segunda-feira, 15 de julho de 2013

DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE: SUA DEFINIÇÃO E APLICABILIDADE.

Dano Moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Na linha dos ensinamentos doutrinários, tem-se defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado pela força dos próprios fatos (in re ipsa).

Entretanto, nosso Direito Jurisprudencial não acolhe este posicionamento sob o caráter absoluto, isto é, em muitos casos nossa jurisprudência entende que para ser comprovado o dano moral sofrido, mister se faz sua demonstração de forma cabal, a fim de que seja gerado o dever de indenizar.

Em suma, tanto numa como noutra hipótese, havendo a caracterização do Dano Moral, haverá também a obrigação de sua reparação.

Agora, o que vem a ser Dano Moral Reflexo ou em Ricochete?

Esse dano se dá quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, porém, quem sente os efeitos desta ofensa é outra. É o caso, por exemplo, de uma lesão ser dirigida a um morto que, apesar de não ser ofendido em sua personalidade (pois este extinguem-se com a morte), nem ser transmitido aos seus herdeiros, geram os efeitos de indenizar àqueles que sofreram com tal injúria.

Em outras palavras, todos àqueles próximos afetivamente ao de cujus, possuem o direito de pleitear uma Reparação pelos Danos Morais causados pela hostilidade feita ao falecido, através do Instituto Jurídico denominado Dano Moral Reflexo ou em Ricochete da referida ofensa.

Notem que o nosso Código Civil de 2002 prevê esta hipótese em seu Art. 943, quando estipula: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Outro exemplo deste Instituto Jurídico podemos verificar quando, uma Seguradora de Plano de Saúde nega cobertura para atendimento hospitalar a um filho menor de idade, e o mesmo tenha que ser internado em algum Hospital Público. Fica patenteado que seus pais sofreram os Danos Morais Reflexo ou em Ricochete, pela dor de não terem sido recepcionados pela aludida Operadora de Planos de Saúde com o respeito e legalidade advindos do contrato firmado entre ambos, sendo obrigados a internar seu filho num Hospital Público, quando, por força contratual, poderiam interna-lo num Hospital melhor estruturado.

Como podemos observar, a natureza jurídica deste Instituto nasce quando um terceiro sofre uma ofensa dirigida a determinada pessoa (em vida ou após sua morte) que, em razão de sua proximidade afetiva, adquire o direito de pleitear a reparação pelos apontados Danos Morais em Ricochete sofridos.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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