sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

As fontes do Direito Processual Civil são, no plano imediato, as leis e os costumes, e  na órbita mediata, a jurisprudência e a doutrina.
Estas fontes são ratificadas quando observamos a todo instante a necessidade do juiz resolver uma questão jurídica onde não há lei que regule o objeto da lide. Ampara-se então , o magistrado, nos costumes judiciais, nos ensinamentos doutrinários e na jurisprudência para dá a melhor solução ao problema trazido pelos litigantes. Da mesma forma, utiliza-se a jurisprudência e a doutrina para retificar os textos de leis que, por vezes, são impregnados de obscuridades, incoerências e imprecisões do legislador.
Temos, pois, dentro destas fontes, a Lei Processual Civil, a qual regula o próprio Processo Civil e compreende o complexo de normas que rege o exercício de toda a jurisdição, como a organização Judiciária, dispondo sobre a distribuição de atribuições aos servidores da máquina jurisdicional, horário de funcionamento dos Tribunais, competência judicante, etc. Além disso cuida também das regras que regem a dinâmica do procedimento, bem como, das normas norteadoras do direito de ação, como as condições e pressupostos processuais, os direitos e deveres das partes, os meios de provas permitidos, etc.
O Direito Processual Civil é regido, em todos os países onde o mesmo é estigmatizado pelo modernismo, por um Código. Porém, existem inúmeras leis extravagantes que auxiliam o Código de Processo Civil, as quais, por consequência, correspondem ao conjunto de leis que disciplina a função jurisdicional exercida pelos juízes e tribunais, quando da necessidade da prestação da tutela jurisdicional na órbita civil, ao que denominamos de Lei Processual Civil.
Sendo o Brasil uma República Federativa, cabem aos seus Estados membros organizarem as suas respectivas Justiças, através de uma Lei Estadual de Organização Judiciária da autoria do seu próprio Tribunal de Justiça, respeitando sempre, o que dispõe a Lei Processual Federal.

No próximo artigo trataremos da Lei Processual no tempo e no espaço.

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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

ATENÇÃO!!! PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO OU SERVIÇO NA RELAÇÃO DE CONSUMO:

Todos nós estamos sujeitos a comprar um produto e o mesmo apresentar algum defeito. Ou, adquirir uma mercadoria fora do estabelecimento comercial e por algum motivo, arrepender-se. Ou ainda, em razão da compra de um produto, sofrermos algum prejuízo (dano) oriundo do mesmo.
Pois bem, ocorrendo uma destas hipóteses tem o consumidor o direito a reparação dos prejuízos que suportou. Porém, para que ele possa fazer valer tal direito, mister se faz necessário que se promova as respectivas medidas observando-se os prazos que possui para tanto.
Portanto, é fundamental que o consumidor tenha conhecimento dos prazos que a nossa lei consumerista concede para a busca do convalescimento do direito lesionado em cada situação, a fim de evitar que o aludido direito seja perdido.
Desta forma, dispõe o nosso Código de Defesa do Consumidor que, o prazo para reclamar por algum vício (defeito) aparente ou de fácil constatação é de:
30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Deve-se ter em conta que este prazo é decadencial, e o seu início, conta-se da data da entrega do produto ou do término da execução do serviço. Caso tal vício seja oculto, o início do prazo dar-se-á quando da evidência do defeito.
Já, nos casos em que o consumidor efetua uma compra através da internet, telefone ou qualquer outra modalidade que não seja dentro do estabelecimento comercial, e posteriormente se arrependa (por algum motivo), o prazo de cancelamento (desistência) da transação é de 7 (sete) dias contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, sendo-lhe garantido a devolução imediata da importância que por ventura tenha pago.
Por fim, nos casos de danos causados pelo produto, o prazo para a reclamação da reparação dos referidos prejuízos é de 05 (cinco) anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

Então fiquem atentos para não deixarem os seus direitos perecerem pela inobservância de tais prazos.

