transmitidos por herança.


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quarta-feira, 23 de julho de 2014

CASAMENTO REALIZADO DE PORTAS FECHADAS: NULIDADE

Sendo o casamento um ato público/solene, deve ser prescindido de publicidade. Desta forma, nossa Lei Substantiva Civil prevê que os casamentos devam ser celebrados com as portas abertas, seja no Cartório, seja na Igreja ou numa residência, sendo defeso a proibição da entrada de quem quer que seja, sob pena do mesmo sofrer alguma impugnação.
Qual o objetivo imediato desta norma legislativa? Conceder oportunidade do livre ingresso a qualquer interessado que desejar opor algum impedimento ao matrimônio.
Não custa lembrar que, sendo o casamento um negócio jurídico, sua validade requer forma prevista em lei (art. 104 do Código Civil), e por extensão, é NULO se não for revestido desta forma legal (art. 166 do Código Civil).
Ainda que esta determinação pareça um tanto estranha e perigosa, ela advém da lei, e como tal, deve ser respeitada e obedecida.
Portanto, seria de boa sagacidade, inclusive para os artistas que adotam práticas completamente diferentes daquela aqui exposta (ao limitar o ingresso dos convidados em seu casamento, impedindo a entrada das demais pessoas que não estejam no convite), que se adequem à este dispositivo legislativo, a fim de evitar uma consequência indesejada gerada pelo desrespeito desta norma.


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