terça-feira, 6 de maio de 2014

OS DIREITOS CIVIS DOS INDIVÍDUOS SÃO GARANTIDOS A PARTIR DA SUA CONCEPÇÃO, DESDE QUE NASÇA COM VIDA.

De acordo com o disposto em nosso Código Civil, todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º). Entretanto, apesar deste mesmo Diploma Legal dispor que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, assegura, por outro lado, estes direitos desde a concepção, ou seja, o reconhecido "direito do nascituro" (art. 2º). Em suma, nosso Ordenamento Civil concede a garantia dos direitos do indivíduo a partir da sua concepção, desde que nasça com vida (ainda que esta seja breve).
Na prática, os efeitos desta norma jurídica trazem desdobramentos de extrema relevância.
Há algum tempo, nosso escritório deparou-se com um caso que se inclui perfeitamente nesta Ordem Legislativa, onde o resultado final foi interessante. Tratava-se de um menor (representado pelos seus avós paternos) que desejava anular um ato jurídico efetivado pela sua mãe no período de sua própria gestação.
Seu genitor era sócio de uma empresa e lamentavelmente veio a falecer quando a sua mãe estava no terceiro mês de sua gestação. Com o propósito de receber o valor total de todas as cotas da sociedade pertencentes ao seu finado marido, a mãe deste menor falsificou a assinatura do falecido, transferindo as aludida cotas para o outro sócio, e por consequência, recebeu o pagamento do valor desejado.
Porém, os avós paternos inconformados com o ocorrido, nos procuraram desejando saber sobre a validade do ato. Pois bem, após analisarmos toda a documentação, aconselhamos-lhes ingressassem, representando o menor, com uma Ação Anulatória de Ato Jurídico, a fim de restabelecer o estado "a quo" da personalidade jurídica da sociedade, para posteriormente, promover o devido procedimento sucessório das cotas deixadas pelo "de cujus", garantido o quinhão do filho. Isto porque, como apontado no início deste artigo, os direitos civis da pessoa são garantidos desde o momento de sua concepção, reconhecidos como Direitos do Nascituro, e, à época da referida morte, seu filho já encontrava-se no terceiro mês de desenvolvimento gestacional, portanto, amparado pela norma jurídica apontada. A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, foi de Procedência Total dos Pedidos, anulando-se o referido ato fraudulento e condenando a mãe a indenizar o menor pelos Danos Morais causados.
Este foi somente um exemplo dos desdobramentos que esta garantia do Nascituro pode causar, demonstrando o quanto é a sua importante a sua observância.

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