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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

A EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - 2ª PARTE

No Direito Processual Civil moderno não cabe mais o antigo rigor das normas legais que, por muitas vezes, impediram a concreta solução de um litígio. Procura-se atender aos anseios das partes que buscam no Judiciário a prestação de uma tutela jurisdicional. Neste sentido, foi eliminada a ideia da cega obediência às normas processuais, para tentar, ao máximo, aproveitar todos atos praticados no decorrer de um processo, a fim de que a parte alcance o objetivo final almejado, ou seja, uma solução para o seu problema. Deparamo-nos, certamente, com uma nova metodologia processual civil, conhecida como "processo de resultados". Afasta-se, assim, da pura e simples autonomia do direito processual civil, para aproximar-se do direito material.
Apesar desta autonomia frente aos demais ramos do direito permanecer vigente, não se pode afastar a concreta e necessária ideia de que o processo deve servir como instrumento para as partes alcançarem os seus objetivos jurídicos, concernentes na prestação da efetiva tutela jurisdicional.
Pode-se afirmar, portanto, que a instrumentalidade completa a efetividade na sistemática do direito processual civil moderno.
Em suma, a instrumentalidade processual deve se ater as técnicas e normas de forma a propiciar o resultado prático de um feito, não abusando-se de sua formalidade capaz de interferir na desejável trajetória da ação, procrastinando-a com atos processuais visivelmente protelatórios.
Neste sentido temos, basicamente, que a efetividade processual é nada mais, nada menos do que o processo justo, onde, sem deixar de observar as técnicas legais do procedimento (a fim de evitar-se uma inobservância a alguns princípios legislativos, inclusive constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa), oferece à parte uma maior celeridade processual, sem deixar de ater-se a segurança jurídica, afinal, Justiça lenta não é Justiça.

No próximo artigo abordaremos as fontes do direito processual civil.

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PROBLEMAS JURÍDICOS - EXCELENTE OPORTUNIDADE PARA TIRAR SUAS DÚVIDAS.

Comunicamos que hoje, dia 29.JAN, estaremos participando do programa "Rádio entre amigos", das 17:00hs às 19:00hs, na Rádio Mundial Life FM, pela internet.
Neste programa iremos tirar as dúvidas jurídicas dos ouvintes, de forma clara e transparente, tentando direcionar o caminho mais apropriado para cada caso.
Trata-se, sem dúvida, de uma ótima oportunidade para todos àqueles que possuam algum problema jurídico e não sabem como resolve-lo, obterem uma orientação da melhor forma de procederem.
Para participar, basta acessar o link abaixo:

http://radiomundiallitefm.com/
 
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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

A EVLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - 1ª PARTE

O Direito Processual Civil por anos à fio foi reconhecido como altamente individual, Seu foco era direcionado basicamente para a solução dos problemas das partes (autor e réu). Com a transformação do direito constitucional durante as décadas do século passado, principalmente com a sua nova visão social, o direito processual civil brasileiro passou a ter um direcionamento mais coletivo. Foram criados os Mandados de Segurança Coletivo, as Ações Civis Públicas, os Juizados de Pequenas Causas (atualmente, Juizados Especiais), além de se conceder uma maior abrangência às Assistências Judiciárias.
Por outro lado, buscou-se dá ao direito processual civil uma maior celeridade, economia e flexibilidade através das diversas reformas ocorridas nos últimos anos, com o objetivo maior de desburocratiza-lo e atender às partes no seu propósito principal, ou seja, a solução dos seus problemas.
Surgem então inovadores dispositivos legislativos processuais como a Antecipação da Tutela, as novas regras do Agravo de Instrumento, a nova força coercitiva das execuções das obrigações de fazer e não fazer, a ampliação dos títulos executivos, a ação monitória, etc.
Inicia-se, então, uma nova e moderníssima era no Direito Processual Civil brasileiro, preocupado especificamente com a sua efetividade para as partes, e, com isto, tornando-se um marco no Ordenamento Jurídico mundial.

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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

O INÍCIO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL - 2ª PARTE.

