segunda-feira, 6 de maio de 2013

RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS PAGOS RESTRINGE-SE A GUARDA DO VEÍCULO E NÃO A SEUS CLIENTES: VOCÊ CONCORDA COM ESTA POSIÇÃO?

Na semana que se passou, fora noticiado nas mídias nacionais, a decisão do STJ sobre o alcance da responsabilidade dos estacionamentos pagos, a qual, segundo o entendimento da aludida e Egrégia Corte, se limitaria tão somente ao veículo, e não a seu proprietário (ou condutor).

Tal decisão teve seu fato gerador o Recurso Especial interposto por um cliente que, após sacar a quantia de R$ 3.000,00 numa agência bancária, dirigiu-se ao estacionamento onde deixou seu veículo, e chegando lá fora roubado, perdendo além da quantia sacada, seu relógio e óculos de sol.

Entendeu o STJ que não poderia ser imposto ao estacionamento tal responsabilidade, sob pena de onerar demasiadamente este ramo de serviço com as despesas necessárias para a segurança de seus clientes e desta forma, inviabilizar o negócio.

E mais, segundo a cronologia processual, não ficou comprovado nos autos que o mencionado estacionamento era contratado pela Instituição Financeira utilizada pelo cliente. Fato este que excluiu da Ação a legitimidade desta para figurar no seu polo passivo. Porém, ressaltou o Acórdão, caso tal condição fosse demonstrada, haveria uma responsabilidade solidária entre o Banco e o estacionamento, e, por extensão, na esteira das determinações de nosso Código de Defesa do Consumidor, prevaleceria o dever de indenizar o cliente pela falha na prestação de seus serviços, pois, diferentemente do caso dos estacionamentos, as Instituições Financeiras conduzem em suas atividades a Teoria da Previsibilidade e da Precaução, não sendo aplicável nestes casos, o "caso fortuito" ou "por culpa de terceiros" para retirar suas responsabilidades pelos prejuízos sofridos por seus clientes.

Consideramos o tema focado, no mínimo, intrigante e polêmico.

Com a devida vênia merecida, tal questão possui alguns aspectos que, caso tivessem outra ótica, poderiam conduzir a decisão recursal a um desmembramento mais amplo, e, possivelmente, divergente sobre o assunto. Senão, vejamos:

1º Será realmente correto afirmar-se que tal responsabilidade não alcança os estacionamentos pagos, já que existem inúmeras atividades prestadoras de serviços que possuem este ônus e não estão enquadradas na condição de Instituição Financeira?

2º Se o entendimento adotado pelo STJ limita a responsabilidade dos referidos estacionamentos pagos tão somente aos veículos que estão sob sua guarda, haveria obrigação de indenizar o cliente caso os bens roubados estivessem dentro de seu veículo?

3º Neste sentido, caso o cliente tivesse guardado a quantia sacada no interior de seu veículo e saído para resolver algum problema, e, neste período, fosse roubado este seu dinheiro, não caracteriza-se como altamente exigente a posição externada pelo STJ, já que, nesta linha de raciocínio, neste caso haveria responsabilidade do estacionamento em indenizar?

4º E se, quem praticou o roubo fosse alguém que trabalha ou trabalhou no estacionamento e tinha total conhecimento das facilidades para a prática deste delito, ainda assim tal responsabilidade continuaria limitada à guarda do veículo?

5º Por fim, porque o aludido estacionamento pago não tem esta responsabilidade se, nos casos em que mantém uma parceria com a Instituição Financeira para a prestação de seus serviços, o mesmo é solidariamente responsável com esta pelos fatos ocorridos dentro de suas dependências, não limitando-se à guarda dos veículos, como bem asseverou nossa Alta Corte?

Este tema, como afirmamos anteriormente, é no mínimo intrigante e polêmico, estando nosso Escritório, mais uma vez, com a devida vênia de nosso STJ, posicionado no lado oposto ao daquele adotado por esta Elevada Corte.

E você? Qual é a sua posição a respeito do tema?

Deixe seu comentário e seu entendimento sobre a matéria apresentada.

Para maiores informações sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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