segunda-feira, 12 de maio de 2014

COMORIÊNCIA: DEFINIÇÃO E SEUS EFEITOS LEGAIS NA SUCESSÃO:

Comoriência é morte simultânea de duas ou mais pessoas. Ou seja, quando não se puder afirmar se uma pessoa morreu antes ou depois da outra, advinda do mesmo fato (um acidente aéreo, por exemplo), temos a ocorrência da comoriência.
Seus efeitos são de suma importância na linha sucessória, pois, na órbita do nosso Ordenamento Jurídico Civil, os comorientes não são herdeiros entre si. Tomemos, como exemplo, o caso da morte de um casal num acidente automobilístico, no qual não é possível atestar se um faleceu antes do outro. Neste caso presume-se que ambos os cônjuges morreram no mesmo momento e, portanto são comorientes entre si. Desta forma, aberta a sucessão, seus bens são transmitidos diretamente para os seus herdeiros. Isto ocorre devido ao princípio legal de que a herança não se transmite aos mortos.
Temos também outra hipótese importantíssima a ser observada na abertura sucessória quando da ocorrência da comoriência: É o caso da herança por representação.
Ocorre a herança por representação quando a lei conclama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, que ele sucederia, se vivo fosse. Exemplo clássico desta hipótese ocorre quando um filho perde seu pai antes da morte do seu avô. Quando este último vem a falecer, sua herança se transmitiria diretamente para o seu filho, mas como este também já é falecido, transmite-se, por representação, para o seu neto.
Pois bem, suponhamos então que pai e avô morreram simultaneamente, ocorrendo aí a comoriência. Teria o neto o direito a receber a herança do avô por representação? A resposta é negativa, pois os comorientes, como já explicado, não são herdeiros entre si, portanto, se o pai não herdou nada do avô, não pode o neto herdar por representação. Além disso, o art. 1.854 do nosso Código Civil prevê, taxativamente, a impossibilidade da transmissão da herança por representação nos casos de comoriência.
Em suma, este Instituto Jurídico tem como sua gênesis o fato do nosso Ordenamento Jurídico Civil não admitir a transmissão da herança ao morto. A herança só se transmite ao herdeiro vivo.

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