segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

O INÍCIO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL - 2ª PARTE.

A tentativa Constitucional de fragmentar o processo civil brasileiro entre os estados da Federação, consubstanciou-se como um verdadeiro fracasso, como já mencionado no artigo anterior, em virtude da maioria dos códigos estaduais criados serem meras adaptações do Código da União.
Todavia, somente com a Constituição de 1934 foi que se restabeleceu o comando do Direito Processual Civil brasileiro à União. Desta forma, no auge do regime forte, precisamente em 1937, fora implantada pelo Governo Federal uma comissão para elaborar o novo Código de Processo Civil brasileiro. Tarefa esta nada fácil, em razão das inúmeras divergências entre os membros que compunham esta comissão, fato este que acarretou num longo lapso temporal para a criação desta Legislação, a qual passou a vigorar só no ano de 1940.
Se pudéssemos utilizar um termo moderno para identificar o Código de 1939, certamente poderíamos classifica-lo como "bipolar". Sua Parte Geral era extremamente moderna, inspirada no direito processual civil europeu, entretanto, sua Parte Especial trazia o ranço medieval das Ordenações do Reino, com normas recursais e executivas totalmente ultrapassadas.
No ano de 1973 veio a grande reforma do nosso Código de Processo Civil, advinda do anteprojeto de autoria do Min. Alfredo Buzaid. Na realidade, devido aos diversos e modernos acréscimos, podemos afirmar que este trabalho foi verdadeiramente uma criação de um novo Código, e não apenas a reforma do anterior. Ele foi dividido em 05 livros: 1. Processo de Conhecimento; 2. Processo de Execução; 3. Processo Cautelar; 4. Procedimentos Especiais e 5. Disposições gerais e transitórias.
Seu conteúdo era impregnado com o moderno sistema processual civil europeu. Como observado nos dias atuais, a primeira parte, conhecida também como Parte Geral do Processo, trata do Órgão Judicial em si, às partes e seus procuradores, a competência, os atos processuais, a regulamentação do procedimento comum (ordinário e sumário), as provas, a sentença, a coisa julgada e os recursos e sua tramitação nos tribunais. Já a segunda parte disciplinava o sistema da execução, unificando os processos (de conhecimento e executivo), tornando mais célere o trâmite de um feito, e por conseguinte, dando uma maior eficácia as sentenças. A terceira parte pautou-se pela ousadia de seu modernismo científico, até para moldes europeus que não se utilizava da autonomia que o novo Código de Processo Civil Brasileiro concedeu às Medidas Cautelares, considerado um grande avanço na órbita jurídica. Criou-se, como já apontado, um Procedimento Especial, situado na quarta parte do código, onde seu grande marco inovador foi a distinção, e por sua vez, a separação entre o procedimento de jurisdição contenciosa dos de jurisdição voluntária (estes últimos sendo inserido nos Procedimentos Gerais). Conferiu também ao juiz poderes para decidir os processos não contenciosos sem se ater aos critérios da legalidade estrita, ou seja, pode adotar em cada caso a solução que melhor lhe convier para promover a Justiça. Por fim foi criado, na quinta parte, as Disposições gerais e transitórias. Esta parte pode se caracterizar como o ponto mais fraco do código, pois, onde trata basicamente do direito intertemporal, praticamente confiou-se à jurisprudência e à doutrina o poder de decidir.
No próximo artigo trataremos sobre os novos caminhos trilhados pelo Direito Processual Civil moderno. Sua evolução e a nova ótica de sua efetividade frente aos feitos interpostos.

Para maiores esclarecimentos e informações sobre este e outros temas, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat, tire as suas dúvidas.

Visitem e curtam também a nossa fanpage no facebook: https://www.facebook.com/brito.alves.73

Siga-nos, também, no twitter: https://twitter.com/britoebritoadv

Nenhum comentário:

Postar um comentário