terça-feira, 2 de julho de 2013

VENDA EFETUADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE: ATO ANULÁVEL SE NÃO HOUVER A CONCORDÊNCIA DO CÔNJUGE DO VENDEDOR E DOS DEMAIS HERDEIROS.

VENDA EFETUADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE: ATO ANULÁVEL SE NÃO HOUVER A CONCORDÊNCIA DO CÔNJUGE DO VENDEDOR E DOS DEMAIS HERDEIROS.

É muito comum as pessoas imaginarem que um pai, por ter filhos, não possa vender todo o seu patrimônio em vida, pois, em assim agindo, estará dilapidando o patrimônio destes. Pensam que os filhos possuem direitos sobre os bens dos pais.
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Isto é um enorme engando. Podem sim os pais venderem a totalidade de seus bens em vida, sem qualquer consentimento ou anuência dos filhos que porventura tenham.

NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.

Entretanto, esta premissa não vale para os casos de doação do patrimônio dos pais. Neste caso, estes só podem dispor de 50% de seus bens, pois, os outros 50% constituem-se no denominado legítima dos herdeiros.

É lógico que, nos casos da venda do patrimônio, um cônjuge necessita da outorga do outro para concretizar o negócio jurídico.

Todavia, este quadro se modifica caso esta venda seja realizada de ascendente para descendente.

Dispõe o Art. 496 de nosso Código Civil que tal transação é anulável, nos seguintes termos:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Com objetivo de evitar a ocorrência de fraude e de proteger o direito sucessório do herdeiro, nosso legislador de 2002 foi taxativo em prevê a anulabilidade de tal ato.

Porém, ao adotar a terminologia anulável, o legislador pátrio flexibilizou a rigidez contida em nossa Lei Substantiva Civil, pois, no texto primitivo do Código de 1916, esta transação era NULA de pleno direito.

Tal modificação gera em seu cerne o efeito da validade do ato até que seja contestado por alguma das partes legitimamente interessadas. Ou seja, caso ninguém venha a reclamar judicialmente a mencionada anulabilidade da transação, a mesma irá consubstanciar como juridicamente válida e eficaz.

Imperioso cumpre ressaltar que, a referida venda de ascendente para descendente não é proibida, bastando para tanto, o consentimento do cônjuge e dos herdeiros interessados para atribuir a validade jurídica à mesma.

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