terça-feira, 12 de agosto de 2014

OUTRA ARMADILHA OCULTA NUMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA: EM NOSSA ÓTICA, UMA DAS MAIS GRAVES:

Retornamos a este tema em razão das inúmeras consultas nos feita sobre os perigos "invisíveis" inerentes à compra de um imóvel, que podem acarretar seríssimos prejuízos de ordem financeira e psicológica.
Desta vez, apresentaremos àquele que consideramos um dos mais arriscados para o comprador: A venda do mesmo imóvel para duas pessoas.
Esta prática, felizmente, está cada vez mais escassa em nosso estado, porém, ainda temos notícias sobre casos de uma pessoa vender o mesmo imóvel para outras duas.
Isto se dá de forma simples. Peguemos a hipótese do proprietário de um imóvel que o põe a venda, por um preço extremamente atraente, com a justificativa de que precisa urgente viajar para outro estado e necessita desfazer-se de seu apartamento para gerar dinheiro a fim de viabilizar a sua mudança.
Obviamente surgirão vários interessados na compra do mesmo. Contudo, o apontado dono do imóvel é um estelionatário, e esta transação imobiliária está sendo planejada para alcançar um lucro bem maior do que se fosse vendido pelo valor de mercado.
Pois bem, após receber vários interessados no apartamento, dispensando sempre uma cordial e acolhedora recepção, o vendedor assume compromisso com duas pessoas. Lógico que uma não tem conhecimento da outra. É feito então, um recibo de sinal ou uma promessa de compra e venda do imóvel, em dias distintos, com os dois promitentes compradores. Este documento é feito de forma particular, para evitar-se uma possível prenotação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, e por consequência, seja descoberta a tramoia.
Após ambos interessados providenciarem todas as certidões do apartamento e do proprietário, NÃO CONSTANDO qualquer óbice que pudesse inviabilizar a transação, o promitente vendedor marca dia e hora para a Lavratura da Escritura Definitiva e o pagamento do restante do valor acertado, no mesmo dia com os dois promitentes compradores. Chega o momento do golpe derradeiro. Para evitar que seja dada publicidade ao ato e impeça a finalização da outra transação, o promitente vendedor agenda a parte da manhã para a Lavratura da Escritura Definitiva com um promitente comprador, e a parte da tarde com o outro, em cartórios diferentes, se possível, em bairros diferentes. Supondo-se que o imóvel esteja avaliado em R$ 800.000,00, e seu preço final de venda para ambos foi de R$ 600.000,00, a prática fraudulenta do promitente vendedor o fez gerar o importe de R$ 1.200.000,00, ou seja, um lucro de 50% a mais do verdadeiro valor de mercado.
Pronto, o mesmo imóvel fora vendido para duas pessoas.
Diante o quadro apresentado, surge uma dúvida: Quem seria o verdadeiro novo proprietário do apartamento, o primeiro ou o segundo comprador?
Esta resposta já foi dada neste canal em algumas ocasiões: Na órbita do nosso Ordenamento Legislativo, dono é aquele que registra primeiro a sua Escritura Definitiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Esta disposição é encontrada no Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Não importa se os dois compradores eram de boa-fé. Àquele que registrar primeiro a sua Escritura Definitiva será o legítimo proprietário do aludido imóvel.
Imaginem, então, como ficará àquele comprador que retardar o Registro de sua Escritura Definitiva. Muitas pessoas não dão a devida importância a este ato registral. Já pegamos muitos casos em nosso Escritório, de pessoas que demoraram dias, meses e até anos para registrarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel que adquiriram. Esta displicência é imensamente perigosa. A norma legal apontada não foi criada pelo legislador por mera deliberação. Ela conduz no seu cerne o privilégio àquele que é mais diligente com os atos previstos em lei, neste caso, legitimando o seu domínio sobre o imóvel que comprara.
Vemos, mais uma vez, como é delicado o ato da efetivação de uma transação imobiliária, sendo de fundamental importância, a assessoria de um advogado especializado no ramo do Direito Imobiliário, a fim de se resguardar ao máximo sobre possíveis prejuízos.
Da mesma forma, observamos mais uma vez, a importância do registro da referida transação imobiliária no competente Cartório de Registro de Imóveis, pois, de acordo com o determinado pela nossa legislação civil, só é dono do imóvel quem registra a sua compra.


Para ter maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e no canal do chat, tire as suas dúvidas. Se desejar, nos envie através do canal "Contato".


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