segunda-feira, 29 de julho de 2013

COMPRA DE IMÓVEL SOB O REGIME DE AFETAÇÃO PATRIMONIAL. EM ESTUDOS PROJETO DE LEI QUE AUMENTA A ABRANGÊNCIA DESTE MECANISMO.

O regime de AFETAÇÃO PATRIMONIAL nas Incorporações Imobiliárias foi criado para assegurar os direitos dos consumidores nos casos de adquirem um imóvel na Planta, evitando amargarem prejuízos nos casos de falência ou insolvência civil das Incorporadoras. Este instituto é regido pela Lei nº 10.931/04.

Trata-se de um mecanismo de resolução extrajudicial que garante aos adquirentes a possibilidade da substituição do incorporador na administração do negócio jurídico ajustado e no prosseguimento da própria obra do empreendimento imobiliário, sem a necessidade de uma intervenção judicial.

Podemos dizer que o fator embrionário desta Lei foi a falência da ENCOL, onde milhares de consumidores tiveram prejuízos gigantescos pela frustração do negócio jurídico imobiliário, em razão da quebra da referida Construtora.

Desta forma, esta Lei dispõe que, a critério do Incorporador, o empreendimento imobiliário poderá ser regido pelo mencionado REGIME DE AFETAÇÃO (obrigação que recai sobre um bem para garantir uma obrigação), no qual o terreno e as acessões objeto da Incorporação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do Incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado, tão somente, à consecução do empreendimento correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Tal medida, evita, nos casos de falência das Incorporadoras, que o empreendimento adquirido seja engolido pelo processo judicial falimentar, resguardando, assim, os direitos dos consumidores.

Em outras palavras, esta norma Legislativa garante aos consumidores a finalização das obras do empreendimento adquirido, mesmo que a Incorporadora contratada entre num processo de falência.

Atualmente, a constituição do referido Patrimônio de Afetação se dá mediante a averbação, no competente Cartório de Registro de Imóveis, do termo firmado pelo Incorporador, e, quando for o caso, também pelos titulares dos direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Entretanto, diante da inexpressiva quantidade de Incorporadoras que optam por este regime, mesmo com todas as vantagens tributárias que esta Norma Legislativa prevê, já encontra-se em análise pela Câmara o Projeto de Lei nº 5.092/13, de autoria do Deputado Wellington Fagundes, que obriga qualquer incorporação imobiliária ser submetida ao regime da AFETAÇÃO PATROMONIAL.

Sem dúvida alguma, trata-se de uma importantíssima iniciativa para proteger todos àqueles que desejam comprar um imóvel na planta.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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