A tentativa Constitucional de fragmentar o processo civil brasileiro entre os estados da Federação, consubstanciou-se como um verdadeiro fracasso, como já mencionado no artigo anterior, em virtude da maioria dos códigos estaduais criados serem meras adaptações do Código da União.
Todavia, somente com a Constituição de 1934 foi que se restabeleceu o comando do Direito Processual Civil brasileiro à União. Desta forma, no auge do regime forte, precisamente em 1937, fora implantada pelo Governo Federal uma comissão para elaborar o novo Código de Processo Civil brasileiro. Tarefa esta nada fácil, em razão das inúmeras divergências entre os membros que compunham esta comissão, fato este que acarretou num longo lapso temporal para a criação desta Legislação, a qual passou a vigorar só no ano de 1940.
Se pudéssemos utilizar um termo moderno para identificar o Código de 1939, certamente poderíamos classifica-lo como "bipolar". Sua Parte Geral era extremamente moderna, inspirada no direito processual civil europeu, entretanto, sua Parte Especial trazia o ranço medieval das Ordenações do Reino, com normas recursais e executivas totalmente ultrapassadas.
No ano de 1973 veio a grande reforma do nosso Código de Processo Civil, advinda do anteprojeto de autoria do Min. Alfredo Buzaid. Na realidade, devido aos diversos e modernos acréscimos, podemos afirmar que este trabalho foi verdadeiramente uma criação de um novo Código, e não apenas a reforma do anterior. Ele foi dividido em 05 livros: 1. Processo de Conhecimento; 2. Processo de Execução; 3. Processo Cautelar; 4. Procedimentos Especiais e 5. Disposições gerais e transitórias.
Seu conteúdo era impregnado com o moderno sistema processual civil europeu. Como observado nos dias atuais, a primeira parte, conhecida também como Parte Geral do Processo, trata do Órgão Judicial em si, às partes e seus procuradores, a competência, os atos processuais, a regulamentação do procedimento comum (ordinário e sumário), as provas, a sentença, a coisa julgada e os recursos e sua tramitação nos tribunais. Já a segunda parte disciplinava o sistema da execução, unificando os processos (de conhecimento e executivo), tornando mais célere o trâmite de um feito, e por conseguinte, dando uma maior eficácia as sentenças. A terceira parte pautou-se pela ousadia de seu modernismo científico, até para moldes europeus que não se utilizava da autonomia que o novo Código de Processo Civil Brasileiro concedeu às Medidas Cautelares, considerado um grande avanço na órbita jurídica. Criou-se, como já apontado, um Procedimento Especial, situado na quarta parte do código, onde seu grande marco inovador foi a distinção, e por sua vez, a separação entre o procedimento de jurisdição contenciosa dos de jurisdição voluntária (estes últimos sendo inserido nos Procedimentos Gerais). Conferiu também ao juiz poderes para decidir os processos não contenciosos sem se ater aos critérios da legalidade estrita, ou seja, pode adotar em cada caso a solução que melhor lhe convier para promover a Justiça. Por fim foi criado, na quinta parte, as Disposições gerais e transitórias. Esta parte pode se caracterizar como o ponto mais fraco do código, pois, onde trata basicamente do direito intertemporal, praticamente confiou-se à jurisprudência e à doutrina o poder de decidir.
No próximo artigo trataremos sobre os novos caminhos trilhados pelo Direito Processual Civil moderno. Sua evolução e a nova ótica de sua efetividade frente aos feitos interpostos.

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

O INÍCIO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL - 1ª PARTE

Antes da nossa Independência, o ordenamento jurídico brasileiro encontrava-se sob a regência das Ordenações do Reino, por motivos óbvios. Após o Grito do Ipiranga, o Império continuou a adotar as Ordenações Filipinas e algumas leis portuguesas extravagantes, respeitando sempre a soberania brasileira. As Ordenações tinham sua fonte histórica enraizada no direito romano e no direito canônico.
Somente em 1850, logo após a criação do Código Comercial, nasceu o texto que é reconhecido como o primeiro Código de Processo Civil Brasileiro, ou seja, o Regulamento nº 737, apesar de suas normas regerem somente as causas comerciais. Em 1890, por força do advento do Regulamento nº 763, nosso primitivo Estatuto Processual Civil passou a alcançar os feitos civis. Apesar de alguma resistência histórica no reconhecimento de sua importância, ele trouxe sintomática melhoria ao processo, especialmente no que tange à economia e à simplicidade do procedimento.
No ano seguinte, com o nascimento da primeira Constituição Federal Republicana, fora criada uma dicotomia entre a Justiça Federal e a Estadual. Surgiram, então, o Código de Processo Civil da União e os diversos códigos estaduais de processo civil, os quais eram meras adaptações daquele, merecendo destaque, contudo, para o baiano e o paulista, os quais aproximaram-se das inovações do direito processual civil europeu.

No próximo artigo, falaremos sobre a unificação dos códigos de processo civil no Brasil, marco inicial do atual Instrumento Processual Civil.

