quarta-feira, 3 de julho de 2013

QUEDA EM VIA PÚBLICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Todos nós deparamo-nos diariamente com a péssima conservação das vias públicas de nossa cidade. São bueiros sem tampas, desnivelamento do calçamento, buracos nas calçadas, dentre inúmeras irregularidades que o Ente Público (normalmente a Prefeitura), por negligência, não realiza a correta e necessária conservação.

Em razão deste abandono, a população fica abandonada a própria sorte, sujeitando-se a sofrer algum acidente que possa gerar um grave prejuízo físico e moral.

Quem não já sofreu algum acidente, ou soube de alguém que tenha sofrido, ou até mesmo, presenciou um incidente com alguma pessoa que tenha caído num buraco na calçada, ou dentro de um bueiro, ou em virtude de um desnivelamento do calçamento, etc.?

Porém, o que muita gente talvez não saiba é que esses Danos Materiais e Morais devem ser reparados pelo Ente Público responsável pela conservação da via que houve o infortúnio.

Trata-se da Responsabilidade Objetiva do Município, consagrada no Art. 37, § 6º de nossa Carta Magna, onde nasce o dever de reparar os danos que causara ao cidadão.

É dever do Ente Público manter conservadas as vias públicas sob sua responsabilidade, a fim de proporcionar à população a eficaz segurança  quando da utilização das mesmas.

Logicamente, no âmbito das determinações previstas no mencionado tipo constitucional, qualquer acidente que ocorra com alguma pessoa, devido à má conservação destas vias públicas, por negligência daquele Ente Público responsável pelo seu zelo, este assume todo ônus de providenciar a reparação dos Danos Materiais e Morais que causara.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Nenhum comentário:

Postar um comentário