sexta-feira, 17 de maio de 2013

LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL: DEVEM SER OBSERVADOS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE ORIGINARAM ESTE ATO CONSTRITIVO

Todo leilão judicial, por ser originário de um processo, logicamente deve ser antecedido da prática de todos os atos processuais obrigatórios para a validade de um feito.

Neste sentido, se algum destes procedimentos legislativos deixar de ser praticado, fatalmente todos os demais atos posteriores serão anulados, inclusive o próprio Leilão Judicial.

Somente a título de exemplo, podemos citar o ato de Intimação da Penhora do referido imóvel que está indo à Praça. Este é um procedimento obrigatório determinado pelo nosso Código de Processo Civil para conceder validade à referida Penhora. Caso o mesmo não tenha sido feito, acarretará na nulidade de todos os atos subsequentes, e, por conseguinte, a caminhada processual da Ação retornará ao momento da aludida Intimação da Penhora.

Imagine, então, o caso de alguém que, por conta própria sem assessoria de um profissional especializado nesta área, arremate um imóvel num Leilão Judicial, e, em virtude de um erro processual insanável (como o exemplificado), tal leilão é ANULADO. Sem dúvidas, é uma situação extremamente frustrante e prejudicial para o Arrematante, que, além de não adquirir o imóvel, ainda sofrerá prejuízos financeiros alusivos à comissão do Leiloeiro, e, à contratação de um advogado para reaver o dinheiro que utilizou neste ato.

Portanto, como já mencionamos diversas vezes em outras publicações, é fundamental a assessoria de um profissional de Direito especializado nesta área para evitar-se tais transtornos e prejuízos.

Para maiores informações sobre este e outros temas, acessem o site: www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire suas dúvidas.

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