segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO. NOSSA CF RECEPCIONOU ESTA POSSIBILIDADE E O STF ENDURECEU A OBRIGATORIEDADE DA RETIDÃO PARLAMENTAR. PORQUE NÃO UTILIZAR ESTAS FERRAMENTAS JURÍDICAS AO INVÉS DE FAZER VANDALISMO?

Temos observado nos últimos meses um descontentamento imenso do nosso povo com os seus governantes. Aliás, melhor dizendo, este sentimento de insatisfação de novo nada tem. Há muitos anos o povo brasileiro encontra-se mergulhado num oceano de indignação, tristeza e revolta diante às inúmeras irregularidades praticadas pelos nossos políticos.

Sem desejar ingressar na seara dos absurdos que vem sendo praticados por um grupo (que obviamente, possui interesses escusos), os quais iniciaram esta onda de barbarismo e desordem e, estimularam o povo a manifestar toda a sua contrariedade com os desmandos de nossos governantes, muito menos, discutir sobre o "sexo dos anjos" relativamente ao fato do próprio povo eleger os seus representantes políticos, este artigo tem por escopo demonstrar que existem ferramentas jurídicas eficazes para punir o mau parlamentar, especialmente, com a cassação de seu mandato.

Nossa Carta Maior recepcionou esta possibilidade em seu Art. 55, ao dispor:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Portanto, em posse destas prerrogativas, e, nos casos da prática de alguma irregularidade passível de se enquadrar na quebra do decoro parlamentar, é conferido aos legitimados a interposição da denominada Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, a qual norteia o seu objetivo derradeiro na cassação do aludido encargo conferido ao parlamentar desidioso pelo povo.

Esta legitimidade para a propositura da mencionada Demanda, de acordo com o posicionamento do TSE, é conferida ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, etc., não estendendo-se, incompreensivelmente, ao indivíduo do povo.

Ou seja, qualquer pessoa que souber de alguma irregularidade cometida por um parlamentar pode acionar, por exemplo, o Ministério Público Estadual, a fim de que este Órgão investigue e promova as disposições constitucionais, caso vislumbre a apontada quebra de decoro parlamentar.

Aliás, ainda de acordo com a nossa Carta Magna, e agora, com a fiança concedida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal, basta que um parlamentar seja condenado com sentença transitado em julgado (sem possibilidade de recursos) na esfera criminal, para que ele perca os seu Mandato, o que torna mais simples a tarefa de punir o mau político.

Como podemos observar, não é necessário qualquer ato de baderna e/ou vandalismo para que o povo possa fazer valer os seus direitos concernente ao tema deste artigo, isto é, referente à insatisfação de algum mau político comprometido com ilícitos criminais.

Esta é uma potente e eficaz ferramenta jurídica que pode e deve ser utilizada por todos àqueles que souberem de algum fato praticado por seu representante político, que possa vir a ser enquadrado como uma "quebra de decoro parlamentar".
 
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