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2ª PARTE

Como vimos anteriormente, o Direito Processual Civil teve uma significativa melhoria com o nascimento do Império Romano.
Porém, quando da sua queda, esta matéria teve um imenso retrocesso. Isto porque o povo romano passou a ser dominado pelos germânicos, os quais, por lógicas questões, impuseram os seus costumes e o seu próprio direito. Direito este, porém, extremamente rudimentar e claramente inferior ao Direito Romano, o que resultou num grande retrocesso do Direito Processual europeu. Dentre as inúmeras falhas impregnadas no Direito Processual germânico, podemos apontar a sua falta de uniformidade, ou seja, cada etnia tinha as suas próprias normas processuais; renasceu o fanatismo religioso fazendo predominar nos conflitos litigiosos a obrigatoriedade do Juiz em decidir a causa de acordo com práticas absurdas e completamente descabidas como o "Juízo de Deus", os "duelos judiciais" e as "ordálias"; o processo era extremamente formal; as provas eram limitadas as hipóteses legais, o que afastava, assim, o livre convencimento do Juiz; cada prova já tinha o seu prévio valor determinada pelo direito positivo; caracterizava-se como acusatório e cabia ao réu o Ônus da prova, ou seja, nas palavras de Jeremias Bemtham, eram verdadeiros "jogos de azar" ou bruxarias.
Este sistema perdurou por vários séculos, impondo uma verdadeira estagnação primitiva processual em toda a Europa.
Somente na Idade Média, com um enorme crescimento da Igreja Católica, este sistema processual germânico começou a ser reformado. Apesar de sua prevalência, a Igreja Católica preservava os ditames do Direito Romano, tendo adaptado ao seu Direito Canônico. Com o surgimento das Universidades passou-se a haver a figura do direito comparativo entre o germânico e o romano. E, claro, este último iniciou o seu renascimento. Nascia, então, o Direito e o Processo comum, que era a junção do Direito Romano, Canônico e Germânico. Apesar de sua notória melhoria, este ainda era excessivamente complicado. Entretanto, foi expandido por toda a Europa, e, de seu aperfeiçoamento, surgiu o direito moderno. Voltou-se as regras do Direito Romano para as provas e a sentença, ficando mantido, contudo, o alcance "erga omnes" oriundo do Germânico. Nascia o processo sumário, de cunho canônico, o qual tinha, mais ou menos, os mesmos aspectos do atual, ou seja, eliminava-se certos formalismos. Embora o claro avanço, este Direito ainda continha resquícios rudimentares do Direito Germânico, como a tarifa da prova (especialmente no processo penal) e as torturas (estas somente abolidas no século passado).
Somente com a Revolução Francesa, voltou-se ao princípio do livre convencimento do Juiz para a composição dos litígios.
Iniciava-se aí o Direito Processual Civil Moderno, o qual tinha como o seu ponto cardeal o livre convencimento do juiz, deixando de considera-lo como mero expectador do litígio, para sim, conceder-lhe o poder de convicção, e, por extensão, o de produzir as provas que lhe fossem necessárias para chegar a sua conclusão sobre cada lide. Passou-se a ter no Processo Civil a ótica de um verdadeiro instrumento da paz social, e não apenas, de um julgador de interesses particulares. Essa nova concepção processual civil permanece até os dias atuais em praticamente todo o Mundo, inclusive em nosso país.

No próximo artigo trataremos da evolução do Direito Processual Civil brasileiro.

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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

