terça-feira, 21 de janeiro de 2014

FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - NOVAS REGRAS.

Já publicamos um artigo relacionado a este tema, mas, devido a uma notícia advinda do Excelsior STJ, resolvemos postar mais esta matéria a fim de esclarecer alguns pontos que são desconhecidos por muitos, e que podem ser muito úteis na hora de tomar este procedimento, principalmente com a mudança de algumas regras legislativas desta matéria.
A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.
O que poucos sabem é que nos contratos locatícios por prazo determinado, os fiadores se eximem da fiança no momento que este prazo for prorrogado, sem a sua anuência. Entretanto, o que menos ainda sabem é que, esta norma não caracteriza-se como absoluta, ou seja, o nosso Direito Jurisprudencial vem consolidando a posição de que, nos casos que constar do Contrato Locatício cláusula expressa que prevê que os fiadores serão responsáveis pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato seja prorrogado sem a sua anuência, subsistirá a fiança até a data prevista no termo, isto é, até a efetiva entrega das chaves. Diante este novo posicionamento pretoriano, é prudente agora, que os fiadores façam constar do Contrato de Locação cláusula expressa que suas obrigações cessarão nos casos de prorrogação do prazo locatício.
Para àqueles que encontram-se na situação primitiva de não constar a mencionada cláusula de extinção da fiança quando da prorrogação da relação locatícia, existe uma nova maneira de desonerar-se de tal ônus. Basta notificar o Locador comunicando-lhe de sua intenção. Porém, esta norma não tem efeitos imediatos. Feita tal notificação, o fiador ficará responsável pelos débitos locatícios ainda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do recebimento da mesma pelo locador.
Outra novidade é o fato do cônjuge sobrevivente continuar responsável pela fiança mesmo com a morte do fiador. Para que a fiança seja válida, mister se faz a autorização do cônjuge, e, de acordo com a nova posição consolidada pelo STJ, a morte daquele não extingue a responsabilidade locatícia deste.
Por fim, cumpre salientar que não se aplica os ditames da Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família) para se desobrigar das responsabilidades assumidas nas fianças locatícias.

Para maiores informações e esclarecimentos sobre este e outros assuntos, acessem o site www.britoebritoadv.com.br, e, no canal do chat tire as suas dúvidas.

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