quarta-feira, 31 de julho de 2013

IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SEU SIGNIFICADO E EFEITOS. SUA INCIDÊNCIA NEM SEMPRE CARACTERIZA-SE COMO IMPEDIMENTO PARA UMA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Ao desejar adquirir um imóvel, a primeira providência a ser tomada é a obtenção da Certidão de Ônus Reais do mesmo, a fim de se ter conhecimento da vida do próprio imóvel, observando se sobre o mesmo incide algum gravame, averbação ou registro que impeça a concretização da transação imobiliária.

Não raras são as vezes que encontramos na matrícula de um imóvel o gravame da Cláusula de Inalienabilidade. Qual seria o seu significado? Quais as consequências advindas deste gravame? Existe a possibilidade de seu cancelamento?

Inicialmente cumpre esclarecer o significado desta disposição averbada à matrícula do imóvel. Desta forma, podemos conceitua-la, apropriando-se de sua própria terminologia, como um dispositivo proibitivo da alienação do próprio imóvel.

Ela pode ser temporária ou vitalícia, dependendo da vontade do titular do direito de incidi-la.

Por motivos óbvios, a mesma só pode ser constituída através da doação ou por testamento. Seu propósito encontra-se na preocupação do doador ou testador em proteger o bem de uma possível dilapidação pelo beneficiário. Portanto, em via de regra, um imóvel gravado com tal cláusula não pode ser alienado sob qualquer título, ou seja, venda, doação, permuta ou dação em pagamento.

Diante do rigor que o legislador impôs a esta cláusula, é comum muitas pessoas enfrentarem um grande problema quando, por algum motivo, se vejam obrigadas a venderem o imóvel que receberam (sob doação ou testamento) gravado com tal disposição impeditiva de alienação.

Existiria, então, alguma forma de se cancelar a referida cláusula?

Harmonizando-se com as determinações previstas nos Artigos 1.676 e 1.911 do Código Civil Brasileiro, nosso Direito Jurisprudencial tem externado seu posicionamento no sentido da possibilidade do cancelamento da Cláusula de Inalienabilidade nos casos de evidente necessidade. Logicamente, porém, isso não se configura numa regra, devendo ser analisado pelo Magistrado o caso concreto que lhe é apresentado para decisão.

Uma corrente jurisprudencial brasileira entende só ser possível o cancelamento de tal gravame, nos casos em que o produto da alienação do imóvel averbado com esta cláusula, seja, obrigatoriamente, empregado na aquisição de outro imóvel e for transferida para este novo bem tal ônus.

Contudo, existe uma crescente parcela de nossa jurisprudência situando seu entendimento no sentido de atenuar as disposições legais previstas nos apontados dispositivos substantivos civis, quando for observado que a desconstituição da Cláusula de inalienabilidade instituída pelo doador ou testador se fizer necessária para propiciar o melhor aproveitamento do patrimônio transferido (por testamento ou doação) e o bem-estar do herdeiro ou donatário, sob o argumento de que tal providência harmoniza-se-á com a real intenção do transmitente, ou seja, de proteger os interesses do beneficiário.

Tal posição pretoriana está umbilicalmente ligada à exegese da própria legislação civil, concernente em não podermos excluir a sua necessária análise socialmente justa e dos fins para os quais fora criada, em consonância com o disposto no Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, preceito este que lhe é atribuído elevada importância, em razão de funcionar como verdadeiro instrumento amenizador de dispositivos altamente limitadores e cuja a sua incidência, em determinados casos, podem permitir o cometimento de injustiça com as partes envolvidas.

Diante o exposto, podemos verificar que tal gravame pode não ser um impedimento instransponível para a aquisição de um imóvel. Entretanto, como já afirmamos neste canal por inúmeras vezes, para se ter uma maior segurança neste e noutros tipos de transação imobiliária, é fundamental a presença de um profissional de direito especialista na área imobiliária, a fim de se evitar futuros prejuízos.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

Nenhum comentário:

Postar um comentário