quinta-feira, 6 de junho de 2013

CIRURGIA REPARADORA NÃO É CIRURGIA ESTÉTICA - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE ARCAR COM A COBERTURA DAQUELE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.

Muitas pessoas já passaram pelo dissabor de necessitar de seus Planos de Saúde para a cobertura dos valores necessários para a realização cirurgias reparadoras, e tal procedimento ter sido negado sob a justificativa de que seu Plano não contempla este tipo de procedimento médico/cirúrgico.

Apesar do associado encontrar-se adimplente com suas mensalidades, sua Operadora de Plano de Saúde é taxativa quanto a apontada negativa de cobertura.

Não se pode confundir Cirurgia Reparadora com Cirurgia Estética. A primeira ocorre, por exemplo, nos casos de retirada de mama, após uma cirurgia bariátrica, etc., ou seja, é um procedimento posterior a algum outro procedimento médico/cirúrgico, necessário devido as circunstâncias e que finalizam o primeiro. Poder-se-ia afirmar, ainda, que ambos os procedimentos configuram-se como únicos, haja vista a natureza da cirurgia posterior, isto é, Reparadora.

Nesta linha de raciocínio, nosso Direito Jurisprudencial, utilizando-se, também, das determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor, já pacificou seu uniforme entendimento quanto a obrigação das Operadoras de Plano de Saúde em arcar com a cobertura dos gastos necessários com a aludida Cirurgia Reparadora.

Caso seja negada esta obrigação, o associado tem o direito de ingressar com uma Ação Judicial buscando a condenação de seu Plano de Saúde no pagamento, não só das despesas deste procedimento cirúrgico, como também, na Reparação pelos Danos Morais que sofreu devido a péssima prestação de serviços deste.

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