HISTÓRIA PROCESSUAL CIVIL - 1ª PARTE

Com o reconhecimento pelo Estado de que não se poderia admitir a justiça feita pelas próprias mãos, passou-se ao Poder Público a responsabilidade de compor os litígios ocorridos na sociedade. Nascia, então, a função jurisdicional do Estado, e, por conseguinte, as normas jurídicas processuais.
A princípio subdividiu-se o processo em penal e civil. Contudo, este Ordenamento Jurídico era impregnado de cunho religioso, superstições e entendimentos fantasiosos, os quais eram utilizados para a solução dos conflitos. Somente na Grécia antiga, segundo os melhores ensinamentos doutrinários, é que o Direito Processual Civil passou a desvencilhar-se destes ranços fantasmagóricos e começou uma nova era visionária deste ramo, valorizando-se a prova documental e testemunhal, apegando-se ao princípio da oralidade e do dispositivo legal. Porém, ainda assim, os testemunhos de mulheres e crianças eram imprestáveis para a convicção do juiz. Apesar disso, sem dúvidas, foi um grande marco na evolução do Direito Processual Civil, já que era inserido da regra da livre apreciação da prova.
Adveio, posteriormente, o processo civil romano, extremamente influenciado pelo grego, porém, com riqueza de melhorias e efetividade. A princípio as sentenças valiam somente para as partes integrantes do litígio, e deveriam ser fundamentadas apenas com as provas produzidas, o processo era conduzido por um árbitro e não havia advogados. Com o crescimento do Império Romano, e consequentemente, as conquistas de novos povos, o direito processual civil passou por novas mudanças: Já era prevista a figura do advogado e passou a existir os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório para as partes. Por fim, venho a terceira e mais significativa mudança nas normas processuais civis romana, a função judiciária passou a ser feita por funcionários do Estado, acabou a figura dos árbitros, nasceu a obrigatoriedade da forma escrita nos procedimentos e iniciou-se a subdivisão do processo em cognição e execução, e, surgia a fase recursal.
Surgia, então, a gênesis processual civil, que é a raiz de todo o Direito Processual contemporâneo.

No próximo artigo, continuaremos com a evolução da Lei Civil de Ritos.

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - NOVAS REGRAS.

Já publicamos um artigo relacionado a este tema, mas, devido a uma notícia advinda do Excelsior STJ, resolvemos postar mais esta matéria a fim de esclarecer alguns pontos que são desconhecidos por muitos, e que podem ser muito úteis na hora de tomar este procedimento, principalmente com a mudança de algumas regras legislativas desta matéria.
A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.
O que poucos sabem é que nos contratos locatícios por prazo determinado, os fiadores se eximem da fiança no momento que este prazo for prorrogado, sem a sua anuência. Entretanto, o que menos ainda sabem é que, esta norma não caracteriza-se como absoluta, ou seja, o nosso Direito Jurisprudencial vem consolidando a posição de que, nos casos que constar do Contrato Locatício cláusula expressa que prevê que os fiadores serão responsáveis pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato seja prorrogado sem a sua anuência, subsistirá a fiança até a data prevista no termo, isto é, até a efetiva entrega das chaves. Diante este novo posicionamento pretoriano, é prudente agora, que os fiadores façam constar do Contrato de Locação cláusula expressa que suas obrigações cessarão nos casos de prorrogação do prazo locatício.
Para àqueles que encontram-se na situação primitiva de não constar a mencionada cláusula de extinção da fiança quando da prorrogação da relação locatícia, existe uma nova maneira de desonerar-se de tal ônus. Basta notificar o Locador comunicando-lhe de sua intenção. Porém, esta norma não tem efeitos imediatos. Feita tal notificação, o fiador ficará responsável pelos débitos locatícios ainda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do recebimento da mesma pelo locador.
Outra novidade é o fato do cônjuge sobrevivente continuar responsável pela fiança mesmo com a morte do fiador. Para que a fiança seja válida, mister se faz a autorização do cônjuge, e, de acordo com a nova posição consolidada pelo STJ, a morte daquele não extingue a responsabilidade locatícia deste.
Por fim, cumpre salientar que não se aplica os ditames da Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família) para se desobrigar das responsabilidades assumidas nas fianças locatícias.

