quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PERTENÇAS: SEU SIGNIFICADO E SUA APLICAÇÃO, PRINCIPALMENTE NAS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

Nosso Código Civil ao tratar dos bens móveis, destina um capítulo específico aos bens reciprocamente considerados, ou seja, os bens principais e os acessórios.

Pois bem, dentro destes bens encontramos as "pertenças", as quais, na definição do próprio Diploma Legal mencionado, especialmente em seu Art. 93, "são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento (embelezamento) de outro."

As pertenças também podem aparecer nos bens imóveis, e, em função disso, traduz-se por fundamental o seu conhecimento e aparição, principalmente numa negociação imobiliária específica.

Neste sentido, deve-se ter em mente o procedimento a ser adotado para julgar se um determinado bem é pertença de outro.

Desta forma, os ensinamentos doutrinários prestigiados pelo uniforme e pacífico entendimento jurisprudencial sobre esta matéria, apontam para o mister de ser feita uma avaliação objetiva sobre o referido Instituto Jurídico, concluindo-se que não interessa a vontade do próprio dono do bem para se determinar se este é pertença, mas sim se o mencionado bem enquadra-se nas disposições contidas no apontado dispositivo legislativo civil.

Para ilustrar o presente tema, carreamos para este artigo o Enunciado 535 da VI Jornada de Direito
Civil, que trata da matéria:

VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Destarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.

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