segunda-feira, 5 de agosto de 2013

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SEU SIGNIFICADO E APLICABILIDADE. FATOR IMPEDITIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL.

Na órbita de nosso Ordenamento Jurídico, com a celebração de um contrato, nasce deveres e direitos para todas as partes contraentes.

De certo que, em harmonia com o preceituado pelo Art. 475 de nosso Código Civil, a parte lesada  pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Contudo, nossos melhores ensinamentos doutrinários, ratificados pelo contundente posicionamento jurisprudencial, tem acolhido a limitação do direito subjetivo da rescisão contratual quando, no caso concreto, verificar-se a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, onde, a opção pela resolução contratual configuraria como um verdadeiro abuso de direito.
Trata-se da Teoria do Adimplemento Substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva; da função social dos contratos; da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

O Objetivo principal desta Teoria é impedir o exercício do direito à rescisão nas hipóteses em que estiver caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, isto é, nos casos em que a obrigação contratada teve a sua maior parte cumprida, cabendo, por conseguinte, ao credor, somente adotar as medidas necessárias para ver liquidado do saldo remanescente daquilo ajustado contratualmente.

É uma forma de se proteger um contratante do possível ato draconiano do outro, pois, justo não seria a oficialização da resolução contratual pelo inadimplemento de uma das partes, se o adimplemento do mesmo termo contratual já tiver alcançado uma parcela significativa.

Não existe no direito pátrio regra definidora sobre o que se pode considerar um adimplemento substancial do contrato.

Entretanto, é facultado ao juiz, em cada caso concreto, a análise e posicionamento sobre a acolhida ou não desta Teoria.

Porém, para ilustrar o presente artigo, tomemos por exemplo o caso de uma compra de um automóvel financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, das quais já tiveram a quitação de 30 (trinta). Não podemos, neste caso, afastar a incidência da mencionada Teoria do Adimplemento Substancial para impedir a rescisão contratual e a consequente busca e apreensão do veículo, já que está comprovado a liquidação da maior parte da transação efetivada.

Por outro lado, já existe corrente jurisprudencial entendendo que, para que seja reconhecida e aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, mister se faz ter o contrato sido liquidado entre 70% e 80% de sua totalidade.

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