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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Como mencionamos anteriormente neste canal, publicaremos uma série de artigos relacionados ao Direito Processual Civil, objetivando auxiliar não só aos recém-formados, estudantes e concurseiros, como também a todos os admiradores deste ramo do Direito, tecendo explicações sobre cada tema postado, a posição jurisprudencial sobre o mesmo e algumas dicas importantes que ajudarão num melhor entendimento sobre a matéria, principalmente num Concurso Público.
Iniciemos, então, o nosso trabalho.
Sabemos que para vivermos em sociedade é necessária a existência de um conjunto de normas gerais e positivas que regulem o nosso comportamento, as quais denominamos de Direito.
É claro que a criação destas normas, por si só, não bastam para se disciplinar uma sociedade. Mister se faz a imposição das mesmas para que se obtenha o resultado desejado, ou seja, o bem comum e a ordem social. Daí, o Estado, além de criar este conjunto de regras, elabora também meios de impô-las coercitivamente através de sua soberania, pois, não tolera que a justiça seja feita pelas próprias mãos dos interessados. Neste sentido, ele subdivide tal tarefa em atividades administrativas, legislativas e judiciária.
Ingressamos, pois, na fase preambular deste artigo ao sabermos que o Poder Judiciário é o órgão estatal criado para a mantença da paz social, através do chamado Poder de Justiça, onde soluciona os problemas trazidos pelos litigantes a respeito de um determinado assunto, tendo porém, como missão imediata, restabelecer a ordem social com a aplicação da lei ao caso concreto, e a mediata a solução do litígio entre as partes.
Para viabilizar e instrumentalizar esta atividade jurisdicional, o Estado cria o processo, subdividido em seus diversos ramos do Direito. Portanto, temos como definição que, Direito Processual Civil é o conjunto de normas que regulam o exercício da jurisdição civil, isto é, que autorizam e viabilizam o uso do Poder Judiciário para solucionar conflitos jurídicos na órbita cível.
Sua natureza é o Direito Público, pois não podemos esquecer que antes dos interesses particulares, o Direito Processual tem por missão imediata restabelecer a ordem pública e a paz social.
Por outro lado, é notório que a essência do Direito Processual Civil vem tomando outros rumos. Sua posição romancista da cega obediência de seus preceitos, vem perdendo espaço para um conceito contemporâneo relacionado à efetividade jurisdicional. Prova disso são as diversas reformas que o nosso Estatuto Processual Civil vem sofrendo a partir do final do século passado. Entramos, sem dúvidas, numa nova era processual civil onde, apesar de ainda vigorar a obediência de várias normas processuais para obter-se a prestação jurisdicional, o seu foco principal conduz para a solução célere do litigio proposto, aproveitando-se, ao máximo, os atos processuais não suscetíveis de nulidades, a fim de evitar-se que um feito transforme-se num autêntico fardo para os seus litigantes com a interposição de inúmeros recursos servíveis somente para procrastina-lo.
Continuaremos este tema no próximo artigo, mas antes de encerrarmos é importante ressaltar que o Direito Processual Civil não possui qualquer dependência com o direito material, portanto é errôneo afirmar que este é um Direito Substantivo daquele, ou que àquele é um direito adjetivo deste. Sua autonomia reside justamente na sua natureza de Direito Público, onde, diferentemente do direito material, preocupa-se principalmente com a ordem social, tendo suas funções, inclusive, direcionadas a outros ramos do direito, que não o civil, comprovando-se, assim, a sua completa autonomia funcional.

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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

NOVIDADES ADVINDAS DESTE CANAL. PUBLICAREMOS, TAMBÉM, ASSUNTOS RELACIONADOS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Desde que este canal foi criado, nosso Escritório buscou publicar artigos de interesse geral, direcionado especificamente ao Direito Substantivo, principalmente o Civil.

Recebemos inúmeros agradecimentos daqueles que, ou estavam passando por uma situação análoga, ou tinham alguma dúvida exatamente sobre o tema postado.

Diante da alta repercussão das nossas publicações, nosso Escritório entendeu que poderia abranger um novo público. Desta forma, com o objetivo de auxiliar formandos, bacharéis, concurseiros e todos os interessados que militam no Direito, publicaremos, também, artigos relacionados ao ramo do Direito Processual Civil.

Esta já era uma ideia antiga, pois, este ramo do Direito caracteriza-se como um verdadeiro espinho para muitos, face as suas peculiaridades e constantes modificações.

Portanto, além dos artigos alusivos ao Direito Substantivo, publicaremos, também, temas oriundos do Direito Processual Civil, acreditando que este canal será mais uma fonte de pesquisa desta matéria que, apesar de sua complexidade, é imensamente bela e contagiante.

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PROBLEMAS TÉCNICOS NO CHAT DO SITE DO NOSSO ESCRITÓRIO.

Informamos a todos os amigos, clientes e interessados, que o serviço do CHAT do site do nosso Escritório encontra-se momentaneamente inoperante por problemas técnicos.

A previsão dada pelos profissionais que cuidam deste serviço é de que na próxima semana o mesmo será normalizado.

Pedimos desculpas a todos pelo inesperado problema e comunicamos que, àqueles que desejarem, podem enviar as suas dúvidas através do próprio site, no canal de CONTATO, ou pelo e-mail: britoebrito@globo.com.

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