quarta-feira, 26 de junho de 2013

REJEITADA A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37: VITÓRIA OU DERROTA? CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO TEMA.

Nos últimos dias observamos em nosso País uma grita estridente contra diversos problemas que enfrentamos há anos.

Dentre estes, estranhamente, vimos um clamor público muito grande pela rejeição à PEC 37.

Pois bem, na última noite, dia 26.JUN.2013, o Congresso Nacional, atendendo principalmente as manifestações populares, rejeitou por unanimidade a aludida Proposta de Emenda Constitucional nº 37.

Seria esta uma vitória do povo? Ou, configuraria-se numa derrota para o mesmo e às suas Instituições Democráticas? Os efeitos desta decisão são benéficos ou trarão prejuízos constitucionais?

Antes de responder a estas perguntas, mister se faz um breve relato sobre o tema, sua eficácia jurídica e seus efeitos, a fim de, ao final, termos condições de formularmos uma conclusão sensata e desapegada de qualquer sentimento emotivo.

Inicialmente cumpre esclarecer o que é uma PEC.

Nossa Legislação Federal é regida por uma Norma Maior denominada Constituição da República Federativa do Brasil. Para que seja possível qualquer modificação ou acréscimo no texto desta lei, é necessário ser feita através de uma Emenda Constitucional. Atualmente a nossa Carta Maior já sofreu 72 (setenta e duas) Emendas.

Neste sentido, foi elaborada a Proposta de Emenda à Nossa Carta Magna nº 37, visando retirar do Ministério Público poderes constitucionais de investigação criminal.

Ultrapassada tal elucidação, cinge observar a eficácia jurídica desta PEC 37.

Não se pode retirar o que não existe.

Como apontado, uma Emenda Constitucional tem como papel funcional, alterar ou acrescentar alguma nova norma legislativa à Constituição Federal.

Ora, nossos Congressistas de 1988 não recepcionaram ao Ministério Público quaisquer poderes para promover uma investigação criminal. Muito pelo contrário, delegaram tal função ao Órgão Policial competente, como podemos constatar pelo art. 144, § 1º, I, IV e § 4º da Carta Política em vigor.

Diante disto, em nosso entendimento, o cerne da referida PEC 37 é totalmente inexequível, já que seu objetivo é retirar do Ministério Público um poder constitucional INEXISTENTE.

Portanto, à frieza da interpretação legislativa, o efeito produzido pela rejeição desta PEC 37 é completamente inócuo.

Entretanto, caminhando na esteira do clamor público concernente à concessão de tais poderes ao Ministério Público, teríamos uma situação perigosa e juridicamente inviável.

O MP é parte do processo penal. Sua atribuição investigativa consubstancia-se num temor para o devido processo legal e a ampla defesa.
Os legisladores de 1988 ao impedirem que ao Ministério Público fosse atribuído o poder investigativo criminal, fizeram com a consciência de que esta função deve ser delegada a quem de direito possui meios e obrigações para tanto, isto é, a Polícia. Além disso, utilizaram da sabedoria para impedir que o direito de todo o cidadão, garantido pela nossa Carta Maior alusivo ao devido processo legal e a ampla defesa, fosse lesionado.

Daí nasce uma pergunta que estimula à reflexão sobre esta polêmica: Sendo o Ministério Público parte integrante do processo penal, e, lhe sendo conferido o poder investigatório criminal, não poderia utilizar deste meio para conduzir a investigação da forma que desejar, seja para condenar, seja para absolver o Réu?

Repousa na resposta desta questão, o ponto crucial do benefício ou malefício de se atribuir os mencionados poderes de investigação ao Ministério Público.

A rejeição da PEC 37 seria uma vitória ou uma derrota da Democracia?
Em nosso entendimento, a rejeição desta Proposta de Emenda Constitucional não modificaria o estado "a quo" da legislação Maior, pois, como já apontado, o MP não possui poderes constitucionais de investigação criminal.

Entretanto, caso fosse atribuído tais poderes ao referido Órgão Judicial, cremos que seria um duro golpe nas Instituições Democráticas de nosso País, podendo, inclusive, aventar-se num verdadeiro ABUSO DE PODER do Estado, pois, estaria sendo concedido ao Ministério Público a alcunha de um suposto Paladino da Justiça, onde, com a cega busca pela condenação, ultrapassaria toda e qualquer norma legislativa para encontrar uma justificativa que seja para embasar sua sede de condenação.

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