quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

HISTÓRIA PROCESSUAL CIVIL - 1ª PARTE

Com o reconhecimento pelo Estado de que não se poderia admitir a justiça feita pelas próprias mãos, passou-se ao Poder Público a responsabilidade de compor os litígios ocorridos na sociedade. Nascia, então, a função jurisdicional do Estado, e, por conseguinte, as normas jurídicas processuais.
A princípio subdividiu-se o processo em penal e civil. Contudo, este Ordenamento Jurídico era impregnado de cunho religioso, superstições e entendimentos fantasiosos, os quais eram utilizados para a solução dos conflitos. Somente na Grécia antiga, segundo os melhores ensinamentos doutrinários, é que o Direito Processual Civil passou a desvencilhar-se destes ranços fantasmagóricos e começou uma nova era visionária deste ramo, valorizando-se a prova documental e testemunhal, apegando-se ao princípio da oralidade e do dispositivo legal. Porém, ainda assim, os testemunhos de mulheres e crianças eram imprestáveis para a convicção do juiz. Apesar disso, sem dúvidas, foi um grande marco na evolução do Direito Processual Civil, já que era inserido da regra da livre apreciação da prova.
Adveio, posteriormente, o processo civil romano, extremamente influenciado pelo grego, porém, com riqueza de melhorias e efetividade. A princípio as sentenças valiam somente para as partes integrantes do litígio, e deveriam ser fundamentadas apenas com as provas produzidas, o processo era conduzido por um árbitro e não havia advogados. Com o crescimento do Império Romano, e consequentemente, as conquistas de novos povos, o direito processual civil passou por novas mudanças: Já era prevista a figura do advogado e passou a existir os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório para as partes. Por fim, venho a terceira e mais significativa mudança nas normas processuais civis romana, a função judiciária passou a ser feita por funcionários do Estado, acabou a figura dos árbitros, nasceu a obrigatoriedade da forma escrita nos procedimentos e iniciou-se a subdivisão do processo em cognição e execução, e, surgia a fase recursal.
Surgia, então, a gênesis processual civil, que é a raiz de todo o Direito Processual contemporâneo.

No próximo artigo, continuaremos com a evolução da Lei Civil de Ritos.

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