segunda-feira, 3 de junho de 2013

RECUSA DE ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA/URGÊNCIA EM HOSPITAL PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO TOTAL CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR

Inúmeros são os casos de alguém necessitar de atendimento médico na Rede Pública Hospitalar, e, absurdamente, ver negado este direito constitucional pela falta de médicos, leitos, ou qualquer outra desculpa inconsistente.

Em muitas destas oportunidades, a pessoa necessitada de atendimento médico encontra-se num estado extremamente grave, não possuindo tempo para o já conhecido "jogo de empurra" que estes Hospitais costumam fazer, indicando o encaminhamento à outro Hospital Público.

Lamentavelmente observamos em nosso cotidiano que esta prática tem produzido, cada vez mais, um trágico resultado final, ou seja, a morte do paciente por falta de atendimento médico/hospitalar.

Entretanto, esta situação poderia modificar, caso, numa infeliz utopia em se tratando do nosso País, o povo tivesse educação e cultura suficientes, e, por extensão, possuísse pleno conhecimento de seus direitos.

É obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, garantirem a todo o cidadão o Direito à vida e à saúde, assegurado pela nossa Constituição Federal.

Nesta linha de raciocínio, nosso Direito Jurisprudencial, de forma unanime, já pacificou o entendimento de que, nos casos do Poder Público não prestar suas obrigações por qualquer motivo, seja ele pela falta de leitos, de equipamentos, ou até mesmo, de médicos, será responsável pelo custeio da internação na Rede Particular de Hospitais, nos casos de emergência/urgência.

Além disso, nossos Tribunais tem entendido que esta negativa de atendimento na Rede Pública de Hospitais somando-se a negativa, também, do mencionado custeio na Rede Privada, faz gerar ao cidadão, a Reparação pelos Danos Morais que experimentou.

Diante esta posição jurisprudencial, observamos que àquele que passar por esta situação tem o direito de pleitear judicialmente a Reparação pelos prejuízos materiais que experimentou pela negativa de atendimento na Rede Pública hospitalar (toda a despesa oriunda de uma internação na Rede Privada), além da Indenização pelos Danos Morais que sofreu diante a ilegal prática do Ente Público.

Tal obrigação possui seu fato embrionário nos mesmos moldes que apresentado na postagem anterior, ou seja, na Teoria do Risco Administrativo, recepcionado pelo § 6º do Art. 37 de nossa Lei Maior, denominado como Responsabilidade Objetiva do Poder Público.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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