quarta-feira, 16 de abril de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO - DEVER DE INDENIZAR - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:

Está consagrado no Código Civil Brasileiro, especificamente no capítulo concernente à responsabilidade civil, a obrigação do causador do dano em repara-lo, quando prevê que todo àquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, é obrigado a reparar tais prejuízos, acrescidos de juros e correção monetária.
Esta previsão legal, porém, está tendo a sua abrangência ampliada, ainda que tardiamente, para uma relação até pouco tempo inimaginável. Qual seja: A relação paterno/filial.
Nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o abandono do filho pelo pai, gera o dever deste reparar os danos que causou àquele pelo seu procedimento omissivo. Trata-se da chamada Responsabilidade Civil no Abandono Afetivo.
Em pouquíssimas palavras, esta posição tem sua gênesis no fato do menor necessitar da convivência, do amparo afetivo, moral e psíquico paterno, sendo certo que, a ausência destes ingredientes no desenvolvimento de um filho, certamente conduzirá a um dano moral de níveis incalculáveis, visto que atinge principalmente o principio da dignidade da pessoa humana, e acarretará, por óbvio, num aleijamento do caráter e da personalidade deste filho para o resto da vida, já que lhe foi negada a fundamental transmissão dos ensinamentos necessários para prepara-lo para os desafios da vida.
Observe-se que não se trata de reparação de qualquer dano material, mas sim, pelos Danos Morais evidentes acarretados pelo abandono paternal.

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