terça-feira, 18 de junho de 2013

BULLYING - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO REPARAR TODOS OS DANOS SOFRIDOS PELO ALUNO ADVINDOS DESTA PRÁTICA.

Todos já devem ter ouvido o termo bullying e sabem o seu significado.

Sua ocorrência é mais comum, atualmente, nas escolas. Porém, esta violência pode acontecer em qualquer local.

É óbvio que ninguém deseja que isso ocorra com o seu filho.

Entretanto, alguns estabelecimentos de ensino não conseguem (por negligência ou incompetência) impedir que estes atos cruéis aconteçam com seus alunos, ou seja, são incapazes de cumprir com uma das obrigações assumidas no ato da relação consumerista iniciada com os mesmos, concernente em zelar pelo seu bem estar e integridade física.

Diante tal quadro, logicamente, figura o aludido estabelecimento de ensino como responsável pelos danos que este menor suportar, tanto Material, como, e principalmente, Moral, no âmbito das determinações preconizadas pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de uma Responsabilidade Objetiva, onde, estando a escola na posição de fornecedora de serviços, assume a obrigação de indenizar o aluno (consumidor) pelos mencionados Danos gerados pela ocorrência do bullying.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: http://www.facebook.com/brito.alves.73

Nenhum comentário:

Postar um comentário