terça-feira, 21 de janeiro de 2014

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Como mencionamos anteriormente neste canal, publicaremos uma série de artigos relacionados ao Direito Processual Civil, objetivando auxiliar não só aos recém-formados, estudantes e concurseiros, como também a todos os admiradores deste ramo do Direito, tecendo explicações sobre cada tema postado, a posição jurisprudencial sobre o mesmo e algumas dicas importantes que ajudarão num melhor entendimento sobre a matéria, principalmente num Concurso Público.
Iniciemos, então, o nosso trabalho.
Sabemos que para vivermos em sociedade é necessária a existência de um conjunto de normas gerais e positivas que regulem o nosso comportamento, as quais denominamos de Direito.
É claro que a criação destas normas, por si só, não bastam para se disciplinar uma sociedade. Mister se faz a imposição das mesmas para que se obtenha o resultado desejado, ou seja, o bem comum e a ordem social. Daí, o Estado, além de criar este conjunto de regras, elabora também meios de impô-las coercitivamente através de sua soberania, pois, não tolera que a justiça seja feita pelas próprias mãos dos interessados. Neste sentido, ele subdivide tal tarefa em atividades administrativas, legislativas e judiciária.
Ingressamos, pois, na fase preambular deste artigo ao sabermos que o Poder Judiciário é o órgão estatal criado para a mantença da paz social, através do chamado Poder de Justiça, onde soluciona os problemas trazidos pelos litigantes a respeito de um determinado assunto, tendo porém, como missão imediata, restabelecer a ordem social com a aplicação da lei ao caso concreto, e a mediata a solução do litígio entre as partes.
Para viabilizar e instrumentalizar esta atividade jurisdicional, o Estado cria o processo, subdividido em seus diversos ramos do Direito. Portanto, temos como definição que, Direito Processual Civil é o conjunto de normas que regulam o exercício da jurisdição civil, isto é, que autorizam e viabilizam o uso do Poder Judiciário para solucionar conflitos jurídicos na órbita cível.
Sua natureza é o Direito Público, pois não podemos esquecer que antes dos interesses particulares, o Direito Processual tem por missão imediata restabelecer a ordem pública e a paz social.
Por outro lado, é notório que a essência do Direito Processual Civil vem tomando outros rumos. Sua posição romancista da cega obediência de seus preceitos, vem perdendo espaço para um conceito contemporâneo relacionado à efetividade jurisdicional. Prova disso são as diversas reformas que o nosso Estatuto Processual Civil vem sofrendo a partir do final do século passado. Entramos, sem dúvidas, numa nova era processual civil onde, apesar de ainda vigorar a obediência de várias normas processuais para obter-se a prestação jurisdicional, o seu foco principal conduz para a solução célere do litigio proposto, aproveitando-se, ao máximo, os atos processuais não suscetíveis de nulidades, a fim de evitar-se que um feito transforme-se num autêntico fardo para os seus litigantes com a interposição de inúmeros recursos servíveis somente para procrastina-lo.
Continuaremos este tema no próximo artigo, mas antes de encerrarmos é importante ressaltar que o Direito Processual Civil não possui qualquer dependência com o direito material, portanto é errôneo afirmar que este é um Direito Substantivo daquele, ou que àquele é um direito adjetivo deste. Sua autonomia reside justamente na sua natureza de Direito Público, onde, diferentemente do direito material, preocupa-se principalmente com a ordem social, tendo suas funções, inclusive, direcionadas a outros ramos do direito, que não o civil, comprovando-se, assim, a sua completa autonomia funcional.

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