quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2ª PARTE

Como vimos anteriormente, o Direito Processual Civil teve uma significativa melhoria com o nascimento do Império Romano.
Porém, quando da sua queda, esta matéria teve um imenso retrocesso. Isto porque o povo romano passou a ser dominado pelos germânicos, os quais, por lógicas questões, impuseram os seus costumes e o seu próprio direito. Direito este, porém, extremamente rudimentar e claramente inferior ao Direito Romano, o que resultou num grande retrocesso do Direito Processual europeu. Dentre as inúmeras falhas impregnadas no Direito Processual germânico, podemos apontar a sua falta de uniformidade, ou seja, cada etnia tinha as suas próprias normas processuais; renasceu o fanatismo religioso fazendo predominar nos conflitos litigiosos a obrigatoriedade do Juiz em decidir a causa de acordo com práticas absurdas e completamente descabidas como o "Juízo de Deus", os "duelos judiciais" e as "ordálias"; o processo era extremamente formal; as provas eram limitadas as hipóteses legais, o que afastava, assim, o livre convencimento do Juiz; cada prova já tinha o seu prévio valor determinada pelo direito positivo; caracterizava-se como acusatório e cabia ao réu o Ônus da prova, ou seja, nas palavras de Jeremias Bemtham, eram verdadeiros "jogos de azar" ou bruxarias.
Este sistema perdurou por vários séculos, impondo uma verdadeira estagnação primitiva processual em toda a Europa.
Somente na Idade Média, com um enorme crescimento da Igreja Católica, este sistema processual germânico começou a ser reformado. Apesar de sua prevalência, a Igreja Católica preservava os ditames do Direito Romano, tendo adaptado ao seu Direito Canônico. Com o surgimento das Universidades passou-se a haver a figura do direito comparativo entre o germânico e o romano. E, claro, este último iniciou o seu renascimento. Nascia, então, o Direito e o Processo comum, que era a junção do Direito Romano, Canônico e Germânico. Apesar de sua notória melhoria, este ainda era excessivamente complicado. Entretanto, foi expandido por toda a Europa, e, de seu aperfeiçoamento, surgiu o direito moderno. Voltou-se as regras do Direito Romano para as provas e a sentença, ficando mantido, contudo, o alcance "erga omnes" oriundo do Germânico. Nascia o processo sumário, de cunho canônico, o qual tinha, mais ou menos, os mesmos aspectos do atual, ou seja, eliminava-se certos formalismos. Embora o claro avanço, este Direito ainda continha resquícios rudimentares do Direito Germânico, como a tarifa da prova (especialmente no processo penal) e as torturas (estas somente abolidas no século passado).
Somente com a Revolução Francesa, voltou-se ao princípio do livre convencimento do Juiz para a composição dos litígios.
Iniciava-se aí o Direito Processual Civil Moderno, o qual tinha como o seu ponto cardeal o livre convencimento do juiz, deixando de considera-lo como mero expectador do litígio, para sim, conceder-lhe o poder de convicção, e, por extensão, o de produzir as provas que lhe fossem necessárias para chegar a sua conclusão sobre cada lide. Passou-se a ter no Processo Civil a ótica de um verdadeiro instrumento da paz social, e não apenas, de um julgador de interesses particulares. Essa nova concepção processual civil permanece até os dias atuais em praticamente todo o Mundo, inclusive em nosso país.

No próximo artigo trataremos da evolução do Direito Processual Civil brasileiro.

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