sexta-feira, 7 de junho de 2013

DEVEDOR QUE RENUNCIA À HERANÇA PARA INADIMPLIR DÍVIDA COBRADA JUDICIALMENTE COMETE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Em recente julgamento, o STJ entendeu caracterizar-se como FRAUDE À EXECUÇÃO o ato de renuncia à herança feita por um herdeiro, em virtude de já haver uma Ação de Execução pesando contra si.

Entenderam os Ministros daquela Alta Corte que, caso o herdeiro, em razão da renuncia à sua herança, prejudique seu credor, tal ato configurar-se-á como INEFICAZ em relação ao mesmo.

Leia um trecho do relatório confeccionado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso:

Os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada".

Esta posição adotada pelo STJ põe fim a uma antiga prática de alguns devedores que, ao terem direito a uma herança, renunciavam este direito, somente para escapar do adimplemento de sua dívida, agindo, contudo, de forma ardilosa para não perder seu quinhão.

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