quarta-feira, 12 de junho de 2013

CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA NÃO AUTORIZA A PERDA, TAMBÉM, DOS PONTOS ADQUIRIDOS.

Muitas pessoas que possuem Cartão de Crédito não tem conhecimento de que, os pontos que consegue com a utilização do mesmo, configuram-se como seu DIREITO ADQUIRIDO, e, NÃO, um prêmio ofertado pela Administradora do referido Cartão.

Em função disso, deixam de lutar pelos seus direitos, quando lesionados por estas empresas.

Digo isso, porque é muito comum nessas relações consumeristas, as Administradora de Cartões de Crédito, ao cancelarem o cartão de um consumidor por inadimplemento de suas faturas, retirarem, também, os pontos que adquiriu no decorrer dessa relação.

O que muitos não sabem, é que este procedimento é ABUSIVO E ILEGAL.

Isto porque, tal procedimento, para ter sua validade, deveria constar do Contrato celebrado entre as partes, de forma clara  e objetiva. Ora, se nem contrato existe entre os integrantes desta relação de consumo, as Administradoras de Cartões de Crédito, por sua vez, também não podem exigir àquilo que não foi acertado.

Normalmente estes pontos podem ser utilizados para troca de prêmios oferecidos por estas Administradora de Catões de Crédito, como um diferencial para os consumidores preferirem a sua bandeira, e, logicamente, o procedimento de cancelamento de tais pontos pelo inadimplemento do consumidor, nada mais se configura, senão numa clara retaliação da Administradora.

Além de afrontar as determinações constantes do nosso Código de Defesa do Consumidor, tal procedimento contraria, também, a posição uniforme do Direito Jurisprudencial de nosso País.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, não há um número elevado de ações sobre o tema porque os consumidores pensam que os pontos são benefícios concedidos pelos bancos. "Na maioria das vezes, as pessoas acham que os pontos são uma premiação, e não um direito adquirido", afirma.

Mesmo no caso de o cancelamento dos pontos estar previsto em contrato, a Justiça tem dado razão ao consumidor. Os juízes têm considerado a cláusula nula, seguindo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que devem ser anuladas as cláusulas "abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

 Desta forma, fiquem atentos, e, caso passem por esta situação, não pensem duas vezes em ingressar com uma Ação Judicial para buscar que estas Administradoras de Cartão de Crédito cumpram com o que prevê nossa legislação.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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