segunda-feira, 3 de junho de 2013

ACIDENTE POR MÁ CONSERVAÇÃO DE UMA VIA PÚBLICA: DEVER DO PODER PÚBLICO EM INDENIZÁ-LO.

Todos nós ao andarmos pelas vias públicas de nosso Estado, quiçá, País, verificamos o total descaso dos entes públicos com a conservação de nossas ruas, avenidas, calçadas, etc.

Muitos de nós, em razão deste abandono do Poder Público, já sofreram algum tipo de acidente, como quedas, "topadas", arranhões, ou qualquer outro tipo de dano, seja por um bueiro aberto, seja por um desnível na calçada, seja por um buraco na rua, etc.

Porém, o que a maioria da população não tem conhecimento é que, o Poder Publico responsável pela conservação destas vias, é também responsável pela reparação dos danos causados àqueles que por infelicidade venham a sofrer qualquer acidente derivado de seu mencionado abandono.

A hipótese em exame é conhecida como Responsabilidade Civil do Estado, onde se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva, firmada pelo § 6º do Art. 37 de nossa Carta Magna, sob a modalidade de Risco Administrativo.

Portanto, todos àqueles que porventura vierem a sofrer qualquer dano derivado da má conservação de uma via pública, possui o direito de ingressar com uma Ação Judicial pleiteando, não só uma Reparação pelos Prejuízos Materiais que suportou (como despesas médicas, remédios, etc.), como também, uma Indenização pelos Danos Morais que experimentou face o referido acidente.

Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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